Regime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos
Data da última alteração:
2025-12-30
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE
TEXTO
Decreto-Lei n.º 152-D/2017
de 11 de dezembro
Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE
O Governo definiu, no Programa Nacional de Reformas, como prioridade da política pública de resíduos, a promoção da prevenção e da gestão de resíduos integrados no ciclo de vida dos produtos. Esta política, centrada numa economia tendencialmente circular também alinhada com o Plano de Ação para a Economia Circular em Portugal, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º xx/2017, visa o aumento da taxa de preparação de resíduos para reutilização e reciclagem, desviando assim os resíduos passíveis de valorização multimaterial da deposição em aterro.
Para a prossecução de tal desiderato assume especial relevância a aplicação dos regimes jurídicos relativos aos fluxos específicos de resíduos que preveem a operacionalização de sistemas integrados de gestão, assentes no princípio da responsabilidade alargada do produtor, e que, através das respetivas entidades gestoras, assumem as responsabilidades dos operadores económicos que colocam produtos no mercado nacional.
A articulação e cooperação entre os referidos sistemas integrados e outros intervenientes no mercado, designadamente os operadores de gestão de resíduos, são decisivas para alcançar as metas de reutilização, reciclagem e valorização a que a República Portuguesa está vinculada, por via de legislação europeia e nacional.
Sucede, contudo, que os mencionados regimes jurídicos relativos a fluxos específicos de resíduos se encontram dispersos por diplomas autónomos que definem as normas aplicáveis à gestão por fluxo de resíduo e que - a par com o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral de gestão de resíduos - consubstanciam a disciplina jurídica e a definição da política em matéria de gestão de resíduos.
Atendendo a que a dispersão legislativa é só por si geradora de incerteza jurídica, procedeu-se, no quadro do programa de simplificação e consolidação legislativa que o Governo tem vindo a promover, à revogação dos diplomas relativos à gestão de fluxos específicos de resíduos de embalagens, de óleos usados, de pneus usados, de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, de resíduos de pilhas e acumuladores e de veículos em fim de vida e demais legislação regulamentar, concentrando num diploma único o regime jurídico dos fluxos específicos de resíduos assentes no princípio da responsabilidade alargada do produtor. Esta consolidação visa contribuir, assim, para uma maior transparência e facilidade de conhecimento pelos operadores económicos, em particular os que tendo menor dimensão, como é o caso das pequenas e médias empresas, apresentam mais dificuldade em conhecer a legislação aplicável.
No entanto, a revisão encetada não se limitou a concentrar num único diploma as obrigações e os procedimentos aplicáveis em matéria de fluxos específicos de resíduos com responsabilidade alargada do produtor, mas introduziu racionalização e coerência no sistema jurídico, definindo, por um lado, um conjunto de normas comuns à gestão destes fluxos e, por outro, as normas que refletem a natureza específica de cada um desses fluxos de resíduos.
Com esta iniciativa legislativa pretende-se, assim, afastar os procedimentos responsáveis pela criação de disfunções nos sistemas de gestão de resíduos e no domínio da concorrência, o que se revela essencial num setor económico em plena expansão. Refira-se, aliás, que o setor tem vindo a criar capacidade interna para o tratamento de resíduos e para a conceptualização do resíduo como um recurso, o que explica o seu crescimento e profissionalização muito significativa nos últimos anos, a qual se pretende incrementar.
O presente decreto-lei, agregando, como atrás se referiu, a disciplina jurídica aplicável à gestão de fluxos específicos dos resíduos mencionados, assegura também a transposição para a ordem jurídica interna de várias diretivas, bem como das suas posteriores alterações, a saber: a Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens; a Diretiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro, relativa a veículos em fim de vida; a Diretiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos; a Diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos, no que se refere aos óleos usados; e a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho, relativa a resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos.
Com este diploma, reforça-se a corresponsabilização de todos os intervenientes no ciclo de vida dos produtos, nomeadamente os produtores, embaladores, distribuidores, comerciantes e utilizadores e, em especial, os operadores diretamente envolvidos na recolha e tratamento de resíduos de fluxos específicos, com a introdução de fatores que visam potenciar o seu desempenho ambiental. Esta corresponsabilização tem como objetivo contribuir para uma produção e consumo mais sustentáveis e para a prevenção e a redução da quantidade de resíduos a eliminar, bem como para a utilização eficiente dos recursos e a obtenção de matérias-primas secundárias com valor económico.
Por outro lado, ao assentar o regime jurídico no princípio da responsabilidade alargada do produtor, o presente decreto-lei promove a conceção e o fabrico de produtos que facilitem e otimizem a reutilização, o desmantelamento, a reciclagem e outras formas de valorização.
Neste enquadramento, determina-se que cada produtor ou embalador são responsáveis pelo financiamento da gestão dos resíduos provenientes dos seus próprios produtos ou embalagens, podendo optar por cumprir esta obrigação individualmente - mediante a prestação de garantias financeiras que assegurem os custos da gestão dos resíduos dos seus produtos, que deste modo não recaem sobre os restantes produtores ou sobre os consumidores - ou aderindo a um sistema integrado de gestão de resíduos para o qual transferem a sua responsabilidade.
Prevê-se, ainda, a recolha seletiva como condição prévia para assegurar um tratamento específico dos resíduos, sem prejuízo da importância do contributo dos distribuidores para o êxito da recolha de resíduos, e do contributo ativo dos consumidores para o sucesso dessa recolha, procurando-se que disponham de informação adequada e de instalações para a entrega de resíduos específicos sem encargos, de acordo com os princípios da proximidade territorial e do fácil acesso.
Aproveita-se, igualmente, a oportunidade para assegurar a clarificação de conceitos essenciais à aplicação dos regimes jurídicos em causa e das normas relativas à natureza, constituição e forma jurídica da entidade gestora e, bem assim, as relativas à sua responsabilidade pela gestão dos resíduos, criando mecanismos de transparência e equidade no intuito de evitar conflitos e contribuir para a melhoria contínua do sistema de prevenção e gestão de resíduos. Nesse sentido, e de modo a garantir a coerência e a harmonização dos sistemas integrados, são introduzidas normas que preveem modelos regulatórios para a definição das prestações financeiras e dos valores de contrapartida, bem como sobre a responsabilidade financeira dos sistemas integrados.
Importa destacar, no tocante ao fluxo específico de gestão de embalagens e de resíduos de embalagens, que se clarificou a forma de gestão de embalagens primárias, secundárias e terciárias, de cuja utilização resulte a produção de resíduos não urbanos. Além disso, deixa de ser obrigatória a marcação das embalagens primárias, com um período transitório adequado. Deste modo, eliminam-se os custos do sistema associados a esta marcação, os quais são frequentemente repercutidos no consumidor, e proporciona-se aos operadores económicos uma maior mobilidade no que respeita à entidade gestora para a qual pretendem transferir a responsabilidade pela gestão das suas embalagens.
O presente decreto-lei não prejudica o disposto no regime das contraordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de setembro.
O presente decreto-lei foi submetido ao procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, previsto na Diretiva n.º 2015/1535/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), criada pelo artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Notas
Artigo 14.º, Decreto-Lei n.º 102-D/2020 - Diário da República n.º 239/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-12-10 - A caução a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º e o n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação que lhe foi introduzida pelo presente decreto-lei, não se aplica às entidades gestoras de sistemas individuais e às entidades gestoras de sistemas integrados cuja autorização ou licença se encontrava em vigor à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, nem às candidatas a entidades gestoras cujo processo de licenciamento estivesse a decorrer à data de entrada em vigor do referido decreto-lei.
- O disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação que lhe foi introduzida pelo presente decreto-lei, não se aplica às entidades gestoras cuja licença tenha sido emitida ou que tenham submetido pedido de licenciamento, em momento anterior à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- O disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação que lhe foi introduzida pelo presente decreto-lei, aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2021.
- O disposto no n.º 8 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação que lhe foi introduzida pelo presente decreto-lei, aplica-se um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- O disposto no n.º 11 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação que lhe foi introduzida pelo presente decreto-lei, aplica-se, a todos os fluxos exceto ao fluxo de REEE, um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- A exceção prevista no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação que lhe foi introduzida pelo presente decreto-lei, para as embalagens primárias, secundárias e terciárias, de cuja utilização resulte a produção de resíduos não urbanos, aplica-se até 31 de dezembro de 2021.
- O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação que lhe foi introduzida pelo presente decreto-lei, aplica-se dois anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- As proibições previstas no n.º 4 do artigo 61.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 76.º, e na alínea f) do n.º 9 do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação que lhe foi introduzida pelo presente decreto-lei, aplicam-se seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Capítulo I
Disposições e princípios gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos seguintes fluxos específicos de resíduos:
a) Embalagens e resíduos de embalagens;
b) Óleos e óleos usados;
c) Pneus e pneus usados;
d) Equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos;
e) Pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores;
f) Veículos e veículos em fim de vida.
2 - O presente decreto-lei estabelece ainda medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização e contribuir para o desenvolvimento sustentável, transpondo para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas:
a) Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, com as alterações dos Regulamentos (CE) n.os 1882/2003, de 29 de setembro de 2003, e 219/2009, de 11 de março de 2009, e das Diretivas n.os 2004/12/CE, de 11 de fevereiro de 2004, 2005/20/CE, de 9 de março de 2005, 2013/2/UE, de 7 de fevereiro de 2013, 2015/720/UE, de 29 de abril de 2015, e 2018/852/UE, de 30 de maio de 2018;
b) Diretiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa a veículos em fim de vida, com as alterações das Diretivas n.os 2008/112/CE, de 16 de dezembro de 2008, 2011/37/UE, de 30 de março de 2011, 2013/28/UE, de 17 de maio de 2013, 2016/774/UE, de 18 de maio de 2016, 2017/2096/UE, de 15 de novembro de 2017, 2018/849/UE, de 30 de maio de 2018, da Diretiva Delegada (UE) 2020/362, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, e da Diretiva Delegada (UE) 2020/363, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019;
c) Diretiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, com as alterações das Diretivas n.os 2008/12/CE, de 11 de março de 2008, 2008/103/CE, de 19 de novembro de 2008, 2013/56/UE, de 20 de novembro de 2013, e 2018/849/UE, de 30 de maio de 2018;
d) Diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos, no que se refere aos óleos usados;
e) Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa a resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, com as alterações da Diretiva n.º 2018/849/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se:
a) Às embalagens colocadas no mercado, independentemente de serem utilizadas ao nível doméstico, industrial, agrícola, do comércio ou dos serviços, ou do material de que são feitas, e ainda aos resíduos dessas embalagens suscetíveis de recolha e tratamento pelos sistemas existentes ou a criar;
b) Aos óleos industriais lubrificantes de base mineral, aos óleos dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão e aos óleos minerais para máquinas, turbinas e sistemas hidráulicos colocados no mercado e respetivos resíduos, bem como a outros óleos que, pelas suas características, lhes possam ser equiparados;
c) Aos pneus colocados no mercado e respetivos resíduos;
d) (Revogada.)
e) Aos equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) colocados no mercado classificados nas seguintes categorias e respetivos resíduos:
i) Categoria 1: equipamentos de regulação da temperatura;
ii) Categoria 2: ecrãs, monitores e equipamentos com ecrãs de superfície superior a 100 cm2;
iii) Categoria 3: lâmpadas;
iv) Categoria 4: equipamentos de grandes dimensões com qualquer dimensão externa superior a 50 cm, como eletrodomésticos, equipamentos informáticos e de telecomunicações, equipamentos de consumo, luminárias, equipamentos para reproduzir sons ou imagens, equipamentos musicais, ferramentas elétricas e eletrónicas, brinquedos e equipamentos de desporto e lazer, dispositivos médicos ou acessórios, instrumentos de monitorização e controlo, distribuidores automáticos, ou equipamentos para geração de corrente elétrica, com exceção dos equipamentos das categorias 1, 2 e 3 previstos na presente alínea;
v) Categoria 5: equipamentos de pequenas dimensões sem dimensões externas superiores a 50 cm, como eletrodomésticos, equipamentos de consumo, luminárias, equipamentos para reproduzir sons ou imagens, equipamentos musicais, ferramentas elétricas e eletrónicas, brinquedos e equipamento de desporto e lazer, dispositivos médicos ou acessórios, instrumentos de monitorização e controlo, distribuidores automáticos, equipamento para geração de corrente elétrica, com exceção dos equipamentos abrangidos pelas categorias 1, 2, 3 e 6 previstas na presente alínea;
vi) Categoria 6: equipamentos informáticos e de telecomunicações de pequenas dimensões, com nenhuma dimensão externa superior a 50 cm;
f) Às pilhas e acumuladores colocados no mercado, independentemente da sua forma, volume, peso, materiais constituintes ou utilização, e respetivos resíduos;
g) Aos veículos e veículos em fim de vida, seus componentes e materiais, independentemente do modo como o veículo tenha sido mantido ou reparado e de estar equipado com componentes fornecidos pelo fabricante ou com outros componentes, como peças sobresselentes ou de substituição cuja montagem cumpra o disposto na legislação aplicável.
h) Às mobílias colocadas no mercado, colchões e respetivos resíduos;
i) Aos produtos e resíduos de autocuidados de saúde no domicílio.
2 - A lista indicativa dos EEE referidos na alínea e) do número anterior consta do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
3 - São aplicáveis a outros veículos, nos termos da definição constante do artigo seguinte, as disposições constantes do artigo 6.º, do n.º 1 do artigo 80.º, dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 81.º, dos n.os 7 e 8 do artigo 83.º, do artigo 85.º, do artigo 86.º e do artigo 87.º, com as necessárias adaptações.
4 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, no que se refere ao fluxo de óleos e óleos usados, os óleos minerais usados contendo bifenilos policlorados e terfenilos policlorados (PCB), abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de julho, na sua redação atual, com exceção do disposto no artigo 50.º, na parte respeitante às operações de reciclagem e de reprocessamento.
5 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, no que se refere ao fluxo EEE e resíduos de EEE (REEE):
a) Os EEE necessários à defesa e segurança do Estado, designadamente as armas, as munições e o material de guerra destinados a fins especificamente militares;
b) OS EEE concebidos e instalados especificamente como componentes de outros tipos de equipamento excluídos ou não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei e que só podem desempenhar a sua função quando integrados nesses outros equipamentos;
c) As lâmpadas de incandescência;
d) Os EEE concebidos exclusivamente para serem enviados e utilizados no espaço;
e) As ferramentas industriais fixas de grandes dimensões;
f) As instalações fixas de grandes dimensões, com exceção dos equipamentos que não sejam concebidos e instalados especificamente como parte de tais instalações;
g) Os meios de transporte de pessoas ou de mercadorias, excluindo veículos elétricos de duas rodas que não se encontrem homologados;
h) As máquinas móveis não rodoviárias destinadas exclusivamente a utilização profissional;
i) Os EEE concebidos especificamente para fins de investigação e desenvolvimento e disponibilizados exclusivamente num contexto interempresas;
j) Os dispositivos médicos e os dispositivos médicos de diagnóstico in vitro ou acessórios, caso se preveja que esses dispositivos venham a ser infeciosos antes do fim de vida;
k) Os dispositivos médicos implantáveis ativos.
6 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, no que se refere ao fluxo de pilhas e acumuladores, as pilhas e acumuladores utilizados em:
a) Aparelhos associados à defesa e segurança do Estado, designadamente as armas, as munições e o material bélico desde que destinados a fins exclusivamente militares;
b) Aparelhos concebidos exclusivamente para serem enviados e utilizados no espaço.
7 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, no que se refere ao fluxo específico de veículos a que se refere a alínea g) do n.º 1, os veículos ferroviários, náuticos e aeronáuticos.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Acessório», artigo, enquanto equipamento elétrico e eletrónico, que, embora não sendo um dispositivo médico, seja especificamente destinado pelo seu fabricante a ser utilizado em conjunto com um dispositivo, por forma a permitir a utilização deste de acordo com a sua finalidade;
b) «Acordo de financiamento», qualquer acordo ou mecanismo relativo ao empréstimo, locação ou venda diferida que se reporte a qualquer equipamento, independentemente de os termos desse acordo ou disposição preverem a transferência da propriedade desse equipamento ou a possibilidade de tal transferência;
c) ‘Aparelho’ qualquer equipamento elétrico ou eletrónico definido nos termos da alínea z), que seja alimentado por pilhas ou acumuladores ou suscetível de o ser;
d) (Revogada.)
e) «Bateria de pilhas», o conjunto de pilhas ou acumuladores ligados entre si ou encerrados em invólucro formando uma unidade completa, não destinada a ser separada nem aberta pelo utilizador final;
f) «Bateria ou acumulador industriais», a bateria ou acumulador concebidos exclusivamente para fins industriais, profissionais ou utilizados em qualquer tipo de veículos elétricos, designadamente os utilizados como fonte de energia de emergência ou de reserva nos hospitais, aeroportos ou escritórios, os concebidos exclusivamente para terminais de pagamento portáteis em lojas e restaurantes e para leitores de código de barras em lojas, os utilizados em instrumentação ou em diversos tipos de aparelhos de medição, os utilizados em ligação com aplicações de energias renováveis como os painéis solares e os utilizados em veículos elétricos, designadamente, os carros, as cadeiras de rodas, as bicicletas, os veículos utilizados nos aeroportos e os veículos automáticos de transporte;
g) «Bateria ou acumulador para veículos automóveis», a bateria ou acumulador utilizados para fornecer energia ao motor de arranque, para as luzes ou para a ignição;
h) (Revogada.)
i) ‘Centro de consolidação’, local destinado à armazenagem preliminar dos resíduos de embalagens provenientes dos pontos de recolha;
j) ‘Centro de contagem e triagem’, a instalação de tratamento de resíduos onde se procede à triagem e, quando necessário, à contagem dos resíduos de embalagens provenientes dos centros de consolidação, bem como a outras operações de preparação prévia com vista ao seu envio para reciclagem;
k) ‘Centro de tratamento de resíduos’, a instalação de tratamento de resíduos onde se procede à armazenagem ou à armazenagem e triagem de resíduos, licenciada nos termos do capítulo vii do RGGR, a qual integra a rede de recolha e tratamento dos sistemas integrados ou individuais de gestão de fluxos específicos de resíduos;
l) «Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto no mercado, em território nacional, enquanto atividade profissional;
m) «Comerciante», pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de venda ao consumidor final de bens novos ou usados, o qual pode ser considerado simultaneamente produtor do produto, se atuar como tal na aceção da alínea nn);
n) «Desmantelamento», a operação de remoção e separação dos componentes de veículos em fim de vida (VFV), com vista à sua despoluição e à reutilização, valorização ou eliminação dos materiais que os constituem;
o) «Disponibilização no mercado», a oferta de um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado, em território nacional, no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
p) «Dispositivo médico», qualquer instrumento, aparelho, equipamento, software, material ou artigo utilizado de forma isolada ou combinada, incluindo o software destinado pelo seu fabricante a ser utilizado especificamente para fins de diagnóstico ou terapêuticos e que seja necessário para o bom funcionamento do dispositivo médico, cujo principal efeito pretendido no corpo humano não seja alcançado por meios farmacológicos, imunológicos ou metabólicos, embora a sua função possa ser apoiada por esses meios, destinado pelo fabricante a ser utilizado em seres humanos para fins de:
i) Diagnóstico, prevenção, controlo, tratamento ou atenuação de uma doença;
ii) Diagnóstico, controlo, tratamento, atenuação ou compensação de uma lesão ou de uma deficiência;
iii) Estudo, substituição ou alteração da anatomia ou de um processo fisiológico;
iv) Controlo da conceção;
q) «Dispositivo médico implantável ativo», qualquer dispositivo médico ativo que seja concebido para ser total ou parcialmente introduzido através de uma intervenção cirúrgica ou médica no corpo humano ou por intervenção médica num orifício natural, e destinado a ficar implantado;
r) «Dispositivo médico para diagnóstico in vitro», qualquer dispositivo médico que consista num reagente, produto reagente, calibrador, material de controlo, conjunto, instrumento, aparelho, equipamento ou sistema, utilizado isolada ou conjuntamente, destinado pelo fabricante a ser utilizado in vitro para a análise de amostras provenientes do corpo humano, incluindo sangue e tecidos doados, exclusiva ou principalmente com o objetivo de obter dados relativos ao estado fisiológico ou patológico, anomalias congénitas, determinação da segurança e compatibilidade com potenciais recetores, ou ao controlo de medidas terapêuticas, bem como os recipientes de amostras, que suportam ou não o vácuo, especificamente destinados pelo seu fabricante a conter e preservar diretamente amostras provenientes do corpo humano com vista a um estudo de diagnóstico in vitro;
s) 'Distribuidor' pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de venda ou revenda em quantidade de bens novos ou usados a outros operadores económicos, sendo que um distribuidor pode ser considerado simultaneamente produtor do produto, se atuar como tal na aceção constante da alínea rr);
t) «Embalador», aquele que embale ou faça embalar os seus produtos, ou proceda à importação ou aquisição intracomunitária de produtos embalados, e que é responsável pela sua colocação no mercado, sendo considerado o produtor do produto para efeitos do cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei;
u) «Embalagem», qualquer produto feito de materiais de qualquer natureza utilizado para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins, e tendo em conta o disposto no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, nas seguintes categorias:
i) Embalagem de venda ou embalagem primária, que compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir uma unidade de venda para o utilizador ou consumidor final no ponto de compra;
ii) Embalagem grupada ou embalagem secundária, que compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir, no ponto de compra, uma grupagem de determinado número de unidades de venda, quer estas sejam vendidas como tal ao utilizador ou consumidor final quer sejam apenas utilizadas como meio de reaprovisionamento do ponto de venda, e que pode ser retirada do produto sem afetar as suas características;
iii) Embalagem de transporte ou embalagem terciária, que engloba qualquer embalagem concebida de modo a facilitar a movimentação e o transporte de uma série de unidades de venda ou embalagens grupadas, a fim de evitar danos físicos durante a movimentação e o transporte, com exceção dos contentores para transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo;
v) «Embalagem compósita», embalagem constituída por duas ou mais camadas de materiais diferentes, que não podem ser separadas manualmente e que formam uma unidade única e integral, que consiste num recipiente interior e num invólucro exterior e que pode ser enchida, armazenada, transportada e esvaziada como tal;
w) «Embalagem de serviço», embalagem que se destine a enchimento num ponto de venda para acondicionamento ou transporte de produtos para ou pelo consumidor;
x) ‘Embalagem reutilizável’, embalagem concebida, projetada e colocada no mercado para perfazer múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida, através de um novo enchimento do produto ou da reutilização para o mesmo fim para que é concebida;
y) «Entidade terceira acreditada», uma entidade juridicamente distinta e independente do sujeito passivo, que esteja acreditada nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;
z) «Equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE)», os equipamentos dependentes de corrente elétrica ou de campos eletromagnéticos para funcionarem corretamente, bem como os equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes e campos, e concebidos para utilização com uma tensão nominal não superior a 1 000 V para corrente alterna e 1 500 V para corrente contínua;
aa) ‘Estabelecimento de comércio a retalho’, a instalação fixa na qual se exerce uma atividade de revenda ao consumidor final, incluindo os profissionais e os institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;
bb) «Ferramenta elétrica sem fios», qualquer aparelho portátil, alimentado por pilhas ou acumuladores e destinado a atividades de construção, manutenção ou jardinagem;
cc) «Ferramentas industriais fixas de grandes dimensões», grande conjunto de máquinas, de equipamentos e ou de componentes que funcionam em conjunto para uma aplicação específica, instalados de forma permanente e desmontados por profissionais num dado local e utilizados e sujeitos a manutenção por profissionais numa instalação de produção industrial ou numa instalação de investigação e desenvolvimento;
dd) «Fornecedor de embalagem de serviço», o produtor de embalagens de serviço, na aceção da alínea rr);
ee) «Frações de REEE», materiais separados através do tratamento de REEE, incluindo a descontaminação, desmantelamento ou qualquer outro processo de tratamento;
ff) «Fragmentação», a operação de corte e ou retalhamento de VFV, inclusivamente para a obtenção direta de sucata de metal reutilizável;
gg) «Informações de desmantelamento», todas as informações necessárias ao tratamento adequado e compatível com o ambiente de um VFV;
hh) ee) «Instalação fixa de grandes dimensões», uma combinação de grandes dimensões de diversos tipos de aparelhos e, em certos casos, de outros dispositivos que, cumulativamente:
i) Sejam montados, instalados e desmontados por profissionais;
ii) Se destinem a ser permanentemente utilizados como elementos de um edifício ou de uma estrutura numa localização própria predefinida; e
iii) Apenas possam ser substituídos pelo mesmo tipo de equipamento especificamente concebido para o efeito;
ii) «Grandes superfícies comerciais», o estabelecimento de comércio a retalho, alimentar ou não alimentar, que disponha de uma área de venda contínua igual ou superior a 2000 m2, na aceção da alínea x) do artigo 2.º do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual;
jj) «Máquina móvel não rodoviária», qualquer máquina móvel, equipamento transportável ou veículo com ou sem carroçaria ou rodas, não destinado ao transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias, incluindo as máquinas instaladas no chassis de veículos destinados ao transporte rodoviário de passageiros ou mercadorias;
kk) «Óleos usados», quaisquer lubrificantes, minerais ou sintéticos, ou óleos industriais que constituam resíduos, designadamente os óleos usados dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os óleos lubrificantes usados e os óleos usados para turbinas e sistemas hidráulicos;
ll) ‘Operador no âmbito dos fluxos específicos de resíduos’, quaisquer produtores do produto, embaladores, fabricantes e fornecedores de materiais e componentes do produto, transformadores do produto e seus componentes, importadores, distribuidores, comerciantes, utilizadores, operadores de recolha de resíduos e transporte, operadores de centros de recolha, operadores de tratamento de resíduos, os operadores de tratamento dos componentes e materiais dos resíduos, entidades que procedem à reparação e manutenção de veículos;
mm) ‘Outros veículos’, quaisquer veículos rodoviários, que nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, e no Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, na sua redação atual, sejam classificados em categorias diferentes das incluídas na definição de veículo constante da alínea aaaa);
nn) «Pilha-botão», pequena pilha ou pequeno acumulador cilíndrico portátil de diâmetro superior à altura, utilizado para fins especiais, designadamente para aparelhos auditivos, relógios, pequenos aparelhos portáteis e para dispositivos de alimentação de reserva;
oo) «Pilha ou acumulador», qualquer fonte de energia elétrica obtida por transformação direta de energia química, constituída por uma ou mais células primárias não recarregáveis ou por um ou mais elementos secundários recarregáveis;
pp) «Pilha ou acumulador portátil», qualquer pilha, pilha-botão, bateria de pilhas ou acumulador que seja fechado hermeticamente, possa ser transportado à mão e não seja uma bateria ou acumulador industrial, nem uma bateria ou acumulador para veículos automóveis, nomeadamente as pilhas constituídas por um elemento único, como as pilhas AA e AAA, bem como as pilhas e acumuladores utilizados em telemóveis, computadores portáteis, ferramentas elétricas sem fios, brinquedos e aparelhos domésticos;
qq) «Plástico», polímero na aceção do n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias, e que pode constituir o principal componente estrutural de sacos;
rr) «Pneus usados», quaisquer pneus utilizados em veículos, outros veículos, aeronaves, reboques, velocípedes e outros equipamentos, motorizados ou não motorizados, de que o respetivo detentor se desfaça ou tenha a intenção ou a obrigação de se desfazer e que constituam resíduos na aceção da alínea ee) do artigo 3.º do RGGR;
ss) ‘Ponto de recolha’, os equipamentos ou o local onde se procede à receção e armazenagem preliminar de resíduos de fluxos específicos como parte do processo de recolha, e que integra a rede de recolha própria dos sistemas integrados ou individuais de gestão;
tt) «Ponto de retoma», o local do estabelecimento de comercialização ou de distribuição de produtos que retoma, por obrigação legal ou a título voluntário, os resíduos resultantes desses produtos, e onde se procede à sua armazenagem preliminar como parte do processo de recolha;
uu) «Produtor do produto», a pessoa singular ou coletiva que, independentemente da técnica de venda utilizada, incluindo a técnica de comunicação à distância, na aceção da alínea m) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, e não incluindo quem proceda exclusivamente ao financiamento nos termos de um acordo de financiamento, a menos que atue igualmente como produtor na aceção das subalíneas seguintes:
i) Esteja estabelecida no território nacional e conceba, fabrique, monte, transforme ou rotule o produto, ou mande conceber, fabricar ou embalar o produto, incluindo os incorporados em aparelhos, equipamentos ou veículos, e o coloque no mercado sob nome ou marca próprios;
ii) Esteja estabelecida no território nacional e proceda à revenda, aluguer ou qualquer outra forma de disponibilização no mercado, sob nome ou marca próprios, do produto, incluindo os incorporados em aparelhos, equipamentos ou veículos, produzido por outros fornecedores, não se considerando o revendedor como produtor caso a marca do produtor seja aposta no produto de acordo com o disposto na subalínea anterior;
iii) Esteja estabelecida no território nacional e coloque no mercado o produto, proveniente de outro Estado-Membro da União Europeia, ou importado de um país terceiro, seja novo, usado e objeto da primeira transação, em segunda mão, ou resultante da preparação para reutilização, incluindo os incorporados em aparelhos, equipamentos ou veículos;
iv) Esteja estabelecida noutro Estado-Membro da União Europeia ou num país terceiro e proceda à venda, aluguer ou qualquer outra forma de disponibilização no mercado do produto, incluindo os incorporados em aparelhos, equipamentos ou veículos, através de técnicas de comunicação à distância, diretamente a utilizadores finais em território nacional;
vv) ‘Produtos de autocuidados de saúde’, produtos utilizados na prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, efetuada pelos próprios cidadãos, ou seus cuidadores, sem intervenção de profissionais prestadores de cuidados de saúde, designadamente os seguintes: lancetas de uso único, agulhas isoladas, canetas com agulhas integradas, seringas com agulhas, tiras de teste, agulhas descartáveis para canetas de insulina e outros medicamentos, dispositivos de punção, seringas para medicamentos/vacina, sensores de monitorização contínua de glucose, cateteres;
ww) ‘Rede de recolha própria do sistema integrado’, rede composta pelos pontos de recolha, pela rede de transporte e pelos centros de consolidação, pertencentes à entidade gestora de fluxo específicos de resíduos, bem como por outros locais de armazenagem preliminar e triagem preliminar;
xx) «Refeições prontas a consumir, no regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio», os pratos ou alimentos acabados de preparar, prontos para consumo imediato, com ou sem entrega ao domicílio (take away, drive in, home-delivery, ou semelhantes);
yy) «Regeneração de óleos usados», qualquer operação de reciclagem que permita produzir óleos de base mediante a refinação de óleos usados, designadamente através da remoção dos contaminantes, produtos de oxidação e aditivos que os referidos óleos contenham;
zz) ‘Representante autorizado’, a pessoa singular ou coletiva estabelecida no território nacional que, através da nomeação por mandato escrito, é responsável pelo cumprimento das obrigações imputáveis ao produtor do produto, ao embalador ou ao fornecedor de embalagens de serviço estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia ou num país terceiro, nos termos previstos no presente decreto-lei;
aaa) 'Reutilização de componentes de VFV' qualquer operação através da qual os componentes de VFV sejam utilizados para o mesmo fim para que foram concebidos;
bbb) «Remoção», o tratamento manual, mecânico, químico ou metalúrgico mediante o qual substâncias, misturas e componentes perigosos ficam confinados num fluxo identificável ou parte identificável de um fluxo no processo de tratamento, sendo que uma substância, mistura ou componente é identificável caso possa ser controlada para verificar que o tratamento é seguro em termos ambientais;
ccc) «Resíduos de baterias e acumuladores provenientes de utilizadores finais particulares», resíduos de baterias e acumuladores provenientes do setor doméstico, bem como os provenientes de fontes comerciais, industriais, institucionais e outras que, pela sua natureza e quantidade, sejam semelhantes aos resíduos de baterias e acumuladores provenientes do setor doméstico;
ddd) «Resíduos de embalagens», qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduos estabelecida na alínea aa) do n.º 1 do artigo 3.º do RGGR, excluindo os resíduos resultantes da sua produção;
eee) «REEE», quaisquer EEE que constituam resíduos, incluindo os componentes, subconjuntos e materiais consumíveis que fazem parte integrante do produto no momento em que este é descartado;
fff) «REEE provenientes de utilizadores particulares», REEE provenientes do setor doméstico, bem como de fontes comerciais, industriais, institucionais e outras que, pela sua natureza e quantidade, sejam semelhantes aos provenientes do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;
ggg) «Rotação», uma viagem realizada por uma embalagem reutilizável a partir do momento em que é colocada no mercado, juntamente com as mercadorias que se destina a conter, proteger, manusear, entregar ou apresentar até ao momento em que é reenviada para reutilização num sistema de reutilização de embalagens, com vista à sua colocação repetida no mercado juntamente com as mercadorias;
hhh) ‘Saco de caixa’, tipo de embalagem de serviço, saco com ou sem pega, incluindo as bolsas e os cartuchos, feitos de qualquer material, destinados a enchimento no ponto de venda para acondicionamento de produtos adquiridos e ao seu transporte para ou pelo consumidor;
iii) «Saco de plástico», um saco com ou sem pega, feito de plástico, que é fornecido ao consumidor no ponto de venda de mercadorias ou produtos;
jjj) «Saco de plástico leve», um saco de plástico com uma parede de espessura inferior a 50 (mi)m;
kkk) «Saco de plástico muito leve», um saco de plástico com uma parede de espessura inferior a 15 (mi)m necessário para efeitos de higiene ou fornecido como embalagem primária de alimentos a granel quando isso ajudar a evitar o desperdício de alimentos;
lll) «Setor da distribuição», setor de atividade que procede à comercialização do produto;
mmm) «Setor doméstico», setor relativo às habitações;
nnn) «Setor HORECA», setor de atividade relativo aos empreendimentos turísticos, ao alojamento local e aos estabelecimentos de restauração e bebidas;
ooo) «Sistema de reutilização de embalagens», disposições de caráter organizativo, técnico ou financeiro que asseguram que as embalagens reutilizáveis realizam rotações múltiplas;
ppp) «Sistema individual», sistema através do qual o produtor do produto, o embalador, ou o fornecedor de embalagens de serviço, assume individualmente a responsabilidade pela gestão do resíduo no qual o produto ou embalagem se transforma;
qqq) «Sistema integrado», sistema através do qual o produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço, assume coletivamente e transfere para uma entidade gestora licenciada para o efeito a responsabilidade pela gestão do resíduo no qual o produto ou embalagem se transforma;
rrr) «Tratamento de óleos usados» a operação que modifica as características físicas e/ou químicas dos óleos usados, tendo em vista a sua posterior valorização;
sss) «Tratamento de VFV», qualquer atividade realizada após a entrega do VFV numa instalação para fins de desmantelamento, fragmentação, valorização ou preparação para a eliminação dos resíduos fragmentados e quaisquer outras operações realizadas para fins de valorização e ou eliminação de VFV e dos seus componentes;
ttt) ‘Valor de manuseamento’, verba paga pela entidade gestora do sistema de depósito e reembolso aos responsáveis pelos pontos de recolha por cada embalagem retornada;
uuu) «Valorização orgânica de embalagens», a reciclagem que resulta do tratamento aeróbio (compostagem) ou anaeróbio (biometanização), através de microrganismos e em condições controladas, das partes biodegradáveis dos resíduos de embalagens, com produção de resíduos orgânicos estabilizados ou de metano, não sendo a deposição em aterros considerada como forma de reciclagem orgânica;
vvv) Veículo», qualquer veículo classificado nas categorias M1 ou N1, definidas no anexo ii ao Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, bem como os veículos a motor de três rodas definidos no Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, na sua redação atual, com exclusão dos triciclos a motor;
www) «VFV», veículo que, para além dos referidos na alínea anterior, constitui um resíduo de acordo com a definição constante do RGGR;
2 - (Revogado.)
