Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 54/2016

Revisão do regime jurídico da conservação do lobo-ibérico

Data da última alteração:
2025-11-19
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Definições
Capítulo II
Proteção do lobo-ibérico
Artigo 3.º
Atos e atividades proibidos
Artigo 4.º
Meios e métodos de captura e eliminação proibidos
Artigo 5.º
Regime excecional
Artigo 6.º
Licenças
Artigo 7.º
Plano de ação para a conservação do lobo-ibérico
Capítulo III
Indemnização por danos causados pelo lobo-ibérico
Artigo 7.º-A
Adoção de medidas de proteção
Artigo 8.º
Danos em animais
Artigo 8.º-A
Animais em sequestro
Artigo 9.º
Verificação dos danos em animais
Artigo 10.º
Indemnização
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 122/2025 - Diário da República n.º 224/2025, Série I de 2025-11-19, em vigor a partir de 2025-11-20, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2025 - Diário da República n.º 71/2025, Série I de 2025-04-10, em vigor a partir de 2025-04-15
Artigo 11.º
Exclusão e suspensão da indemnização
Artigo 11.º-A
Competências para a indemnização
Capítulo IV
Regime sancionatório
Artigo 12.º
Contraordenações
Artigo 13.º
Sanções acessórias
Artigo 14.º
Fiscalização
Artigo 15.º
Instrução dos processos contraordenacionais e sua decisão
Artigo 16.º
Cobertura orçamental
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 17.º
Norma transitória
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2025 - Diário da República n.º 71/2025, Série I de 2025-04-10, em vigor a partir de 2025-04-15
Alterado pelo/a Artigo 154.º do/a Decreto-Lei n.º 53/2022 - Diário da República n.º 156/2022, Série I de 2022-08-12, em vigor a partir de 2022-08-13, produz efeitos a partir de 2022-01-01
Artigo 18.º
Norma revogatória
Artigo 19.º
Entrada em vigor
Anexo
Conversão de cabeças normais
Aditado pelo/a Anexo do/a Decreto-Lei n.º 122/2025 - Diário da República n.º 224/2025, Série I de 2025-11-19, em vigor a partir de 2025-11-20, produz efeitos a partir de 2025-01-01
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.