Cria o Fundo Azul
Data da última alteração:
2024-12-31
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Cria o Fundo Azul
TEXTO
Decreto-Lei n.º 16/2016
de 9 de março
Cria o Fundo Azul
O Programa do XXI Governo Constitucional definiu o Mar como uma das suas prioridades e atribuiu à Ministra do Mar a responsabilidade pela implementação de uma estratégia transversal que materialize esse desígnio nacional.
A aposta no desenvolvimento da economia do mar, na investigação científica e na proteção e monitorização do meio marinho são objetivos centrais da política do mar.
No quadro da economia do mar, incluem-se as atividades económicas tradicionais, as atividades emergentes que acrescentam elevada incorporação científica e tecnológica, bem como os sistemas portuário e logístico nacionais e o transporte marítimo e de cruzeiros.
Assume, neste contexto, uma particular importância a criação de um mecanismo de incentivo financeiro ao arranque de muitas das atividades ligadas à economia do mar, à proteção do património natural, incluindo a gestão do risco associado aos novos usos do mar, a investigação científica e a investigação e desenvolvimento empresarial. Estas atividades necessitam de investimentos iniciais avultados, pelo que se considera oportuno e fundamental a criação de um fundo dedicado à sua promoção, conciliando o investimento público, o capital de risco e as contribuições associadas às novas atividades a licenciar, bem como prevendo mecanismos de articulação com outros fundos, públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros.
O presente decreto-lei vem assim criar este fundo, com a designação Fundo Azul, que se articula com outros fundos nacionais existentes e que já têm hoje objetivos e fontes de financiamento que se relacionam com atividades no domínio do mar. Desta forma, impõe-se a realocação mais eficiente de recursos financeiros existentes, por forma a canalizar para o Fundo Azul a generalidade dos incentivos financeiros subjacentes à prossecução dos seus fins. Pretende-se que, por esta via, se contribua para a racionalização de todos estes fundos, maximizando a sua utilização.
O presente decreto-lei vem, assim, realocar para o Fundo Azul as verbas relativas à componente «mar», constantes do Fundo Português do Carbono, do Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais e do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético. A citada componente «mar» diz respeito, em particular, às matérias de ecossistemas, captação e sequestração geológica de CO(índice 2), sumidouros de carbono, eficiência energética, energias renováveis, novas tecnologias e utilização de águas sujeitas a planeamento e gestão públicos. A estas matérias acrescem ainda as do domínio público hídrico do Estado, relativamente à piscicultura, aquacultura, marinhas/salinas, produção de energia elétrica e piscicultura com equipamentos localizados no mar, equipamentos de apoio à pesca tradicional, de proteção e segurança alimentar no âmbito das pescas e a eficiência energética no transporte marítimo e no setor das pescas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei cria o Fundo Azul, doravante designado por Fundo.
Artigo 2.º
Natureza jurídica
O Fundo tem a natureza de património autónomo e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sendo dotado de personalidade judiciária.
Artigo 3.º
Finalidade e objetivos
1 - O Fundo tem por finalidade apoiar políticas do mar para a prossecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de metas e compromissos nacionais e internacionais, incluindo o desenvolvimento da economia do mar, a literacia do oceano e a promoção do conhecimento do mar, a investigação científica e tecnológica, a proteção e monitorização do meio marinho e a segurança marítima, através da criação ou do reforço de mecanismos de financiamento de entidades, atividades ou projetos que cumpram os seguintes objetivos:
a) No âmbito do financiamento ao desenvolvimento da economia do mar:
i) Apoio a start-ups tecnológicas da nova economia do mar;
ii) Apoio às atividades económicas ligadas ao mar, designadamente no âmbito dos auxílios à formação, ao acesso das pequenas e médias empresas ao financiamento, à investigação, desenvolvimento, e inovação;
iii) (Revogada.)