Artigo 4.º
Princípios gerais de gestão de fluxos específicos de resíduos
1 - Constituem princípios gerais da gestão dos produtos e respetivos resíduos aos quais se refere o presente decreto-lei a prevenção da produção desses resíduos, em quantidade e nocividade, e a redução da sua produção através da criação de sistemas de reutilização, de reciclagem e outras formas de valorização.
2 - Constituem ainda princípios gerais da gestão dos produtos e respetivos resíduos abrangidos pelo presente decreto-lei os princípios estabelecidos no RGGR, nomeadamente os princípios da autossuficiência e proximidade, da hierarquia das operações de gestão de resíduos, da proteção da saúde humana e do ambiente, garantindo que as operações de recolha, transporte, armazenagem e tratamento dos resíduos sejam efetuadas utilizando as melhores técnicas disponíveis, bem como da eficiência e eficácia, no respeito pelo princípio da concorrência.
Artigo 5.º
Responsabilidade pela gestão
1 - Nos fluxos específicos geridos segundo o regime da responsabilidade alargada do produtor, é atribuída, total ou parcialmente, ao produtor do produto, ao embalador e ao fornecedor de embalagens de serviço a responsabilidade financeira ou financeira e operacional da gestão da fase do ciclo de vida dos produtos quando estes atingem o seu fim de vida e se tornam resíduos, nos termos definidos no presente decreto-lei.
2 - Os intervenientes no ciclo de vida do produto, desde a sua conceção, fabrico, distribuição, comercialização e utilização até ao manuseamento dos respetivos resíduos, são corresponsáveis pela sua gestão, devendo contribuir, na medida da respetiva intervenção e responsabilidade, para o funcionamento dos sistemas de gestão nos termos definidos no presente decreto-lei.
3 - Os cidadãos devem contribuir ativamente para o bom funcionamento dos sistemas de gestão criados nos termos do presente decreto-lei, nomeadamente adotando comportamentos de carácter preventivo em matéria de produção de resíduos, práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização e procedendo ao correto encaminhamento dos resíduos que detenham, através da sua entrega ou deposição nas redes de recolha seletiva existentes.
Artigo 6.º
Requisitos de transporte de resíduos
1 - A recolha e o transporte de resíduos recolhidos seletivamente devem ser efetuados de forma a proporcionar as melhores condições para preparação para reutilização, a reciclagem e o confinamento de substâncias perigosas.
2 - O transporte de resíduos está sujeito a registo eletrónico a efetuar pelos produtores do resíduo, detentores, transportadores e destinatários dos resíduos, através de uma guia de acompanhamento de resíduos eletrónica (e-GAR) nos termos do disposto no artigo 38.º do RGGR.
3 - No caso específico dos óleos usados, o operador responsável pela recolha ou pelo transporte deste resíduo fica obrigado, aquando da recolha junto do produtor de óleos usados, a respeitar o procedimento de amostragem previsto no artigo 51.º
4 - No caso específico dos REEE, a armazenagem e o transporte dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos de regulação da temperatura que contêm substâncias que empobrecem a camada de ozono devem ser realizados de acordo com as condições previstas no Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, na sua redação atual.
5 - Revogado
6 - Revogado
7 - No caso específico dos VFV, o transporte deste resíduo a partir dos operadores de desmantelamento é acompanhado de cópia do respetivo certificado de destruição ou de um documento único que contenha informação relativa aos VFV transportados, nomeadamente a matrícula, o número de chassis e o número do respetivo certificado de destruição.
8 - O transporte de VFV está sujeito ao cumprimento dos requisitos técnicos fixados no anexo IV do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
9 - O transporte de VFV pode ser realizado por entidades licenciadas para a atividade de pronto-socorro.
10 - As disposições referidas nos números anteriores não são aplicáveis às situações em que o veículo é conduzido pelo respetivo proprietário ou detentor para um centro de receção ou para operador de desmantelamento.
11 - Estão autorizadas a transportar REEE as seguintes entidades:
a) Os produtores de REEE, incluindo os que efetuam operações de manutenção ou reparação de EEE;
b) As entidades responsáveis por sistemas individuais ou integrados de gestão de REEE;
c) Os comerciantes e distribuidores, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 13.º;
d) Os operadores de tratamento de REEE;
e) Os municípios e as entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais;
f) Outras entidades subcontratadas pelas entidades referidas nas alíneas anteriores, que procedam à gestão de resíduos e que façam acompanhar o transporte de cópia do respetivo contrato.
Capítulo II
Regras comuns de gestão de fluxos específicos de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor
Secção I
Sistemas de gestão
Artigo 7.º
Sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos
1 - Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei, os produtores do produto, os embaladores que utilizam embalagens não reutilizáveis e os fornecedores de embalagens de serviço não reutilizáveis são obrigados a gerir os respetivos resíduos através de um sistema individual ou de um sistema integrado, sujeito a autorização ou licença, respetivamente, nos termos do presente decreto-lei.
2 - (Revogado.)
3 - Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei, os embaladores que utilizam embalagens reutilizáveis ficam obrigados a gerir, individual ou coletivamente, as embalagens que colocam no mercado e os respetivos resíduos através de um sistema de reutilização de embalagens, nos termos do presente decreto-lei.
4 - O Governo ouve os municípios e elabora um estudo com vista a definir um mecanismo de compensação dos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos pelos resíduos de embalagens depositados nos respetivos equipamentos de recolha seletiva que não caibam no âmbito da sua responsabilidade.
5 - Até 31 de dezembro de 2024, o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório do estudo referido no número anterior.
Artigo 8.º
Qualificação dos operadores de tratamento de resíduos
1 - Os operadores de tratamento de resíduos, incluindo a armazenagem de resíduos, que operam no âmbito dos fluxos específicos de resíduos estão sujeitos ao cumprimento de requisitos de qualificação, a comprovar nos termos do disposto no presente artigo, por forma a assegurar o efetivo controlo e a rastreabilidade dos resíduos tratados de acordo com os objetivos e metas definidos no presente decreto-lei.
2 - Os requisitos referidos no número anterior são estabelecidos pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), com base em critérios de qualidade técnica e eficiência e nas regras definidas pela Comissão Europeia, ouvidas, nomeadamente, as associações representativas dos operadores de gestão de resíduos (OGR), as entidades licenciadoras e as entidades gestoras de sistemas integrados de resíduos.
3 - Os requisitos referidos no presente artigo devem ser publicitados pela APA, I. P., no seu sítio na Internet e constar das licenças atribuídas aos operadores de tratamento de resíduos.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos operadores que efetuem o tratamento de resíduos num estabelecimento industrial no âmbito do Sistema da Indústria Responsável (SIR), exceto quando se trate de instalação de tratamento de resíduos extrínseca à atividade industrial.
5 - Os operadores de tratamento de resíduos a que se refere o n.º 1 devem, até 31 de março de cada ano, fazer prova do cumprimento dos requisitos de qualificação e das normas aplicáveis, relativamente ao ano anterior, junto da entidade coordenadora do licenciamento, sob pena de suspensão total ou parcial da licença nos termos do artigo 81.º do RGGR, exceto se, nessa data, exercerem a atividade há menos de seis meses.
Secção II
Sistema individual
Artigo 9.º
Sistema individual de gestão de fluxos específicos de resíduos
1 - O sistema individual é o sistema através do qual o produtor do produto, o embalador e o fornecedor de embalagens de serviço assumem individualmente a responsabilidade pela gestão do resíduo no qual o produto ou embalagem, conforme aplicável, se transforma.
2 - Os produtores dos produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço que optem pela gestão dos resíduos através de um sistema individual devem assumir a sua responsabilidade através da prestação de uma caução a favor da APA, I. P., que pode assumir a forma de garantia bancária ou seguro-caução, nos termos a fixar na autorização referida no n.º 11, em função da quantidade e da perigosidade dos produtos ou das embalagens, conforme aplicável, colocados no mercado, a fim de evitar que os custos da gestão dos resíduos recaiam sobre a sociedade ou sobre os restantes produtores.
3 - A caução prevista no número anterior é constituída de acordo com o modelo aprovado e divulgado no sítio na Internet da APA, I. P.
4 - A caução prevista no n.º 2 para o primeiro ano de vigência da autorização referida no n.º 11 deve ser prestada até 30 dias após a atribuição da mesma.
5 - O valor da caução pode ser revisto anualmente, por iniciativa da APA, I. P., e da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) ou do produtor do produto, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço, consoante o caso, desde que o valor utilizado como referência para a determinação do seu montante sofra uma alteração superior a 10 %.
6 - (Revogado.)
7 - O incumprimento das obrigações previstas na autorização referida no n.º 11 pode originar a execução parcial ou total da caução prestada nos termos dos números anteriores.
8 - A não apresentação ou manutenção da caução a que se referem os números anteriores determinam a cassação da autorização referida no n.º 11.
9 - Os produtores dos produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço que assumam a responsabilidade nos termos do n.º 1 contribuem individualmente para as metas nacionais nos termos definidos na autorização referida no n.º 11.
10 - A responsabilidade do produtor do produto, do embalador e do fornecedor de embalagens de serviço pelo destino adequado dos resíduos só cessa mediante declaração de assunção de responsabilidade nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do RGGR.
11 - O sistema individual de gestão de resíduos está sujeito a autorização atribuída pela APA, I. P., e pela DGAE, e homologada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, por período não superior a 10 anos, excecionalmente, prorrogável por um ano, por decisão das referidas entidades, e deve estabelecer as condições de gestão do fluxo, designadamente, as relativas:
a) Aos resíduos abrangidos;
b) À rede de recolha dos resíduos;
c) Aos objetivos e metas de gestão;
d) Ao plano de sensibilização e comunicação;
e) Ao equilíbrio económico-financeiro;
f) Às relações com os operadores de tratamento de resíduos e outros intervenientes no sistema individual;
g) À monitorização da atividade do sistema individual e prestação de informação;
h) Às condições da caução;
i) Aos custos associados relativos à limpeza urbana, no que respeita ao fluxo específico das embalagens e resíduos de embalagens e aos fluxos específicos de resíduos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, na sua redação atual.
12 - A autorização é concedida desde que o produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço demonstre ter capacidade técnica e financeira para implementar uma rede de recolha dos resíduos e o seu encaminhamento para tratamento, com vista ao cumprimento das metas fixadas no presente decreto-lei e na respetiva autorização.
13 - O período de vigência da autorização é determinado em função da complexidade do modelo de gestão, designadamente se é apenas financeiro ou operacional e financeiro.
14 - O requerimento para atribuição de autorização é submetido, de forma desmaterializada, à APA, I. P., e à DGAE, competindo à APA, I. P., coordenar o processo de autorização e notificar a decisão final.
15 - O requerimento a que se refere o número anterior é acompanhado do caderno de encargos, o qual deve conter, pelo menos, a seguinte informação:
a) Tipos e características técnicas dos produtos abrangidos;
b) Previsão da quantidade de produtos ou embalagens a colocar no mercado anualmente, por categoria e/ou tipo de material, conforme aplicável, e respetivos pressupostos;
c) Previsão das quantidades de resíduos a retomar anualmente por categoria e/ou tipo de material, conforme aplicável, e respetivos pressupostos;
d) Estrutura da rede de recolha dos resíduos;
e) Condições de articulação com os diferentes intervenientes no sistema;
f) Modo como se propõe assegurar o correto tratamento dos resíduos, incluindo o acompanhamento técnico das operações de gestão de resíduos e a promoção das melhores tecnologias disponíveis;
g) Definição de uma verba destinada ao financiamento de ações de sensibilização e comunicação;
h) Estratégia no âmbito da prevenção da produção de resíduos;
i) Circuito económico concebido para o tratamento, evidenciando os termos da relação entre o produtor o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço, conforme aplicável, e os operadores económicos envolvidos.
15 - A APA, I. P., e a DGAE emitem parecer conjunto sobre o requerimento previsto no n.º 13, dirigido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, no prazo máximo de 120 dias consecutivos, mediante parecer prévio das regiões autónomas.
16 - A APA, I. P., e a DGAE emitem decisão de atribuição da autorização, no prazo máximo de 120 dias consecutivos, mediante parecer prévio das Regiões Autónomas, e publicitam-na nos seus sítios na Internet.
17 - No caso de se tratar de requerimento para renovação de licença, o prazo previsto no número anterior é de 90 dias consecutivos.
18 - A APA, I. P., e a DGAE podem solicitar esclarecimentos adicionais ao requerente.
19 - O produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço que obtenha a autorização prevista no presente artigo fica obrigado ao cumprimento das condições nela fixadas, bem como às que decorrem do RGGR, designadamente a inscrição e registo de dados no sistema integrado de registo eletrónico de resíduos (SIRER).
20 - O disposto no presente artigo não se aplica ao sistema de depósito e reembolso de embalagens de bebidas não reutilizáveis.
Secção III
Sistema integrado
Artigo 10.º
Sistema integrado de gestão de fluxos específicos de resíduos
1 - O sistema integrado é o sistema através do qual o produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço, transfere a responsabilidade pela gestão do resíduo no qual o produto, ou a embalagem, consoante aplicável, se transforma, para uma entidade gestora licenciada para o efeito, que assume coletivamente essa responsabilidade.
2 - O produtor do produto e o embalador, bem como o fornecedor de embalagens de serviço, no caso do fluxo das embalagens e resíduos de embalagens, transfere a sua responsabilidade mediante o pagamento dos valores de prestação financeira para a entidade gestora a que se refere o artigo 14.º
3 - A transferência de responsabilidade a que se refere o n.º 1 é objeto de contrato escrito, de duração coincidente com o período de vigência da licença da entidade gestora, o qual contém obrigatoriamente:
a) A identificação e caracterização dos produtos ou embalagens, conforme aplicável, abrangidas pelo contrato;
b) As ações de controlo a desenvolver pela entidade gestora, por forma a verificar o cumprimento das condições estipuladas no contrato;
c) As prestações financeiras devidas à entidade gestora e a sua forma de atualização;
d) A obrigatoriedade de transmissão de informação periódica por parte do produtor do produto, do embalador ou do fornecedor de embalagem de serviço e a responsabilidade deste pela sua qualidade e veracidade, prevendo a necessidade de certificação dos dados transmitidos de forma proporcionada face à respetiva dimensão;
e) A obrigação dos produtores do produto, dos embaladores ou dos fornecedores de embalagens de serviço participarem e colaborarem nas medidas a prever no plano de prevenção de resíduos da entidade gestora;
f) Mecanismos que garantam a declaração de informação pelos produtores do produto, embaladores ou fornecedores de embalagens de serviço, conforme aplicável, à entidade gestora, de forma a não comprometer o reporte de informação pela entidade gestora à APA, I. P.;
g) A obrigatoriedade de prestação de informação, por parte da entidade gestora, sobre as ações desenvolvidas e os resultados alcançados;
h) A obrigação dos produtores do produto, dos embaladores ou dos fornecedores de embalagens de serviço transmitirem informação às instalações de tratamento nos termos previstos no presente decreto-lei.
4 - Sem prejuízo das regras relativas à cessação por incumprimento, o contrato referido no número anterior deve prever a possibilidade de cessação apenas se decorrido um ano completo de vigência, produzindo efeitos a 1 de janeiro do ano seguinte.
5 - A entidade gestora não pode celebrar ou renovar o contrato previsto no n.º 3 se o produtor, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço estiver em incumprimento da obrigação de inscrição prevista no n.º 1 do artigo 19.º, devendo confirmar junto da APA, I. P., o cumprimento desta obrigação.
6 - A entidade gestora pode recusar a celebração do contrato previsto no n.º 3, se o produtor, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço estiver em incumprimento da obrigação de pagamento de valores de prestação financeira relativos ao ano anterior a outra entidade gestora no âmbito do mesmo fluxo.
7 - A responsabilidade a que se refere o n.º 1 só cessa mediante declaração de assunção de responsabilidade para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 9.º do RGGR.
Artigo 11.º
Entidades gestoras
1 - As entidades gestoras são pessoas coletivas de direito privado, de natureza associativa ou societária.
2 - As entidades gestoras são constituídas, obrigatoriamente, por produtores do produto ou embaladores no caso do fluxo específico das embalagens, cujas participações representem 70 % do capital social e direitos de voto, ou por entidades por eles constituídas nas quais a sua representatividade não seja inferior à referida, e não podem integrar entidades com atividade suscetível de gerar conflitos de interesses com as funções de entidade gestora, nomeadamente operadores de gestão de resíduos.
3 - As entidades gestoras não podem deter participação financeira em outras entidades, devendo, caso detenha essa qualidade, extingui-la no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - As entidades gestoras devem constituir e manter reservas até ao limite estabelecido na respetiva licença para fazer face a eventuais resultados negativos do exercício, a flutuações dos valores de mercado na retoma dos resíduos durante o exercício anual, bem como a gastos extraordinários ou imprevistos de outra natureza.
5 - As reservas a que se refere o número anterior correspondem ao saldo entre capitais próprios ou fundos patrimoniais e o capital social ou subscrito, as reservas legais e as reservas estatutárias quando aplicável.
6 - As reservas a que se referem os números anteriores são constituídas ou reforçadas de forma que representem entre 10 % e 40 % dos gastos do exercício do ano anterior, exceto no primeiro ano da licença, no qual o valor a incluir no apuramento das prestações financeiras calculadas, nos termos do disposto no artigo 15.º, deve corresponder a 10 % dos gastos orçamentados para o próprio exercício.
7 - As entidades gestoras às quais seja prorrogada ou atribuída nova licença devem afetar as verbas que constituem os excedentes financeiros apurados até à data de entrada em vigor da prorrogação ou da nova licença, para efeitos de constituição das reservas previstas no n.º 4.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, os excedentes financeiros referentes à licença anteriormente atribuída que ultrapassem o limite máximo das reservas previsto no n.º 6 devem ser utilizados para efeitos da fórmula de cálculo do modelo de prestações financeiras previsto no artigo 15.º
9 - Os resultados líquidos positivos das entidades gestoras devem ser obrigatoriamente reinvestidos na sua atividade, sendo expressamente vedada a distribuição de resultados, dividendos ou lucros pelos seus membros, acionistas, sócios ou associados.
10 - Para efeitos de número anterior, os resultados líquidos positivos das entidades gestoras devem ser utilizados:
a) No reforço das reservas constituídas até perfazer o limite máximo definido no n.º 6;
b) Em ações especificamente direcionadas ao cumprimento das metas previstas na licença, nos casos em que não se encontrem asseguradas, sendo os respetivos planos de ações e orçamento sujeitos a aprovação da APA, I. P., e da DGAE;
c) Na diminuição da prestação financeira suportada pelos produtores do produto, embaladores ou fornecedores de embalagens de serviço, nos casos em que se encontre assegurado o cumprimento das metas previstas na licença.
11 - O disposto nos n.os 9 e 10 não é aplicável no caso de liquidação da entidade gestora por perda de objeto, nomeadamente por cassação ou fim da licença.
12 - As entidades gestoras estão obrigadas à prestação de caução, a fim de garantir as suas obrigações, a qual pode ser prestada mediante garantia bancária ou seguro-caução a favor da APA, I. P., nos termos estabelecidos no artigo 16.º
13 - A caução prevista no número anterior é constituída de acordo com o modelo aprovado e divulgado no sítio na Internet da APA, I. P.
14 - Quando as entidades gestoras estejam licenciadas para a gestão de mais do que um fluxo específico de resíduos, devem implementar um sistema de contabilidade de gestão que assegure a adequada prestação de contas por fluxo, por forma a demonstrar a inexistência de subsidiação cruzada entre fluxos, nos termos exigidos pelas respetivas licenças.
15 - As entidades gestoras devem realizar um fecho de contas no final da validade da respetiva licença, bem como prestar eventuais esclarecimentos solicitados pela APA, I. P., e pela DGAE, sendo as mesmas reabertas no início da vigência da nova licença, caso aplicável, independentemente do dia do ano em que esta entre em vigor.
16 - Sem prejuízo de virem a ser criadas outras formas de gestão, as entidades gestoras assumem a responsabilidade pela gestão da fase do ciclo de vida dos produtos quando estes atingem o seu fim de vida e se tornam resíduos, garantindo:
a) A gestão financeira dos resíduos; ou
b) A gestão financeira e operacional dos resíduos, ficando neste caso com a sua posse.
17 - Com vista ao cumprimento dos objetivos e metas de gestão, os sistemas integrados devem tendencialmente evoluir no sentido de garantir a gestão financeira e operacional dos resíduos, em que as entidades gestoras assumem a informação e monitorização do circuito da gestão dos resíduos, sendo estes obrigatoriamente encaminhados para os operadores de gestão de resíduos através de procedimentos concursais que observem os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, com inclusão e evidência obrigatórias de critérios e vantagens ambientais e económicas, devendo ser publicitados nos sítios na Internet das entidades gestoras:
a) O anúncio dos procedimentos concursais e dos termos dos mesmos;
b) Após validação por uma entidade independente, os resultados dos procedimentos concursais, em termos de identificação das empresas concorrentes e das empresas contratadas, no prazo de 10 dias úteis após o encerramento dos mesmos.
18 - Os critérios mínimos a observar pelos procedimentos concursais previstos no n.º 17 são estabelecidos pela APA, I. P., e pela DGAE, para cada fluxo específico, ouvidas as entidades gestoras, as associações representativas dos operadores de gestão de resíduos e demais entidades que se entenda relevante consultar.
19 - Para efeitos de gestão operacional dos resíduos, as entidades gestoras podem efetuar, direta ou indiretamente, a recolha, o transporte e a armazenagem e a triagem preliminares dos resíduos provenientes da sua rede de recolha própria, em centros de recolha nos termos previstos no RGGR, em cumprimento das disposições legais aplicáveis e sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, por forma a assegurar o seu tratamento adequado.
20 - As entidades gestoras não podem celebrar contratos com operadores de gestão de resíduos que impeçam o livre acesso à atividade de gestão de resíduos por outros operadores.
Artigo 12.º
Obrigações das entidades gestoras
1 - São obrigações das entidades gestoras do sistema integrado:
a) Assegurar os objetivos de prevenção, recolha, reciclagem e valorização, caso aplicável;
b) Organizar a rede de receção, recolha seletiva, transporte e tratamento de resíduos, celebrando os contratos necessários para o efeito, os quais devem fixar as receitas e os encargos decorrentes da atividade, caso aplicável;
c) Prestar, mediante a celebração de contrato, as contrapartidas financeiras aos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU) destinadas a suportar os custos com a recolha seletiva e triagem dos fluxos específicos contados nos resíduos urbanos, bem como os custos da triagem destes resíduos nas estações de tratamento mecânico e de tratamento mecânico e biológico, da valorização orgânica da componente embalagem e do custo do tratamento das escórias metálicas resultantes da incineração dos resíduos urbanos e de demais frações consideradas reciclagem e, ainda, os custos com a valorização energética de embalagens e com a deposição em aterro quando não seja tecnicamente viável a sua recuperação para reciclagem;
d) Promover a realização de campanhas de sensibilização, comunicação e educação, dirigidas aos vários intervenientes do sistema integrado, sobre boas práticas de gestão dos fluxos específicos de resíduos e sobre os possíveis impactes negativos para a saúde e para o ambiente decorrentes da sua gestão inadequada;
e) Promover o acompanhamento técnico das operações de gestão de resíduos e a realização de ações de esclarecimento e formação neste âmbito;
f) Promover estudos e projetos de investigação de novos processos de prevenção e valorização de resíduos a implementar a nível nacional;
g) Assegurar a monitorização do sistema integrado, nomeadamente no que diz respeito à quantidade de produto colocado no mercado, ou à quantidade de embalagens, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, ao fluxo dos respetivos resíduos e dos materiais resultantes do seu tratamento, bem como ao acompanhamento dos intervenientes no sistema;
h) Despender anualmente uma verba em ações de sensibilização, comunicação e educação, correspondente a um mínimo de 7,5 % dos rendimentos anuais, calculados com base na previsão dos rendimentos provenientes da prestação financeira orçamentada para esse ano, podendo ser reduzido a 1,5 % quando se verifique o integral cumprimento das metas fixadas no presente decreto-lei;
i) Despender anualmente uma verba em projetos de investigação e desenvolvimento e em ações de reutilização e preparação para reutilização, quando aplicável, correspondentes no mínimo a 2 % e 0,5 %, respetivamente, dos rendimentos anuais, calculados com base na previsão dos rendimentos provenientes da prestação financeira desse ano;
j) Enviar à APA, I. P., à DGAE e, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, à ERSAR o relatório anual de atividade, em formato digital, até ao dia 15 de abril do ano imediato àquele a que se reporta, que demonstre, de forma desagregada por fluxo específico caso a entidade seja responsável pela gestão de mais do que um fluxo, as ações levadas a cabo e os resultados obtidos em cumprimento das obrigações que decorrem da respetiva licença, o qual deve conter os elementos referidos na lista publicitada pela APA, I. P., e pela DGAE nos seus sítios na Internet;
k) Enviar à APA, I. P., à DGAE e à ERSAR, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, no prazo referido na alínea anterior, o relatório e contas, após aprovação em assembleia geral, devidamente auditados por entidade externa independente, bem como do relatório resumo;
l) Publicitar o relatório resumo até ao dia 15 de abril do ano imediato àquele a que se reporta, fazendo referência a que os resultados ainda não se encontram validados pela APA, I. P., e pela DGAE;
m) Demonstrar, anualmente, a conformidade da atividade desenvolvida com a respetiva licença, e submeter o respetivo relatório à APA, I. P., e à DGAE, incluindo designadamente:
i) Os aspetos relacionados com a avaliação relativa ao sistema de registo e aos requisitos ambientais com exceção das entidades gestoras com registo EMAS que devem apresentar a Declaração Ambiental validada pelo verificador;
ii) Os aspetos relacionados com a avaliação económica e financeira, incluído a verificação da inexistência de subsidiação cruzada entre fluxos específicos de resíduos, quando aplicável, através de auditorias económico-financeiras realizadas por entidades externas e independentes;
n) Assegurar a realização de auditorias periódicas aos produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, através de entidades externas e independentes, com o objetivo de verificar a qualidade e veracidade das informações transmitidas;
o) Registar, até 31 de julho, no SIRER o reporte intercalar relativo ao primeiro semestre, nos termos do disposto na portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente e o reporte anual até 15 de abril do ano seguinte a que diz respeito;
p) Colaborar com a APA, I. P., na validação dos enquadramentos dos produtores do produto, dos embaladores e dos fornecedores de embalagens de serviço no SIRER;
q) Compensar financeiramente a entidade gestora que assume a responsabilidade pela gestão de resíduos, de acordo com o mecanismo previsto no n.º 1 do artigo 18.º;
r) Informar a APA, I. P., e a DGAE das situações de cessação de contratos com produtores, embaladores ou fornecedores de embalagens de serviço, no prazo de 10 dias úteis após a referida cessação.
2 - Os termos e condições de cumprimento das obrigações referidas no número anterior constam das respetivas licenças.
3 - Parte da verba destinada a ações de sensibilização, comunicação e educação, referida na alínea i) do n.º 1, é destinada, num mínimo de 30 %, a ações de sensibilização, comunicação e educação concertadas entre as entidades gestoras do mesmo fluxo específico de resíduos e aprovadas pela DGAE e pela APA, I. P., nos termos a definir nas respetivas licenças.
4 - Parte da verba a alocar a projetos de investigação e desenvolvimento, referida na alínea j) do n.º 1, deve ser destinada a projetos conjuntos entre diversas entidades gestoras que revelem alguma complementaridade, devendo ser aprovadas pela DGAE e pela APA, I. P., nos termos a definir nas respetivas licenças.
5 - A DGAE e a APA, I. P., publicam os critérios de elegibilidade, relativos às ações e/ou projetos de sensibilização, comunicação e educação, de investigação e desenvolvimento e de prevenção a desenvolver pelas entidades gestoras, a observar pelos respetivos planos previstos nas licenças.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - Para efeitos da alínea n) do n.º 1, a APA, I. P., determina anualmente, em articulação com a DGAE, o universo de produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço a auditar, com base em critérios mínimos a publicitar no seu sítio na Internet.
12 - No âmbito de um pedido de renúncia à licença apresentado pela entidade gestora ou de outras formas de cessação da vigência da licença, são aplicáveis os prazos para o cumprimento das obrigações a que se referem as alíneas j), l) e o) do n.º 1 e os n.os 5 e 6 do artigo 18.º, podendo os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente determinar prazos diferentes, sob proposta da DGAE e da APA, I. P.
Artigo 13.º
Rede de receção, recolha seletiva e tratamento de resíduos das entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos
1 - A rede de receção e recolha seletiva considera-se adequada a prosseguir os objetivos do presente decreto-lei quando preencha, no mínimo, os seguintes requisitos:
a) Seja de âmbito territorial integral, tendo em conta a densidade populacional da respetiva área de influência e segundo critérios de proximidade suscetíveis de incentivar o encaminhamento dos resíduos para o sistema integrado;
b) Seja de fácil acesso para a deposição e para a recolha dos resíduos;
c) Contribua para uma correta triagem dos resíduos;
d) Promova a reutilização e o encaminhamento dos resíduos que não possam ser reutilizados para a reciclagem ou outras formas de valorização;
e) Previna riscos para o ambiente, a saúde pública e a segurança das pessoas e bens.
