Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 109/2017

Regime legal da carreira especial farmacêutica

Data da última alteração:
2025-03-27
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito
Capítulo II
Qualificação profissional e áreas de exercício profissional
Artigo 3.º
Qualificação profissional
Artigo 4.º
Áreas de exercício profissional
Capítulo III
Estrutura da carreira
Artigo 5.º
Categorias
Artigo 6.º
Perfil profissional
Artigo 7.º
Deveres funcionais
Artigo 8.º
Conteúdo funcional da categoria de farmacêutico assistente
Artigo 9.º
Conteúdo funcional da categoria de farmacêutico assessor
Artigo 10.º
Conteúdo funcional da categoria de farmacêutico assessor sénior
Artigo 11.º
Grau de complexidade funcional
Artigo 12.º
Condições de admissão
Artigo 13.º
Recrutamento e promoção
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2025 - Diário da República n.º 61/2025, Série I de 2025-03-27, em vigor a partir de 2025-03-28, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Artigo 14.º
Remunerações
Artigo 15.º
Posições remuneratórias
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2025 - Diário da República n.º 61/2025, Série I de 2025-03-27, em vigor a partir de 2025-03-28, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Artigo 16.º
Período experimental
Artigo 17.º
Formação profissional
Artigo 18.º
Avaliação do desempenho
Artigo 19.º
Direção e coordenação
Capítulo IV
Normas de transição
Artigo 20.º
Transição para a carreira especial farmacêutica
Artigo 21.º
Reposicionamento remuneratório
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 22.º
Disposição final
Artigo 23.º
Norma transitória
Notas
Artigo 12.º, Decreto-Lei n.º 119-A/2021 - Diário da República n.º 246/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-12-22 repristina a vigência do n.º 2 do presente artigo até à efetiva implementação da residência farmacêutica prevista no Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro, ou até 31 de dezembro de 2022, consoante o que ocorra primeiro.
Artigo 24.º
Norma revogatória
Artigo 25.º
Entrada em vigor
Anexo
(a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.