iv) Ações para proteção e desenvolvimento da segurança alimentar e alimentação escolar;
v) Apoio à promoção das energias renováveis de fonte ou localização oceânica, nomeadamente eólica offshore e energia das ondas e marés;
vi) Criação, desenvolvimento e implementação de infraestruturas, novas ou reabilitadas, de apoio direto à economia do mar, à inovação e transferência de conhecimento e tecnologia no mar, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);
vii) Promoção da bioeconomia azul e dos modelos de negócio circulares e sustentáveis;
viii) Promoção da digitalização, robótica, sensores e inteligência artificial aplicada à economia azul;
ix) Promoção de projetos e soluções tecnológicas que fomentem o papel do oceano no combate às alterações climáticas e sua mitigação;
x) Cooperação no âmbito da economia do mar, nomeadamente para o cumprimento de compromissos e metas internacionais;
xi) Apoio à formação profissional, capacitação e qualificação de pessoas para atividades e perfis profissionais relacionados com a economia do mar, no âmbito do PRR;
b) No âmbito do financiamento à investigação científica e tecnológica do mar:
i) Novas linhas de investigação científica e tecnológica aplicadas às prioridades das políticas públicas para o mar;
ii) Desenvolvimento tecnológico, inovação e de infraestruturas de apoio para a economia do mar, no âmbito do PRR;
iii) Transferência de conhecimento na área das políticas públicas e economia do mar;
iv) Investigação aplicada, em parceria com a indústria;
v) Atualização nas áreas da investigação e do desenvolvimento tecnológico para a economia do mar;
c) No âmbito de financiamento da monitorização e proteção do ambiente marinho:
i) Garantir o bom estado ambiental do domínio público marítimo;
ii) Prevenção e combate à poluição do meio marinho;
iii) Proteção ou recuperação de ecossistemas e biodiversidade marinha;
iv) Resposta a situações de emergência de salvaguarda dos interesses nacionais marítimos;
v) Consciencialização social sobre a importância do mar, nomeadamente a promoção da literacia do oceano;
vi) Mapeamento e descrição geomorfológica e oceanográfica, no âmbito do PRR;
d) No âmbito da segurança marítima, salvaguardar a vida humana no mar.
2 - (Revogado).
Alterado pelo/a Artigo 31.º do/a Decreto-Lei n.º 122/2024 - Diário da República n.º 253/2024, Série I de 2024-12-31, em vigor a partir de 2025-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 123/2021 - Diário da República n.º 252/2021, Série I de 2021-12-30, em vigor a partir de 2021-12-31
Artigo 4.º
Mecanismos de financiamento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 123/2021 - Diário da República n.º 252/2021, Série I de 2021-12-30, em vigor a partir de 2021-12-31
Artigo 4.º-A
Forma dos apoios
1 - Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo podem revestir as formas de subsídios reembolsáveis ou não reembolsáveis, em função dos objetivos estratégicos a atingir e da disponibilidade financeira do Fundo.
2 - A prossecução dos objetivos do Fundo pode concretizar-se, nomeadamente, através dos seguintes mecanismos de financiamento:
a) No âmbito do desenvolvimento da economia do mar, através de instrumentos de financiamento de capital próprio:
i) Subscrição de títulos emitidos por fundos de capital de risco, fundos especiais de investimento e outros instrumentos de financiamento a intermediários de capital de risco;
ii) Financiamento a investidores para atividades na fase pré-semente ou semente convertíveis em capital de risco em caso de sucesso;
iii) Subscrição de títulos emitidos por fundos de sindicação de capital de risco, criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 187/2002, de 21 de agosto, na sua redação atual;
iv) Subscrição de títulos emitidos por fundos de participação em outros fundos de capital de risco, designadamente os criados e dinamizados pelo fundo europeu estrutural e de investimento;
b) No âmbito do desenvolvimento da economia do mar, através de instrumentos de financiamento de capital alheio:
i) Pelo reforço de linhas de crédito especiais, nomeadamente, com mecanismos de garantia e de bonificação parcial dos juros e outros encargos;
ii) Pela participação em mecanismos de prestação de garantias de financiamento;
iii) Pela participação em instrumentos convertíveis de capital e dívida;
c) No âmbito da investigação científica e tecnológica, da monitorização e proteção do ambiente marinho, da segurança marítima e da salvaguarda da vida humana no mar, através do financiamento total ou parcial, não reembolsável, a atividades e projetos neste domínio.