2 - A rede de receção, recolha seletiva e tratamento é estruturada nos termos a fixar nas licenças das entidades gestoras dos sistemas integrados, constituindo-se, nomeadamente, a partir da conjugação de dois ou mais dos seguintes:
a) Municípios, associações de municípios, empresas gestoras de sistemas multimunicipais e intermunicipais ou SGRU com competência na recolha de resíduos urbanos;
b) Distribuidores e/ou comerciantes, assegurando a recolha ou retoma de resíduos;
c) Pontos de recolha das redes de recolha própria, instaladas pelas entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos;
d) Centros de recolha nos termos do disposto no artigo 35.º do RGGR;
e) Operadores de tratamento de resíduos.
3 - A entrega e a receção dos resíduos na respetiva rede de receção e de recolha seletiva são efetuadas sem encargos para o respetivo detentor, com exceção dos resíduos de embalagens de uso profissional ou industrial cuja receção pode implicar encargos.
4 - No caso particular do fluxo de EEE, os comerciantes estão obrigados a assegurar:
a) A retoma de REEE gratuitamente para os utilizadores particulares, à razão de um por um, no âmbito do fornecimento de um novo EEE, desde que os resíduos sejam de equipamentos equivalentes e desempenhem as mesmas funções que os equipamentos fornecidos;
b) Nos estabelecimentos com áreas de vendas de EEE com pelo menos 400 m2, a receção de REEE de muito pequena dimensão, com nenhuma dimensão externa superior a 25 cm, gratuitamente para os utilizadores particulares e sem a obrigação de comprar um EEE equivalente, sendo que esta recolha pode ocorrer nos estabelecimentos ou nas suas imediações;
c) O encaminhamento dos REEE recebidos nos termos das alíneas a), b), d) e e) para a rede de recolha seletiva da entidade gestora;
d) Quando a venda implique uma entrega do EEE ao domicílio, o transporte gratuito do REEE retomado até às suas instalações ou diretamente para a rede de recolha seletiva da entidade gestora;
e) A retoma de REEE nos termos do n.º 15 quando a venda ocorra através de técnicas de venda à distância;
f) A informação clara ao consumidor, no ato da compra do produto, da possibilidade de retoma nos termos das alíneas a), d) e e), bem como a manutenção de um registo cronológico das solicitações de retoma, incluindo informação sobre quantidade de REEE retomados, por categoria, bem como da sua origem e destino, devendo o registo ser preservado por um período mínimo de três anos e disponibilizado às autoridades competentes sempre que solicitado.
5 - Os comerciantes podem ficar isentos do cumprimento da obrigação prevista na alínea b) do número anterior desde que demonstrem, através de uma avaliação, que os sistemas alternativos de recolha existentes são suscetíveis de ser igualmente eficazes, cabendo à APA, I. P., aprovar essas isenções e disponibilizar ao público as respetivas avaliações.
6 - A rede de recolha seletiva deve permitir aos utilizadores particulares e aos comerciantes entregar esses REEE sem encargos.
7 - Os REEE recolhidos na rede de recolha seletiva prevista nas alíneas a) a c) do n.º 2 devem ser encaminhados para centros de tratamento na aceção da alínea k) do n.º 1 do artigo 3.º
8 - Os comerciantes de pilhas e acumuladores portáteis estão obrigados a aceitar a devolução dos respetivos resíduos, independentemente da sua composição química e da sua origem, sem encargos para os utilizadores finais e sem que estes tenham de adquirir novas pilhas ou acumuladores.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, os comerciantes de pilhas e acumuladores portáteis são obrigados a dispor nas suas instalações de recipientes específicos para recolha seletiva de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis em local bem identificado e acessível.
10 - Os comerciantes de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis estão obrigados a aceitar a devolução dos respetivos resíduos pelos utilizadores finais particulares, independentemente da sua composição química, à razão de um por um, no âmbito do fornecimento de uma nova bateria ou acumulador.
11 - A devolução dos resíduos de baterias e acumuladores de veículos automóveis particulares não comerciais nos pontos de retoma a que se refere o número anterior é livre de quaisquer encargos para o utilizador final particular e não depende da aquisição de novas baterias ou acumuladores.
12 - A recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis pode ser efetuada em conjunto com os sistemas de gestão de REEE, caso em que as entidades gestoras devem acordar as condições da respetiva participação.
13 - A recolha de resíduos de baterias e acumuladores para veículos automóveis pode ser efetuada em conjunto com os sistemas de gestão de VFV, caso em que as entidades gestoras devem acordar as condições da respetiva participação.
14 - Os pontos de recolha e os pontos de retoma não estão sujeitos aos requisitos de licenciamento ou registo, nos termos do capítulo viii e dos artigos 97.º e 98.º do RGGR, devendo, no caso específico dos REEE e dos pneus usados, satisfazer os requisitos de armazenagem preliminar previstos, respetivamente, nos n.os 1 e 3 do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante e, no caso específico dos resíduos de baterias e acumuladores industriais e para veículos automóveis, os requisitos de acondicionamento previstos nos n.os 3 dos artigos 73.º e 74.º
15 - Os comerciantes de EEE, pneus e pilhas portáteis que utilizem técnicas de venda à distância, incluindo as plataformas de vendas por via eletrónica ou à distância, estão obrigados a informar o consumidor, de forma clara e no ato da compra do produto, sobre a possibilidade de retoma gratuita dos resíduos, à razão de um por um e a assegurar essa retoma por indicação do consumidor, podendo para o efeito organizar a recolha ao domicílio, privilegiando soluções de logística inversa, ou assegurando o encaminhamento dos resíduos retomados nos termos do presente decreto-lei.
16 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os comerciantes de EEE e de pneus que utilizem técnicas de venda à distância, incluindo as plataformas de vendas por via eletrónica ou à distância, podem, quando se trate de venda de produtos de pequena dimensão, recorrer a um serviço postal pré-pago com etiqueta de retorno.
17 - Para efeitos dos n.os 15 e 16, o consumidor deve ser informado, de forma clara e no ato da compra do produto, das possibilidades de retoma à sua disposição.
Artigo 14.º
Financiamento das entidades gestoras
1 - As entidades gestoras são financiadas, nomeadamente, através de uma prestação financeira a suportar pelos produtores do produto, pelos embaladores ou pelos fornecedores de embalagens de serviço.
2 - Os valores de prestações financeiras são estabelecidos em função da quantidade de produtos, ou de embalagens no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, colocados anualmente no mercado nacional, características dos produtos ou das embalagens e materiais presentes nos resíduos, sendo os valores obtidos por via de aplicação do modelo a que se refere o artigo seguinte.
3 - As entidades gestoras podem prever condições específicas a acordar com os produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, face à dimensão da atividade e nas situações pontuais de colocação de produtos no mercado, nos termos a definir na respetiva licença.
4 - As condições referidas no número anterior não devem onerar o produtor, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço face ao valor que seria devido se a prestação financeira fosse calculada nos termos do n.º 2.
5 - As entidades gestoras devem desenvolver e implementar os mecanismos apropriados para assegurar a não liquidação ou o reembolso de valores de prestação financeira, nos termos a fixar nas respetivas licenças, quando o produtor, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço apresente, no prazo de 120 dias contados da data da transação comercial entre o produtor ou fornecedor de embalagens de serviço e o seu cliente, uma declaração comprovativa de que os produtos colocados no mercado foram transferidos para fora do território nacional.
6 - A não apresentação da declaração prevista no número anterior determina, quando aplicável, a obrigatoriedade de liquidação dos valores de prestação financeira em causa.
7 - (Revogado.)
8 - Os produtores e distribuidores discriminam ao longo da cadeia de valor dos pneus, nas transações entre operadores económicos e nas transações com o consumidor final, num item específico a consagrar na respetiva fatura, o valor correspondente à prestação financeira fixado a favor da entidade gestora.
9 - (Revogado.)
10 - No caso específico do fluxo de pilhas portáteis, os produtores e os distribuidores não devem discriminar na fatura o valor correspondente à prestação financeira fixada a favor da entidade gestora, ao longo da cadeia entre operadores económicos e nas transações com o consumidor final.
11 - Os produtores de óleos podem ser dispensados do pagamento da prestação financeira, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, quando esses óleos sejam totalmente consumidos nos processos a que se destinam.
Artigo 15.º
Modelo de determinação dos valores de prestações financeiras
1 - O financiamento de uma entidade gestora assenta num modelo de determinação dos valores de prestações financeiras, a submeter à APA, I. P., e à DGAE, que tenha em vista o cumprimento das metas para a totalidade do período de vigência da licença, competindo à DGAE coordenar o processo de avaliação e transmissão da respetiva decisão à entidade gestora.
2 - O modelo de determinação dos valores de prestações financeiras referido no número anterior deve ser construído de forma a promover a maior eficiência económica e financeira na gestão do sistema integrado, obedecendo à seguinte estrutura base:
Prestação Financeira = Gastos Operacionais + Gastos de Não Operacionais + Reservas - Outros Rendimentos.
3 - O modelo de determinação dos valores de prestações financeiras referido nos números anteriores deve obrigatoriamente conter o seguinte:
a) Conceitos e princípios fundamentais subjacentes ao modelo apresentado, os quais devem demonstrar que:
i) A prestação financeira corresponde à prestação de um serviço;
ii) A inexistência de financiamento de um material ou categoria de produtos por outro material ou categoria de produtos;
iii) A concorrência entre materiais ou categoria de produtos não é comprometida ou distorcida;
b) Decomposição e caracterização efetivas dos gastos operacionais e dos gastos não operacionais, bem como de outros rendimentos e respetivos pressupostos, sendo que:
i) Por gastos operacionais entendem-se todos os custos inerentes à atividade de gestão de resíduos, designadamente, a recolha, o transporte, o tratamento e os custos de limpeza urbana, quando aplicável;
ii) Por gastos não operacionais entendem-se todos os custos de suporte à atividade, designadamente, os custos com pessoal, com serviços especializados, com o pagamento de rendas ou alugueres, com comunicações, com as ações e projetos de prevenção, sensibilização, comunicação e educação, investigação e desenvolvimento, bem como com a reutilização e preparação para reutilização;
iii) Por outros rendimentos entendem-se as demais receitas e resultados não provenientes das prestações financeiras, designadamente, as receitas provenientes da venda de resíduos e os excedentes financeiros resultantes do exercício da atividade, após a aplicação do estabelecido no n.º 10 do artigo 11.º;
c) Perspetiva da evolução do fluxo específico de resíduos, em termos da quantidade de produto ou de embalagens no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, colocados no mercado, quantidades retomadas ou recolhidas e respetivos pressupostos;
d) Demonstração de resultados previsional e estrutura estimada dos fundos patrimoniais ou capitais próprios que, conjuntamente, evidenciem o equilíbrio económico e financeiro do sistema resultante da opção proposta.
4 - O modelo deve prever prestações financeiras diferenciadas em função do impacte ambiental dos produtos e do custo de gestão dos respetivos resíduos, nomeadamente no que respeita à utilização de substâncias ou misturas perigosas, à incorporação de materiais reciclados, à suscetibilidade para o desmantelamento, à reutilização, à valorização e à facilidade de reciclagem dos produtos e das matérias-primas secundárias com valor económico que contenham.
5 - Os critérios previstos no número anterior têm em conta as regras definidas pela Comissão Europeia e por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, e podem ser revistos para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico.
6 - A DGAE pronuncia-se sobre o modelo de determinação dos valores de prestações financeiras, no prazo máximo de 45 dias, mediante parecer prévio das Regiões Autónomas e da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) no que se refere a entidades gestoras de fluxos específicos com interação com os resíduos urbanos, dando conhecimento à APA, I. P.
7 - A DGAE pode solicitar esclarecimentos adicionais sobre a fundamentação do modelo apresentado.
8 - A entidade gestora pode proceder à atualização dos valores de prestações financeiras por aplicação do modelo aprovado previsto no n.º 1 mediante proposta da entidade gestora devidamente fundamentada a apresentar à DGAE, devendo esta pronunciar-se no prazo de 15 dias.
9 - Caso a atualização referida no número anterior resulte numa variação que corresponda a uma redução ou aumento superior a 10 %, por material, categoria ou sistema químico, a entidade gestora deve demonstrar à DGAE o equilíbrio económico e financeiro resultante da aplicação dos novos valores, através da apresentação dos seguintes elementos:
a) Fundamentação e pressupostos para a atualização;
b) Demonstração de resultados previsional para o ano n e n+1;
c) Estrutura estimada dos fundos patrimoniais ou capitais próprios para o ano n e n+1.
10 - A DGAE pronuncia-se sobre a proposta de atualização dos valores de prestações financeiras mediante parecer prévio das Regiões Autónomas e da ERSAR no que se refere a entidades gestoras de fluxos específicos com interação com os resíduos urbanos, dando conhecimento à APA, I. P.
11 - Os valores de prestação financeira a que se referem o n.º 9 e o número anterior são publicitados pela entidade gestora no seu sítio na Internet, no prazo máximo de 3 dias contados da data da aprovação pela DGAE, e comunicados aos respetivos aderentes no prazo mínimo de 30 dias antes da sua aplicação.
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
14 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e caso a evolução das circunstâncias o justifique, a DGAE pode determinar a revisão do modelo previsto no n.º 1.
15 - A entidade gestora não pode cobrar aos produtores do produto, aos embaladores ou aos fornecedores de embalagens de serviço quaisquer valores adicionais para além das prestações financeiras previstas no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do valor de depósito a que se refere o artigo 30.º-E.
16 - A não apresentação ou a não aprovação do modelo referido no n.º 1 constitui motivo de cassação da licença atribuída à entidade gestora.
Artigo 16.º
Licenciamento das entidades gestoras
1 - O sistema integrado de gestão de resíduos está sujeito a licenças, atribuídas pela APA, I. P., e pela DGAE e homologadas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, válidas por períodos não superiores a 10 anos, excecionalmente prorrogáveis por um ano, por decisão devidamente fundamentada das mesmas entidades, as quais estabelecem as condições de gestão do fluxo, designadamente as relativas:
a) Aos resíduos abrangidos;
b) À rede de recolha dos resíduos;
c) Aos objetivos e metas de gestão;
d) Aos planos de prevenção, sensibilização e comunicação e de investigação e desenvolvimento;
e) Ao equilíbrio económico-financeiro;
f) Às relações com os operadores de gestão de resíduos e outros intervenientes no sistema integrado;
g) À monitorização da atividade do sistema integrado que garanta a gestão da informação relativa aos produtores ou embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, conforme aplicável, locais de recolha, operadores de transporte e gestão e respetivos quantitativos de produtos colocados no mercado e de resíduos recolhidos e tratados, bem como os destinos dos materiais resultantes do tratamento;
h) Às condições da caução;
i) Aos custos associados à limpeza urbana, no que respeita ao fluxo específico das embalagens e aos fluxos específicos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, na sua redação atual.
2 - (Revogado.)
3 - As licenças são concedidas desde que as candidatas a entidades gestoras demonstrem ter capacidade técnica e financeira para implementar uma rede de recolha dos resíduos e o seu encaminhamento para tratamento, com vista ao cumprimento das metas fixadas no presente decreto-lei.
4 - No caso de uma candidata a entidade gestora para a gestão de mais do que um fluxo específico de resíduos, o requisito constante do n.º 2 do artigo 11.º aplica-se a cada fluxo individualmente.
5 - Os requerimentos para atribuição de licenças são submetidos, de forma desmaterializada, à APA, I. P., e à DGAE, competindo à APA, I. P., coordenar o processo de licenciamento e transmitir as decisões finais.
6 - Os requerimentos a que se refere o número anterior são acompanhados do caderno de encargos, o qual deve conter pelo menos a seguinte informação:
a) Certidão do registo comercial ou do ato constitutivo ou o respetivo código de acesso, com todas as inscrições em vigor, para identificação dos titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência que se encontrem em efetividade de funções e respetivos estatutos constitutivos;
b) Quadro de pessoal com a identificação das competências técnicas;
c) Âmbito temporal e territorial da atividade do sistema integrado;
d) Detalhe das regras ou regulamentos previstos a serem observados pelos produtores ou embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, conforme aplicável, que sejam aderentes da entidade gestora;
e) Detalhe sobre as regras previstas para divulgar informações relevantes para os produtores ou embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, conforme aplicável que sejam aderentes da entidade gestora de forma precisa e oportuna;
f) Tipos e características técnicas dos produtos ou embalagens, conforme aplicável, abrangidos;
g) Previsão das quantidades de produtos ou embalagens, conforme aplicável, a colocar no mercado pelos produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço aderentes, anualmente, por categoria e/ou tipo de material, conforme aplicável, e respetivos pressupostos;
h) Previsão das quantidades de resíduos de produtos ou de embalagens, conforme aplicável a recolher ou retomar, anualmente, por categoria e/ou tipo de material, conforme aplicável, e respetivos pressupostos;
i) Metas e objetivos de gestão a atingir anualmente;
j) Definição e estruturação da rede de recolha e sua evolução, com a identificação, quando possível, dos diferentes intervenientes e a respetiva estimativa da quantidade de resíduos de produtos ou de embalagens, conforme aplicável, recolhidos;
k) Modo como se propõe assegurar o correto tratamento dos resíduos de produtos ou de embalagens, incluindo o acompanhamento técnico das operações de gestão de resíduos de produtos ou de embalagens, e a promoção das melhores tecnologias disponíveis, caso aplicável ao fluxo específico;
l) Condições de articulação com os diferentes intervenientes no sistema e o modo como se propõe assegurar a gestão dos resíduos de produtos ou embalagens, conforme aplicável;
m) As condições de articulação com outras entidades gestoras licenciadas para o mesmo fluxo específico de resíduos e para outros fluxos específicos de resíduos, designadamente tendo em vista evitar a dupla cobrança de prestações financeiras devidas aos sistemas integrados e a duplicação de custos, nomeadamente com auditorias.
n) Demonstração de resultados previsionais para o período de vigência da licença e respetivos pressupostos;
o) Estrutura estimada dos fundos patrimoniais ou capitais próprios para o período de vigência da licença e pressupostos para a evolução perspetivada tendo presente o estabelecido nos n.os 5 a 10 do artigo 11.º
7 - A APA, I. P., e a DGAE pronunciam-se sobre os requerimentos a que se referem os números anteriores, no prazo máximo de 150 dias consecutivos, obtido o parecer prévio das Regiões Autónomas e da ERSAR no que se refere a entidades gestoras de fluxos específicos com interação com os resíduos urbanos.
8 - A APA, I. P., e a DGAE podem solicitar esclarecimentos adicionais aos requerentes.
9 - A APA, I. P., e a DGAE emitem as decisões de atribuição das licenças, no prazo de 190 dias a contar da data da submissão dos requerimentos a que se refere o n.º 5.
10 - No âmbito dos requerimentos previstos no n.º 5, as entidades gestoras devem demonstrar que realizaram as necessárias consultas às partes interessadas com vista ao planeamento da atividade do sistema integrado, nomeadamente assegurando as condições de articulação previstas.
11 - O cálculo do valor da caução a que se refere o n.º 12 do artigo 11.º corresponde a 0,05 do total da receita das prestações financeiras, estimado para o primeiro ano da licença, de acordo com o previsto no modelo de financiamento a que se refere o artigo anterior.
12 - As entidades gestoras devem, até 30 dias após a aprovação do modelo de cálculo dos valores de prestações financeiras previsto no artigo anterior, prestar garantia bancária ou seguro-caução a favor da APA, I. P., nos termos estabelecidos no número anterior, para o primeiro ano de vigência da licença.
13 - O valor da caução deve ser revisto, por iniciativa da APA, I. P., e da DGAE ou por iniciativa da entidade gestora, sempre que o valor utilizado como referência para a determinação do seu montante sofra uma alteração superior a 10 %.
14 - A APA, I. P., pode desencadear a execução parcial ou total da caução prestada face ao incumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei ou na licença, nas condições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
15 - A não apresentação ou manutenção da caução a que se referem os números anteriores determinam a cassação da licença.
16 - Os dados pessoais que eventualmente constem dos requerimentos e dos cadernos de encargos a que alude o n.º 5 são analisados pela APA, I. P., e pela DGAE exclusivamente no âmbito do procedimento e no estrito cumprimento das obrigações legais decorrentes do presente decreto-lei, bem como das normas legais aplicáveis em matéria de proteção de dados.
17 - Com a entrega do requerimento e dos respetivos anexos, as candidatas a entidades gestoras assumem a responsabilidade pelo cumprimento da legislação aplicável à proteção de dados pessoais.
18 - Não podem ser candidatas a entidade gestora as entidades que tenham manifestado deficiências significativas ou persistentes na execução de licença anterior para gestão de sistemas integrados de gestão de fluxo específico de resíduos, nomeadamente, por incumprimento reiterado das metas de gestão por factos cuja responsabilidade lhes seja diretamente imputáveis ou por terem apresentado uma situação líquida negativa que configure uma falência técnica, nos dois últimos anos da licença anterior.
Artigo 17.º
Articulação entre entidades gestoras
1 - As entidades gestoras dos diversos fluxos de resíduos podem, sempre que se justificar e no estrito respeito pelas regras de concorrência, articular-se entre si de modo a otimizar sinergias, minimizar os custos globais da gestão dos resíduos e a dar cumprimento às metas de gestão.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo 12.º, sempre que possível e no estrito cumprimento das regras de concorrência, as entidades gestoras do mesmo fluxo específico de resíduos devem promover articulação necessária para evitar a duplicação de auditorias e partilhar o financiamento das mesmas tendo em conta a respetiva parcela, em peso, de produtos declarados a cada entidade gestora.
3 - Sempre que possível e no estrito respeito pelas regras de concorrência, as entidades gestoras devem promover a realização de ações de sensibilização e projetos de investigação em conjunto.
Artigo 18.º
Mecanismo de alocação e compensação
1 - Sempre que em determinado fluxo específico de resíduos atue mais do que uma entidade gestora, há lugar à aplicação de mecanismos de alocação e compensação, a definir pela CAGER, com vista a compensar a entidade gestora que assume a responsabilidade pela gestão de resíduos quando essa responsabilidade não se lhe encontra atribuída.
2 - No caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, relativamente às embalagens recolhidas pelos SGRU, a definição dos mecanismos em causa compete à ERSAR.
3 - O financiamento do desenvolvimento aplicacional e do funcionamento dos mecanismos de alocação e de compensação, bem como de outros custos de gestão associados a estes mecanismos, é assegurado pelas entidades gestoras referidas no n.º 1, através de uma contribuição anual não superior a 1 % do montante da receita resultante da cobrança das prestações financeiras no ano anterior, por fluxo abrangido, nos termos dos números seguintes.
4 - A contribuição anual a que se refere o número anterior é determinada por decisão da CAGER e, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagem, por decisão da ERSAR, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, e publicitada por estas entidades, pela APA, I. P., e pela DGAE nos respetivos sítios na Internet.
5 - A cobrança às entidades gestoras do montante da contribuição devida à CAGER é da competência da APA, I. P., através da emissão de documento único de cobrança (DUC), a efetuar até ao final do primeiro semestre do ano a que se reporta.
6 - A cobrança às entidades gestoras do montante da contribuição devida à ERSAR relativa ao fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagem é da competência desta entidade, sendo faturada e paga até ao final do primeiro trimestre do ano a que se reporta.
7 - O pagamento da contribuição é devido no prazo de 15 dias após a receção da notificação efetuada pela APA, I. P., ou pela ERSAR, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, por via eletrónica.
8 - O valor da contribuição destina-se exclusivamente a suportar os encargos associados à gestão do mecanismo de alocação e de compensação.
9 - As regras aplicáveis aos mecanismos de alocação e compensação, incluindo as respetivas fórmulas de cálculo, são determinadas por decisão do membro do Governo com responsabilidade na área ambiental e, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, da ERSAR.
10 - A CAGER e a ERSAR, nos termos previstos nos n.os 1 e 2, comunicam às entidades gestoras o apuramento dos montantes acumulados a compensar no final de cada período definido, devendo os pagamentos das compensações financeiras ser efetivados no prazo de 15 dias após a referida comunicação.
11 - Sem prejuízo do disposto na alínea p) do n.º 2 e no n.º 7 do artigo 90.º, e de acordo com o previsto no n.º 14 do artigo 16.º, sempre que a entidade gestora não proceda ao pagamento das compensações financeiras no prazo referido no número anterior, pode a APA I. P., executar a caução, referida nos n.os 12 e 13 do artigo 11.º, na medida dos montantes devidos, a pedido da entidade gestora credora.
12 - Havendo lugar à execução da caução, para efeitos do referido no número anterior, a entidade gestora deverá repor o valor executado, no prazo de 30 dias, a contar da data da execução da mesma.
Secção IV
Sistema de registo
Artigo 19.º
Registo de produtores e outros intervenientes
1 - Os produtores de produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço estão obrigados a efetuar a inscrição e submissão de dados no SIRER, nos termos previstos nos artigos 97.º, 98.º, 99.º e 101.º do RGGR, comunicando à APA, I. P., o tipo e a quantidade de produtos ou o material e a quantidade de embalagens colocados no mercado, bem como o sistema de gestão por que optaram em relação a cada tipo de resíduo, sem prejuízo de outra informação específica relativa a cada fluxo específico de resíduos.
2 - Para efeitos da submissão de dados prevista no número anterior, os produtores de produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço, ou os seus representantes autorizados caso sejam nomeados ao abrigo dos n.os 1 ou 2 do artigo seguinte, devem submeter anualmente, até 31 de março do ano (n):
a) Uma declaração de correção do ano anterior (n-1), para reportar informação sobre as quantidades de produtos colocadas no mercado no ano n-1;
b) Uma declaração de estimativa do ano n, para reportar informação sobre as quantidades de produtos que estimam colocar no mercado no ano n.
3 - As entidades referidas no n.º 1 podem delegar a responsabilidade pela submissão de dados prevista no n.º 1, desde que tal esteja previsto em sede contratual, não podendo delegar esta responsabilidade nas entidades gestoras de sistemas integrados, e não podendo delegar a responsabilidade no caso da inscrição prevista no n.º 1.
4 - A recolha e o tratamento de dados decorrente dos deveres previstos no número anterior está sujeita à legislação relativa à proteção de dados pessoais.
5 - Os produtores de produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço podem conceder às entidades gestoras, relativamente aos produtos ou embalagens para os quais lhes tenham transferido a responsabilidade, o acesso aos dados de colocação reportados no SIRER, nas declarações anuais no âmbito do registo a que se refere o n.º 1.
6 - Os produtores do produto devem identificar o respetivo número de registo nas faturas, nos documentos de transporte ou nos demais documentos equivalentes por eles emitidos.
7 - No caso específico do fluxo de EEE:
a) Cada produtor, ou cada representante autorizado, caso seja nomeado ao abrigo dos n.os 1 ou 2 do artigo 20.º, deve introduzir no ato de inscrição as informações estabelecidas nas partes A e B do anexo v ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
b) Para efeitos da aferição do cumprimento das metas nacionais de recolha de REEE, estão sujeitos a registo, bem como a reporte periódico de dados, os seguintes intervenientes na recolha seletiva:
i) Produtores de produtos;
ii) Distribuidores e comerciantes;
iii) Operadores de tratamento de resíduos;
iv) SGRU;
v) Entidades que desenvolvam ações ou campanhas de recolha de REEE, nos termos do n.º 2 do artigo 59.º;
vi) Outras pessoas singulares ou coletivas que procedam à recolha de REEE;
c) Para efeitos do reporte periódico de dados previsto na alínea anterior, os intervenientes na recolha seletiva devem manter registos cronológicos, nomeadamente, da quantidade, em peso, de REEE recolhidos, bem como da sua origem e destino, devendo os registos ser preservados por um período mínimo de cinco anos e disponibilizados às autoridades competentes sempre que solicitado.
8 - No caso específico do fluxo de pilhas e acumuladores, os produtores destes produtos registam a informação que consta do anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
9 - No caso específico do fluxo de VFV, os produtores de veículos ficam obrigados a reportar a informação sobre as ações levadas a cabo no âmbito do disposto no n.º 1 do artigo 82.º
10 - Os produtores de produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço devem comunicar à APA, I. P., no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência, quaisquer alterações relativamente às informações transmitidas no âmbito do registo a que se refere o presente artigo, bem como cancelar o seu registo quando deixem de exercer a atividade.
11 - As falsas declarações prestadas no cumprimento das obrigações previstas no presente artigo fazem incorrer o requerente no crime de falsas declarações, nos termos previstos no Código Penal.
12 - A APA, I. P., divulga anualmente, até 15 de janeiro, no seu sítio na Internet, a lista de produtores de produtos, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço com número de registo atribuído.
Notas
Artigo 20.º, Decreto-Lei n.º 24/2024 - Diário da República n.º 61/2024, Série I de 2024-03-26 O disposto no n.º 6 do artigo 19.º, no n.º 2 do artigo 22.º e na alínea a) do n.º 5 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
Artigo 20.º
Representante autorizado
1 - O produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, que esteja estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia, pode nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida em Portugal como seu representante autorizado, o qual é responsável pelo cumprimento das obrigações que lhes são imputáveis nos termos do presente decreto-lei, enquanto se verificar o efetivo cumprimento do mandato a que se refere o n.º 4.
2 - Um produtor do produto, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia ou num país terceiro e que venda produtos através de técnicas de comunicação à distância diretamente a utilizadores finais em Portugal deve nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida em Portugal como seu representante autorizado, o qual é responsável pelo cumprimento das obrigações nos termos previstos no presente decreto-lei.
3 - O produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço estabelecido em Portugal e que venda produtos, através de técnicas de comunicação à distância, diretamente a utilizadores finais noutro Estado-Membro da União Europeia no qual não esteja estabelecido, deve nomear um representante autorizado estabelecido nesse Estado-Membro, como sendo a pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações na qualidade de produtor do produto no território desse Estado-Membro, enquanto se verificar o efetivo cumprimento do mandato a que se refere o n.º 4.
4 - A nomeação de um representante autorizado é efetuada mediante mandato escrito, conforme modelo constante do anexo vii ao presente decreto-lei do qual faz parte integrante, acompanhado de documentos comprovativos das formalidades de outorga das assinaturas, a apresentar à APA, I. P., através do SIRER, com o mínimo de 15 dias de antecedência face à data da sua produção de efeitos.
5 - Os documentos referidos no número anterior são redigidos em língua portuguesa, ou acompanhados de tradução no caso de serem redigidos noutra língua.
6 - No termo do mandato referido no n.º 4, o produtor, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, assim como o representante autorizado, devem informar imediatamente desse facto a APA, I. P.
7 - O agente económico que seja produtor do produto, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, mas que demonstre ter um representante autorizado em Portugal para os produtos relativamente aos quais teria aquela qualidade, fica desonerado das obrigações que lhe são imputáveis em função dessa qualidade, enquanto se verificar o efetivo cumprimento do mandato.
8 - Para efeitos de controlo do disposto no número anterior, o representante autorizado deve:
a) Fornecer, no âmbito do registo de produtor, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, a informação relativa aos distribuidores nacionais a quem fornece produtos, bem como as respetivas quantidades, discriminadas por tipo de produto ou material, conforme aplicável;
b) Disponibilizar aos agentes económicos previstos no número anterior uma declaração que comprove a desoneração das obrigações que lhes assistiriam enquanto produtores.
9 - As entidades gestoras dos sistemas integrados, bem como quaisquer outras entidades cuja atividade seja suscetível de gerar conflitos de interesse com as funções em causa, estão impedidas de assumir o papel de representante autorizado.
Capítulo III
Fluxos de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor
Secção I
Embalagens e resíduos de embalagens
Artigo 21.º
Responsabilidade pela gestão das embalagens e resíduos de embalagens
1 - Os operadores económicos no domínio das embalagens são corresponsáveis pela gestão das embalagens e resíduos de embalagens nos termos do disposto no presente decreto-lei e demais legislação aplicável.
2 - Na gestão das embalagens e resíduos de embalagens são tidas em conta as exigências em matéria de proteção do ambiente e defesa da saúde, segurança e higiene dos consumidores, a proteção da qualidade, autenticidade e características técnicas das mercadorias embaladas e dos materiais utilizados, bem como a proteção dos direitos da propriedade industrial e comercial.
