Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 64/2016

Troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras

Data da última alteração:
2019-02-14
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 17/2019 - Diário da República n.º 32/2019, Série I de 2019-02-14, em vigor a partir de 2019-02-15
Artigo 2.º
Âmbito
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 17/2019 - Diário da República n.º 32/2019, Série I de 2019-02-14, em vigor a partir de 2019-02-15
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 98/2017 - Diário da República n.º 163/2017, Série I de 2017-08-24, em vigor a partir de 2017-08-25, produz efeitos a partir de 2017-01-01
Artigo 3.º
Regulamentação complementar prevista no Regime de Comunicação de Informações Financeiras
Capítulo II
Alterações legislativas
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio
Artigo 6.º
Aditamento de anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio
Artigo 7.º
Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio
Capítulo III
Outras alterações legislativas
Artigo 8.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
Artigo 9.º
Aditamento ao Regime Geral das Infrações Tributárias
Artigo 10.º
Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira
Artigo 10.º-A
Regime de comunicação obrigatória de informações relativas a contas financeiras cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 11.º
Fontes auxiliares à interpretação das normas
Artigo 12.º
Norma transitória
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 98/2017 - Diário da República n.º 163/2017, Série I de 2017-08-24, em vigor a partir de 2017-08-25, produz efeitos a partir de 2017-01-01
Artigo 13.º
Republicação
Artigo 14.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Anexo I
(a que se refere o artigo 3.º)
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Definições
Alterado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 98/2017 - Diário da República n.º 163/2017, Série I de 2017-08-24, em vigor a partir de 2017-08-25, produz efeitos a partir de 2017-01-01
Artigo 3.º
Instituições financeiras reportantes e não reportantes
Artigo 4.º
Beneficiários efetivos isentos que não sejam fundos de pensões
Artigo 5.º
Fundos de pensões e entidades de investimento considerados beneficiários efetivos isentos
Alterado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 98/2017 - Diário da República n.º 163/2017, Série I de 2017-08-24, em vigor a partir de 2017-08-25, produz efeitos a partir de 2017-01-01
Artigo 6.º
Instituições financeiras de âmbito limitado consideradas cumpridoras
Artigo 7.º
Entidades de investimento qualificadas como instituições financeiras consideradas cumpridoras
Artigo 8.º
Contas financeiras abrangidas e excluídas
Artigo 9.º
Titular da conta financeira
Artigo 10.º
Obrigação de identificação das contas financeiras sujeitas a comunicação
Artigo 11.º
Artigo 12.º
Alterado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 98/2017 - Diário da República n.º 163/2017, Série I de 2017-08-24, em vigor a partir de 2017-08-25, produz efeitos a partir de 2017-01-01
Artigo 13.º
Artigo 14.º
Artigo 15.º
Entidade estrangeira não financeira
Artigo 16.º
Regras adicionais relativas à aplicação dos procedimentos de diligência devida
Artigo 17.º
Outras obrigações das instituições financeiras reportantes
Artigo 18.º
Regras aplicáveis a contas financeiras em situações especiais
Alterado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 98/2017 - Diário da República n.º 163/2017, Série I de 2017-08-24, em vigor a partir de 2017-08-25, produz efeitos a partir de 2017-01-01
Artigo 19.º
Artigo 20.º
Artigo 21.º
Declarações eletrónicas
Anexo II
(a que se refere o artigo 6.º)
Capítulo I
Requisitos gerais
Artigo 1.º
Requisitos gerais de comunicação
Artigo 2.º
Saldo ou valor da conta conjunta
Artigo 3.º
Requisitos gerais em matéria de diligência devida
Capítulo II
Procedimentos de diligência devida para contas de pessoas singulares
Secção I
Procedimentos de diligência devida para contas preexistentes de pessoas singulares
Subsecção I
Contas de menor valor de pessoas singulares
Artigo 6.º
Procedimentos de diligência devida para as contas de menor valor
Artigo 7.º
Prazo para os procedimentos de análise
Subsecção II
Contas de elevado valor de pessoas singulares
Artigo 8.º
Procedimentos de diligência devida para as contas de elevado valor
Artigo 9.º
Prazo para os procedimentos de análise
Secção II
Procedimentos de diligência devida para contas novas de pessoas singulares
Artigo 10.º
Âmbito de aplicação
Artigo 11.º
Diligência devida para contas novas de pessoas singulares
Artigo 12.º
Autocertificação conta-a-conta
Capítulo III
Procedimentos de diligência devida para contas de entidades
Secção I
Procedimentos de diligência devida para contas preexistentes de entidades
Artigo 13.º
Âmbito de aplicação
Artigo 14.º
Contas de entidades não sujeitas a análise, identificação ou comunicação
Artigo 15.º
Contas de entidades sujeitas a análise
Artigo 16.º
Contas de entidades em relação às quais é exigida comunicação
Artigo 17.º
Artigo 18.º
Prazo para procedimentos de análise
Artigo 19.º
Procedimentos adicionais
Secção II
Procedimentos de diligência devida para contas novas de entidades
Artigo 20.º
Âmbito de aplicação
Artigo 21.º
Diligência devida para contas novas de entidades
Capítulo IV
Regras especiais de diligência devida