3 - Os apoios a atribuir pelo Fundo podem ser excecionalmente concedidos a título de adiantamento até ao valor de 50 % do apoio, desde que devidamente fundamentadas no aviso de abertura ou no protocolo de colaboração institucional, que pode ser condicionado à prestação de garantia bancária, outras garantias ou forma idónea de caucionamento a favor do Fundo.
4 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, podem ser concedidas a título de adiantamento apoios de valor superior ao limite previsto no número anterior, desde que tenha sido previamente constituída garantia bancária, outras garantias ou forma idónea de caucionamento a favor do Fundo.
5 - A concessão dos adiantamentos a que se referem os números anteriores fica limitada às disponibilidades financeiras do Fundo.
6 - Os apoios do Fundo podem ser atribuídos no âmbito de apoios prestados por outras entidades.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 71/2023 - Diário da República n.º 162/2023, Série I de 2023-08-22, em vigor a partir de 2023-08-23
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 123/2021 - Diário da República n.º 252/2021, Série I de 2021-12-30, em vigor a partir de 2021-12-31
Artigo 4.º-B
Avisos
Os avisos promovidos pelo Fundo contemplam as regras gerais e específicas aplicáveis, designadamente quanto aos seguintes aspetos:
a) As regras para a apresentação de candidaturas;
b) A tipologia de apoios e beneficiários elegíveis;
c) Os critérios de seleção de candidaturas;
d) A dotação disponível para financiamento de cada aviso;
e) Os prazos, termos e condições do financiamento, incluindo as modalidades de financiamento e as taxas de comparticipação;
f) A forma de disponibilização dos apoios aprovados e as respetivas regras de reembolso e remuneração, quando aplicável;
g) A monitorização e acompanhamento da execução dos projetos;
h) As regras aplicáveis em caso de irregularidades, fraudes e incumprimento, designadamente as condições que determinam a restituição dos montantes financiados, quando aplicável;
i) Os indicadores de acompanhamento e de resultado, sempre que aplicável.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 123/2021 - Diário da República n.º 252/2021, Série I de 2021-12-30, em vigor a partir de 2021-12-31
Artigo 4.º-C
Intervenções urgentes ou de excecional relevância
1 - Sem prejuízo do previsto no plano anual de atividades aprovado, os membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar e do ambiente podem, a todo o tempo, declarar, a necessidade de abertura de candidaturas para determinada tipologia de operações consideradas urgentes ou de excecional relevância.
2 - Consideram-se urgentes ou de especial relevância as situações de força maior, designadamente ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas, ou ainda factos de natureza excecional e imprevisível, justificadas por catástrofe ou fundado interesse público atendíveis face às exigências de boa gestão do Fundo, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar e do ambiente.
Alterado pelo/a Artigo 29.º do/a Decreto-Lei n.º 122/2024 - Diário da República n.º 253/2024, Série I de 2024-12-31, em vigor a partir de 2025-01-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 123/2021 - Diário da República n.º 252/2021, Série I de 2021-12-30, em vigor a partir de 2021-12-31
Artigo 5.º
Reembolso
1 - Os financiamentos atribuídos pelo Fundo no domínio do desenvolvimento da economia do mar são reembolsáveis e podem ser objeto de remuneração, podendo ser por este recuperados através da sua participação em receitas que sejam geradas em resultado da execução dos projetos, proporcionalmente ao seu investimento.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - O prazo de reembolso não deve exceder oito anos contados da data do último pagamento, podendo ser faseado.