3 - Os fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens, em colaboração com os embaladores, devem incorporar no seu processo produtivo, sempre que possível, matérias-primas secundárias obtidas a partir da reciclagem desses resíduos.
4 - Não podem ser comercializados produtos cuja embalagem não esteja de acordo com o previsto no artigo 26.º
Artigo 22.º
Sistemas de Gestão de Embalagens e resíduos de embalagens não reutilizáveis
1 - Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei, os embaladores que utilizam embalagens não reutilizáveis, bem como os fornecedores de embalagens de serviço não reutilizáveis, ficam obrigados a submeter a gestão dos resíduos de embalagens a um sistema individual ou a um sistema integrado, cujas normas de funcionamento são as constantes do presente decreto-lei.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às embalagens primárias, secundárias e terciárias, de cuja utilização resulte a produção de resíduos não urbanos, caso em que a responsabilidade pela sua gestão é custeada pelo produtor do resíduo, com exceção das embalagens primárias de produtos que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei estejam já ao abrigo de um sistema integrado de gestão, nomeadamente, as embalagens de medicamentos, de produtos fitofarmacêuticos, de biocidas e sementes e de medicamentos veterinários.
3 - Só podem ser colocados e disponibilizados no mercado nacional embalagens de serviço não reutilizáveis cujos fornecedores tenham adotado um dos dois sistemas previstos no n.º 1 para a gestão dos respetivos resíduos.
4 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que o fornecedor de embalagem de serviço demonstre que as embalagens vendidas não foram utilizadas enquanto embalagem de serviço.
5 - A demonstração prevista no número anterior é efetuada através da exibição de uma declaração emitida pelo cliente do fornecedor das embalagens de serviço, indicando explicitamente a utilização final dada às embalagens em causa, após a respetiva venda, que não lhes confere a qualidade de embalagens de serviço, cujo modelo é definido pela APA, I. P., e pela DGAE, e publicitado nos respetivos sítios na Internet.
6 - Caso o fornecedor de embalagem de serviço não obtenha a declaração a que se refere o número anterior, está obrigado a proceder à liquidação dos valores de prestação financeira, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º
7 - (Revogado.)
Notas
Artigo 20.º, Decreto-Lei n.º 24/2024 - Diário da República n.º 61/2024, Série I de 2024-03-26 O disposto no n.º 6 do artigo 19.º, no n.º 2 do artigo 22.º e na alínea a) do n.º 5 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
Artigo 23.º
Sistemas de gestão de embalagens reutilizáveis
1 - Os embaladores que utilizam embalagens reutilizáveis devem estabelecer sistemas de reutilização de embalagens que permitam recuperar e reutilizar as suas embalagens depois de usadas pelo utilizador final, cujas normas de funcionamento são as constantes do presente artigo.
2 - O sistema de reutilização de embalagens de produtos destinados ao consumidor envolve necessariamente a cobrança, no ato da compra, de um valor de depósito, o qual só pode ser reembolsado no ato da devolução da embalagem usada pelo consumidor, sendo opcional a aplicação de um depósito para as embalagens dos restantes produtos.
3 - No caso dos produtos destinados ao consumidor, o comerciante é obrigado a cobrar e a reembolsar o depósito previsto no número anterior, bem como a assegurar a recolha das embalagens usadas no local de venda, e o seu armazenamento em condições adequadas, sendo que o comerciante não é obrigado a aceitar nem a armazenar embalagens usadas cujo tipo, formato ou marca de produto não comercialize.
4 - O valor de depósito não está sujeito a tributação e deve:
a) Estimular a devolução da embalagem;
b) Ser transmitido ao longo de toda a cadeia de distribuição até ao consumidor final;
c) Ser discriminado na fatura de venda do produto embalado nas transações com o consumidor final;
d) Ser claramente identificado na embalagem e ou no suporte utilizado para a indicação do preço de venda do produto.
5 - (Revogado.)
6 - Os embaladores e importadores de produtos embalados em embalagens reutilizáveis são obrigados a proceder à recolha das embalagens recebidas e armazenadas pelo distribuidor ou pelo comerciante dentro de um prazo a acordar entre as partes.
7 - Os embaladores que utilizam embalagens reutilizáveis devem assegurar a recolha das embalagens recebidas e armazenadas pelo distribuidor ou pelo comerciante dentro de um prazo a acordar entre as partes, que seja adequado à gestão do espaço disponível para armazenagem.
8 - No fim do ciclo de retorno, a embalagem reutilizável transforma-se em resíduo, sendo que a responsabilidade pela gestão dos resíduos das embalagens reutilizáveis cabe aos respetivos embaladores, exceto se acordado com o produtor do resíduo que a responsabilidade é transferida para este.
9 - Para efeitos do número anterior os resíduos de embalagens não podem ser introduzidos nos circuitos municipais de recolha de resíduos.
10 - A responsabilidade prevista no n.º 8 extingue-se de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 9.º do RGGR, mediante declaração de assunção de responsabilidade pela entidade a quem os resíduos de embalagens forem entregues.
11 - Os embaladores que estabeleçam sistemas de reutilização devem informar a APA, I. P., a DGAE, e, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, a ERSAR sobre as condições de funcionamento dos mesmos, preenchendo anualmente o formulário disponibilizado pela APA, I. P., no seu sítio na Internet, até ao dia 30 de abril do ano seguinte ao qual a informação diz respeito.
12 - (Revogado.)
13 - Os sistemas de reutilização devem assegurar a retoma de todas as embalagens colocadas no mercado, podendo ficar sujeitos a mecanismos de compensação a definir pela ERSAR, com vista a compensar os sistemas de gestão de embalagens e resíduos de embalagens que assumam a responsabilidade pela gestão de resíduos com origem no sistema de reutilização.
14 - Os embaladores que estabeleçam sistemas de reutilização estão obrigados a comunicar à APA, I. P., através do SIRER, a quantidade de embalagens reutilizáveis colocadas pela primeira vez no mercado por ano e o número de rotações que as embalagens efetuam por ano, bem como a quantidade de embalagens retomadas para reutilização face à quantidade de embalagens colocadas no mercado, sendo que estas informações devem ser desagregadas por categoria de embalagem e por material.
15 - A APA, I. P., pode promover ou determinar a realização de auditorias, em articulação com a ERSAR, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, com o objetivo de verificar a qualidade e a veracidade das informações transmitidas nos termos do número anterior.
16 - Em linha com as melhores práticas a nível internacional e no sentido de melhorar o desempenho ambiental dos sistemas de reutilização de embalagens, os produtores de um mesmo setor devem privilegiar embalagens normalizadas.
17 - (Revogado.)
18 - (Revogado.)
Artigo 23.º-A
Sistema de incentivo à devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis
1 - Até ao dia 31 de dezembro de 2019, é implementado um sistema de incentivo, ao consumidor final, sob a forma de projeto-piloto, para a devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis, com vista a garantir o seu encaminhamento para a reciclagem.
2 - Os termos e os critérios do projeto-piloto referido no número anterior são definidos pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente através de portaria.
3 - O sistema de incentivo referido no n.º 1 consiste na atribuição de um prémio ao consumidor final.
4 - O prémio a atribuir ao consumidor final pelo ato da devolução é determinado mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
5 - Para implementação do sistema de incentivo, são disponibilizados equipamentos que permitam a devolução das embalagens de bebidas em causa, a instalar em grandes superfícies comerciais, na aceção do disposto na alínea x) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pela Lei n.º 15/2018, de 27 de março, pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, e pela Lei n.º 15/2018, de 27 de março.
6 - O Estado assegura o financiamento do sistema referido no n.º 1 através da APA, I. P., e outras entidades vinculadas a acordos voluntários, articulando a sua monitorização e acompanhamento com as entidades gestoras do sistema integrado do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens.
7 - Os responsáveis pelas grandes superfícies comerciais que comercializam bebidas embaladas ficam obrigados a disponibilizar espaço no estabelecimento, a título gratuito, para a instalação dos equipamentos referidos no n.º 5, os quais constituem pontos de retoma das entidades gestoras licenciadas ao abrigo do artigo 16.º
8 - Os resíduos de embalagens retomados através destes equipamentos são contabilizados na recolha seletiva do SGRU.
9 - O disposto no presente artigo está sujeito ao mecanismo de alocação e compensação previsto no artigo 18.º
10 - Até ao final do 3.º trimestre de 2021, o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório de avaliação do impacto da implementação do sistema de incentivos.
Artigo 23.º-B
Áreas dedicadas a bebidas em embalagens reutilizáveis e a produtos a granel
1 - As grandes superfícies comerciais, de venda a retalho, devem sinalizar áreas para o comércio de bebidas em embalagens reutilizáveis e de produtos a granel.
2 - Nas grandes superfícies comerciais, de venda a retalho, as bebidas são disponibilizadas em embalagens reutilizáveis sempre que exista essa oferta no mercado em embalagens primárias reutilizáveis e identificadas em conformidade.
3 - Nas áreas de venda de produtos a granel, o consumidor tem o direito a usar as suas próprias embalagens, desde que sejam adequadas para o armazenamento e transporte do produto, sendo responsável por assegurar que as suas embalagens não são suscetíveis de colocar em risco a segurança alimentar.
Artigo 23.º-C
Sistema de depósito e reembolso de embalagens de bebidas em plástico, metais ferrosos e alumínio não reutilizáveis
1 - É obrigatória a existência de sistema de depósito e reembolso de embalagens de bebidas em plástico, metais ferrosos e alumínio não reutilizáveis.
2 - (Revogado.)
3 - Os termos e os critérios para o funcionamento do sistema a que se refere o n.º 1 são definidos na subsecção I da secção I do capítulo III.
Artigo 23.º-D
Sistema de reutilização de embalagens reutilizáveis em regime de aluguer
1 - As entidades que procedam à disponibilização de embalagens primárias, secundárias e terciárias reutilizáveis, em regime de aluguer, bem como de embalagens de serviço estabelecem individualmente um sistema de gestão de embalagem reutilizável, constituindo-se como operadores dos referidos sistemas, em observância da responsabilidade alargada do produtor.
2 - As entidades referidas no número anterior devem assegurar a recolha das embalagens reutilizáveis durante o ciclo de retorno, o cumprimento do disposto no n.º 11 do artigo 23.º, bem como a gestão dos resíduos das embalagens, no fim do ciclo de retorno.
3 - As entidades referidas no n.º 1 ficam obrigadas a comunicar à APA, I. P., e à DGAE, através do SIRER, a quantidade de embalagens reutilizáveis, por material, que são colocadas pela primeira vez no ano de reporte, o respetivo peso, o número de rotações que a embalagem realiza por ano, bem como, a quantidade de embalagens que são recolhidas para reutilização em função da quantidade de embalagens colocadas no mercado.
4 - A APA, I. P., e a DGAE podem determinar a realização de auditorias à informação transmitida nos termos do n.º 11 do artigo 23.º
Artigo 24.º
Rede de recolha própria das entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de embalagens e resíduos de embalagens
1 - As entidades gestoras de embalagens e resíduos de embalagens podem instalar uma rede de recolha própria, necessitando para o efeito de celebrar um contrato administrativo, nos termos do Código dos Contratos Públicos, com o município ou com a entidade gestora do sistema de recolha e tratamento de resíduos urbanos da respetiva área de recolha, conforme os casos, nos termos da legislação aplicável aos serviços municipais de abastecimento público de água, saneamento e resíduos urbanos e à concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, e de acordo com os contratos de concessão respetivos, quando existam.
2 - Os resíduos de embalagens recolhidos na rede de recolha própria referida no número anterior são, sempre que necessário e nos termos a fixar na respetiva licença, encaminhados para a instalação de triagem do município ou da entidade gestora do respetivo sistema de recolha e tratamento de resíduos urbanos da respetiva área de recolha, conforme os casos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora de embalagens e resíduos de embalagens deve disponibilizar as contrapartidas financeiras necessárias, definidas pela ERSAR, para comportar a operação de triagem dos resíduos de embalagens em causa.
4 - Os resíduos de embalagens provenientes das redes de recolha própria das entidades gestoras de resíduos de embalagens são contabilizados para o alcance das metas de recolha seletiva dos SGRU.
5 - As entidades gestoras de embalagens e resíduos de embalagens podem celebrar com o município ou com a entidade gestora do sistema de recolha e tratamento de resíduos urbanos da respetiva área de recolha acordos que prevejam o financiamento de projetos que visem potenciar uma maior recolha e tratamento dos materiais recolhidos e envio para reciclagem, mediante o compromisso do município ou da entidade gestora do sistema de recolha e tratamento de resíduos em alcançar determinados níveis de serviço.
6 - Sempre que um SGRU não cumpra, durante dois anos consecutivos, os objetivos definidos pela APA, I. P., nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 30.º, para determinado material, pondo em causa o cumprimento das metas comunitárias de preparação para reutilização e reciclagem, deve articular-se com as entidades gestoras de embalagens e resíduos de embalagens.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a articulação referida deve ser realizada de modo a permitir a instalação, por parte daquelas últimas entidades, de uma rede de recolha própria para esse material, que sirva estabelecimentos de comércio a retalho, serviços e restauração, estabelecimentos escolares, unidades de prestação de cuidados de saúde e empreendimentos turísticos.
8 - Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 7, a entidade gestora de embalagens e resíduos de embalagens deve apresentar ao SGRU proposta do contrato referido no n.º 1, até 30 de abril do ano subsequente à verificação do incumprimento dos objetivos referidos no n.º 5.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora de embalagens e resíduos de embalagens deve fazer acompanhar a proposta do contrato referido, da identificação da estrutura da rede de recolha própria para o material em questão, incluindo os custos previsionais associados e o respetivo plano para o cumprimento da meta nacional e proceder ao envio da respetiva cópia de toda a documentação à APA, I. P., e à DGAE.
10 - O disposto no presente artigo não se aplica às embalagens e resíduos de embalagens de medicamentos.
Artigo 25.º
Prevenção
1 - Todos os intervenientes no ciclo de vida das embalagens, desde a sua conceção e utilização até ao manuseamento dos respetivos resíduos, devem contribuir, na medida do seu grau de intervenção e responsabilidade, para o correto funcionamento dos sistemas de gestão criados a nível nacional para o fluxo das embalagens e resíduos de embalagens, adotando as práticas de conceção ecológica e de consumo sustentável mais adequadas face às disposições legais e às normas técnicas em vigor.
2 - Com vista à promoção da prevenção e da reciclagem dos resíduos de embalagens, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço, em colaboração com os fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens, devem:
a) Nas fases de conceção e de produção de novas embalagens, promover o uso de apenas uma embalagem primária para embalar o produto e da menor quantidade possível de material de embalagem, garantindo os níveis de segurança, higiene e proteção do produto necessários;
b) Nas fases de conceção e de produção de novas embalagens, promover embalagens de um só material ou, quando tal não for possível, embalagens em que os diferentes materiais constituintes possam ser facilmente separados para efeitos de encaminhamento para o respetivo fluxo material ou sejam compatíveis para efeitos de reciclagem;
c) Nas fases de conceção e de produção de novas embalagens, diligenciar no sentido de facilitar a reutilização e a valorização das mesmas, quando em fim de vida;
d) Promover a reciclagem de resíduos de embalagens, bem como dos seus componentes e materiais, integrando-os como matéria-prima secundária nos seus processos produtivos, sempre que possível e em quantidades progressivamente crescentes.
3 - Com o objetivo de promover a redução sustentada do consumo de sacos de plástico leves e a consequente redução da quantidade de resíduos dos mesmos quando atingem o seu fim de vida, são criadas medidas específicas para este tipo de embalagens nos termos constantes no presente decreto-lei.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e com o objetivo de evitar a colocação no mercado de embalagens supérfluas, é proibida a disponibilização gratuita de sacos de caixa, com ou sem pega, incluindo bolsas e cartuchos, feitos de qualquer material, destinados a enchimento no ponto de venda para acondicionamento ou transporte de produtos para ou pelo consumidor e ao longo de todas as transações entre operadores económicos incluindo as destinadas a utilizadores profissionais, com exceção dos que se destinam a enchimento no ponto de venda de produtos a granel.
5 - Todos os intervenientes no comércio eletrónico, incluindo os prestadores intermediários de serviços em rede, produtores e distribuidores, devem, salvaguardando a integridade dos produtos durante o transporte e as adequadas condições para o seu consumo, privilegiar, sempre que possível, o uso de materiais e soluções ambientalmente responsáveis e contribuir ativamente para a redução do consumo de sacos e de outras embalagens utilizadas para a entrega do produto.
Artigo 25.º-A
Reutilização de embalagens
1 - As bebidas refrigerantes, os sumos, as cervejas, os vinhos de mesa e as águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas, destinadas a consumo imediato no próprio local, nos estabelecimentos do setor HORECA, são acondicionadas em embalagens primárias reutilizáveis, sempre que exista essa oferta no mercado.
2 - Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, os distribuidores e os retalhistas que comercializem bebidas refrigerantes, sumos, cervejas, vinhos de mesa, águas minerais naturais, de nascente ou outras águas embaladas, acondicionados em embalagens primárias não reutilizáveis, devem disponibilizar as bebidas em embalagens primárias reutilizáveis e identificadas em conformidade, sempre que exista essa oferta no mercado.
3 - As obrigações previstas nos números anteriores não se aplicam à comercialização de vinhos de mesa com a classificação de vinho regional e de vinhos de qualidade produzidos em região determinada com Indicação Geográfica Protegida e com Denominação de Origem Protegida.
4 - A APA, I. P., e a DGAE apresentam aos respetivos membros do Governo, até 31 de dezembro de 2022, um estudo de avaliação do potencial de substituição de embalagens não reutilizáveis por embalagens reutilizáveis para outros produtos não abrangidos pelos números anteriores, acompanhado, se for o caso, de propostas de medidas.
5 - Nos estabelecimentos do setor HORECA, é obrigatório manter à disposição dos clientes um recipiente com água da torneira e copos não descartáveis higienizados para consumo no local, de forma gratuita..
Artigo 25.º-B
Reutilização de embalagens no regime de pronto a comer
1 - Os estabelecimentos que forneçam refeições prontas a consumir em regime de pronto a comer e levar são obrigados a aceitar que os seus clientes utilizem os seus próprios recipientes, devendo comunicar de forma clara essa possibilidade fornecendo a informação necessária.
2 - Para efeitos do número anterior, os clientes são responsáveis por assegurar que as suas embalagens não são suscetíveis de colocar em risco a segurança alimentar, devendo apresentar-se adequadamente limpas e higienizadas e ser adequadas ao acondicionamento e transporte do produto a ser adquirido.
3 - As obrigações previstas nos números anteriores aplicam-se igualmente aos estabelecimentos de comércio a retalho que comercializam produtos a granel.
4 - Os estabelecimentos a que se referem os n.os 1 e 3 podem recusar embalagens que considerem ser suscetíveis de provocar deterioração dos alimentos ou representar um risco de contaminação.
Artigo 25.º-C
Embalagens reutilizáveis
1 - A colocação no mercado de embalagens reutilizáveis ocorre quando estas são disponibilizadas pela primeira vez juntamente com as mercadorias que devem conter, proteger, movimentar, entregar ou apresentar.
2 - As embalagens reutilizáveis não devem ser consideradas como tendo sido colocadas no mercado depois de terem sido reutilizadas.
3 - As embalagens reutilizáveis quando devolvidas para reutilização não são consideradas resíduos de embalagens.
4 - As embalagens reutilizáveis devem cumprir os requisitos estabelecidos na parte III do anexo VIII.
5 - O cumprimento no disposto no n.º 11 do artigo 23.º, bem como a obrigação de reporte no SIRER, à APA, I. P., e à DGAE recai sobre o embalador, incluindo no caso das embalagens de serviço, com exceção das situações em que:
a) As embalagens reutilizáveis são disponibilizadas em regime de aluguer, situação em que as obrigações são asseguradas pela empresa de aluguer, em conformidade com o disposto no artigo 23.º-D;
b) O adquirente fornece a embalagem reutilizável para acondicionamento dos produtos adquiridos.
Artigo 26.º
Requisitos essenciais das embalagens
1 - Os embaladores, bem como os fabricantes de embalagens, devem assegurar a satisfação dos requisitos essenciais de fabrico e composição das embalagens previstos no presente artigo em conformidade com as normas harmonizadas da União Europeia, em especial com a NP EN 13428:2005, 'Embalagem - Requisitos específicos para o fabrico e composição - Prevenção por redução na fonte', e a NP EN 13429:2005, 'Embalagem; Reutilização' e a NP EN 13430:2005 - Requisitos para as embalagens valorizáveis por reciclagem do material, com a redação que venham a ter em cada momento, bem como com as normas que as substituam.
2 - Só podem ser colocadas e disponibilizadas no mercado as embalagens que satisfaçam todos os requisitos enunciados no anexo VIII do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
3 - A partir da data de publicação do presente decreto-lei, presume-se que as embalagens que circulem no mercado nacional preenchem todos os requisitos previstos no anexo VIII, desde que respeitem as normas harmonizadas da União Europeia ou, na sua falta, as normas nacionais aplicáveis.
4 - Com o objetivo de preservação dos recursos e garantia da promoção de uma economia circular, a APA, I. P., e a DGAE avaliam, até 31 de dezembro de 2021, em colaboração com as associações representativas dos fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens, dos embaladores e dos operadores de gestão de resíduos, as entidades gestoras dos sistemas integrados de embalagens e resíduos de embalagens e demais entidades que entendam relevante consultar, a definição de taxas mínimas de incorporação de materiais reciclados em embalagens, bem como a definição de uma metodologia de verificação das taxas de incorporação.
Artigo 27.º
Normas relativas aos requisitos técnicos das embalagens
Os operadores económicos no âmbito das embalagens e resíduos de embalagens contribuem para o estudo, conceção e elaboração de normas nacionais sobre requisitos técnicos das embalagens mencionados no anexo VIII ao presente decreto-lei, tendo em conta, designadamente, os seguintes aspetos:
a) Critérios e metodologias aplicáveis à análise dos ciclos de vida das embalagens;
b) Métodos de medição e de verificação da presença de metais pesados e outras substâncias perigosas nas embalagens e sua dispersão no meio ambiente a partir das embalagens e dos resíduos de embalagens;
c) Critérios de normalização e outras medidas que favoreçam a reutilização das embalagens;
d) Critérios aplicáveis em caso de fixação de um quantitativo mínimo de material reciclado nas embalagens, ou em determinados tipos delas;
e) Critérios aplicáveis aos métodos de reciclagem.
Artigo 28.º
Marcação de embalagens
1 - As embalagens não reutilizáveis não estão sujeitas a marcação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as embalagens primárias não reutilizáveis com origem noutros Estados-Membros da União Europeia, países terceiros ou que tenham sido marcadas com símbolo específico na origem, podem ser colocadas no mercado nacional com esse símbolo.
3 - A fim de facilitar a recolha, a reutilização e valorização, incluindo a reciclagem, as embalagens podem indicar a natureza do ou dos materiais de embalagem utilizados, para efeitos de identificação e classificação pela respetiva indústria, de acordo com o sistema de identificação estabelecido na Decisão n.º 97/129/CE, da Comissão, de 28 de janeiro, cujo regime consta do anexo IX ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
4 - As embalagens geridas no âmbito do SDR a que se refere o artigo 23.º-C devem ser marcadas com os símbolos propostos pelas entidades gestoras do SDR e aprovados pela APA, I. P., e pela DGAE, nos termos do disposto no artigo 30.º-U.
5 - A fim de promover a correta separação de resíduos e aumentar os níveis e a qualidade da reciclagem, os embaladores cujas embalagens são geridas no âmbito do Sistema de Gestão Integrado de Embalagens e de Resíduos de Embalagens (SIGRE) devem adotar uma das seguintes medidas:
a) A marcação das embalagens primárias e secundárias não reutilizáveis, com a indicação do seu destino adequado, designadamente, o ecoponto onde deve ser colocado o resíduo da embalagem, de acordo com a lista relativa à correta deposição dos resíduos nos ecopontos publicitada pela APA, I. P., e pela DGAE nos respetivos sítios na Internet;
b) A disponibilização por qualquer meio adequado da informação sobre o destino dos resíduos de embalagens, designadamente, nas instruções de utilização do produto embalado ou nos pontos de venda.
6 - A publicitação da lista referida na alínea a) do número anterior é efetuada após a audição das entidades gestoras, dos SGRU e das associações representativas dos embaladores e dos operadores de tratamento de resíduos.
7 - As embalagens reutilizáveis estão sujeitas a marcação, sendo o símbolo e as regras para a marcação definidos e publicitados pela APA, I. P., e pela DGAE, no prazo de seis meses, contados a partir da data da consulta das associações representativas dos setores envolvidos.
8 - As embalagens reutilizáveis referidas no n.º 1 do artigo 23.º-D estão sujeitas a marcação obrigatória, nos termos definidos pela APA, I. P., e a DGAE em articulação com as entidades que procedam à sua disponibilização em regime de aluguer, que são publicitados pela APA, I. P., e pela DGAE nos respetivos sítios na Internet.
9 - A marcação referida no número anterior deve atestar, através de marca ou sinal distintivo do proprietário da embalagem, a sua inclusão no sistema de reutilização.
Notas
Artigo 20.º, Decreto-Lei n.º 24/2024 - Diário da República n.º 61/2024, Série I de 2024-03-26 O disposto no n.º 6 do artigo 19.º, no n.º 2 do artigo 22.º e na alínea a) do n.º 5 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
Artigo 29.º
Objetivos de valorização
1 - Os objetivos de valorização, incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia e reciclagem de resíduos de embalagens são os seguintes:
a) Valorização ou incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia de, no mínimo, 60 % em peso dos resíduos de embalagens;
b) Reciclagem entre, no mínimo, 55 % e, no máximo, 80 % em peso dos resíduos de embalagens;
c) Os objetivos mínimos de reciclagem para os materiais contidos nos resíduos de embalagens são os seguintes:
i) 60) % em peso para o vidro;
ii) 60) % em peso para o papel e cartão;
iii) 50) % em peso para os metais;
iv) 22,5 % em peso para os plásticos, contando exclusivamente o material que for reciclado sob a forma de plásticos;
v) 15) % em peso para a madeira.
2 - (Revogado.)
3 - Até 31 de dezembro de 2025, devem ser assegurados os seguintes objetivos de reciclagem de resíduos de embalagens:
a) Reciclagem de, pelo menos, 65 %, em peso, de todos os resíduos de embalagens;
b) Metas mínimas, em peso, no que respeita à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de embalagens:
i) 70 % do vidro;
ii) 75 % do papel e cartão;
iii) 70 % dos metais ferrosos;
iv) 50 % do alumínio;
v) 50 % do plástico; e
vi) 25 % da madeira.
4 - (Revogado.)
5 - Até 31 de dezembro de 2030, devem ser assegurados os seguintes objetivos de reciclagem de resíduos de embalagens:
a) Reciclagem de, pelo menos, 70 %, em peso, de todos os resíduos de embalagens;
b) Metas mínimas, em peso, no que respeita à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de embalagens:
i) 75 % do vidro;
ii) 85 % do papel e cartão;
iii) 80 % dos metais ferrosos;
iv) 60 % do alumínio;
v) 55 % do plástico; e
vi) 30 % da madeira.
6 - Os resíduos de embalagens exportados para fora da União Europeia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos, com o Regulamento (CE) n.º 1418/2007, de 29 de novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos, só são contabilizados para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nos números anteriores caso seja demonstrado que a operação de valorização e ou reciclagem teve lugar em circunstâncias equiparadas às estabelecidas pelas disposições europeias aplicáveis.
7 - A quantidade de embalagens de madeira reparadas para reutilização é estabelecida com base na massa das unidades de embalagens de madeira reparadas e subsequentemente reutilizadas, excluindo as embalagens de madeira ou os componentes das embalagens de madeira destinados a operações de tratamento de resíduos, devendo os operadores de tratamento de resíduos reportar esta informação no SIRER.
8 - Para efeitos de cálculo e verificação do cumprimento das metas fixadas nas alíneas a) a c) do n.º 1, as embalagens feitas de diferentes materiais que não possam ser separados manualmente, excluindo as embalagens de cartão para alimentos líquidos (ECAL), são comunicadas no SIRER considerando o material predominante em termos do peso total da embalagem.
9 - Para efeitos de cálculo e verificação do cumprimento das metas de reciclagem fixadas nos n.os 3 e 5, as embalagens compósitas e outras embalagens constituídas por mais de um material são comunicadas no SIRER por material constituinte, exceto nos casos em que um determinado material não representa, em qualquer caso, mais de 5 % da massa total da embalagem.
10 - (Revogado.)
Artigo 29.º-A
Metas de gestão de embalagens reutilizáveis de bebidas
1 - Até 31 de dezembro de 2024, as estruturas representativas de setores de atividade económica, designadamente, da indústria, do comércio, da distribuição e da restauração, devem adotar instrumentos de autorregulação tendo em vista a implementação de um sistema de embalagens reutilizáveis de bebidas.
2 - (Revogado.)
3 - Os instrumentos de autorregulação adotados nos termos do n.º 1 estão sujeitos a homologação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, bem como pelos setores de atividade representados nos referidos instrumentos, pelo que devem ser apresentados aos referidos membros do Governo até ao dia 15 de outubro de 2024.
4 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente podem criar, por portaria, um mecanismo de acompanhamento dos instrumentos de regulação previstos no n.º 1, que defina as competências, o modo de funcionamento dos mesmos e as penalizações associadas em caso de incumprimento.
5 - (Revogado.)
6 - Os embaladores devem estabelecer sistemas de reutilização de embalagens de bebidas até 1 de janeiro de 2025, tendo em conta as metas definidas pela Comissão Europeia.
7 - (Revogado.)
Artigo 30.º
Normas de execução e especificações técnicas
1 - (Revogado.)
2 - A definição, as atualizações e as adaptações ao progresso técnico das especificações técnicas dos resíduos de embalagens provenientes das recolhas seletiva e indiferenciada, cuja responsabilidade está atribuída aos municípios ou às entidades gestoras de sistemas municipais, multimunicipais ou intermunicipais, são efetuadas em conjunto pela APA, I. P., pela DGAE e pela ERSAR, em articulação com a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) no que diz respeito às especificações técnicas dos resíduos de embalagens de madeira, e em articulação com as seguintes entidades no âmbito da CAGER:
a) Os municípios ou as entidades gestoras de sistemas municipais, multimunicipais ou intermunicipais;
b) Associações representativas dos fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens e dos operadores de gestão de resíduos;
c) As entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão de embalagens e de resíduos de embalagens;
d) Outros operadores que utilizem resíduos de embalagens.
3 - As especificações técnicas a que se refere o número anterior devem ser publicitadas nos sítios na Internet da APA, I. P., e da DGAE, bem como nos sítios na Internet das entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.
4 - Os municípios ou as entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais devem cumprir os objetivos intercalares para cumprimento das metas comunitárias de preparação para reutilização e reciclagem, definidos pela APA, I. P., e publicitadas no seu sítio na Internet.
5 - O modelo de cálculo de valores de contrapartidas financeiras devidas aos SGRU pelas entidades gestoras de sistemas integrados de embalagens e resíduos de embalagens, previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, e respetivos valores são definidos pela ERSAR, ouvidas a APA, I. P., a DGAE, as entidades gestoras de sistemas integrados, os representantes dos produtores e embaladores, os SGRU e demais entidades que se entenda relevante consultar.
6 - Os SGRU conjuntamente com as EG do SIGRE são obrigados a efetuar a caracterização dos lotes de embalagens que sejam representativos do sistema, de modo a garantir o cumprimento das especificações técnicas, devendo, para o efeito, assegurar a caracterização de, pelo menos, 10 % em peso do material retomado no ano anterior.
Subsecção I
Sistema de Depósito e Reembolso
Artigo 30.º-A
Sistema de depósito e reembolso
1 - A gestão do fluxo de resíduos de embalagens de bebidas é complementada pelo sistema de depósito e reembolso (SDR).
2 - Ao SDR aplicam-se as regras dos sistemas integrados de gestão de fluxos de resíduos, com as necessárias adaptações.
3 - O SDR é gerido autonomamente do sistema integrado de gestão de resíduos de embalagens (SIGRE), bem como de sistemas individuais de embalagens não abrangidas no âmbito do SDR.
