Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 81-C/2017

Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria

Data da última alteração:
2018-12-28
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro
Artigo 3.º
Norma transitória
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 122/2018 - Diário da República n.º 250/2018, Série I de 2018-12-28, em vigor a partir de 2019-01-02, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Artigo 4.º
Regulamentação
Artigo 5.º
Avaliação da execução
Artigo 6.º
Entrada em vigor
Anexo I
Regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria
Título I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 3.º
Definições
Artigo 4.º
Atividade dos intermediários de crédito
Artigo 5.º
Entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédito
Artigo 6.º
Categorias de intermediários de crédito
Artigo 7.º
Entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria
Artigo 8.º
Limitações na utilização de termos e expressões
Artigo 9.º
Poderes de supervisão do Banco de Portugal
Artigo 10.º
Dever de segredo profissional
Título II
Acesso à atividade de intermediário de crédito
Capítulo I
Autorização e registo de intermediários de crédito
Secção I
Requisitos
Artigo 11.º
Autorização e requisitos gerais
Artigo 12.º
Idoneidade
Artigo 13.º
Requisito de conhecimentos e competências
Artigo 14.º
Organização comercial e administrativa
Artigo 15.º
Seguro de responsabilidade civil profissional
Artigo 16.º
Incompatibilidades para o exercício de funções em intermediário de crédito
Artigo 17.º
Requisitos específicos de acesso às categorias de intermediário de crédito vinculado
Artigo 18.º
Requisitos específicos de acesso à categoria de intermediário de crédito não vinculado
Secção II
Processo de autorização
Artigo 19.º
Instrução do pedido
Artigo 20.º
Decisão
Artigo 21.º
Recusa de autorização
Artigo 22.º
Caducidade da autorização
Artigo 23.º
Revogação da autorização
Secção III
Registo
Artigo 24.º
Autoridade responsável pelo registo
Artigo 25.º
Registo dos intermediários de crédito
Artigo 26.º
Elementos sujeitos a registo
Artigo 27.º
Alterações aos elementos sujeitos a registo
Artigo 28.º
Registo dos membros do órgão de administração e dos responsáveis técnicos
Artigo 29.º
Dever de comunicação de factos supervenientes relativos aos membros do órgão de administração e aos responsáveis técnicos
Artigo 30.º
Recusa de registo
Artigo 31.º
Cancelamento do registo
Artigo 32.º
Divulgação pública dos elementos sujeitos a registo
Artigo 33.º
Prestação de informação ao Banco de Portugal
Capítulo II
Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços relativamente a contratos de crédito à habitação
Secção I
Disposições comuns
Artigo 34.º
Âmbito de aplicação
Artigo 35.º
Secção II
Atividade de intermediários de crédito autorizados em Portugal em Estados-Membros da União Europeia
Artigo 36.º
Requisitos
Artigo 37.º
Supervisão da atividade de intermediário de crédito autorizado em Portugal noutros Estados-Membros
Secção III
Atividade em Portugal de intermediários de crédito autorizados noutros Estados-Membros da União Europeia
Artigo 38.º
Regras gerais
Artigo 39.º
Comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de origem
Artigo 40.º
Uso de firma ou denominação
Artigo 41.º
Supervisão da atividade em Portugal de sucursais de intermediários de crédito autorizados noutros Estados-membros da União Europeia
Artigo 42.º
Liberdade de prestação de serviços
Artigo 43.º
Registo de intermediários de crédito autorizados noutros Estados-membros da União Europeia
Título III
Exercício da atividade de intermediário de crédito
Capítulo I
Disposições comuns
Secção I
Regras gerais
Artigo 44.º
Âmbito de aplicação
Artigo 45.º
Deveres de conduta
Artigo 46.º
Proibição de receção e entrega de valores
Artigo 47.º
Prestação de serviços por terceiros
Artigo 48.º
Proibição de representação
Artigo 49.º
Trabalhadores dos intermediários de crédito
Artigo 50.º
Prestação de informação aos mutuantes
Artigo 51.º
Direito à informação dos intermediários de crédito
Artigo 52.º
Conflitos de interesses
Secção II
Deveres de informação
Artigo 53.º
Informação relativa à atividade de intermediário de crédito
Artigo 54.º
Informação prévia à prestação de serviços
Artigo 55.º
Requisitos da informação
Secção III
Publicidade
Artigo 56.º
Publicidade relativa à atividade de intermediário de crédito
Artigo 57.º
Publicidade relativa a produtos de crédito
Capítulo II
Disposições específicas
Secção I
Disposições relativas ao exercício de atividade por parte dos intermediários de crédito vinculados e dos intermediários de crédito a título acessório
Artigo 58.º
Remuneração
Artigo 59.º
Contrato de vinculação
Secção II
Disposições relativas ao exercício de atividade por parte dos intermediários de crédito não vinculados
Artigo 60.º
Deveres específicos de conduta
Artigo 61.º
Remuneração
Artigo 62.º
Contrato de intermediação de crédito
Artigo 63.º
Dever de segredo
Título IV
Serviços de consultoria
Artigo 64.º
Âmbito de aplicação
Artigo 65.º
Informação sobre a prestação de serviços de consultoria
Artigo 66.º
Prestação de serviços de consultoria
Artigo 67.º
Remuneração pela prestação de serviços de consultoria
Artigo 68.º
Remuneração dos trabalhadores afetos à prestação de serviços de consultoria
Título V
Procedimentos de reclamação e de resolução alternativa de litígios
Artigo 69.º
Reclamações
Artigo 70.º
Resolução alternativa de litígios
Título VI
Regime sancionatório
Capítulo I
Contraordenações relativas à atividade de intermediário de crédito e à prestação de serviços de consultoria
Artigo 71.º
Infrações
Artigo 72.º
Sanções acessórias
Artigo 73.º
Destino das coimas
Capítulo II
Contraordenações relativas à atividade dos mutuantes
Artigo 74.º
Infrações
Artigo 75.º
Sanções acessórias
Capítulo III
Disposições comuns
Artigo 76.º
Agravamento da coima
Artigo 77.º
Tentativa e negligência
Artigo 78.º
Impugnação judicial
Artigo 79.º
Regime aplicável
Anexo II
(a que se refere o artigo 2.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.