Artigo 22.º
Regras adicionais
Artigo 23.º
Utilização de autocertificações e documentos comprovativos
Artigo 24.º
Procedimentos alternativos
Artigo 25.º
Agregação de contas de pessoas singulares
Artigo 26.º
Agregação de contas de entidades
Artigo 27.º
Agregação aplicável aos gestores de conta
Artigo 28.º
Procedimentos AML/KYC
Capítulo V
Regras complementares de comunicação e diligência devida
Artigo 29.º
Alteração de circunstâncias
Artigo 30.º
Autocertificação para contas novas de entidades
Artigo 31.º
Determinação da residência de uma instituição financeira
Artigo 32.º
Manutenção da conta
Artigo 33.º
Estruturas fiduciárias que são entidades não financeiras passivas
Artigo 34.º
Endereço do estabelecimento principal da entidade
Artigo 35.º
Entrega de declarações em branco
Capítulo VI
Artigo 36.º
Artigo 37.º
Aplicação alargada independentemente da residência
Anexo III
(a que se refere o artigo 13.º)
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Definições
Artigo 4.º
Organização
Capítulo II
Definições específicas no âmbito da troca obrigatória e automática de informações
Artigo 4.º-A
Instituições financeiras reportantes
Artigo 4.º-B
Instituições financeiras não reportantes
Artigo 4.º-C
Contas financeiras
Artigo 4.º-D
Tipos de contas financeiras
Artigo 4.º-E
Contas financeiras excluídas
Artigo 4.º-F
Lista de instituições financeiras não reportantes e de contas excluídas
Artigo 4.º-G
Contas sujeitas a comunicação
Artigo 4.º-H
Outras definições
Artigo 4.º-I
Conversão de moeda
Capítulo III
Troca de informações
Artigo 5.º
Troca de informações a pedido
Artigo 6.º
Troca obrigatória e automática de informações
Artigo 7.º
Troca espontânea de informações
Capítulo IV
Artigo 7.º-A
Regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras
Artigo 7.º-B
Registo de instituições reportantes
Artigo 7.º-C
Incumprimento das obrigações
Artigo 7.º-D
Medidas antiabuso
Capítulo V
Outras formas de cooperação administrativa
Artigo 8.º
Artigo 9.º
Controlos simultâneos
Artigo 10.º
Notificação administrativa
Artigo 11.º
Retorno de informação
Capítulo VI
Condições que regem a cooperação administrativa
Artigo 12.º
Divulgação de informações e de documentos
Artigo 13.º
Limites
Artigo 14.º
Obrigações da Autoridade Tributária e Aduaneira
Capítulo VII
Relações com países terceiros
Artigo 15.º
Troca de informações com países terceiros
Capítulo VIII
Disposições gerais e finais
Artigo 16.º
Proteção de dados
Artigo 16.º-A
Segurança e confidencialidade do tratamento dos dados
Artigo 17.º
Extensão da cooperação mais ampla concedida a um país terceiro
Artigo 18.º
Formulários normalizados e informatizados
Artigo 19.º
Disposições diversas
Artigo 20.º
Disposições transitórias
Artigo 21.º
Extensão do âmbito de aplicação
Artigo 22.º
Norma revogatória
Artigo 23.º
Entrada em vigor
Anexo
Capítulo I
Requisitos gerais
Artigo 1.º
Requisitos gerais de comunicação
Artigo 2.º
Saldo ou valor da conta conjunta
Artigo 3.º
Requisitos gerais em matéria de diligência devida
Capítulo II
Procedimentos de diligência devida para contas de pessoas singulares
Secção I
Procedimentos de diligência devida para contas preexistentes de pessoas singulares
Subsecção I
Contas de menor valor de pessoas singulares
Artigo 6.º
Procedimentos de diligência devida para as contas de menor valor
Artigo 7.º
Prazo para os procedimentos de análise
Subsecção II
Contas de elevado valor de pessoas singulares
Artigo 8.º
Procedimentos de diligência devida para as contas de elevado valor
Artigo 9.º
Prazo para os procedimentos de análise
Secção II
Procedimentos de diligência devida para contas novas de pessoas singulares
Artigo 10.º
Âmbito de aplicação
Artigo 11.º
Diligência devida para contas novas de pessoas singulares
Artigo 12.º
Autocertificação conta-a-conta
Capítulo III
Procedimentos de diligência devida para contas de entidades
Secção I
Procedimentos de diligência devida para contas preexistentes de entidades
Artigo 13.º
Âmbito de aplicação
Artigo 14.º
Contas de entidades não sujeitas a análise, identificação ou comunicação
Artigo 15.º
Contas de entidades sujeitas a análise
Artigo 16.º
Contas de entidades em relação às quais é exigida comunicação
Artigo 17.º
Artigo 18.º
Prazo para procedimentos de análise
Artigo 19.º
Procedimentos adicionais
Secção II
Procedimentos de diligência devida para contas novas de entidades
Artigo 20.º
Âmbito de aplicação
Artigo 21.º
Diligência devida para contas novas de entidades
Capítulo IV
Regras especiais de diligência devida
Artigo 22.º
Regras adicionais
Artigo 23.º
Utilização de autocertificações e documentos comprovativos
Artigo 24.º
Procedimentos alternativos
Artigo 25.º
Agregação de contas de pessoas singulares
Artigo 26.º
Agregação de contas de entidades
Artigo 27.º
Agregação aplicável aos gestores de conta
Artigo 28.º
Procedimentos AML/KYC
Capítulo V
Regras complementares de comunicação e diligência devida
Artigo 29.º
Alteração de circunstâncias
Artigo 30.º
Autocertificação para contas novas de entidades
Artigo 31.º
Determinação da residência de uma instituição financeira
Artigo 32.º
Manutenção da conta
Artigo 33.º
Estruturas fiduciárias que são entidades não financeiras passivas
Artigo 34.º
Endereço do estabelecimento principal da entidade
Artigo 35.º
Entrega de declarações em branco
Capítulo VI
Artigo 36.º
Artigo 37.º
Aplicação alargada independentemente da residência
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.