Artigo 30.º-B
Âmbito objetivo
1 - Estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do SDR as embalagens primárias não reutilizáveis de bebidas em plástico, metais ferrosos e alumínio com uma volumetria inferior a 3 litros, que sejam colocadas no mercado devidamente marcadas, após a data de entrada em funcionamento operacional do sistema de depósito e reembolso.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se as seguintes categorias de bebidas:
a) Águas minerais e de nascente e outras águas embaladas;
b) Sumos e néctares, e mixes de frutas e vegetais;
c) Concentrados para diluição;
d) Refrigerantes, incluindo bebidas à base de chá, café e tisanas;
e) Bebidas energéticas e isotónicas;
f) Cerveja, sidra, sangria e mixes alcoólicos.
3 - São excluídas do âmbito do SDR as embalagens de serviço e as embalagens primárias de bebidas que contenham mais de 25 % de ingredientes de origem láctea.
4 - São ainda excluídas do âmbito de aplicação do SDR as embalagens referidas nos n.os 1 e 2 que, por motivos excecionais e devidamente fundamentados, não apresentem características compatíveis com o sistema de depósito e reembolso de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 30.º-L.
5 - Para efeitos do número anterior, a APA, I. P., e a DGAE podem solicitar esclarecimentos adicionais ao requerente da exclusão.
Artigo 30.º-C
Âmbito subjetivo
Os embaladores que coloquem no mercado as embalagens previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior ficam obrigados a gerir os respetivos resíduos pelo SDR, através do sistema de depósito e reembolso, aderindo, para o efeito, a uma entidade gestora do sistema de depósito e reembolso.
Artigo 30.º-D
Metas de gestão
1 - Os embaladores responsáveis pela colocação no mercado de embalagens abrangidas pelo SDR devem assegurar, através do sistema de depósito e reembolso as seguintes metas mínimas de gestão:
a) Até 31 de dezembro de 2026, a recolha de 70 %, em peso, das embalagens colocadas no mercado;
b) Até 31 de dezembro de 2027, a recolha de 80 %, em peso, das embalagens colocadas no mercado;
c) Até 31 de dezembro de 2029, a recolha de 90 %, em peso, das embalagens colocadas no mercado.
2 - As metas a assegurar no período compreendido entre 2026 e 2029 são fixadas nas licenças a que se refere o artigo 16.º e obedecem a uma evolução anual crescente.
3 - As metas constantes dos números anteriores podem ser revistas sempre que se considere necessário com base em razões tecnológicas, de mercado ou em resultado da evolução do direito da União Europeia.
4 - A APA, I. P., publicita no seu sítio na Internet o método de cálculo das metas previstas no presente artigo.
5 - Os resultados da reciclagem das embalagens recolhidas nos termos do presente artigo concorrem para o cumprimento dos objetivos de valorização de embalagens estabelecidos no artigo 29.º, sendo contabilizados nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 30.º-J.
Artigo 30.º-E
Determinação e cobrança do valor de depósito
1 - É cobrado ao consumidor final um valor de depósito por cada embalagem abrangida pelo sistema, recuperável mediante o retorno da embalagem usada, em locais especificamente destinados a esse efeito.
2 - O valor de depósito é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, podendo ser revisto por sua iniciativa ou sob proposta devidamente fundamentada das entidades gestoras do SDR, designadamente quando não se encontre assegurado o cumprimento da meta de recolha, acompanhada de estudos de mercado e de consumidor.
3 - O valor de depósito a fixar nos termos do número anterior não está sujeito a tributação, devendo estimular a devolução da embalagem usada.
4 - As entidades gestoras do SDR cobram aos embaladores aderentes o valor de depósito por cada embalagem de bebida colocada no mercado.
5 - O valor de depósito é transmitido ao longo de toda a cadeia de distribuição, desde a colocação no mercado até ao consumidor final, devendo ser discriminado em todas as faturas e identificado nos suportes utilizados para a indicação do preço do produto.
6 - O valor de depósito é cobrado ao consumidor final no ato da venda de bebidas, independentemente da técnica de venda utilizada, incluindo por via eletrónica ou à distância, com exceção dos casos previstos no artigo 30.º-I para os estabelecimentos do setor HORECA.
Artigo 30.º-F
Reembolso do valor de depósito
1 - O reembolso do valor de depósito ao consumidor final pode ser realizado por uma das seguintes formas:
a) No caso dos pontos de recolha manuais, em numerário ou através de outras modalidades, designadamente, troca por troca ou vale de compras no exato valor do depósito;
b) No caso dos pontos de recolha automática, através de formas de pagamento desmaterializadas, donativos ou mediante a emissão de um vale comprovativo do retorno que pode ser redimido em numerário ou através de outras modalidades, designadamente, vale de compras, ou atividades e serviços que correspondam ao exato valor do depósito.
2 - A opção pelo reembolso em numerário não pode ser retirada ou condicionada.
3 - Os responsáveis pelos pontos de recolha referidos nos artigos 30.º-G e 30.º-H, bem como pelos estabelecimentos do setor HORECA referidos no artigo 30.º-I devem reembolsar de imediato os consumidores finais que pretendam receber o valor de depósito, mediante a entrega das embalagens ou dos vales emitidos nas máquinas de recolha automática, conforme aplicável.
4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as situações em que existam dúvidas fundadas quanto à autenticidade ou regularidade do vale apresentado, casos em que pode ser recusado o reembolso do valor de depósito.
5 - As entidades gestoras do SDR podem determinar um prazo de validade para os vales previstos na alínea b) do n.º 1, o qual não pode ser inferior a 12 meses.
6 - O prazo de pagamento dos valores de depósito pelas entidades gestoras do SDR aos responsáveis pelos pontos de recolha referidos no artigo 30.º-H e estabelecimentos do setor HORECA referidos no artigo 30.º-I não pode ser superior a 30 dias seguidos, contados a partir da data de entrega dos resíduos de embalagens pelos referidos estabelecimentos nos centros de consolidação ou de triagem e contagem das entidades gestoras do SDR.
7 - Não são sujeitas a reembolso as embalagens que se encontrem danificadas ou com rótulo ilegível de modo a impedir a correta identificação, nos termos a definir nas licenças do SDR.
Artigo 30.º-G
Rede de pontos de recolha
1 - A rede de pontos de recolha é estruturada nos termos a fixar nas licenças das entidades gestoras do SDR, constituindo-se a partir da conjugação de:
a) Estabelecimentos de comércio a retalho, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo seguinte;
b) Pontos de recolha definidos em resultado de acordos celebrados, nomeadamente, com estabelecimentos do setor HORECA, com os municípios ou com os sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos;
c) Outros pontos de recolha instalados em espaço público e em espaços municipais, por iniciativa e responsabilidade das entidades gestoras do SDR.
2 - A instalação da rede de pontos de recolha nos casos previstos na alínea c) do número anterior carece de autorização da entidade responsável pela gestão de resíduos na respetiva área de recolha, nos termos da legislação aplicável aos serviços municipais de abastecimento público de água, saneamento e resíduos urbanos e à concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, e de acordo com os contratos de concessão respetivos, quando existam.
3 - A recolha dos resíduos de embalagens nos pontos de recolha nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 deve ser realizada com uma periodicidade a acordar entre as entidades gestoras do SDR e o responsável pelo ponto de recolha, em articulação com os sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos quando realizem a recolha a partir dos pontos de recolha.
4 - A instalação de pontos de recolha deve ser precedida de contratos escritos a celebrar entre as entidades gestoras do SDR e a entidade responsável pelo ponto de recolha de acordo com a minuta definida pela APA, I. P.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 2, a decisão sobre o pedido de autorização deve ser proferida no prazo de 60 dias consecutivos desde a data da sua apresentação.
6 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a decisão tenha sido proferida e comunicada às entidades gestoras do SDR, considera-se autorizada a instalação dos pontos de recolha.
Artigo 30.º-H
Pontos de recolha nos estabelecimentos de comércio a retalho
1 - Nos estabelecimentos de comércio a retalho onde se comercializem bebidas cujas embalagens integram o SDR é obrigatória a receção dos resíduos de embalagens mediante a instalação de pontos de recolha, nos seguintes termos:
a) Estabelecimentos com área de exposição e venda contínua igual ou superior a 400 m2, com a obrigação de receber todas as embalagens incluídas no SDR;
b) Estabelecimentos com área de exposição e venda contínua superior a 50 m2 e inferior a 400 m2, com a obrigação de receber apenas as embalagens de bebidas que vendam no seu estabelecimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os estabelecimentos a que se refere a alínea b) do número anterior que apresentem comprovada falta de condições para a receção de embalagens ficam dispensados do cumprimento da obrigação prevista no n.º 1, desde que exista uma densidade mínima suficiente de pontos de recolha no local em que se situam.
3 - Os estabelecimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1, que optem por se constituir como ponto de recolha automático estão obrigados a aceitar todas as embalagens de bebidas que integram o SDR, sem prejuízo de poderem optar por receber as embalagens que não comercializem no caso de se constituírem como pontos de recolha manuais.
4 - Os estabelecimentos com área de exposição e venda contínua igual ou inferior a 50 m2 e os que, independentemente da área de exposição e venda contínua, tenham uma atividade de comércio de produtos alimentares que represente menos de 10 % do respetivo volume total de vendas, estão isentos da obrigação de recolha dos resíduos de embalagens, podendo optar por constituir-se como ponto de recolha mediante acordo com as entidades gestoras do SDR.
5 - A opção pelo caráter automático ou manual da recolha cabe ao responsável pelo ponto de recolha, cabendo às entidades gestoras do SDR definir as especificações técnicas a que devem obedecer os equipamentos de recolha automática de modo a assegurar a sua compatibilidade com o SDR.
Artigo 30.º-I
Estabelecimentos do setor HORECA
1 - Os estabelecimentos do setor HORECA devem assegurar a armazenagem preliminar das embalagens de bebidas adquiridas e consumidas no seu estabelecimento, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3.
2 - Nas situações de pagamento após o consumo não deve ser cobrado ao consumidor final o valor de depósito pelas embalagens de bebidas adquiridas, exceto se o rótulo ou a embalagem estiverem danificados, impedindo a identificação das marcas a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º-U, ou se a embalagem ficar na posse do consumidor.
3 - Nas situações em que o estabelecimento do setor HORECA fique na posse da embalagem, não é possível solicitar o pagamento do montante correspondente ao valor de depósito às entidades gestoras do SDR.
4 - Nos casos em que o pagamento é efetuado previamente ao consumo, deve ser cobrado ao consumidor final o valor de depósito pelas embalagens de bebidas adquiridas, o qual apenas é devolvido mediante a entrega da embalagem nas devidas condições e a apresentação do respetivo comprovativo de compra, quando solicitado.
Artigo 30.º-J
Recolha, transporte e tratamento dos resíduos de embalagens
1 - A recolha e o tratamento dos resíduos de embalagens recebidos na rede de pontos de recolha das entidades gestoras do SDR são assegurados pelos municípios ou pelas entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos, conforme aplicável, nas condições referidas no presente artigo, mediante o pagamento de uma contrapartida financeira pelas entidades gestoras do SDR, determinada nos termos do n.º 4.
2 - No âmbito da atividade de recolha e tratamento prevista no número anterior, os municípios, as entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais asseguram, nas condições a acordar com as entidades gestoras do SDR, o transporte dos resíduos de embalagens até aos centros de contagem e triagem designados.
3 - As entidades gestoras do SDR devem estabelecer uma rede de centros de contagem e triagem e os respetivos locais em número mínimo suficiente para cobrir as necessidades do SDR e de modo a minimizar o risco de fraude, contratando a respetiva instalação com os municípios, sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos ou operadores de gestão de resíduos.
4 - O modelo de cálculo de valores de contrapartidas financeiras devidas aos municípios, sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos e respetivos valores são definidos pela ERSAR, sob proposta das entidades gestoras do SDR e ouvidas a APA, I. P., DGAE e SGRU e as demais entidades que se entenda relevante consultar.
5 - Os municípios e os sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos prestam os serviços referidos no n.º 1 em conformidade com as seguintes condições específicas, as quais devem ser auditadas pelas entidades gestoras do SDR:
a) Segregação total dos resíduos de embalagens abrangidos pelo SDR dos demais resíduos, para eliminar o risco de contaminação;
b) Implementação de mecanismos eficientes de recolha segregada dos resíduos de embalagens nos pontos de recolha e nos estabelecimentos do setor HORECA, assegurando uma periodicidade adequada em função da tipologia, dimensão e horário do estabelecimento;
c) Implementação de um sistema de informação que possibilite o registo e a comunicação automatizada de dados relativos às operações asseguradas no âmbito do SDR;
d) Adoção das medidas necessárias para prevenir o desvio de embalagens e comportamentos fraudulentos, incluindo a implementação de um sistema de segurança adequado.
6 - Os municípios e os sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos devem renunciar, total ou parcialmente, à responsabilidade de recolha e/ou de tratamento a que se refere no n.º 1 quando não consigam assegurar a prestação do serviço nas condições definidas no número anterior.
7 - Para efeitos do número anterior, as entidades gestoras do SDR notificam, nos 60 dias após a emissão das respetivas licenças, os municípios, os sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos, conforme aplicável, para se pronunciarem em 60 dias.
8 - Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que tenha havido pronúncia, passa a caber às entidades gestoras do SDR assegurar a recolha e/ou o tratamento, recorrendo a operadores selecionados mediante procedimentos concursais, sem prejuízo das entidades gestoras do SDR poderem efetuar diretamente a recolha, o transporte e a armazenagem e triagem preliminares dos resíduos.
9 - Sempre que possível e com o intuito de diminuir o impacte ambiental da recolha e promover a eficiência do SDR, o transporte dos resíduos de embalagens deve ocorrer através de logística inversa, mediante contrato a celebrar entre as entidades gestoras do SDR e os distribuidores, e nos termos a acordar com os sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos, com os responsáveis dos pontos de recolha e com os responsáveis dos estabelecimentos do setor HORECA.
10 - O modelo de articulação a definir entre as várias entidades referidas nos números anteriores deve ser flexível e suscetível de adaptação de acordo com as condições e necessidades nas diferentes localizações.
11 - Os resíduos de embalagens recolhidos através do SDR são contabilizados nas metas dos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos.
12 - O transporte de resíduos de embalagens deve ser efetuado de acordo com o previsto no artigo 6.º
Artigo 30.º-K
Destino final dos resíduos de embalagens
1 - O encaminhamento dos resíduos de embalagens no SDR é efetuado para operadores de tratamento de resíduos selecionados mediante procedimento concursal.
2 - No procedimento a que se refere o número anterior, é privilegiada a seleção de operadores que assegurem a reciclagem de alta qualidade compatível com a incorporação do material reciclado na produção de novas embalagens.
3 - Aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos procedimentos concursais referidos no n.º 1 o disposto nos n.os 17, 18 e 20 do artigo 11.º
4 - Os operadores de tratamento de resíduos selecionados para tratar os resíduos de embalagens nos termos do presente artigo ficam sujeitos à realização das auditorias previstas no artigo 104.º do RGGR.
5 - As entidades gestoras do SDR devem assegurar destinos finais adequados para todos os materiais, incluindo outros componentes de embalagens e os materiais rejeitados.
Artigo 30.º-L
Especificações técnicas das embalagens e dos resíduos de embalagens
1 - As embalagens incluídas no SDR devem respeitar as especificações técnicas que assegurem a compatibilidade com o SDR, definidas pela APA, I. P., e pela DGAE, sob proposta das entidades gestoras do SDR.
2 - O encaminhamento para reciclagem dos resíduos de embalagens deve respeitar as especificações técnicas definidas pela APA, I. P., e pela DGAE, sob proposta das entidades gestoras do SDR.
3 - As especificações técnicas devem ser publicitadas nos sítios na Internet da APA, I. P., da DGAE e das entidades gestoras do SDR.
Artigo 30.º-M
Articulação e financiamento dos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos
1 - As entidades gestoras do SDR, os municípios e as entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos devem cooperar entre si de modo a assegurar o cumprimento dos objetivos globais de valorização de embalagens.
2 - As entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos devem ser compensadas pelas embalagens abrangidas no âmbito do SDR que sejam geridas através do sistema de gestão de resíduos urbanos, que sejam depositadas nos meios de recolha seletiva ou de recolha indiferenciada, incluindo os custos de deposição em aterro.
3 - A compensação a que se refere o número anterior é garantida pelas entidades gestoras do SDR no caso de embalagens geridas diretamente no âmbito SDR ou através das entidades gestoras do SIGRE, no caso das embalagens que sejam encaminhadas através deste sistema integrado.
4 - Os embaladores, através de sistema de depósito e reembolso, são responsáveis por financiar os custos de limpeza do lixo público proveniente das embalagens abrangidas no âmbito do SDR, bem como os custos do posterior transporte e tratamento desse lixo, através do pagamento de contribuições financeiras aos sistemas municipais responsáveis pela limpeza urbana, nos termos definidos nos artigos 8.º-B e 8.º-C do Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, na sua redação atual.
5 - A metodologia de cálculo, a aferição das quantidades a compensar nos termos dos n.os 2 e 3 e os valores de compensação são definidos pela ERSAR, ouvidas as entidades gestoras do SDR, as entidades gestoras do SIGRE, os municípios ou as entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos, bem como outras entidades que se considere relevante consultar.
6 - As entidades gestoras do SDR e os municípios ou as entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos devem estabelecer, mediante contrato, os mecanismos necessários ao pagamento das compensações e contribuições determinadas em conformidade com os números anteriores.
7 - Os contratos a que se refere o número anterior, devem, igualmente, incluir cláusulas que prevejam o desenvolvimento da recolha, contagem e triagem, sempre que aplicável, bem como o encaminhamento dos resíduos de embalagem pelas entidades gestoras do SDR quando se verifiquem as condições previstas no n.º 5 do artigo 24.º
8 - No âmbito dos deveres estabelecidos no presente artigo, devem as partes assegurar a necessária cooperação técnica e troca de informações.
Artigo 30.º-N
Articulação com as entidades gestoras do SIGRE
1 - As entidades gestoras do SDR e as entidades gestoras do SIGRE devem cooperar entre si de modo a assegurarem o cumprimento dos objetivos globais de valorização de embalagens e a aplicação do presente decreto-lei, designadamente o disposto no artigo 17.º
2 - O SDR e o SIGRE devem funcionar de modo independente, assegurando, designadamente, a segregação das embalagens abrangidas por cada um dos sistemas, de modo a obviar o risco de contaminação, bem como a subsidiação cruzada.
3 - A recolha e o encaminhamento de embalagens do âmbito do SDR através do SIGRE conferem direito ao pagamento de compensação entre as entidades gestoras do SDR e as entidades gestoras do SIGRE, em montante equivalente ao valor de contrapartida do SIGRE.
4 - No âmbito do dever de cooperação estabelecido no presente artigo, devem as partes assegurar a necessária colaboração técnica e troca de informações, em estrito respeito pelas regras da concorrência.
Artigo 30.º-O
Financiamento das entidades gestoras do sistema de depósito e reembolso
1 - As entidades gestoras do SDR são financiadas através das seguintes verbas:
a) Prestação financeira a cargo dos embaladores no âmbito da responsabilidade alargada do produtor do produto;
b) Pagamentos devidos pelo registo de cada nova referência de embalagem colocada no mercado;
c) Produto da venda dos resíduos de embalagens para reciclagem.
2 - As entidades gestoras do SDR são, ainda, responsáveis pela gestão dos montantes dos valores de depósito, os quais não são da sua titularidade, devendo a receita líquida anual ser autonomizada.
3 - O valor da prestação financeira referido na alínea a) do n.º 1 é estabelecido em função da quantidade de embalagens colocadas anualmente no mercado, das características das embalagens e dos materiais presentes nos resíduos, nos termos do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 14.º
4 - Os valores de depósito, a que se refere o n.º 2, que não tenham sido reclamados têm a seguinte repartição:
a) São reinvestidos na atividade das entidades gestoras do SDR sempre que as metas fixadas nas licenças sejam cumpridas;
b) Sempre que o desvio das metas de recolha face ao previsto na licença seja superior a 30 pontos percentuais no primeiro ano da licença, 25 pontos percentuais no segundo ano da licença ou a 10 pontos percentuais nos anos seguintes, o valor dos depósitos não reclamados relativos aquele diferencial reverte, em partes iguais, para o Fundo Ambiental e para o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores.
5 - O montante revertido para os Fundos referidos na alínea b) do número anterior deve obrigatoriamente ser canalizado para as seguintes finalidades, a comprovar mediante a publicitação de relatórios anuais com as ações em curso e projetadas:
a) O montante apurado para o Fundo Ambiental reverte para ações no âmbito da maior eficiência do SDR e da gestão dos resíduos de embalagens e da respetiva reciclagem;
b) O montante apurado para o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores reverte para ações no âmbito da promoção do consumo sustentável.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se valores de depósito não reclamados, os montantes não reembolsados no final do terceiro ano após a colocação no mercado das embalagens respetivas, bem como os vales não redimidos durante o período de validade referido no n.º 5 do artigo 30.º-F.
7 - As entidades gestoras do SDR devem desenvolver e implementar os mecanismos apropriados para assegurar a não liquidação ou o reembolso de valores de prestação financeira cobrados em excesso, nos termos a fixar na licença e de acordo com o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 14.º
8 - Cabe às entidades gestoras do SDR submeter à APA, I. P., e à DGAE, nos termos a definir nas licenças, um modelo de determinação dos valores de prestação financeira para a totalidade do período de vigência das licenças, instruído com os elementos previstos no n.º 1 do artigo 15.º e com os seguintes documentos:
a) Modelo de determinação e atualização dos valores de manuseamento e o estudo previsto no n.º 4 do artigo 30.º-P;
b) Modelo de determinação dos valores de registo a que se refere na alínea b) do n.º 1.
9 - Compete à DGAE assegurar o processo de avaliação e transmissão da respetiva decisão às entidades gestoras do SDR.
10 - O modelo previsto no n.º 8 não deve permitir a subsidiação cruzada, nem comprometer ou distorcer a concorrência entre materiais de embalagem, e deve ser concebido de forma a promover a maior eficiência económica e financeira na gestão do SDR e a prever prestações financeiras diferenciadas em função do impacte ambiental das embalagens e do custo de gestão dos respetivos resíduos, em observância dos termos e critérios estabelecidos nos n.os 3 a 5 do artigo 15.º
11 - À aprovação e atualização do modelo e dos valores de prestação financeira referidos no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 6 a 14 do artigo 15.º
12 - A não apresentação ou a não aprovação do modelo referido no n.º 8 constitui motivo de cassação das licenças.
Artigo 30.º-P
Financiamento dos pontos de recolha
1 - As entidades gestoras do SDR devem pagar aos responsáveis dos pontos de recolha um valor de manuseamento por cada embalagem retornada, cujo montante difere em função do tipo de recolha ser manual, automatizada sem compactação ou automatizada com compactação, devendo a verba refletir o custo otimizado do serviço prestado por estes, designadamente os custos relacionados com:
a) O investimento necessário à aquisição dos equipamentos de recolha automática;
b) A operação e manutenção dos equipamentos de recolha;
c) O manuseamento, acondicionamento e armazenagem preliminar dos resíduos de embalagens, incluindo os custos relacionados com o consumo energético;
d) A ocupação de espaço; e
e) Os recursos humanos necessários.
2 - O modelo de determinação do valor de manuseamento constitui uma componente do modelo de determinação dos valores de prestação financeira sujeito a aprovação pela DGAE, nos termos previstos no n.º 3 e seguintes do artigo anterior.
3 - O modelo de determinação do valor de manuseamento pode ser revisto mediante proposta das entidades gestoras do SDR, nos termos a prever na licença, sem prejuízo de a DGAE poder determinar a revisão do modelo caso a evolução das circunstâncias o exija.
4 - As propostas de definição e revisão do modelo de valor de manuseamento, a apresentar pelas entidades gestoras do SDR à DGAE, devem ser acompanhadas de um estudo por entidade independente que avalie os custos associados à prestação do serviço pelos pontos de recolha.
5 - Os valores de manuseamento resultantes do modelo aprovado são objeto de atualização anual tendo por base os fatores de atualização definidos no modelo, nos termos a prever nas licenças.
6 - O prazo de pagamento do valor de manuseamento pelas entidades gestoras do SDR aos responsáveis dos pontos de recolha não pode ser superior a 30 dias a contar da data de recolha das embalagens.
Artigo 30.º-Q
Entidades gestoras do sistema de depósito e reembolso
1 - As entidades gestoras do SDR são pessoas coletivas de direito privado, de natureza associativa ou societária, constituídas obrigatoriamente por embaladores cujas participações representem 70 % do capital social e direitos de voto, ou por entidades por eles constituídas nas quais a sua representatividade não seja inferior àquela, e não podem integrar entidades com atividade suscetível de gerar conflitos de interesses com as funções de entidade gestora, nomeadamente operadores de gestão de resíduos.
2 - As entidades gestoras não podem deter participação financeira em outras entidades.
3 - As entidades gestoras do SDR assumem a responsabilidade pela gestão da fase do ciclo de vida dos produtos que ficam na sua posse, quando estes atingem o seu fim de vida e se tornam resíduos, garantindo a gestão financeira e operacional dos resíduos recolhidos.
4 - As entidades gestoras do SDR devem constituir e manter reservas, até ao limite estabelecido nas respetivas licenças, para fazer face a eventuais resultados negativos do exercício, a flutuações dos valores de mercado na retoma dos resíduos durante o exercício anual, bem como a gastos extraordinários e/ou imprevistos de outra natureza.
5 - As reservas a que se refere o número anterior correspondem ao saldo entre os capitais próprios ou fundos patrimoniais e o capital social ou subscrito, as reservas legais e as reservas estatutárias, quando aplicável.
6 - As reservas a que se referem os números anteriores são constituídas ou reforçadas de forma a que representem até 5 % dos gastos do exercício do ano anterior, exceto nos dois primeiros anos da licença, em que estão isentos de constituição de reservas.
7 - Os resultados líquidos positivos das entidades gestoras do SDR devem ser obrigatoriamente reinvestidos na sua atividade, sendo expressamente vedada a distribuição de resultados, dividendos ou lucros pelos seus membros.
8 - Para efeitos de número anterior, os resultados líquidos positivos das entidades gestoras do SDR devem ser utilizados:
a) No reforço das reservas constituídas até perfazer o limite máximo definido no n.º 4;
b) Em ações especificamente direcionadas ao cumprimento das metas previstas na licença, nos casos em que não se encontrem asseguradas, sendo os respetivos planos de ações e orçamento sujeitos a aprovação pela APA, I. P., e pela DGAE;
c) Na diminuição da prestação financeira suportada pelos embaladores, nos casos em que se encontre assegurado o cumprimento das metas previstas na licença.
9 - O disposto nos n.os 7 e 8 não é aplicável no caso de liquidação da entidade por perda de objeto, nomeadamente por cassação ou fim da licença.
10 - As entidades gestoras estão obrigadas à prestação de caução, para garantir a boa execução das obrigações que decorrem do presente decreto lei e das licenças, a qual pode ser prestada mediante garantia bancária ou seguro-caução a favor da APA, I. P., nos termos previstos no n.º 12 do artigo 11.º e nos n.os 11 a 15 do artigo 16.º, com as necessárias adaptações.
11 - As entidades gestoras do SDR devem implementar sistemas de contabilidade de gestão, por forma a assegurar a adequada prestação de contas nos termos exigidos nas licenças.
12 - As entidades gestoras do SDR devem realizar um fecho de contas no final da validade das respetivas licenças, bem como prestar os esclarecimentos solicitados pela DGAE.
Artigo 30.º-R
Licenciamento
1 - Os requerimentos de candidatura a entidades gestoras do SDR devem ser remetidos, de forma desmaterializada, à APA, I. P., e à DGAE e instruídos com os seguintes documentos:
a) Estatutos constitutivos ou certidão do registo comercial ou o respetivo código de acesso;
b) Declaração de cumprimento das disposições previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º;
c) Declaração que demonstre o previsto no n.º 3 do artigo 16.º
2 - Os requerimentos apresentados são imediatamente remetidos às Regiões Autónomas e à ERSAR para emissão de parecer prévio no prazo máximo de cinco dias.
3 - A APA, I. P., e a DGAE emitem decisão de atribuição das licenças no prazo máximo de 10 dias a contar da data de submissão dos requerimentos.
4 - Atribuídas as licenças no âmbito do disposto no número anterior, as entidades licenciadas devem juntar no prazo de 60 dias os respetivos cadernos de encargos, nos termos referidos no n.º 6 do artigo 16.º, acompanhados dos seguintes elementos:
a) Demonstração do equilíbrio económico-financeiro;
b) Análise custo-eficácia do modelo de sistema proposto, com demonstração do valor ambiental, económico e social que o SDR proporciona e as iniciativas específicas a desenvolver para maximizar esse valor;
c) Condições de articulação com os diferentes intervenientes no SDR;
d) Estratégia de comunicação e sensibilização clara e eficaz para a mudança de comportamentos, bem como a forma de avaliar o desempenho da mesma;
e) Procedimentos de segurança da informação e prevenção da fraude;
f) Soluções inovadoras que contribuam para maximizar a eficácia do SDR;
g) Mecanismos para assegurar uma governação transparente e o equilíbrio dos diferentes poderes e interesses;
h) Mecanismos de resolução de disputas acessíveis a todas as partes afetadas.
5 - Avaliados nos termos gerais os novos elementos juntos ao processo pelas entidades licenciadas nos termos do número anterior, compete à APA, I. P., e à DGAE emitir decisão de confirmação das licenças no prazo de 90 dias a contar da data da junção dos referidos elementos pelas entidades licenciadas.
6 - As licenças atribuídas nos termos do n.º 3 produzem efeitos plenos a partir da data da decisão de atribuição, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
7 - No prazo referido no n.º 5, a APA, I. P., e a DGAE promovem a audição das entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de embalagens, sistemas de gestão de resíduos urbanos e Associação Nacional de Municípios Portugueses, a qual não deve ter duração inferior a 10 dias.
8 - As licenças estabelecem as condições relativas à implementação e gestão do SDR, designadamente as relativas:
a) Às embalagens e resíduos de embalagens abrangidos;
b) Aos objetivos e metas de gestão;
c) Aos planos de prevenção, de sensibilização, comunicação e educação, de investigação e desenvolvimento a apresentar;
d) Aos modelos de determinação de valores de prestação financeira e de valores de manuseamento a apresentar;
e) Aos procedimentos de adesão de embaladores e de registo de embalagens colocadas no mercado;
f) À cobrança de prestações financeiras, valores de depósito e valores de registo de embalagens;
g) Ao pagamento de valor de manuseamentos e valores de depósito, bem como das contrapartidas, contribuições e compensações financeiras previstas;
h) À rede de recolha dos resíduos de embalagens;
i) À transação dos resíduos recolhidos;
j) À monitorização da atividade do SDR, que garanta a gestão de informação relativa aos intervenientes no sistema e aos respetivos fluxos materiais e financeiros;
k) Aos procedimentos de gestão e controlo de informação;
l) À governação;
m) Às relações com todos os intervenientes no SDR;
n) À colaboração com outras entidades;
o) Às obrigações de reporte e prestação de informação;
p) Às condições da caução;
q) Aos indicadores de acompanhamento e avaliação do desempenho;
r) Aos motivos de cassação da licença.
Artigo 30.º-S
Obrigações
1 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 12.º, as entidades gestoras do SDR devem:
a) Assegurar a gestão do SDR minimizando a ocorrência de riscos para a saúde humana e para o ambiente;
b) Assegurar o registo das referências de embalagens colocadas no mercado e a gestão da informação relativa às embalagens colocadas no mercado, incluindo sobre as suas componentes, como as tampas, os rótulos, as mangas e outros vedantes e o seu número de artigo europeu (Código EAN);
c) Assegurar a disponibilização de uma rede de pontos de recolha universal, adequada e acessível aos consumidores finais;
d) Incentivar o recurso a soluções de recolha automática e com compactação que contribuam para a eficiência do sistema e para mitigar os riscos de fraude;
e) Assegurar a monitorização do SDR, nomeadamente, no que diz respeito às embalagens colocadas no mercado, por material, ao fluxo dos respetivos resíduos e dos materiais resultantes do seu tratamento, bem como ao acompanhamento dos intervenientes no sistema;
f) Assegurar a rastreabilidade dos resíduos de embalagens recolhidos, monitorizando as quantidades recicladas, as quantidades recicladas com qualidade para contacto alimentar e a incorporação de material reciclado em novas embalagens de bebidas;
g) Desenvolver, operar e manter um sistema informático destinado a gerir o SDR, de modo a registar e monitorizar todos os fluxos materiais, financeiros e de informação;
h) Implementar sistemas de controlo de informação que assegurem o sigilo, a segurança da informação e a prevenção de fraude;
i) Assegurar um tratamento igualitário, não discriminatório e equitativo de todos os embaladores e entre os intervenientes na rede de recolha;
j) Assegurar uma governação transparente do SDR, incluindo a disponibilização e publicitação de informação relativa às atividades e aos resultados alcançados;
k) Assegurar a colaboração com os sistemas individuais e as entidades gestoras do SIGRE, com os municípios e as entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos;
l) Prestar a informação necessária aos intervenientes no SDR, designadamente aos embaladores, aos responsáveis dos pontos de recolha e dos estabelecimentos HORECA, aos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos e aos operadores de tratamento de resíduos;
m) Reportar informação à APA, I. P., à DGAE e à ERSAR, nos termos e prazos definidos, e prestar atempadamente os esclarecimentos que lhe são solicitados.
