Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Carregador», a entidade jurídica que vem designada como tal no conhecimento de embarque (bill of lading) ou no conhecimento de transporte marítimo (sea waybill) ou num documento equivalente de transporte multimodal e/ou que estabeleceu o contrato de transporte com a companhia de navegação;
b) «Contentor», um equipamento para transporte, conforme definido na Convenção CSC, 1972:
i) De carácter permanente e suficientemente resistente para permitir uma utilização repetida;
ii) Especialmente concebido para facilitar o transporte de mercadorias, por um ou mais meios de transporte, sem que haja movimentação intermédia de carga;
iii) Concebido para ser fixo e ou manipulado facilmente, tendo peças de canto próprias para esse fim;
iv) De dimensões tais que a superfície limitada pelos quatros ângulos inferiores exteriores seja de, pelo menos, 14 m2 (150 pés quadrados) ou de, pelo menos, 7 m2 (75 pés quadrados) se o contentor estiver equipado com peças de canto nos ângulos superiores.
c) «Contentor consolidado», o contentor ao qual não foi acrescentada qualquer carga depois de ter sido pesado e selado;
d) «Contentor em transbordo», o contentor desembarcado num terminal portuário ou noutra estrutura portuária e que aguarda aí um novo embarque;
e) «Documento de embarque», o documento onde a pessoa devidamente autorizada pelo carregador atesta, com a sua assinatura eletrónica ou o nome e apelido em maiúsculas, o peso bruto verificado do contentor consolidado;
f) «Instrumento de pesagem», a balança, báscula, equipamento de elevação ou qualquer outro dispositivo que cumpre as normas de verificação metrológica do Estado onde o instrumento é utilizado e que permite determinar com precisão o peso bruto de um contentor consolidado ou o peso de cada um dos volumes de carga, itens de carga, embalagens, paletes e equipamentos ou materiais de acondicionamento, de fixação ou segurança;
g) Peso bruto», a soma da tara do contentor e do peso do conteúdo do contentor, nomeadamente, da carga, embalagens, paletes e equipamentos ou materiais de acondicionamento, de fixação ou segurança;
h) «Peso bruto verificado», o peso bruto de um contentor consolidado obtido pelo Método 1 ou pelo Método 2 e que é atestado através de assinatura eletrónica ou do nome e apelido em maiúsculas da pessoa devidamente autorizada pelo carregador;
i) «Representante do terminal», a pessoa designada pelo terminal portuário ou por outra estrutura portuária e que é responsável pelas operações de preparação e embarque do contentor;
j) «Tara», o peso do contentor vazio, incluindo os acessórios fixos permanentemente;
k) «Viagem internacional de curta distância», a viagem internacional durante a qual um navio nunca está a mais de 200 milhas marítimas de um porto ou de um local seguro para o qual os passageiros e a tripulação possam ser colocados em segurança. Tanto a distância entre o último porto de escala do país onde se inicia a viagem e o porto de destino final como a distância percorrida na viagem de regresso não podem exceder as 600 milhas marítimas.