5 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos apoios concedidos pelo Fundo na qualidade de beneficiário intermediário do PRR, nos termos do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 123/2021 - Diário da República n.º 252/2021, Série I de 2021-12-30, em vigor a partir de 2021-12-31
Artigo 6.º
Regulamento de gestão
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 123/2021 - Diário da República n.º 252/2021, Série I de 2021-12-30, em vigor a partir de 2021-12-31
Artigo 7.º
Gestão financeira e fiscalização
1 - A gestão financeira do Fundo realiza-se de acordo com os princípios e os instrumentos de gestão aplicáveis aos fundos e serviços autónomos.
2 - (Revogado).
Alterado pelo/a Artigo 31.º do/a Decreto-Lei n.º 122/2024 - Diário da República n.º 253/2024, Série I de 2024-12-31, em vigor a partir de 2025-01-01
Artigo 8.º
Receitas
1 - As receitas do Fundo são asseguradas por:
a) Contribuições do Estado Português, através de dotação, que lhe sejam atribuídas através do Orçamento do Estado, ou de transferências de entidades do setor empresarial do Estado, designadamente pela alocação de parte do produto das taxas cobradas;
b) Contribuições da União Europeia, sujeitas a orientações fixadas pelas estruturas de gestão dos respetivos programas operacionais e aos regulamentos nacionais e comunitários que subordinam os capitais colocados no fundo;
c) Percentagem das receitas resultantes da cobrança da taxa de utilização do espaço marítimo, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar;
d) Percentagem dos dividendos dos portos integrados em administrações portuárias, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas e do mar;
e) Percentagem das receitas destinadas aos cofres do Estado e de taxas cobradas por serviços prestados pelas capitanias dos portos destinadas a despesas de funcionamento e investimento, excetuando-se as receitas próprias do Instituto de Socorros a Náufragos identificadas no Decreto-Lei n.º 68/2001, de 23 de fevereiro, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional e do mar;
f) Percentagem das receitas destinadas aos cofres do Estado e de taxas cobradas por serviços prestados pela Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar;
g) Podem ser afetas ao Fundo, parte das receitas do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos cobrado sobre o gasóleo colorido e marcado, a definir anualmente na Lei do Orçamento do Estado;
h) Rendimentos provenientes da aplicação dos recursos do Fundo;
i) Contribuições de fundos de direito privado, nacionais ou estrangeiros;
j) Contribuições financeiras dos titulares da concessão, no domínio da Investigação & desenvolvimento e Inovação tecnológica da pesquisa e produção offshore de petróleo e gás, nomeadamente na segurança das operações offshore através do pagamento de uma taxa destinada ao Fundo Azul, a ser definida por portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do mar;
k) Nos termos a definir anualmente na Lei do Orçamento do Estado, é alocada parte da receita dos seguintes fundos:
i) Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual;
ii) (Revogada.)
iii) Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, criado pelo Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, na sua redação atual;
iv) (Revogada.)
l) Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos, designadamente contribuições mecenáticas, doações, heranças ou legados.
m) 5 % dos dividendos da Docapesca - Portos e Lotas, S. A.;
n) Parcela do produto das coimas que lhe seja afeta nos termos da lei.
2 - (Revogado.)
3 - Os resultados líquidos do Fundo são, com a aprovação anual das respetivas contas, automaticamente transferidos para resultados transitados.
4 - Os saldos que venham a ser apurados no fim de cada ano económico transitam para o ano seguinte nos termos do decreto de execução orçamental em vigor.
Alterado pelo/a Artigo 29.º do/a Decreto-Lei n.º 122/2024 - Diário da República n.º 253/2024, Série I de 2024-12-31, em vigor a partir de 2025-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 123/2021 - Diário da República n.º 252/2021, Série I de 2021-12-30, em vigor a partir de 2021-12-31
Artigo 9.º
Despesas
1 - Constituem despesas do Fundo as resultantes dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atividades, incluindo uma comissão anual para suportar as despesas de gestão, o apoio técnico, administrativo e logístico.