2 - No âmbito da responsabilidade financeira inerente à gestão do SDR, as entidades gestoras do SDR devem ainda:
a) Suportar os custos necessários à implementação e gestão do SDR, designadamente, os relacionados com a recolha, o transporte, incluindo por logística inversa, bem como, o tratamento dos resíduos de embalagens, incluindo o financiamento dos equipamentos de recolha, dos centros de consolidação e dos centros de contagem e triagem;
b) Garantir a sustentabilidade financeira do SDR;
c) Cobrar as prestações financeiras e os valores de depósito aos embaladores por cada embalagem colocada no mercado;
d) Pagar o valor de manuseamento e os valores de depósito aos responsáveis dos pontos de recolha, nos termos e prazos definidos;
e) Assegurar o reembolso dos valores de depósito aos responsáveis dos estabelecimentos HORECA, nos termos e prazos definidos;
f) Assegurar o pagamento de contribuições financeiras aos sistemas municipais responsáveis pela limpeza urbana, nos termos previstos no artigo 30.º-M.
Artigo 30.º-T
Sensibilização, comunicação e educação
1 - As entidades gestoras do SDR devem definir planos de sensibilização, comunicação e educação nos termos previstos na alínea h) do artigo 12.º, que suporte o desenvolvimento do SDR e que permitam, no mínimo:
a) Informar o consumidor final sobre boas práticas de gestão de embalagens e resíduos de embalagens e sobre os impactes negativos para a saúde e para o ambiente decorrentes da sua gestão inadequada;
b) Informar e esclarecer o consumidor final com vista a assegurar o correto encaminhamento dos resíduos de embalagens e reforçar a sua confiança no sistema;
c) Promover a sensibilização da população, visando a implementação de comportamentos e hábitos de consumo sustentáveis e circulares;
d) Assegurar uma adequada formação dos vários intervenientes no SDR, segmentada por interveniente e articulada com as associações representativas do setor;
e) Recolher informações relevantes do contexto sociocultural da rede dos pontos de recolha, caracterização dos participantes e suas motivações, bem como das dificuldades e eventuais reclamações.
2 - As entidades gestoras do SDR e os responsáveis dos pontos de recolha devem colaborar nas ações de sensibilização, comunicação e educação no âmbito dos planos previstos no número anterior.
3 - Previamente à entrada em funcionamento operacional do SDR, as entidades gestoras do SDR e as entidades gestoras do SIGRE promovem e executam uma campanha de sensibilização, comunicação e educação dirigida ao consumidor final e aos profissionais dos setores envolvidos, nos termos aprovados pela APA, I. P., e pela DGAE, mediante consulta à Direção-Geral do Consumidor que contribua para clarificar o funcionamento dos diferentes sistemas de gestão de resíduos de embalagens e a participação de cada interveniente para o seu sucesso.
Artigo 30.º-U
Marcação das embalagens
1 - As embalagens devem ser marcadas através de um símbolo de inclusão no SDR e de um código EAN.
2 - O símbolo mencionado no número anterior, bem como as regras para a sua aposição, são definidos pela APA, I. P., e DGAE, mediante proposta das entidades gestoras do SDR.
3 - A APA, I. P., e a DGAE aprovam e publicitam as regras de elegibilidade para a marcação das embalagens com o código EAN a que se refere o n.º 1, mediante propostas das entidades gestoras do SDR.
4 - As marcações referidas no n.º 1 podem ser apostas por impressão direta ou rotulagem.
Artigo 30.º-V
Obrigações dos embaladores
Sem prejuízo de outros deveres que resultem do presente regime, são obrigações dos embaladores aderentes às entidades gestoras do SDR:
a) Marcar as embalagens nos termos previstos no artigo anterior;
b) Submeter as embalagens à aprovação prévia das entidades gestoras do SDR, fornecendo toda a informação necessária;
c) Efetuar o pagamento da prestação financeira e do valor de depósito às entidades gestoras do SDR por cada embalagem colocada no mercado;
d) Cobrar o valor de depósito por cada embalagem colocada no mercado;
e) Discriminar o valor de depósito nas faturas de venda;
f) Colaborar com as entidades gestoras do SDR na divulgação das campanhas de sensibilização, comunicação e educação dirigidas aos consumidores finais e aos demais intervenientes no SDR;
g) Colaborar nas auditorias previstas na alínea n) do n.º 1 do artigo 12.º, prestando a informação e os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
Artigo 30.º-W
Adesão ao sistema de depósito e reembolso e registo de embalagens
1 - Os embaladores devem aderir a uma entidade gestora do SDR com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da colocação no mercado das bebidas por eles embaladas.
2 - A colocação no mercado de cada referência de embalagem abrangida pelo presente decreto-lei deve ser objeto de registo, junto das entidades gestoras do SDR, pelos embaladores, o qual deve ser efetuado com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de colocação no mercado.
3 - O pedido de registo de referência de embalagem deve ser instruído em cumprimento das especificações técnicas mencionadas no artigo 30.º-L.
4 - As entidades gestoras do SDR cobram aos embaladores um valor por cada referência de embalagem registada, que deve corresponder aos custos administrativos associados aos registos em causa, sendo o modelo de determinação dos valores de registo proposto e devidamente justificado no âmbito do modelo de determinação dos valores de prestação financeira a que se refere o n.º 8 do artigo 30.º-O.
Artigo 30.º-X
Obrigações dos responsáveis dos pontos de recolha
Sem prejuízo de outros deveres que resultem do presente decreto-lei, são obrigações dos responsáveis dos pontos de recolha:
a) Disponibilizar um espaço para instalação dos equipamentos de recolha em locais de boa visibilidade e fácil acesso;
b) Assegurar uma adequada receção, acondicionamento e armazenagem preliminar dos resíduos de embalagens previamente à recolha pelo operador de transporte;
c) Solicitar a recolha dos resíduos aos operadores responsáveis, nos termos acordados;
d) Zelar pelo correto funcionamento e disponibilidade dos equipamentos de recolha, implementando os mecanismos necessários à resolução, no mais curto espaço de tempo, de quaisquer avarias que impeçam o seu normal funcionamento, nos termos acordados com as entidades gestoras do SDR;
e) Aceitar a devolução dos resíduos de embalagens, nos termos previstos no presente decreto-lei;
f) Reembolsar o valor de depósito ao consumidor, nos termos previstos no artigo 30.º-F;
g) Garantir a supervisão, a segurança e a limpeza dos equipamentos e do espaço envolvente;
h) Disponibilizar meios de deposição alternativa das embalagens rejeitadas pelos equipamentos de recolha e assegurar o seu encaminhamento para reciclagem;
i) Colaborar na informação e sensibilização dos utilizadores dos sistemas de depósito, nos termos a definir no plano de sensibilização, comunicação e educação previsto no artigo 30.º-T.
Artigo 30.º-Y
Indicadores de acompanhamento e monitorização
O funcionamento e o desempenho das entidades gestoras do SDR são monitorizados pela APA, I. P., pela DGAE, pela ERSAR e pela Direção-Geral do Consumidor atendendo aos seguintes indicadores:
a) Cumprimento das metas de recolha e reciclagem;
b) Celeridade e eficiência do processo de adesão dos embaladores e do registo das referências de embalagens;
c) Celeridade, transparência e eficiência dos fluxos de pagamento e dos fluxos de recolha;
d) Eficácia das campanhas de sensibilização, comunicação e educação;
e) Eficácia na resolução de problemas técnicos que afetam a capacidade dos consumidores finais em utilizar o serviço, designadamente, o tempo de resolução de avarias;
f) Satisfação do consumidor final;
g) Adequabilidade e conveniência da rede de pontos de recolha em termos geográficos e de eficiência;
h) Impacte do SDR na redução do lixo público, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, na sua redação atual;
i) Níveis de fraude e eficácia das medidas de prevenção de fraude;
j) Reclamações recebidas e teor das mesmas;
k) Articulação das entidades gestoras do SDR com as entidades gestoras do SIGRE, com os municípios e com os sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos.
Artigo 30.º-Z
Proibições de colocação e disponibilização no mercado
Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 30.º-B e no artigo 88.º, é proibida a colocação no mercado de embalagens abrangidas pelo âmbito do SDR, incluído através de comercio eletrónico ou outra técnica de venda à distância, quando:
a) O respetivo embalador não tenha aderido ao SDR ou não tenha registado a correspondente referência de embalagem nos termos do artigo 30.º-W;
b) As embalagens não tenham as marcações impostas no artigo 30.º-U;
c) Não tenha sido aplicado o valor de depósito previsto no artigo 30.º-E.
Subsecção I-A
Embalagens e resíduos de embalagens - Sacos de plástico
Artigo 31.º
Isenções
1 - Sem prejuízo do disposto no capítulo V da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, estão isentos da contribuição os sacos de plástico muito leves que não se destinem a ser fornecidos ao consumidor final, no ponto de venda a granel de produtos de panificação, frutas e hortícolas frescos.
2 - São equiparadas às operações referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 37.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, as vendas efetuadas pelos sujeitos passivos a outros operadores económicos, desde que estes procedam à exportação, expedição para outro Estado-Membro da União Europeia ou expedição para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira de sacos de plástico leves e muito leves.
3 - São aplicáveis aos operadores económicos referidos no número anterior os procedimentos previstos no artigo 33.º
Artigo 32.º
Produção, receção e armazenagem
1 - A produção, a receção e a armazenagem de sacos de plástico leves e muito leves apenas pode ser efetuada em entreposto fiscal, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por entreposto fiscal o local autorizado pela alfândega competente, onde são produzidos, armazenados, recebidos, expedidos ou exportados os sacos de plástico leves e muito leves.
Artigo 33.º
Estatuto dos sujeitos passivos
1 - Os sujeitos passivos devem ser detentores do estatuto de depositário autorizado, entendendo-se como tal a pessoa singular ou coletiva autorizada pela alfândega competente a produzir, armazenar, receber, expedir e exportar, num entreposto fiscal, sacos de plástico leves e muito leves.
2 - O depositário autorizado é responsável pelas obrigações declarativas, que inclui as relativas a sacos de plástico leves e muito leves de que não seja proprietário.
3 - O depositário autorizado está ainda sujeito às seguintes obrigações:
a) Manter atualizada, no entreposto fiscal, uma contabilidade das existências em sistema de inventário permanente, com indicação da sua proveniência, destino e elementos relevantes para o cálculo da contribuição;
b) Introduzir os sacos de plástico leves e muito leves no entreposto fiscal e proceder ao seu registo na contabilidade de existências, aquando da armazenagem;
c) Prestar-se aos varejos e outros controlos determinados pela alfândega competente;
d) Cumprir os demais procedimentos prescritos pela alfândega competente.
4 - A aquisição do estatuto de depositário autorizado, bem como a constituição do entreposto fiscal, depende de pedido dirigido à alfândega competente, considerando-se como tal a alfândega em cuja jurisdição se situam as instalações do entreposto.
5 - A comunicação da decisão relativa à autorização do entreposto fiscal deve efetuar-se num prazo máximo de 10 dias.
6 - A ausência de decisão no prazo de 10 dias contados da data da apresentação do pedido referido no n.º 4 determina o deferimento tácito desse pedido.
7 - O incumprimento reiterado das obrigações previstas no n.º 3 constitui fundamento para a revogação do estatuto.
8 - Excetuam-se da obrigação prevista no n.º 1 os importadores que procedam à introdução em livre prática e consumo de sacos de plástico leves e muito leves.
Artigo 34.º
Tipos e funcionamento do entreposto fiscal
1 - Os entrepostos fiscais de sacos de plástico leves e muito leves podem ser de produção ou de armazenagem.
2 - Consideram-se entrepostos fiscais de produção os locais autorizados para a produção, receção, armazenagem, expedição e exportação de sacos de plástico leves e muito leves.
3 - Consideram-se entrepostos fiscais de armazenagem os locais autorizados para a receção, armazenagem, expedição e exportação de sacos de plástico leves e muito leves.
4 - A receção referida nos n.os 2 e 3 abrange os sacos de plástico leves e muito leves provenientes de um local de importação de outro Estado-Membro da União Europeia ou das Regiões Autónomas, bem como os expedidos no território continental de Portugal.
5 - O titular do entreposto fiscal fica sujeito às medidas de controlo determinadas pela alfândega competente, designadamente o acesso à contabilidade e aos sistemas informáticos, bem como à verificação das existências.
Artigo 35.º
Circulação
1 - A circulação de sacos de plástico leves e muito leves efetua-se sem que seja exigível a contribuição:
a) Entre um entreposto fiscal e um local de exportação;
b) Entre um local de importação e um entreposto fiscal;
c) Entre um entreposto fiscal e um destinatário localizado noutro Estado-Membro da União Europeia ou nas regiões autónomas;
d) Entre um destinatário localizado noutro Estado-Membro da União Europeia ou nas regiões autónomas e um entreposto fiscal;
e) Entre entrepostos fiscais, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 31.º
2 - À circulação de sacos de plástico leves é aplicável o regime de bens em circulação.
3 - Os sacos de plástico leves em circulação nos termos da alínea e) do n.º 1 devem ser acompanhados de cópia do documento previsto no artigo seguinte, com a menção do entreposto fiscal de destino.
Artigo 36.º
Entradas e saídas do entreposto fiscal
Deve ser processada uma declaração de introdução no consumo (DIC), sem liquidação da contribuição, nas seguintes situações:
a) Na entrada em entreposto fiscal de sacos de plástico leves e muito leves;
b) Na saída de entreposto fiscal, nos casos previstos nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 37.º
Unidade de tributação
A unidade de tributação é a unidade de saco de plástico leve e muito leve.
Artigo 38.º
Faturação
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, da fatura devem constar nomeadamente os seguintes elementos:
a) A designação do produto como ‘saco de plástico leve’ ou ‘saco de plástico muito leve’;
b) O número de unidades vendidas ou disponibilizadas;
c) O valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida.
Artigo 39.º
Introdução no consumo
1 - A introdução no consumo dos sacos de plástico leves e muito leves deve ser formalizada através da DIC ou da declaração aduaneira de importação.
2 - A DIC é obrigatoriamente processada por transmissão eletrónica de dados.
3 - A DIC deve ser processada com periodicidade trimestral, até ao dia 5 do mês seguinte ao final de cada trimestre do ano civil em que ocorreram as introduções no consumo.
4 - Nas situações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 35.º, deve ser processada uma DIC com menção da isenção da contribuição.
Artigo 40.º
Liquidação e pagamento
1 - A liquidação da contribuição é comunicada, por via postal simples, para o domicílio fiscal do sujeito passivo, até ao dia 20 do mês em que foi processada a DIC, através do envio do documento único de cobrança (DUC), com menção da contribuição liquidada e a pagar, relativamente às introduções no consumo verificadas no trimestre anterior.
2 - O pagamento da contribuição deve ser efetuado até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeite a liquidação.
3 - No caso da importação, quando os sujeitos passivos procedam à introdução no consumo são observadas as regras aplicáveis aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, no que respeita aos prazos para a sua liquidação e cobrança, aos limiares mínimos de cobrança e aos prazos e fundamentos da cobrança a posteriori, do reembolso e da dispensa de pagamento.
Artigo 41.º
Reporte de informação
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 43.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, os sujeitos passivos reportam à APA, I. P., até ao dia 31 de março de cada ano, a estimativa da quantidade de sacos de plástico leves e muito leves a ser colocada no mercado nesse mesmo ano, bem como a quantidade de sacos de plástico leves e muito leves efetivamente colocada no mercado no ano anterior.
2 - A informação a que se refere o número anterior deve discriminar o tipo de plástico, incluindo o polietileno, policloreto de vinilo e outros plásticos, e se a espessura é inferior a 50 (mi)m ou a 15 (mi)m.
3 - O reporte da informação a que se refere o n.º 1 deve ser efetuado na plataforma da APA, I. P., no âmbito do cumprimento da obrigação de comunicação prevista nos artigos 97.º, 98.º e 99.º do RGGR.
4 - A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) comunica à APA, I. P., a informação a que se refere o artigo 43.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, até ao final do mês de março do ano seguinte àquele a que se reporta a informação.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a AT comunica à APA, I. P., a informação relativa ao montante de contribuição arrecadado, ao número de sacos a que se refere essa contribuição e ao número de sacos objeto das várias isenções previstas no artigo 31.º, até ao final do mês de março do ano seguinte àquele a que se reporta a informação, identificando ainda a espessura dos sacos.
Artigo 42.º
Medidas específicas relativas a rótulos ou marcas para sacos de plástico biodegradáveis e compostáveis
Os produtores ou importadores de sacos de plástico leves com sede ou estabelecimento estável no território nacional, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves e fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-Membro da União Europeia, devem garantir a marcação dos sacos de plástico biodegradáveis e compostáveis de acordo com as especificações estabelecidas pela Comissão Europeia, nos termos da Diretiva n.º 2015/720/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, e fornecer aos consumidores as informações corretas sobre as propriedades de compostagem deste tipo de sacos.
Artigo 43.º
Ações de sensibilização
1 - Cabe aos sujeitos passivos e aos agentes económicos inseridos na cadeia comercial responsáveis pela disponibilização de sacos de plástico e muito leves no ponto de venda:
a) Promover ações de sensibilização junto dos consumidores finais para a redução da utilização de sacos de plástico, principalmente de sacos de plástico leves e muito leves e de utilização única, e para a utilização de meios alternativos aos sacos de plástico leves e muito leves, bem como para a sua reutilização;
b) Promover, junto dos consumidores finais, práticas de deposição seletiva dos sacos de plástico não passíveis de reutilização, tendo em vista a sua reciclagem;
c) Disponibilizar aos consumidores finais embalagens alternativas de carregamento e transporte reutilizáveis e mais sustentáveis que os sacos de plástico leves e muito leves, a preços acessíveis.
2 - No sentido de contribuir para a concretização das práticas referidas no número anterior, os sujeitos passivos e os agentes económicos inseridos na cadeia comercial responsáveis pela disponibilização de sacos de plástico no ponto de venda podem efetuar a marcação, nos sacos de plástico impressos, de mensagens de sensibilização para a redução do consumo de sacos de plástico leves e muito leves e promoção da utilização de sacos reutilizáveis.
Secção II
Óleos usados
Artigo 44.º
Hierarquia de operações de gestão de óleos usados
1 - Os óleos usados são recolhidos seletivamente, sempre que tecnicamente exequível, tendo em conta as boas práticas e assegurado o seu tratamento em conformidade com os princípios da hierarquia de resíduos e da proteção da saúde humana e do ambiente.
2 - As operações de gestão de óleos usados estão sujeitas à seguinte hierarquia:
a) Regeneração;
b) Outras formas de reciclagem;
c) Outras formas de valorização.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no tratamento dos óleos usados pode ser dada prioridade a outras operações de reciclagem que ofereçam um resultado global equivalente ou melhor em termos ambientais do que a regeneração.
Artigo 45.º
Objetivos de gestão e metas anuais
1 - Os produtores de óleos devem adotar as medidas necessárias para que sejam garantidos os princípios de gestão e a hierarquia de operações de tratamento definidos no artigo anterior.
2 - Os produtores de óleos devem garantir:
a) A recolha de óleos usados numa proporção de, pelo menos, 85 % dos óleos usados gerados anualmente;
b) A regeneração da totalidade dos óleos usados recolhidos desde que estes respeitem as especificações técnicas para essa operação, devendo, em qualquer caso, ser assegurada a regeneração de, pelo menos, 50 % dos óleos usados recolhidos;
c) A reciclagem de, pelo menos, 75 % dos óleos usados recolhidos;
d) A valorização da totalidade dos óleos usados recolhidos e não sujeitos a regeneração e a reciclagem.
Artigo 46.º
Responsabilidade pela gestão
1 - Os produtores de óleos são responsáveis pelo circuito de gestão dos óleos usados no âmbito de sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º
2 - Com vista a assegurar um elevado nível de recolha seletiva e de tratamento de óleos usados, os produtores ou detentores destes resíduos são responsáveis pela sua correta armazenagem e por proceder ao seu encaminhamento para o circuito de gestão referido no número anterior.
Artigo 47.º
Especificações técnicas
1 - As especificações técnicas a que devem obedecer os óleos usados recolhidos pelos produtores de óleos usados, os óleos usados resultantes do tratamento, bem como os óleos de base resultantes da regeneração são efetuadas pela APA, I. P., e pela DGAE, no âmbito da CAGER, em articulação com:
a) As entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão de óleos usados;
b) Os operadores de regeneração e de reciclagem de óleos usados; e
c) Representantes da indústria de produtos petrolíferos.
2 - As especificações técnicas a que se refere o número anterior devem ser publicitadas nos sítios na Internet da APA, I. P., e da DGAE, bem como nos sítios na Internet das entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de óleos usados.
3 - A entidade gestora não é obrigada a gerir os óleos usados cujas especificações técnicas não respeitem os fins para os quais está licenciada.
Artigo 48.º
Armazenagem
1 - Os produtores de óleos usados são responsáveis pela armazenagem dos mesmos no local da produção e por lhes conferirem um destino adequado, nos termos do disposto no artigo seguinte e no n.º 2 do artigo 46.º, respetivamente.
2 - Os produtores de óleos usados devem cumprir os requisitos de armazenagem que constam no n.º 4 do anexo III ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
3 - No caso de armazenagem de óleos usados, os operadores de tratamento de resíduos devem cumprir os requisitos de armazenagem que constam no n.º 5 do anexo III do presente decreto-lei, bem como com a devida classificação dos óleos usados de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (LER).
Artigo 49.º
Tratamento
1 - Os óleos usados recolhidos são obrigatoriamente sujeitos a um processo de tratamento caso não respeitem as especificações técnicas para a sua regeneração ou outras formas de valorização.
2 - Os operadores de tratamento dos óleos usados ficam obrigados a respeitar as especificações técnicas referidas no n.º 1 do artigo 47.º e o procedimento de amostragem e análise previsto no artigo 51.º
3 - São proibidas:
a) A descarga de óleos usados nas águas de superfície, nas águas subterrâneas, nas águas de transição, nas águas costeiras e marinhas e nos sistemas de drenagem, individuais ou integrados, de águas residuais;
b) O depósito ou descarga de óleos usados no solo, bem como a descarga não controlada de resíduos resultantes das operações de gestão de óleos usados;
c) A operação de tratamento de óleos usados ou de resíduos resultantes dessas operações sem a respetiva licença;
d) A operação de gestão de óleos usados suscetível de provocar emissões atmosféricas que ultrapassem os valores limite aplicáveis;
e) A valorização energética de óleos usados na indústria alimentar, designadamente em padarias, nos casos em que os gases resultantes estejam em contacto com os alimentos produzidos;
f) A mistura de óleos usados de características diferentes, bem como a mistura de óleos usados com outros tipos de resíduos ou substâncias, quando a mistura em causa impeça o tratamento dos óleos usados no âmbito de sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º;
g) A recolha e receção de óleos usados, classificados com os códigos da Lista Europeia de Resíduos (LER) atribuídos aos sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º, por operadores de gestão de resíduos que não atuem ao abrigo de um contrato com esses sistemas.
Artigo 50.º
Regeneração e reciclagem
1 - Os operadores de regeneração de óleos usados devem garantir que os óleos de base resultantes dessa operação não constituem substâncias perigosas nos termos da legislação aplicável e respeitar as especificações técnicas referidas no n.º 1 do artigo 47.º
2 - Os operadores de reciclagem de óleos usados ficam obrigados a respeitar o procedimento de amostragem previsto no artigo seguinte.
Artigo 51.º
Regras de amostragem e análise
1 - Os operadores de gestão de óleos usados devem assegurar, em função da operação que realizam, um sistema de controlo que permita:
a) A determinação das características do óleo usado recolhido junto de cada produtor, nomeadamente para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 47.º;
b) A determinação das características do óleo usado resultante das unidades de tratamento referidas no artigo 49.º;
c) A determinação das características do óleo de base resultante das unidades de regeneração referidas no artigo anterior.
2 - Para efeitos do cumprimento do previsto no número anterior, a determinação qualitativa de PCB nos óleos usados pode ser realizada com recurso a método colorimétrico, devendo a determinação quantitativa de PCB nos óleos usados ser realizada com recurso aos métodos de referência adotados pela Decisão n.º 2001/68/CE, da Comissão, de 16 de janeiro.
3 - Se determinado óleo usado, em resultado da aplicação do sistema de controlo previsto no n.º 1, for incompatível com o tipo de tratamento ou valorização previsto, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento do limite máximo de 50 ppm de PCB, o operador de gestão fica obrigado a notificar a APA, I. P., no prazo máximo de 24 horas, identificando o produtor de óleos usados e as quantidades envolvidas.
Secção III
Pneus usados
Artigo 52.º
Objetivos de gestão e metas anuais
1 - Os produtores de pneus devem garantir:
a) A recolha de pneus usados numa proporção, em peso, de, pelo menos, 96 % dos pneus usados anualmente gerados;
b) A valorização da totalidade dos pneus usados recolhidos seletivamente, sem prejuízo do estabelecido artigo 6.º do Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro, aprovado pelo anexo II do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual;
c) A preparação para reutilização e reciclagem de, pelo menos, 65 % dos pneus usados recolhidos.
2 - As metas constantes do número anterior podem ser revistas sempre que se considere necessário com base em razões tecnológicas, de mercado ou em resultado da evolução do direito da União Europeia.
3 - O disposto na presente secção não prejudica a sujeição à legislação em vigor em matéria de segurança rodoviária.
4 - Para efeitos do cumprimento dos objetivos de gestão definidos no n.º 1, os produtores ou detentores de pneus usados são responsáveis por proceder ao seu encaminhamento para o circuito de gestão referido no n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 53.º
Regras para a comercialização e recolha
1 - Os comerciantes e os distribuidores não podem recusar-se a aceitar pneus usados contra a venda de pneus do mesmo tipo e na mesma quantidade, devendo remeter os mesmos para os locais autorizados ou licenciados.
2 - A recolha de pneus usados, mediante a entrega nos locais adequados, é feita sem qualquer encargo para o detentor.
Artigo 54.º
Regras para a preparação para reutilização e outras formas de valorização
1 - As entidades que procedam à preparação para reutilização de pneus usados devem, sempre que aplicável, respeitar as normas técnicas e de qualidade constantes dos Regulamentos n.os 108 e 109 anexos ao Acordo de Genebra Respeitante à Adoção de Condições Uniformes de Homologação e ao Reconhecimento Recíproco da Homologação de Equipamentos e Peças para Veículos a Motor, de 20 março de 1958.
2 - A recauchutagem enquanto operação de preparação para reutilização de pneus usados realizada num estabelecimento industrial está sujeita ao procedimento de licenciamento previsto no artigo 86.º do RGGR.
3 - A utilização de pneus usados em trabalhos de construção civil e obras públicas, em atividades desportivas e artísticas, para proteção, designadamente, de embarcações e de molhes marítimos ou fluviais, no revestimento de suportes dos separadores de vias de circulação automóvel, bem como outras atividades de valorização de pneus usados, está isenta de licenciamento ao abrigo do capítulo viii do RGGR, desde que previstas por regras gerais aprovadas nos termos do artigo 66.º do mesmo.
4 - São proibidas:
a) A combustão de pneus sem recuperação energética, nomeadamente a queima a céu aberto;
b) O abandono de pneus usados;
c) A deposição em aterro de pneus usados, com exceção dos pneus utilizados como elementos de proteção em aterros e como materiais de fabrico, e ainda dos pneus que tenham um diâmetro exterior superior a 1400 mm, embora integrando o último lugar da hierarquia da gestão de pneus usados, e apenas no caso da operação de corte ou fragmentação subjacente ser técnica e economicamente inviável.
Secção IV
Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos
Artigo 55.º
Princípios de conceção e gestão de equipamentos elétricos e eletrónicos
1 - Os EEE devem ser concebidos de forma a facilitar o desmantelamento e a valorização dos REEE, seus componentes e materiais, e a não impedir, através de características de conceção ou processos de fabrico específicos, a sua reutilização, salvo se essas características ou processos de fabrico apresentarem vantagens de maior relevo, designadamente no que respeita à proteção do ambiente ou aos requisitos de segurança.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores devem nomeadamente cooperar com os operadores de instalações de reciclagem e aplicar os requisitos de conceção ecológica previstos no Decreto-Lei n.º 12/2011, de 24 de janeiro, que facilitem a reutilização e o tratamento de REEE.
3 - Os produtores de EEE devem ainda conceber e fabricar produtos sustentáveis atendendo a questões como a eficiência na utilização dos recursos, a redução da presença de produtos químicos perigosos nos produtos, a durabilidade, inclusive em termos de tempo de vida útil e de ausência de obsolescência prematura, a possibilidade de reutilização, a capacidade de atualização e a reparabilidade, a eficiência energética dos produtos e o aumento do teor de materiais reciclados nos produtos garantindo simultaneamente o seu desempenho e segurança.
4 - Os critérios previstos no n.º 4 do artigo 15.º devem incentivar a conceção e o fabrico de EEE que apresentem um desempenho diferenciado positivo em termos de sustentabilidade.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 55.º-A
Responsabilidade pela gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos perigosos
Com vista a assegurar um elevado nível de recolha seletiva e de tratamento de REEE classificados como perigosos, e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 65.º, os produtores e detentores destes resíduos, incluindo os distribuidores e os comerciantes, estão obrigados a proceder ao seu encaminhamento para os sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 56.º
Objetivos e metas anuais de recolha de equipamentos elétricos e eletrónicos
1 - Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, contribuem, nos termos definidos nas autorizações dos sistemas individuais e nas licenças dos sistemas integrados, para as seguintes metas nacionais de recolha:
a) A partir de 2016: 45 % do peso médio dos EEE colocados no mercado nos três anos anteriores, considerando o peso total dos REEE recolhidos provenientes de utilizadores particulares e não particulares;
b) A partir de 2019: 65 % do peso médio dos EEE colocados no mercado nos três anos anteriores ou, alternativamente, 85 % dos REEE gerados em Portugal, considerando o peso total dos REEE recolhidos provenientes de utilizadores particulares e não particulares.
2 - No período compreendido entre 2016 e 2019, deve ser assegurada uma evolução gradual da quantidade de REEE recolhidos anualmente, a menos que já tenha sido atingida a meta de recolha prevista na alínea b) do número anterior.
3 - A APA, I. P., emite orientações relativas ao método de cálculo das taxas de recolha, tendo em conta as regras a todo o tempo adotadas pela Comissão Europeia.
Artigo 57.º
Objetivos nacionais de valorização de equipamentos elétricos e eletrónicos
1 - No que respeita aos REEE recolhidos seletivamente e enviados para tratamento, devem ser obrigatoriamente garantidos os objetivos mínimos de valorização estabelecidos no anexo X ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade atribuída a outros intervenientes no tratamento de REEE, os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem adotar as medidas necessárias para que sejam obrigatoriamente garantidos os objetivos mínimos de valorização, por categoria, no que respeita a todos os REEE recolhidos seletivamente na rede de sistemas de recolha prevista no artigo 13.º
3 - O cumprimento dos objetivos definidos no n.º 1 é calculado, para cada categoria, dividindo o peso das frações de REEE que entram nas instalações de valorização ou de reciclagem ou de preparação para reutilização, após tratamento adequado, pelo peso de todos os REEE recolhidos seletivamente, expresso em percentagem, não sendo consideradas as atividades preliminares, nomeadamente a triagem e a armazenagem que precedem a valorização.
4 - A APA, I. P. emite orientações relativas ao método de cálculo dos objetivos mínimos de valorização, a fim de garantir condições uniformes de aplicação, tendo em conta a todo o tempo as regras adotadas pela Comissão Europeia.
