Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 212/2015

Cria a Escola Portuguesa de São Tomé e Príncipe - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa

Data da última alteração:
2025-05-12
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Criação, natureza e objetivos
Artigo 1.º
Criação
Artigo 2.º
Natureza
Artigo 3.º
Objetivos
Artigo 4.º
Princípios de atuação
Artigo 5.º
Gestão
Capítulo II
Estrutura orgânica e gestão
Secção I
Conselho de patronos
Artigo 6.º
Estrutura orgânica
Artigo 7.º
Composição
Artigo 8.º
Competências
Artigo 9.º
Funcionamento e mandato
Secção II
Direção
Artigo 10.º
Composição
Artigo 11.º
Competências
Secção III
Conselho pedagógico
Artigo 12.º
Composição
Artigo 13.º
Competências
Secção IV
Outras estruturas
Artigo 14.º
Estruturas de orientação educativa
Capítulo III
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 15.º
Instrumentos de gestão
Artigo 16.º
Património
Artigo 17.º
Receitas
Capítulo IV
Pessoal
Artigo 18.º
Pessoal docente
Notas
Artigo 10.º, Decreto-Lei n.º 78/2025 - Diário da República n.º 90/2025, Série I de 2025-05-12 O disposto nos n.os 9 a 11 do presente artigo apenas é aplicável às colocações de docentes que tenham lugar a partir do dia 1 de setembro de 2025.
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 78/2025 - Diário da República n.º 90/2025, Série I de 2025-05-12, em vigor a partir de 2025-05-13, produz efeitos a partir de 2025-09-01
Artigo 19.º
Pessoal não docente
Artigo 20.º
Garantias
Notas
Artigo 9.º, Decreto-Lei n.º 78/2025 - Diário da República n.º 90/2025, Série I de 2025-05-12 Aos docentes que, no ano escolar de 2024-2025, tenham sido colocados em escola portuguesa no estrangeiro da rede pública do MECI, em resultado de concurso interno, externo ou para a satisfação de necessidades temporárias, através de contratação de escola, e se tenham deslocado de Portugal para o exercício de funções, que se mantenham em funções na respetiva Escola no ano escolar de 2025-2026 aplicam-se, a partir no início do ano escolar de 2025-2026, as garantias previstas no presente artigo.
Artigo 10.º, Decreto-Lei n.º 78/2025 - Diário da República n.º 90/2025, Série I de 2025-05-12 Para o cômputo dos períodos de quatro anos e do limite máximo de três vezes, a que se referem os n.os 3, 5 e 6 do presente artigo, apenas se contam o tempo que decorrer ou as viagens que forem realizadas, consoante os casos, a partir do dia 1 de setembro de 2025.
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 78/2025 - Diário da República n.º 90/2025, Série I de 2025-05-12, em vigor a partir de 2025-05-13, produz efeitos a partir de 2025-09-01
Artigo 21.º
Proteção social
Artigo 22.º
Mapa de pessoal
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Secção I
Disposições finais
Artigo 23.º
Contrato de autonomia
Artigo 24.º
Avaliação
Artigo 25.º
Propinas
Secção II
Disposições transitórias
Artigo 26.º
Organização interna
Artigo 27.º
Nome da escola
Artigo 28.º
Início de atividades
Artigo 29.º
Contratação transitória de pessoal não docente
Artigo 30.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.