Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 97/2017

Regime das instalações de gases combustíveis em edifícios

Data da última alteração:
2023-02-10
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Definições
Capítulo II
Instalações de gás e aparelhos a gás
Secção I
Disposições gerais relativas às instalações
Artigo 3.º
Instalação de gás nos edifícios
Alterado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 11/2023 - Diário da República n.º 30/2023, Série I de 2023-02-10, em vigor a partir de 2023-02-11, produz efeitos a partir de 2023-03-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 59/2018 - Diário da República n.º 160/2018, Série I de 2018-08-21, em vigor a partir de 2018-08-26
Artigo 4.º
Elementos principais das instalações
Secção II
Projeto das instalações de gás e da instalação dos aparelhos a gás
Artigo 5.º
Elementos do projeto
Artigo 6.º
Elementos do projeto
Artigo 7.º
Bases do projeto
Secção III
Instalações e aparelhos a gás
Artigo 8.º
Requisitos da execução de instalações a gás
Artigo 9.º
Válvula de corte geral
Artigo 10.º
Equipamentos auxiliares de segurança e meios portáteis e imóveis de extinção
Artigo 11.º
Declaração de conformidade de execução
Artigo 12.º
Reclamações relativas a instalações de gás e aparelhos a gás
Secção IV
Inspeção das instalações de gás e dos aparelhos a gás
Artigo 13.º
Inspeção para o início do fornecimento de gás
Artigo 14.º
Procedimentos de inspeção
Artigo 15.º
Defeitos da instalação a gás e limitações ao fornecimento
Artigo 16.º
Declaração de inspeção
Artigo 17.º
Promoção e encargo com as inspeções
Artigo 18.º
Reclamações relativas a inspeções
Secção V
Ligação e abastecimento de gás
Artigo 19.º
Abastecimento da instalação
Secção VI
Manutenção e casos de urgência
Artigo 20.º
Dever de manutenção
Secção VII
Inspeções periódicas e extraordinárias
Artigo 21.º
Instalações sujeitas a inspeção periódica
Artigo 22.º
Inspeções periódicas
Artigo 23.º
Inspeções extraordinárias
Capítulo III
Acompanhamento das atividades de projeto, de execução, de inspeção e exploração
Artigo 24.º
Atribuições da Direção-Geral de Geologia e Energia
Artigo 25.º
Registo das instalações a gás
Capítulo IV
Supervisão de mercado e regulação
Artigo 26.º
Atribuições da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
Capítulo V
Taxas, fiscalização e coimas
Artigo 27.º
Taxas
Artigo 28.º
Fiscalização
Artigo 29.º
Contraordenações e coimas
Alterado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 11/2023 - Diário da República n.º 30/2023, Série I de 2023-02-10, em vigor a partir de 2023-02-11, produz efeitos a partir de 2023-03-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 59/2018 - Diário da República n.º 160/2018, Série I de 2018-08-21, em vigor a partir de 2018-08-26
Artigo 30.º
Sanções acessórias
Artigo 31.º
Competência sancionatória e destino das receitas das coimas
Artigo 32.º
Responsabilidade civil
Capítulo VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 33.º
Entrada em operação da plataforma eletrónica
Artigo 34.º
Disposições transitórias
Artigo 35.º
Aplicação às Regiões Autónomas
Artigo 36.º
Norma revogatória
Artigo 37.º
Entrada em vigor
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