5 - Para efeitos de cálculo dos objetivos estabelecidos no n.º 1, os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, e os outros intervenientes na recolha e tratamento de REEE devem manter registos do peso de REEE e respetivas frações que saiam da instalação de recolha, entrem e saiam das instalações de tratamento e que entrem na instalação de valorização ou de reciclagem ou de preparação para reutilização.
6 - Sem prejuízo da responsabilidade atribuída aos operadores licenciados para o tratamento de REEE, os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem garantir a rastreabilidade dos REEE recolhidos na rede de sistemas de recolha, bem como das respetivas frações, até à saída da instalação de valorização ou de reciclagem ou de preparação para reutilização.
Artigo 58.º
Recolha seletiva de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
1 - Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem adotar medidas para garantir um elevado nível de recolha seletiva de REEE, em especial no que respeita aos equipamentos de regulação da temperatura que contêm substâncias que empobrecem a camada de ozono e gases fluorados com efeito de estufa, às lâmpadas fluorescentes que contêm mercúrio, aos painéis fotovoltaicos, e aos equipamentos de pequenas dimensões referidos nas categorias 5 e 6 previstas nas subalíneas v) e vi) da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem estruturar uma rede de recolha, que pode incluir formas de recolha de maior proximidade como a recolha porta-a-porta, com vista a reduzir a eliminação de REEE sob a forma de resíduos urbanos não triados, assegurar o tratamento de todos os REEE recolhidos e incluir nos seus planos de sensibilização, comunicação e educação ações concretas com vista a priorizar a recolha seletiva dos REEE especificados no número anterior.
3 - O modelo de cálculo das contrapartidas financeiras previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, bem como as contrapartidas financeiras a prestar aos distribuidores e/ou comerciantes previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º, e respetivos valores, são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, ouvida a ERSAR, as entidades gestoras dos sistemas integrados, os SGRU e demais entidades que se entenda relevante consultar, e devem atender a critérios de qualidade e eficiência.
4 - As contrapartidas financeiras a fixar nos termos do número anterior devem ter em conta as categorias definidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º e prever critérios de diferenciação de acordo com a qualidade e integridade dos REEE recolhidos e a operação a que se destinam, favorecendo em particular a preparação para reutilização nos termos previstos no n.º 1 do artigo 62.º
5 - Para efeitos do previsto nos números anteriores, a APA, I. P., e a DGAE elaboram especificações técnicas que devem ser publicitadas nos respetivos sítios na Internet.
6 - As entidades gestoras de sistemas integrados devem, em conjunto, apresentar à APA, I. P., e à DGAE, até 30 de junho de 2024, um estudo de viabilidade de implementação de um sistema de incentivo ou de depósito para o fluxo de REEE, acompanhado, se tecnicamente viável, de propostas de medidas.
7 - A partir de 31 de dezembro de 2026 é obrigatória a existência de um sistema de incentivo ou de depósito para o fluxo de REEE.
8 - Os termos e os critérios do sistema de incentivo ou de depósito referidos no número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente.
Artigo 59.º
Regras específicas para a recolha e transporte
1 - (Revogado.)
2 - As entidades que, para além das referidas no artigo 13.º, pretendam desenvolver ações ou campanhas de recolha de REE devem:
a) Solicitar à APA, I. P., autorização prévia, que inclua a informação prevista no número seguinte;
b) Assegurar o cumprimento de todos os requisitos legais aplicáveis à recolha, transporte e armazenagem de REEE;
c) Assegurar que os REEE são encaminhados para tratamento adequado, nos termos do artigo 60.º;
d) Proceder ao registo de informação nos termos do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 19.º
3 - A informação a apresentar nos termos da alínea a) do número anterior inclui obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) O objeto da proposta e a caracterização dos REEE;
b) O circuito de gestão dos resíduos a adotar;
c) Os objetivos de gestão e as respetivas metas;
d) A metodologia de monitorização a adotar;
e) A apresentação de documentos demonstrativos da viabilidade da proposta.
4 - As entidades que desenvolvam ações ou campanhas de recolha em colaboração com as entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão de REEE, previstas em acordo celebrado entre ambas as partes, estão isentas da autorização prevista na alínea a) do n.º 2, devendo as entidades gestoras informar a APA, I. P., e a DGAE previamente à realização dessas ações ou campanhas.
5 - A APA, I. P., divulga no seu sítio na Internet as ações e campanhas de recolha de REEE autorizadas nos termos do presente artigo.
Artigo 60.º
Tratamento adequado
1 - Os REEE recolhidos seletivamente devem ser sujeitos a um tratamento adequado nos termos do número seguinte, caso não seja preferível a preparação para reutilização, sendo expressamente proibida a eliminação de REEE que não tenham sido sujeitos a tratamento.
2 - O tratamento adequado, com exceção da preparação para reutilização, e as operações de valorização e reciclagem devem incluir, no mínimo, a remoção de 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, o tratamento adequado, com exceção da preparação para reutilização, e as operações de valorização e reciclagem devem incluir a remoção de todos os fluidos e um tratamento seletivo de materiais e componentes de REEE de acordo com o disposto no anexo xi ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
3 - Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem implementar sistemas que utilizem as melhores técnicas disponíveis para o tratamento dos REEE.
4 - A preparação para reutilização, valorização e reciclagem de resíduos de equipamentos de refrigeração e respetivas substâncias, misturas ou componentes é efetuada de acordo com a legislação aplicável, designadamente, com o Regulamento (CE) n.º 1005/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, com o Regulamento (UE) n.º 517/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, com o Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, com o Decreto-Lei n.º 85/2004, de 27 de maio, e com o Decreto-Lei n.º 145/2017, de 21 de abril, nas suas redações atuais.
5 - A APA, I. P. pode propor a realização de acordos com os setores económicos envolvidos de forma a incentivar as entidades que efetuem operações de tratamento a introduzir sistemas certificados de gestão ambiental, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1221/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), e do Decreto-Lei n.º 95/2012, de 20 de abril.
Artigo 61.º
Regras para o tratamento
1 - A atividade de tratamento de REEE, incluindo a valorização, a reciclagem e a preparação para reutilização, está sujeita a licenciamento nos termos do RGGR.
2 - As instalações onde se realizam operações de tratamento, incluindo a armazenagem, de REEE devem respeitar os requisitos técnicos definidos, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do anexo iii ao presente decreto-lei.
3 - (Revogado.)
4 - É proibido:
a) O abandono e a colocação de REEE na via pública sem vigilância;
b) A alteração da forma física de REEE, nomeadamente através de compactação, corte, trituração ou fragmentação, que não tenham sido submetidos a um tratamento adequado nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
c) A aceitação de REEE para efeitos de corte, fragmentação ou outro processamento que vise alterar a sua forma física, que não tenham sido previamente submetidos a um tratamento adequado nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
d) A aceitação de REEE fisicamente alterados ou dos seus componentes, designadamente compressores de frigoríficos, terminais de cobre de CRT e placas de circuito impresso que não tenham sido previamente submetidos a um tratamento adequado nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
e) A comercialização, incluindo quando é usada uma técnica de venda por comunicação à distância, de peças usadas de REEE para reutilização que não sejam provenientes de operadores de desmantelamento licenciados e não sejam acompanhadas de informação sobre o número da licença do operador de proveniência;
f) A receção de REEE classificados como perigosos por operadores de tratamento de resíduos que não atuem ao abrigo de um contrato com os respetivos sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º;
g) A receção de REEE provenientes de utilizadores particulares por operadores de tratamento de resíduos, que não integrem a rede de receção e recolha seletiva de uma entidade gestora do respetivo fluxo;
h) A classificação de REEE com códigos LER de outros resíduos, nomeadamente dos resíduos metálicos, bem como a sua mistura com outros resíduos, nomeadamente com resíduos metálicos;
i) A aceitação de REEE classificados com códigos LER de outros resíduos, nomeadamente dos resíduos metálicos, bem como a aceitação de REEE em mistura com outros resíduos por operadores que não assegurem a sua posterior triagem e tratamento adequado nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
j) O encaminhamento de REEE para o sistema integrado de gestão de embalagens.
5 - Para além do previsto no n.º 3 do artigo 58.º, as entidades gestoras devem igualmente aplicar critérios de diferenciação aos demais operadores de tratamento, de acordo com a qualidade e integridade dos REEE, prevendo em particular os casos em que os equipamentos não contenham os componentes essenciais ou contenham outros resíduos que não sejam REEE.
Artigo 62.º
Preparação para reutilização
1 - A fim de maximizar a preparação para a reutilização, os centros de receção devem assegurar a separação dos REEE a preparar para a reutilização dos outros REEE recolhidos seletivamente, nomeadamente, concedendo o acesso, no âmbito de acordos de cooperação, a entidades devidamente licenciadas nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Os REEE encaminhados para preparação para reutilização nos termos do número anterior que se verifique não estarem em condições de ser reutilizados retornam ao centro de receção de origem, salvo se estiver previsto em contrato que a entidade que efetua a preparação para reutilização assume a responsabilidade de proceder ao seu encaminhamento para tratamento adequado e de garantir a rastreabilidade da informação.
3 - Os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 8.º, aplicáveis especificamente à atividade de preparação para reutilização, devem respeitar os seguintes princípios:
a) Identificação como produto reutilizado;
b) Segurança dos utilizadores;
c) Eficiência energética equivalente aos produtos novos, nos termos em que a estes é legalmente exigida;
d) Cumprimento da restrição de substâncias perigosas, nos termos da legislação aplicável;
e) Informação adequada aos utilizadores.
4 - Nas atividades de preparação para reutilização para fins sociais ou humanitários realizadas exclusivamente no âmbito de contratos com as entidades gestoras dos sistemas coletivos de gestão de REEE, o licenciamento previsto no n.º 1 do artigo anterior pode ser substituído por uma garantia de conformidade com os requisitos exigidos à preparação para reutilização definidos nos termos do n.º 3 desse artigo, desde que esta seja previamente comunicada à APA, I. P., mediante a apresentação, pela entidade gestora, do respetivo contrato e da garantia de conformidade.
Artigo 63.º
Transferências de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
1 - As transferências de REEE para tratamento fora do território nacional devem ser efetuadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos, e do Regulamento (CE) n.º 1418/2007, da Comissão, de 29 de novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, para certos países não abrangidos pela Decisão da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as operações de tratamento de REEE devem ocorrer, preferencialmente, em território nacional, em observância do critério de proximidade e dos princípios previstos no artigo 5.º do RGGR.
3 - Os REEE exportados a partir de Portugal só contam para o cumprimento dos objetivos de valorização previstos no artigo 57.º se o exportador demonstrar que o tratamento ocorreu em condições equivalentes aos requisitos que decorrem do presente decreto-lei, de acordo com os critérios de avaliação da equivalência das condições adotados a nível da União Europeia.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a APA, I. P., pode definir mecanismos específicos de controlo e verificação das transferências, nos termos previstos no artigo 49.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, com vista a assegurar que os REEE transferidos a partir de Portugal são geridos sem pôr em perigo a saúde humana e de forma ambientalmente correta.
Artigo 64.º
Transferência de equipamentos elétricos e eletrónicos usados suspeitos de serem resíduos
1 - As transferências de EEE usados relativamente aos quais se suspeite, por motivos devidamente fundamentados, serem REEE, estão sujeitas à verificação prévia dos requisitos mínimos constantes do anexo XII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Na ausência de provas de que um objeto constitui um EEE usado e não um REEE, nos termos do número anterior, as entidades de fiscalização devem considerar que os produtos são REEE e presumir que a carga constitui uma transferência ilegal.
3 - No caso previsto no número anterior, os custos das análises e inspeções realizadas, incluindo os custos de armazenagem, devem ser cobrados aos produtores, aos terceiros que ajam por conta destes ou a outras pessoas envolvidas na transferência.
Artigo 65.º
Responsabilidade pela recolha de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores particulares
1 - Os utilizadores particulares estão obrigados a proceder ao correto encaminhamento dos REEE que detenham, nomeadamente procedendo à sua entrega na rede de recolha seletiva prevista no artigo 13.º, de acordo com as informações fornecidas nos termos do artigo 68.º
2 - Os produtores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada nos termos do artigo 16.º, os SGRU e os comerciantes não são obrigados a aceitar REEE suscetíveis de pôr em risco a saúde e a segurança do pessoal que os manuseia devido a contaminação.
3 - Se for recusada a receção de REEE nos termos do número anterior, deve ser efetuado um registo da ocorrência junto da APA, I. P., cabendo ao detentor proceder ao correto encaminhamento desses resíduos nos termos do RGGR.
Artigo 65.º-A
Financiamento da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores particulares
1 - Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, disponibilizam, pelo menos, o financiamento da recolha, tratamento, valorização e eliminação, em boas condições ambientais, dos REEE provenientes de utilizadores particulares entregues nas instalações de recolha criadas ao abrigo do artigo 13.º
2 - No que se refere aos produtos colocados no mercado após 13 de agosto de 2005, cada produtor é responsável pelo financiamento dos custos de gestão referidos no número anterior, relacionados com os resíduos dos seus próprios produtos, podendo optar por cumprir esta obrigação através de sistemas individuais ou integrados de gestão.
3 - No que se refere aos produtos colocados no mercado antes de 13 de agosto de 2005, a responsabilidade pelo financiamento dos custos de gestão referidos no n.º 1 deve ser assumida pelos produtores existentes no mercado no momento em que ocorram os custos, na proporção da sua quota de mercado, por tipo de equipamento.
4 - Sempre que se justifique, nomeadamente por razões relacionadas com o cumprimento das metas de recolha, as entidades gestoras devem financiar os custos decorrentes do transporte até às instalações de recolha, nos termos a definir nas respetivas licenças.
5 - Os produtores podem acordar com os distribuidores condições de recolha de REEE recebidos nos termos das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 13.º, em função de determinados quantitativos mínimos e/ou da sua distância aos centros de receção.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
Artigo 66.º
Responsabilidade pela recolha de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores não particulares
1 - Os utilizadores não particulares estão obrigados a proceder ao encaminhamento dos REEE que detenham através de uma entidade gestora licenciada nos termos do artigo 16.º ou de um operador licenciado para o tratamento de REEE.
2 - Cabe aos produtores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada, a responsabilidade pela organização da recolha de REEE provenientes de utilizadores não particulares.
Artigo 67.º
Financiamento da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores não particulares
1 - Os produtores são responsáveis pelo financiamento dos custos de recolha, tratamento, valorização e eliminação, em boas condições ambientais, dos REEE provenientes de utilizadores não particulares, resultantes de produtos colocados no mercado após 13 de agosto de 2005, podendo optar por cumprir esta obrigação individualmente ou por adesão a um sistema coletivo.
2 - No que se refere aos produtos colocados no mercado antes de 13 de agosto de 2005, que forem substituídos por novos produtos equivalentes ou que desempenhem a mesma função, a responsabilidade pelo financiamento dos custos de gestão dos REEE previstos no número anterior deve ser assumida pelos produtores no momento do fornecimento.
3 - Se os REEE não forem substituídos nos termos do número anterior, a responsabilidade pelo financiamento dos custos de gestão previstos no n.º 1 deve ser assumida pelos utilizadores não particulares.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 pode ser afastado pelos produtores e pelos utilizadores não particulares sempre que celebrem acordos que prevejam outros métodos de financiamento.
Artigo 68.º
Sensibilização e informação dos utilizadores
1 - Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, bem como os distribuidores e comerciantes, devem prestar aos utilizadores particulares as informações necessárias, nomeadamente nas instruções de utilização, nas embalagens, nos pontos de venda ou através de campanhas de sensibilização, sobre:
a) A obrigação de não depositar REEE como resíduos urbanos indiferenciados e de proceder à sua recolha seletiva;
b) A sua contribuição para a reutilização de EEE e para a reciclagem e outras formas de valorização dos REEE;
c) A rede de recolha seletiva;
d) Os potenciais efeitos sobre o ambiente e a saúde humana resultantes da presença de substâncias perigosas nos EEE;
e) O significado do símbolo apresentado no anexo XIII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
f) As funções do sistema de gestão de REEE adotado.
g) A prevenção da deposição de lixo em espaços públicos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os SGRU, dadas as suas competências, bem como a sua proximidade com os utilizadores finais, devem igualmente contribuir para a sensibilização destes, desenvolvendo as necessárias ações.
3 - Os distribuidores, os comerciantes e os SGRU devem manter um registo que evidencie as ações desenvolvidas nos termos dos n.os 1 e 2, disponibilizando-os mediante solicitação da APA, I. P., da DGAE ou das entidades fiscalizadoras.
4 - Os EEE colocados no mercado devem ostentar uma marcação com o símbolo apresentado no anexo XIII ao presente decreto-lei, para além da necessidade de marcação nos termos do n.º 5 do artigo seguinte.
5 - Caso a dimensão ou função dos EEE não permita a marcação nos termos do número anterior, o símbolo deve ser impresso na embalagem, nas instruções de utilização e na garantia dos EEE.
Artigo 69.º
Informação para instalações de tratamento
1 - Os produtores devem disponibilizar, a título gratuito, por iniciativa própria ou a pedido das entidades que efetuam a preparação para reutilização ou das instalações de tratamento e reciclagem, as necessárias informações sobre a preparação para reutilização e o tratamento em relação a cada novo tipo de EEE colocado no mercado.
2 - As informações previstas no número anterior devem ser disponibilizadas em língua portuguesa ou, em alternativa, inglesa, espanhola ou francesa, sob a forma de manuais ou por meios eletrónicos, no prazo de um ano a contar da data de colocação do EEE no mercado.
3 - A informação mencionada no n.º 1 deve identificar, desde que possa ser razoavelmente solicitada por qualquer pessoa que desenvolva operações de gestão de resíduos:
a) Os diversos componentes e materiais dos EEE;
b) A localização das substâncias e misturas perigosas contidas nos EEE.
4 - Os produtores devem assegurar que a informação prevista no n.º 1 é disponibilizada às entidades que efetuam a preparação para reutilização, bem como às instalações de tratamento e reciclagem, nos termos e prazos previstos nos n.os 2 e 3.
5 - Os EEE colocados no mercado após 13 de agosto de 2005 devem ostentar uma marca que permita distingui-los dos EEE colocados no mercado antes dessa data, consistindo essa marca numa barra preta colocada por baixo do símbolo apresentado no anexo XIII ao presente decreto-lei, de acordo com as especificações da norma europeia EN 50419.
Secção V
Pilhas a acumuladores
Artigo 70.º
Obrigações dos fabricantes de pilhas ou acumuladores e dos fabricantes dos aparelhos que os contêm
1 - Os fabricantes de pilhas ou acumuladores devem conceber pilhas e acumuladores que progressivamente contenham menos substâncias perigosas, designadamente através da substituição dos metais pesados como o mercúrio, o cádmio e o chumbo, por forma a diminuir o seu impacte negativo na saúde humana e no ambiente.
2 - Os fabricantes de aparelhos que contêm pilhas ou acumuladores incorporados devem assegurar que os mesmos são:
a) Concebidos de modo a facilitar a remoção dos resíduos de pilhas ou acumuladores pelos utilizadores finais ou por profissionais qualificados que sejam independentes do fabricante;
b) Acompanhados de instruções que informem o utilizador final, ou os profissionais qualificados independentes, sobre o tipo de pilhas ou acumuladores neles incorporados e sobre a remoção segura dos respetivos resíduos.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável quando, por razões médicas, de segurança, de desempenho do aparelho ou de preservação de dados, seja necessária a continuidade do fornecimento de energia exigindo uma ligação permanente entre o aparelho e a pilha ou acumulador.
Artigo 70.º-A
Responsabilidade pela gestão de resíduos de pilhas e acumuladores perigosos
Com vista a assegurar um elevado nível de recolha seletiva e de tratamento de resíduos de pilhas e acumuladores classificados como perigosos, e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 72.º e no n.º 1 do artigo 73.º, os produtores e detentores destes resíduos, incluindo os distribuidores e os comerciantes, estão obrigados a proceder ao seu encaminhamento para os sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 71.º
Metas anuais de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis
1 - Os produtores devem adotar as medidas necessárias para que seja, no mínimo, garantida a taxa de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis de 45 %.
2 - O cálculo da taxa de recolha referida no número anterior inclui as pilhas e acumuladores incorporados ou não em aparelhos e obedece aos seguintes requisitos cumulativos:
a) Obedecer ao sistema de controlo do cumprimento das metas previsto no anexo XIV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b) Adotar a metodologia comum prevista na Decisão da Comissão Europeia n.º 2008/763/CE, de 29 de setembro, para o cálculo das vendas anuais de pilhas e acumuladores portáteis aos utilizadores finais.
Artigo 72.º
Recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 70.º-A, os utilizadores finais estão obrigados a proceder à entrega dos resíduos de pilhas e acumuladores portáteis que detenham, sem quaisquer encargos, nos pontos de retoma ou pontos de recolha seletiva destinados para o efeito, em conformidade com o artigo 13.º
2 - Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem assegurar a instalação de pontos de recolha seletiva de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis, em conformidade com o artigo 13.º, e suportar os demais custos decorrentes da referida operação de recolha.
3 - O modelo de cálculo das contrapartidas financeiras previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, bem como as contrapartidas financeiras a prestar aos distribuidores e/ou comerciantes previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º, e respetivos valores, são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, ouvida a ERSAR, as entidades gestoras dos sistemas integrados, os SGRU e demais entidades que se entenda relevante consultar, tendo em conta os sistemas químicos das pilhas e acumuladores portáteis, e devem atender a critérios de qualidade e eficiência.
4 - As entidades gestoras de sistemas integrados, em conjunto com os representantes dos setores produtores ou importadores e pontos de recolha, devem articular-se para apresentar à APA, I. P., e à DGAE, até 30 de junho de 2024, um estudo de viabilidade da implementação de um sistema de incentivo ou de depósito e reembolso para o fluxo de pilhas e acumuladores portáteis.
Artigo 73.º
Recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis provenientes de utilizadores finais particulares
1 - Os utilizadores finais particulares procedem ao encaminhamento dos resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis que detenham, sem quaisquer encargos, em conformidade com o artigo 13.º
2 - Os produtores de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem assegurar a existência de uma rede de recolha dos respetivos resíduos em conformidade com o artigo 13.º e suportar os inerentes custos de instalação e funcionamento.
3 - Os resíduos de baterias e acumuladores recolhidos seletivamente, incluindo em instalações que efetuam armazenagem preliminar, devem ser acondicionados em recipientes estanques, com uma composição que não reaja com os componentes dos referidos resíduos, e armazenados com o líquido no seu interior e na posição vertical, com aberturas fechadas e voltadas para cima.
4 - O utilizador particular deve entregar o seu resíduo de bateria automóvel a um operador de tratamento de resíduos que integre a rede de receção e recolha seletiva de uma entidade gestora do respetivo fluxo, caso não seja possível o ato da retoma em conformidade com o disposto no artigo 13.º
Artigo 74.º
Recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis provenientes de utilizadores finais não particulares
1 - Os utilizadores finais não particulares procedem ao encaminhamento dos resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis que detenham através de uma entidade gestora licenciada, nos termos do presente decreto-lei, ou de um operador licenciado para o tratamento desses resíduos.
2 - Cabe aos produtores de pilhas e acumuladores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada, a responsabilidade pela organização da recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis provenientes de utilizadores finais não particulares, em conformidade com o artigo 13.º, bem como os inerentes custos de instalação e funcionamento.
3 - Os resíduos de baterias e acumuladores recolhidos seletivamente devem ser acondicionados em recipientes estanques, com uma composição que não reaja com os componentes dos referidos resíduos, e armazenados com o líquido no seu interior e na posição vertical, com aberturas fechadas e voltadas para cima.
Artigo 75.º
Rotulagem
1 - Os produtores estão obrigados a rotular as pilhas, os acumuladores ou as baterias de pilhas colocadas no mercado europeu com o símbolo cujo modelo consta do anexo XV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, por forma a facilitar a recolha seletiva dos respetivos resíduos.
2 - Os produtores de pilhas e acumuladores portáteis e de baterias e acumuladores para veículos automóveis estão obrigados a indicar nos mesmos de forma visível, legível e indelével a respetiva capacidade, de acordo com os métodos harmonizados de determinação da capacidade e do uso apropriado a definir pela Comissão Europeia.
3 - As pilhas, os acumuladores e as pilhas-botão que contenham mais de 5 ppm de mercúrio, mais de 20 ppm de cádmio ou mais de 40 ppm de chumbo são marcados com o símbolo químico correspondente ao metal pesado em causa, o qual é impresso por baixo do símbolo referido no n.º 1 e deve abranger uma superfície mínima equivalente a um quarto da dimensão deste símbolo.
Artigo 76.º
Tratamento, reciclagem e eliminação de pilhas e acumuladores portáteis e de baterias, acumuladores industriais, baterias e acumuladores para veículos automóveis
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, o tratamento e a reciclagem devem cumprir o disposto no RGGR e demais legislação aplicável, e ainda observar os seguintes requisitos mínimos:
a) O tratamento deve incluir, no mínimo, a extração de todos os fluidos e ácidos e deve ser realizado em instalações, incluindo as de armazenagem, com superfícies e cobertura impermeáveis adequadas ou em contentores adequados;
b) Os processos de reciclagem devem atingir os seguintes rendimentos mínimos:
i) Reciclagem de 65 %, em massa, das pilhas e acumuladores de chumbo-ácido, incluindo a reciclagem do mais elevado teor possível de chumbo que seja tecnicamente viável, evitando simultaneamente custos excessivos;
ii) Reciclagem de 75 %, em massa, das pilhas e acumuladores de níquel-cádmio, incluindo a reciclagem do mais elevado teor possível de cádmio que seja tecnicamente viável, evitando simultaneamente custos excessivos;
iii) Reciclagem de 50 %, em massa, de outros resíduos de pilhas e de acumuladores.
2 - É proibida:
a) A receção de resíduos de pilhas e acumuladores classificados como perigosos por operadores de gestão de resíduos que não atuem ao abrigo de um contrato com os respetivos sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º;
b) A eliminação por deposição em aterro ou por incineração de resíduos de baterias e acumuladores industriais e para veículos automóveis;
c) O encaminhamento de pilhas e acumuladores para o sistema integrado de gestão de embalagens.
3 - A eliminação em aterro ou armazenamento subterrâneo de resíduos de pilhas e de acumuladores portáteis que contenham mercúrio, cádmio ou chumbo só é admissível nos seguintes casos:
a) Quando o encaminhamento para valorização não seja viável;
b) Quando resulte de um plano de gestão de resíduos aprovado nos termos do RGGR que preveja a eliminação progressiva dos referidos metais pesados e que demonstre, com base numa avaliação ambiental, económica e social, que a opção de eliminação é preferível à de reciclagem.
4 - Compete à APA, I. P., publicitar, no seu sítio na Internet, a avaliação ambiental referida no número anterior, bem como notificar a Comissão Europeia das medidas adotadas nos termos do Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de abril, relativas aos procedimentos de informação no domínio das normas e regulamentação técnicas e às regras relativas aos serviços da sociedade de informação.
5 - Os operadores de reciclagem devem calcular o rendimento dos seus processos de acordo com o método definido no Regulamento (UE) n.º 493/2012, da Comissão, de 11 de junho de 2012, e enviar à APA, I. P., o respetivo relatório nos prazos e nos termos aí previstos.
Artigo 77.º
Tecnologias de fabrico de pilhas e acumuladores e de tratamento e de reciclagem dos respetivos resíduos
Os produtores de pilhas e acumuladores devem promover a investigação e o desenvolvimento de novas tecnologias de fabrico, bem como de tratamento e de reciclagem dos respetivos resíduos, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental das pilhas e acumuladores ao longo do ciclo de vida.
Artigo 78.º
Pequenos produtores
REVOGADO
Artigo 79.º
Informação e sensibilização dos utilizadores
1 - A entidade gestora deve promover campanhas de informação e sensibilização pública sobre os procedimentos a adotar em matéria de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores.
2 - As campanhas referidas no número anterior devem incluir, pelo menos, informação sobre:
a) A obrigação de não depositar resíduos de pilhas e acumuladores como resíduos urbanos indiferenciados, contribuindo para a sua recolha seletiva;
b) Os sistemas de recolha seletiva disponíveis e os respetivos locais de deposição voluntária;
c) As funções da entidade gestora no âmbito da gestão de resíduos de pilhas e acumuladores;
d) Os efeitos sobre o ambiente e a saúde humana decorrentes da presença de substâncias perigosas nos resíduos de pilhas e acumuladores;
e) O significado do símbolo referido no n.º 1 do artigo 75.º, bem como dos símbolos químicos do mercúrio (Hg), do cádmio (Cd) e do chumbo (Pb);
f) A prevenção da deposição de lixo em espaços públicos.
Secção VI
Veículos em fim de vida
Artigo 80.º
Objetivos de gestão
1 - A gestão de veículos e de VFV visa a prossecução dos seguintes objetivos:
a) Reduzir a quantidade de resíduos a eliminar provenientes de veículos e de VFV;
b) A melhoria contínua do desempenho ambiental de todos os operadores intervenientes no ciclo de vida dos veículos e, sobretudo, dos operadores diretamente envolvidos no tratamento de VFV.
2 - Os operadores de tratamento de VFV devem assegurar:
a) A reutilização e a valorização de todos os VFV no mínimo de 95 % em peso, em média, por veículo e por ano;
b) A reutilização e a reciclagem de todos os VFV no mínimo de 85 % em peso, em média, por veículo e por ano.
3 - Para efeitos do cumprimento dos objetivos de gestão definidos nos números anteriores, os Veículos em Fim de Vida (VFV) devem ser transferidos para operadores que efetuam armazenagem ou para operadores de tratamento de VFV.
4 - O disposto no n.os 1 e 2 não é aplicável aos veículos destinados a fins especiais, designadamente as autocaravanas, as ambulâncias, os veículos funerários e os veículos blindados, previstos e definidos no Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, nem aos veículos a motor de três rodas previstos no Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 81.º
Responsabilidade
1 - Os operadores de reparação e manutenção de veículos são responsáveis pelo adequado encaminhamento para tratamento dos componentes ou materiais que constituam resíduos e que sejam resultantes de intervenções por si realizadas em veículos, sem prejuízo da aplicação das disposições de gestão de óleos usados, de acumuladores usados e de pneus usados.
2 - Com vista a assegurar um elevado nível de recolha seletiva e de tratamento de VFV, os proprietários ou detentores destes resíduos, incluindo os distribuidores e os comerciantes, estão obrigados a proceder ao seu encaminhamento para o circuito de gestão referido no número seguinte.
3 - Os produtores de veículos, incluindo os importadores de veículos usados, são responsáveis pelo circuito de gestão dos VFV, no âmbito de sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º, devendo assegurar a receção de VFV nos centros de tratamento, nos termos do disposto nos n.os 6 e 9 do artigo 84.º
4 - Os operadores de armazenagem, transporte e tratamento de VFV são responsáveis por desenvolver a sua atividade sem colocar em perigo a saúde pública e o ambiente.
5 - Os operadores de tratamento de VFV são responsáveis por adotar as medidas adequadas para privilegiar a reutilização efetiva dos componentes reutilizáveis e a valorização dos componentes não passíveis de reutilização, com preferência pela reciclagem sempre que viável do ponto de vista ambiental, sem prejuízo dos requisitos de segurança dos veículos e do ambiente, tais como o controlo do ruído e das emissões para a atmosfera.
6 - Os operadores económicos que procedam à publicitação ou comercialização de peças e ou componentes usados provenientes de VFV são obrigados à disponibilização no ato da venda de:
a) Documento comprovativo das peças e ou componentes serem originadas de um desmantelador de VFV licenciado;
b) Fatura com discriminação detalhada de todas as peças usadas e ou componentes e respetivo preço.
7 - Em caso de vendas à distância, é ainda obrigatório dispor de modo visível, por peça ou componente usada, da informação sobre a designação e o número de licença do operador de desmantelamento de VFV.
Artigo 82.º
Prevenção
1 - Com vista à promoção da prevenção e da valorização de veículos e de VFV, os produtores de veículos, em colaboração com os fabricantes de materiais e de equipamentos para veículos, devem:
a) A partir da fase da sua conceção, controlar e reduzir a utilização de substâncias perigosas nos veículos, com vista a evitar a sua libertação para o ambiente, a facilitar a reciclagem e a evitar a necessidade de eliminar resíduos perigosos;
b) Nas fases de conceção e de produção de novos veículos, tomar em consideração a necessidade de desmantelamento, reutilização e valorização, especialmente a reciclagem, de VFV, bem como dos seus componentes e materiais;
c) Integrar, progressivamente, uma quantidade crescente de materiais reciclados nos veículos, seus componentes ou outros produtos, com vista ao desenvolvimento do mercado de materiais reciclados.