2 - A comissão anual atribuída à ApC, I. P., nos termos do número anterior, é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e do mar exarado até dia 30 de janeiro de cada ano, inscritas em cada ano.
Alterado pelo/a Artigo 29.º do/a Decreto-Lei n.º 122/2024 - Diário da República n.º 253/2024, Série I de 2024-12-31, em vigor a partir de 2025-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 71/2023 - Diário da República n.º 162/2023, Série I de 2023-08-22, em vigor a partir de 2023-08-23
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 123/2021 - Diário da República n.º 252/2021, Série I de 2021-12-30, em vigor a partir de 2021-12-31
Artigo 10.º
Condução estratégica do Fundo
1 - A condução estratégica do Fundo incumbe aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar e do ambiente.
2 - A condução estratégica do Fundo concretiza-se através de orientações, gerais ou especificas, em qualquer domínio de intervenção do Fundo, constantes de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar e do ambiente, sendo estas orientações vinculativas.
3 - Compete, em especial, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar e do ambiente:
a) A aprovação do plano de atividades e da política de investimentos do Fundo, bem como dos planos financeiros e orçamentos anuais;
b) (Revogada.)
c) A decisão sobre as participações do Fundo superiores a (euro) 10 000 000.
Alterado pelo/a Artigo 29.º do/a Decreto-Lei n.º 122/2024 - Diário da República n.º 253/2024, Série I de 2024-12-31, em vigor a partir de 2025-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 123/2021 - Diário da República n.º 252/2021, Série I de 2021-12-30, em vigor a partir de 2021-12-31
Artigo 11.º
Funcionamento e gestão do Fundo
O funcionamento e gestão do Fundo são atribuídos à entidade gestora.
Alterado pelo/a Artigo 29.º do/a Decreto-Lei n.º 122/2024 - Diário da República n.º 253/2024, Série I de 2024-12-31, em vigor a partir de 2025-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 123/2021 - Diário da República n.º 252/2021, Série I de 2021-12-30, em vigor a partir de 2021-12-31
Artigo 12.º
Conselho de gestão
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 123/2021 - Diário da República n.º 252/2021, Série I de 2021-12-30, em vigor a partir de 2021-12-31
Artigo 12.º-A
Entidade gestora
1 - A entidade gestora do Fundo é a ApC, I. P., que assegura o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Fundo.
2 - O Fundo é dirigido por um vogal do conselho diretivo da ApC, I. P.
3 - (Revogado.)
4 - A gestão financeira é prestada pela ApC, I. P., designadamente os serviços contabilísticos necessários ao funcionamento do Fundo, realizando-se de acordo com os princípios e os instrumentos de gestão aplicáveis aos fundos e serviços autónomos.
5 - (Revogado.)
6 - O Fundo não possui mapa de pessoal.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 29.º do/a Decreto-Lei n.º 122/2024 - Diário da República n.º 253/2024, Série I de 2024-12-31, em vigor a partir de 2025-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 71/2023 - Diário da República n.º 162/2023, Série I de 2023-08-22, em vigor a partir de 2023-08-23
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 123/2021 - Diário da República n.º 252/2021, Série I de 2021-12-30, em vigor a partir de 2021-12-31
Artigo 12.º-B
Gestão do Fundo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 31.º do/a Decreto-Lei n.º 122/2024 - Diário da República n.º 253/2024, Série I de 2024-12-31, em vigor a partir de 2025-01-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 123/2021 - Diário da República n.º 252/2021, Série I de 2021-12-30, em vigor a partir de 2021-12-31
Artigo 13.º
Conselho consultivo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 31.º do/a Decreto-Lei n.º 122/2024 - Diário da República n.º 253/2024, Série I de 2024-12-31, em vigor a partir de 2025-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 71/2023 - Diário da República n.º 162/2023, Série I de 2023-08-22, em vigor a partir de 2023-08-23
Artigo 14.º
Fiscal único
1 - O Fundo dispõe de um fiscal único, o qual é responsável pelo controlo da legalidade e da regularidade da sua gestão financeira e patrimonial.
2 - O fiscal único é designado para um mandato de cinco anos, renovável uma única vez, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, o qual fixa os termos do exercício da função e a respetiva remuneração.
3 - Compete ao fiscal único:
a) Emitir parecer sobre os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e relatórios de execução;
b) Acompanhar com regularidade a gestão do Fundo, através dos balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
c) Manter informado o diretor e o conselho consultivo sobre o resultado de verificações ou de exames a que proceda;
d) Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria no domínio da gestão económica e financeira sempre que lhe seja solicitado pelo diretor ou pelo conselho consultivo.
4 - O fiscal único exerce as suas funções com independência técnica e funcional e no estrito respeito dos deveres de imparcialidade, isenção e sigilo sobre os factos de que tenha conhecimento no exercício ou por causa dessas funções.
5 - No caso de cessação do mandato o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou à declaração ministerial de cessação de funções.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 71/2023 - Diário da República n.º 162/2023, Série I de 2023-08-22, em vigor a partir de 2023-08-23
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 123/2021 - Diário da República n.º 252/2021, Série I de 2021-12-30, em vigor a partir de 2021-12-31
Artigo 15.º
Apoio técnico, administrativo e logístico
1 - O Fundo pode estabelecer mecanismos de articulação com outras entidades públicas ou privadas, designadamente com outros fundos públicos ou privados de direito nacional, europeu ou internacional, relacionados com o desenvolvimento da economia do mar desde que relacionados com a investigação científica e tecnológica e a proteção e monitorização do meio marinho.
2 - Sempre que seja suscitada qualquer questão de conformidade dos apoios com as normas de direito europeu e nacional da concorrência, o acompanhamento da decisão e do procedimento de atribuição de financiamento é efetuado pela Direção-Geral dos Assuntos Europeus, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 12/2012, de 19 de janeiro.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 123/2021 - Diário da República n.º 252/2021, Série I de 2021-12-30, em vigor a partir de 2021-12-31
Alterado pelo/a Artigo 179.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2019 - Diário da República n.º 122/2019, Série I de 2019-06-28, em vigor a partir de 2019-06-29
Artigo 16.º
Extinção do Fundo
Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios financeiros a este afeto, apurados após a respetiva liquidação, é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e do mar.
Alterado pelo/a Artigo 29.º do/a Decreto-Lei n.º 122/2024 - Diário da República n.º 253/2024, Série I de 2024-12-31, em vigor a partir de 2025-01-01
Artigo 17.º
Disposições transitórias
1 - As estruturas de funcionamento e gestão do Fundo iniciam os seus trabalhos nos 60 dias posteriores à entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - (Revogado.)
3 - Até à data de início do financiamento de entidades, atividades e projetos pelo Fundo, são lançados todos os atos preparatórios dos procedimentos para atribuição de financiamento e dos procedimentos necessários à concretização do disposto nos artigos 36.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
4 - O Fundo financia entidades, projetos ou atividades, nos termos do presente decreto-lei, a partir de 1 de janeiro de 2017.
5 - As despesas e encargos com os atos preparatórios necessários à entrada em funcionamento do Fundo, bem como os custos com a instalação das estruturas de funcionamento e gestão, são suportados pelo orçamento da DGPM, sem prejuízo do reembolso que venha a ser efetuado pelo Fundo, após a sua entrada em funcionamento.
6 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 123/2021 - Diário da República n.º 252/2021, Série I de 2021-12-30, em vigor a partir de 2021-12-31
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de março de 2016. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 7 de março de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 8 de março de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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