2 - Os produtores de veículos e os fabricantes de materiais e de equipamentos para veículos devem adotar as medidas necessárias para que os materiais e os componentes dos veículos introduzidos no mercado não contenham chumbo, cádmio, mercúrio e crómio hexavalente, exceto nos casos expressamente admitidos pelo anexo xvi do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e nas condições aí especificadas.
3 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos veículos a motor de três rodas definidos no Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 83.º
Rotulagem, identificação de componentes e informação
1 - Com vista a facilitar a identificação dos componentes e materiais passíveis de reutilização e de valorização, os produtores de veículos devem utilizar, para rotulagem e identificação de componentes e materiais de veículos, em colaboração com os fabricantes de materiais e de equipamentos para veículos, a nomenclatura das normas ISO de codificação referidas no anexo xvii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - Os produtores de veículos fornecem informações de ordem ambiental aos eventuais compradores, devendo as mesmas ser incluídas em publicações ou em meios eletrónicos de caráter publicitário utilizados na comercialização do novo veículo e referir-se:
a) À conceção dos veículos e seus componentes, tendo em vista a sua suscetibilidade de valorização, especialmente de reciclagem;
b) Ao correto tratamento de VFV e, em especial, à remoção de todos os fluidos e ao desmantelamento;
c) Ao desenvolvimento e otimização de formas de reutilização e de valorização, especialmente de reciclagem, de VFV e dos seus componentes;
d) Aos progressos realizados em matéria de valorização, especialmente de reciclagem, no sentido de reduzir a quantidade de resíduos a eliminar e aumentar as taxas correspondentes.
3 - Os operadores de tratamento de VFV devem fornecer aos produtores de veículos as informações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior.
4 - Os produtores de veículos fornecem, no prazo máximo de seis meses após o início da sua comercialização, informações de desmantelamento para cada tipo de novo veículo colocado no mercado, devendo as mesmas identificar os diferentes componentes e materiais, bem como a localização de todas as substâncias perigosas dos veículos, na medida do necessário para que as instalações de tratamento possam cumprir as disposições estabelecidas no presente decreto-lei, e nomeadamente para que sejam atingidos os objetivos previstos no artigo 80.º
5 - As informações de desmantelamento referidas no número anterior são disponibilizadas pelos produtores de veículos ou de peças, nomeadamente sob a forma de manuais ou meios eletrónicos, às instalações de tratamento autorizadas.
6 - Sem prejuízo do segredo comercial e industrial, os fabricantes de componentes utilizados em veículos facultam às instalações de tratamento, a solicitação destas, as informações que sejam devidas sobre o desmantelamento, a armazenagem e o controlo dos componentes que podem ser reutilizados.
7 - Sempre que tenham qualquer intervenção num processo que leve à declaração de perda total de um veículo interveniente num acidente nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na sua redação atual, as empresas de seguros informam o respetivo proprietário da obrigatoriedade de apresentação de um certificado de destruição para efeitos de cancelamento da matrícula e do registo, e de quem é responsável por essa apresentação, o qual só pode ser emitido por operadores licenciados para o efeito nos termos do presente decreto-lei.
8 - A informação referida no número anterior é prestada pelas companhias de seguros no âmbito das comunicações previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 41.º referido no número anterior.
9 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos produtores de veículos que fabriquem ou importem exclusivamente veículos produzidos em pequenas séries, homologados de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, na sua redação atual, nem aos veículos a motor de três rodas, previstos no Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 84.º
Funcionamento do sistema integrado de gestão de VFV
1 - Os proprietários ou detentores de VFV são responsáveis, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 81.º e no presente artigo, pelo seu encaminhamento para centro de tratamento de resíduos que exerça a sua atividade de acordo com o disposto no artigo 87.º
2 - O disposto do número anterior não é aplicável às situações expressas no n.º 4 em que possa ocorrer, previamente ao tratamento, uma armazenagem preliminar num parque ou local semelhante pertencente às autoridades municipais ou policiais.
3 - Quando se trate de veículo inutilizado, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, o proprietário é responsável pelos encargos com o seu encaminhamento para um operador de tratamento de resíduos, no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que o veículo é inutilizado, com exceção dos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, na sua redação atual.
4 - Sempre que se verifiquem situações de abandono de veículos, nos termos do disposto no artigo 165.º do Código da Estrada, as autoridades municipais ou policiais competentes procedem ao respetivo encaminhamento para um operador de tratamento de resíduos, sendo os custos decorrentes dessa operação da responsabilidade do proprietário do veículo abandonado.
5 - Os encargos com o encaminhamento para um operador de tratamento de resíduos dos veículos inutilizados da responsabilidade das companhias de seguros são-lhes imputados, no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que o veículo é considerado inutilizado ou em perda total.
6 - A entrega de um VFV a um centro de tratamento de resíduos, designado pelo produtor de veículos, no âmbito de um sistema individual ou integrado de gestão, é efetuada sem custos para o seu proprietário ou detentor, ainda que esse VFV tenha um valor de mercado negativo ou nulo.
7 - Os produtores de veículos suportam os custos das operações de transporte a partir do centro de tratamento de resíduos, dos seus componentes e materiais, que decorrem do eventual valor de mercado negativo ou nulo a que se refere o número anterior.
8 - Considera-se que o valor de mercado é negativo ou nulo quando a diferença entre os custos com a receção e o transporte a partir de um centro de tratamento de resíduos for superior ao valor dos seus materiais e componentes, o qual deve ser definido nos termos da licença da entidade gestora do sistema integrado de gestão de VFV.
9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a entrega de um VFV a um centro de tratamento de resíduos não é livre de encargos nos seguintes casos:
a) O VFV em causa foi equipado de origem com motores, veios de transmissão, caixa de velocidades, catalisadores, unidades de comando eletrónico e carroçaria mas não contiver algum destes componentes; ou
b) Ao VFV em causa tiverem sido acrescentados resíduos.
10 - A responsabilidade dos produtores de veículos cessa mediante a entrega de VFV a operadores de tratamento que exerçam a sua atividade de harmonia com o artigo 87.º, sem prejuízo das respetivas obrigações financeiras.
Artigo 85.º
Cancelamento da matrícula e emissão do certificado de destruição
1 - O cancelamento da matrícula de um VFV encontra-se condicionado à apresentação, perante o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), de um certificado de destruição emitido nos termos do n.º 6, por um operador de desmantelamento que exerça a respetiva atividade de acordo com o disposto no artigo 87.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, aquando da entrega de um VFV nos termos do n.º 1 do artigo 84.º, o seu proprietário ou os outros legítimos possuidores devem:
a) Entregar o certificado de matrícula ou o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade;
b) Requerer o cancelamento da respetiva matrícula, através do preenchimento de impresso de modelo legal, em suporte físico ou digital, disponibilizado pelo centro de receção ou operador de desmantelamento, ou digital, acessível através do Portal Único de Serviços.
3 - O centro de receção que recebe o VFV deve proceder à sua identificação, conferir a respetiva documentação e remeter a mesma ao operador de desmantelamento, em conjunto com o VFV.
4 - O operador de desmantelamento que recebe o VFV deve proceder à sua identificação, conferir a respetiva documentação e proceder à emissão do certificado de destruição no Sistema Nacional de Emissão de certificados de destruição integrado no SIRER, nos termos do disposto no artigo 45.º do RGGR.
5 - O certificado de destruição emitido deve conter as informações requeridas no anexo XVIII ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
6 - Os certificados de destruição são obrigatoriamente emitidos através da plataforma eletrónica da APA, I. P., para emissão de certificados de VFV.
7 - O operador de desmantelamento deve remeter, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de receção do VFV:
a) O original do certificado de destruição ao proprietário ou legal detentor do VFV;
b) Uma cópia do certificado de destruição, acompanhada da documentação referida no n.º 2, nos casos em que esta deva ser apresentada, ao IMT, I. P.
8 - O cancelamento das matrículas de VFV é feito automaticamente e em tempo real, através de ligação informática da plataforma eletrónica da APA, I. P., para emissão de certificados de destruição de VFV e a plataforma digital do IMT, I. P., para cancelamento de matrículas.
9 - A emissão de certificados de destruição não confere ao operador de desmantelamento o direito à receção de qualquer reembolso.
10 - Os certificados de destruição emitidos por outros Estados-Membros da União Europeia que contenham todas as informações requeridas no anexo XVIII ao presente decreto-lei, são válidos para efeitos de cancelamento da matrícula no território nacional.
11 - Os certificados de destruição emitidos nos termos do n.º 6 devem ter um prazo de conservação não inferior a cinco anos.
Artigo 86.º
Dispensa de apresentação de documentação
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, ficam dispensados de apresentação da documentação:
a) As autoridades municipais ou policiais competentes, quando de trate de veículos abandonados que se encontrem na sua posse nos termos do artigo 165.º do Código da Estrada;
b) As companhias de seguros, quando se trate de veículos inutilizados e veículos em situação de perda total na aceção do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na sua redação atual, devendo apenas fazer prova de que remeteu o respetivo certificado de matrícula ou título do registo de propriedade e o documento de identificação do veículo ao IMT, I. P.;
c) O possuidor de VFV que não deva ter em seu poder o certificado de matrícula ou o documento de identificação do veículo e o título do registo de propriedade, devendo apenas fazer prova de que o certificado de matrícula ou o título do registo de propriedade e o documento de identificação do veículo foram remetidos ao IMT, I. P.
Artigo 87.º
Operadores de gestão de VFV
1 - O funcionamento das instalações de armazenagem preliminar e de armazenagem de VFV está sujeito ao cumprimento dos requisitos técnicos mínimos constantes do n.º 1 do anexo xix ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, sem prejuízo do cumprimento da demais legislação aplicável.
2 - As operações de tratamento de VFV estão sujeitas a licenciamento nos termos do disposto no RGGR, bem como aos requisitos técnicos mínimos constantes dos n.os 2 e 3 do anexo xix do presente decreto-lei, sem prejuízo da demais legislação aplicável.
3 - As operações de desmantelamento e de armazenagem devem ser efetuadas por forma a garantir a reutilização e a valorização, especialmente a reciclagem, dos componentes de VFV, devendo os materiais e componentes perigosos ser removidos, selecionados e separados por forma a não contaminar os resíduos da fragmentação.
4 - Os componentes e materiais abrangidos pela exceção prevista no n.º 2 do artigo 82.º devem ser removidos do VFV, selecionados e separados, antes de se proceder a qualquer outro tratamento.
5 - Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.1 do anexo xix ao presente decreto-lei imediatamente após a receção de VFV, e nunca excedendo o prazo de 30 dias.
6 - Os operadores de desmantelamento podem disponibilizar temporariamente VFV a terceiros, designadamente a corporações de bombeiros ou instituições de ensino para ações de formação, desde que:
a) Os VFV não disponham de matrícula ou outros elementos identificativos, e tenham sido sujeitos à operações de tratamento para despoluição constantes do n.º 2.1 do anexo xix ao presente decreto-lei;
b) O destinatário submeta previamente à APA, I. P., e ao operador de desmantelamento, uma declaração a explicitar o motivo da utilização, assegurando que o VFV não é utilizado para outros fins, designadamente para circulação na via pública, bem como data da respetiva devolução.
7 - Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.2 do anexo xix.
8 - Os operadores de fragmentação ficam obrigados a cumprir os requisitos técnicos mínimos constantes do n.º 3 do anexo xix do presente decreto-lei.
9 - São proibidas:
a) A alteração da forma física de VFV, nomeadamente através de compactação ou fragmentação, que não tenham sido submetidos às operações referidas nos n.os 2.1 e 2.2 do anexo xix;
b) A introdução de resíduos nos VFV antes da sua sujeição às operações de compactação ou fragmentação;
c) A aceitação de VFV para efeitos de fragmentação que não tenham sido previamente sujeitos às operações descritas no n.º 2.1 e no n.º 2.2 do anexo xix;
d) A fragmentação de VFV e seus componentes em equipamentos que não garantam uma adequada separação dos materiais metálicos e não metálicos;
e) A publicitação para venda ou a comercialização de peças e ou componentes usados que sejam procedentes de VFV, para reutilização, que não sejam provenientes de operadores de desmantelamento licenciados e não sejam acompanhadas de informação sobre o número da licença do operador de desmantelamento de proveniência, incluindo quando é usada uma técnica de comunicação à distância;
f) A receção de VFV, classificados como perigosos, por operadores de tratamento de resíduos que não atuem ao abrigo de um contrato celebrado com os respetivos sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º
Secção VII
Gestão de mobílias, colchões e respetivos resíduo
Artigo 87.º-A
Objetivos de gestão e metas anuais do fluxo de mobílias, colchões e respetivos resíduos
1 - Os produtores de mobílias e colchões devem operacionalizar até 31 de dezembro de 2025 o regime de responsabilidade alargada do produtor para gestão de mobílias colocadas no mercado, colchões e respetivos resíduos e adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos princípios de gestão de resíduos e da hierarquia de operações de tratamento.
2 - Os produtores de mobílias e colchões devem garantir:
a) Até 31 de dezembro de 2026, a recolha numa proporção de, pelo menos, 25 % das mobílias, colchões e respetivos resíduos, que colocam, anualmente, no mercado;
b) Até 31 de dezembro de 2030, a recolha numa proporção de, pelo menos, 40 % das mobílias, colchões e respetivos resíduos que colocam, anualmente, no mercado;
c) Até 31 de dezembro de 2030, reciclagem de 90 % das mobílias e respetivos resíduos recolhidos;
d) Até 31 de dezembro de 2030, reciclagem de 90 % dos colchões e respetivos resíduos recolhidos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores são responsáveis pelo circuito de gestão dos respetivos resíduos no âmbito de sistemas individuais ou integrados de gestão, previstos no n.º 1 do artigo 7.º
Secção VIII
Gestão de resíduos de autocuidados de saúde no domicílio
Artigo 87.º-B
Objetivos de gestão para os resíduos de autocuidados de saúde no domicílio
1 - Os produtores de produtos utilizados em autocuidados de saúde devem operacionalizar até 31 de dezembro de 2025 o regime de responsabilidade alargada do produtor para a gestão de resíduos de autocuidados de saúde no domicílio e adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos princípios da hierarquia de resíduos, da proteção da saúde humana e do ambiente.
2 - Os produtores de produtos utilizados em autocuidados de saúde devem garantir, pelo menos:
a) Rede de retoma com representatividade e abrangente do território;
b) Recolha dos resíduos em condições adequadas, que garantam a proteção da população;
c) Tratamento compatível com as características dos resíduos recolhidos, de acordo com indicações da Autoridade Nacional de Resíduos;
d) Até 31 de dezembro de 2030, a recolha numa proporção de, pelo menos, 75 % dos resíduos de autocuidados de saúde no domicílio que colocam, anualmente, no mercado.
3 - Devem ser aproveitadas sinergias com outros esquemas já instituídos de responsabilidade alargada do produtor, com vista à facilitação da deposição destes resíduos pelo cidadão e à redução de custos de recolha, transporte e tratamento.
Artigo 87.º-C
Obrigações intrínsecas ao ato de venda de produtos utilizados em autocuidados de saúde no domicílio
1 - No ato de venda dos produtos utilizados em autocuidados de saúde no domicílio, o utilizador final é informado:
a) Dos pontos de retoma e/ou de recolha existentes;
b) De que os resíduos de produtos utilizados em autocuidados de saúde no domicílio devem ser mantidos na embalagem original, rotulada e encaminhados para valorização ou eliminação, através dos sistemas de gestão referidos no n.º 1 do artigo 7.º
2 - É obrigação dos locais de venda de produtos utilizados em autocuidados de saúde no domicílio proceder à retoma, livre de encargos, dos resíduos de produtos de autocuidados de saúde no domicílio provenientes dos utilizadores finais.
Capítulo IV
Colocação no mercado, fiscalização e regime contraordenacional
Artigo 88.º
Proibições de colocação e disponibilização no mercado
1 - É proibida a colocação no mercado de produtos quando os respetivos produtores, embaladores ou fornecedores de embalagens de serviço:
a) Não tenham, para cada tipologia ou categoria de produto ou embalagem em concreto, adotado um dos sistemas previstos no n.º 1 do artigo 7.º;
b) Não estejam em cumprimento da obrigação de inscrição prevista no n.º 1 do artigo 19.º
2 - É proibida a disponibilização de produtos ou embalagens, nomeadamente através de comércio eletrónico ou outra técnica de venda à distância, quando os mesmos não venham acompanhados das marcações impostas por lei ou quando se verificar qualquer das condições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.
3 - É proibida a colocação no mercado de embalagens que não preencham os requisitos essenciais de fabrico e composição das embalagens definidos no anexo viii do presente decreto-lei, respeitando as normas harmonizadas europeias ou, na sua falta, as normas nacionais aplicáveis.
4 - É proibida a colocação no mercado de:
a) Pilhas ou acumuladores, incorporados ou não em aparelhos, que contenham um teor ponderal de mercúrio superior a 5 ppm;
b) Pilhas ou acumuladores portáteis, incluindo os incorporados em aparelhos, com um teor ponderal de cádmio superior a 20 ppm.
5 - O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável:
a) Às pilhas e acumuladores portáteis utilizados em sistemas de alarme e de emergência, incluindo iluminação de emergência e aparelhos médicos;
b) Às pilhas e acumuladores portáteis utilizados em ferramentas elétricas sem fios até 31 de dezembro de 2016;
c) As pilhas e acumuladores que não satisfaçam os requisitos do presente artigo mas que tenham sido legalmente colocados no mercado antes da data de aplicação das respetivas proibições podem continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências.
6 - Sem prejuízo do cumprimento de outras disposições legais aplicáveis, é proibida a disponibilização no mercado de produtos quando os mesmos não venham acompanhados das marcações impostas por lei ou quando se verificar qualquer das condições previstas no presente artigo.
7 - No âmbito das suas atribuições no controlo da fronteira externa da União Europeia, cabe à Autoridade Tributária e Aduaneira verificar o cumprimento do estabelecido no presente artigo.
Artigo 89.º
Inspeção e fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabe, no âmbito das respetivas competências, à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, bem como às autoridades policiais, de acordo com a sua competência territorial.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que competem às demais autoridades públicas.
Artigo 90.º
Contraordenações ambientais
1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada em anexo à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a prática dos seguintes atos:
a) A colocação no mercado de produtos ou embalagens pelo produtor, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço sem que tenham optado por um dos sistemas de gestão a que se refere o artigo 7.º;
b) A gestão de fluxos específicos de resíduos sem autorização ou licença nos termos do n.º 11 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 16.º;
c) A descarga de óleos usados nas águas de superfície, nas águas subterrâneas, nas águas de transição, nas águas costeiras e marinhas e nos sistemas de drenagem de águas residuais, em violação do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 49.º;
d) O depósito e ou a descarga de óleos usados no solo, bem como a descarga não controlada de resíduos resultantes das operações de gestão de óleos usados, em violação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 49.º;
e) (Revogada.)
f) A receção de óleos usados classificados com os códigos da LER atribuídos aos sistemas individuais ou integrados de gestão, por operadores de gestão que não atuem ao abrigo de um contrato com esses sistemas, em violação do disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo 49.º;
g) A combustão de pneus sem recuperação energética, nomeadamente a queima a céu aberto, em violação da proibição prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 54.º;
h) A transferência de REEE para tratamento fora do território nacional em violação do disposto no artigo n.º 1 do artigo 63.º;
i) O exercício de operações de tratamento de VFV sem obtenção de licença ou sem a observância dos requisitos técnicos mínimos nos termos do n.º 2 do artigo 87.º;
j) O incumprimento da alínea f) do n.º 4 do artigo 61.º;
k) A receção de resíduos de pilhas e acumuladores classificados como perigosos em incumprimento da proibição prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 76.º;
l) A receção de VFV em incumprimento da proibição prevista na alínea f) do n.º 9 do artigo 87.º
2 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
a) A recolha ou o transporte de óleos usados sem observância dos procedimentos de amostragem, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º;
b) O transporte de VFV não acompanhado do respetivo certificado de destruição ou do documento único, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º ou o transporte de REEE por entidades não autorizadas nos termos do n.º 11 do artigo 6.º;
c) O transporte de VFV sem observância dos requisitos técnicos, nos termos do n.º 8 do artigo 6.º;
d) O exercício da atividade de tratamento de resíduos por parte de operadores que não satisfaçam os requisitos de qualificação, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º;
e) O incumprimento pelos produtores de produtos ou pelos fornecedores de embalagens de serviço, do pagamento dos valores de prestação financeira a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º;
f) A celebração de contratos com operadores de gestão de resíduos que impeçam o livre acesso à atividade de gestão de resíduos por parte de outros operadores, em violação do disposto no n.º 20 do artigo 11.º;
g) O incumprimento pelos comerciantes de EEE das obrigações estabelecidas no n.º 4 do artigo 13.º;
h) O incumprimento pelos comerciantes de pilhas e acumuladores portáteis da obrigação de aceitar dos respetivos resíduos, nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 13.º;
i) O incumprimento pelos comerciantes de baterias industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis da obrigação de aceitar os respetivos resíduos, nos termos dos n.os 10 e 11 do artigo 13.º;
j) O incumprimento, pelos pontos de recolha e pontos de retoma, dos requisitos de armazenagem preliminar e de acondicionamento a que se refere o n.º 14 do artigo 13.º;
k) O incumprimento, por parte dos comerciantes, do dever de assegurar a informação e a retoma de resíduos nos termos do n.º 15 do artigo 13.º;
l) A cobrança pela entidade gestora de valores adicionais à prestação financeira em violação do disposto no n.º 15 do artigo 15.º;
m) O incumprimento das condições da autorização ou licença atribuídas nos termos do n.º 11 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 16.º;
n) (Revogada.)
o) O incumprimento das obrigações da entidade gestora previstas no n.º 1 do artigo 12.º, bem como o incumprimento da obrigação prevista no n.º 7 do artigo 18.º;
p) O incumprimento do dever de assegurar o pagamento das compensações financeiras, bem como de reposição dos montantes executados à caução, nos termos dos n.os 10 e 12 do artigo 18.º;
q) O incumprimento da obrigação de cobrança e reembolso do depósito de embalagens reutilizáveis ou da obrigação de recolha de embalagens, nos termos do disposto nos n.os 2, 3, 6 e 7 do artigo 23.º;
r) A introdução de embalagens reutilizáveis no circuito municipal de recolha de resíduos em violação do disposto no n.º 9 do artigo 23.º;
s) O incumprimento da obrigação prevista no artigo 23.º-B;
t) O incumprimento dos termos e critérios do sistema de depósito previstos no n.º 3 do artigo 23.º-C;
u) O incumprimento da obrigação de recolha das embalagens reutilizáveis, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º-D;
v) A violação da proibição prevista no n.º 4 do artigo 25.º;
w) O incumprimento pelos embaladores da adoção das medidas previstas nos termos do disposto nos n.os 5, 7 e 8 do artigo 28.º;
x) O incumprimento das metas de gestão nos termos do disposto no artigo 30.º-D;
y) A falta de reembolso do valor de depósito nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º-F;
z) O incumprimento das obrigações relativas ao valor de depósito nos termos do disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 30.º-F;
aa) O incumprimento da obrigação de instalação de pontos de recolha, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º-H;
bb) O incumprimento das obrigações relativas ao valor de depósito nos termos do n.º 2 do artigo 30.º-I;
cc) O encaminhamento dos resíduos de embalagens em violação do disposto no n.º 1 do artigo 30.º-K;
dd) A falta de pagamento do valor de manuseamento nos termos do disposto no artigo 30.º-P;
ee) O incumprimento por parte da EG do SDR das obrigações previstas no artigo 30.º-S;
ff) O incumprimento, por parte dos embaladores, das obrigações previstas no artigo 30.º-V;
gg) O incumprimento por parte dos responsáveis pelos pontos de recolha das obrigações previstas no artigo 30.º-X;
hh) O incumprimento das obrigações relativas à colocação e disponibilização no mercado de embalagens, nos termos do disposto no artigo 30.º-Z;
ii) A inobservância por parte dos produtores detentores de óleos usados das obrigações relativas à armazenagem e integração no circuito de gestão dos óleos usados, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º;
jj) O incumprimento dos requisitos de armazenagem de óleos usados previstas no artigo 48.º;
kk) A inobservância por parte dos operadores de tratamento de óleos usados das especificações técnicas e dos procedimentos de amostragem nos termos do n.º 2 do artigo 49.º;
ll) A operação de gestão de óleos usados ou de resíduos resultantes dessas operações sem a respetiva autorização, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 49.º;
mm) A gestão de óleos usados suscetível de provocar emissões atmosféricas que ultrapassem os valores limite aplicáveis, nos termos da alínea d) n.º 3 do artigo 49.º;
nn) A valorização energética de óleos usados na indústria alimentar em violação do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 49.º;
oo) A mistura de óleos usados de diferentes características ou com outros resíduos ou substâncias, em violação do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 49.º;
pp) A inobservância por parte dos operadores de regeneração de óleos usados das obrigações fixadas nos n.os 1 e 2 do artigo 50.º;
qq) A inobservância por parte dos operadores de reciclagem das obrigações relativas ao procedimento de amostragem nos termos do n.º 2 do artigo 50.º;
rr) O incumprimento por parte dos operadores de gestão de óleos usados da obrigação de assegurar um sistema de controlo nos termos do disposto no artigo 51.º;
ss) O incumprimento por parte dos distribuidores e dos comerciantes da obrigação de aceitar pneus usados nos termos fixados no n.º 1 do artigo 53.º;
tt) O incumprimento, por parte das entidades que asseguram a preparação para reutilização de pneus usados, das normas técnicas, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º;
uu) O abandono de pneus usados, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 54.º;
vv) A deposição em aterro de pneus usados em violação do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 54.º;
ww) O incumprimento por parte dos produtores de EEE da obrigação de aplicação dos requisitos de conceção ecológica, nos termos do n.º 2 do artigo 55.º;
xx) O incumprimento por parte dos produtores de EEE das obrigações de manutenção de registos dos EEE, nos termos do n.º 5 do artigo 57.º;
yy) O incumprimento por parte dos produtores de EEE da obrigação de assegurar a rastreabilidade dos REEE nos termos do n.º 6 do artigo 57.º;
zz) A realização de operações de tratamento de REEE sem observância dos requisitos fixados no n.º 2 do artigo 60.º;
aaa) A inobservância dos requisitos técnicos exigidos às instalações destinadas à armazenagem e tratamento de REEE nos termos do n.º 2 do artigo 61.º;
bbb) O incumprimento das alíneas a) a e) e g) do n.º 4 do artigo 61.º;
ccc) O incumprimento das obrigações de separação dos REEE pelos centros de receção nos termos do n.º 1 do artigo 62.º;
ddd) O incumprimento do encaminhamento de REEE por parte dos utilizadores particulares nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 65.º;
eee) O incumprimento da obrigação de encaminhamento de REEE por parte dos utilizadores não particulares nos termos do n.º 1 do artigo 66.º;
fff) A colocação no mercado de REEE sem a devida marcação nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 68.º;
ggg) O incumprimento pelos produtores da obrigação de informação nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 69.º;
hhh) A colocação no mercado de EEE sem marca, nos termos do n.º 5 do artigo 69.º;
iii) O incumprimento por parte dos fabricantes de aparelhos que contenham pilhas e acumuladores das obrigações fixadas no n.º 2 do artigo 70.º;
jjj) A violação por parte dos produtores de pilhas e acumuladores de assegurar a instalação de pontos de recolha seletiva e suportar os custos da operação de recolha nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º;
kkk) O incumprimento da obrigação de entrega, por parte dos utilizadores finais particulares de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 73.º;
lll) O incumprimento por parte dos produtores de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis da obrigação de assegurar a existência de pontos de recolha seletiva e suportar os respetivos custos nos termos do n.º 2 do artigo 73.º;
mmm) O incumprimento da obrigação de encaminhamento, por parte dos utilizadores finais não particulares de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 74.º;
nnn) O incumprimento por parte dos produtores de pilhas e acumuladores da obrigação de assegurar a recolha e suportar os respetivos custos nos termos do n.º 2 do artigo 74.º;
ooo) O incumprimento pelos produtores das obrigações de assegurar o tratamento, reciclagem e ou eliminação de pilhas e acumuladores nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 76.º;
ppp) A não observância pelos operadores do disposto no n.º 1 do artigo 76.º nos processos de tratamento e reciclagem;
qqq) A eliminação por deposição em aterro ou por incineração em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 76.º e a eliminação em aterro ou armazenamento subterrâneo fora das situações admissíveis pelo n.º 3 do artigo 76.º;
rrr) O incumprimento pelos operadores de gestão de VFV das obrigações fixadas no n.º 2 do artigo 80.º;
sss) O incumprimento da obrigação de transferência dos VFV para centros de receção ou para operadores de desmantelamento licenciados, nos termos do n.º 3 do artigo 80.º;
tttt) O incumprimento por parte dos operadores de reparação e manutenção de veículos automóveis da obrigação de encaminhamento dos resíduos nos termos do n.º 1 do artigo 81.º;
uuu) O incumprimento por parte dos proprietários ou detentores de VFV da obrigação de assegurar o seu encaminhamento para centros de receção ou para operadores de desmantelamento licenciados, nos termos do n.º 2 do artigo 81.º e do n.º 1 do artigo 84.º;
vvv) O incumprimento por parte dos produtores de veículos e dos fabricantes de materiais e de equipamentos para veículos das obrigações fixadas nos n.os 1 e 2 do artigo 82.º;
www) O incumprimento por parte dos produtores de veículos das obrigações de rotulagem e informação fixadas nos n.os 1 e 2 do artigo 83.º;
xxx) O incumprimento da obrigação de cancelamento da matrícula nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 85.º;
yyy) A não observância por parte do operador de desmantelamento das obrigações relativas à emissão de certificados de destruição nos termos dos n.os 4, 5, 7 e 9 do artigo 85.º;
zzz) O incumprimento dos requisitos técnicos mínimos relativos às instalações de armazenagem de VFV nos termos do n.º 1 do artigo 87.º;
aaaa) A realização de operações de desmantelamento e armazenagem em violação das obrigações fixadas no n.º 3 do artigo 87.º;
bbbb) O incumprimento da obrigação de remoção de materiais e componentes de veículos automóveis fixada no n.º 4 do artigo 87.º;
cccc) O incumprimento por parte dos operadores de desmantelamento da realização das operações nos termos dos n.os 5 e 7 do artigo 87.º e da satisfação dos requisitos técnicos nos termos do disposto no n.º 8 do mesmo artigo;
dddd) O incumprimento de alguma das proibições referidas nas alíneas a) a d) do n.º 9 do artigo 87.º;
eeee) O incumprimento das proibições referidas nos n.os 1 a 4 do artigo 88.º.
ffff) O incumprimento por parte dos operadores económicos que procedam à publicitação e comercialização de peças ou componentes usados provenientes de VFV da obrigação da disponibilização no ato da venda do documento comprovativo das peças e ou componentes serem originadas de um desmantelador de VFV licenciado e da fatura com discriminação detalhada de todas as peças usadas e ou componentes e respetivo preço, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 81.º;
gggg) O incumprimento por parte dos operadores económicos que procedam à publicitação e comercialização de peças ou componentes usados provenientes de VFV e que procedam a vendas à distância, da obrigação de dispor de modo visível, por peça ou por componente usada, da informação sobre a designação e o número de licença do operador de desmantelamento de VFV, nos termos do n.º 7 do artigo 81.º;
hhhh) Incumprimento, por parte dos operadores de tratamento de resíduos que integram a rede de receção e recolha seletiva de uma entidade gestora do respetivo fluxo, na receção de resíduos de baterias e acumuladores industriais, entregues por particulares, conforme estabelecido nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 73.º
3 - Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
a) O incumprimento das obrigações relativas ao sistema de contabilidade de gestão, nos termos do n.º 14 do artigo 11.º;
b) A não observância por parte da entidade gestora da obrigação relativa ao fecho de contas no final da validade da licença, nos termos do n.º 15 do artigo 11.º;
c) O incumprimento da obrigação de discriminação na fatura do valor correspondente à prestação financeira nos termos do n.º 8 do artigo 14.º e a discriminação na fatura do valor correspondente à prestação financeira em violação do n.º 10 do artigo 14.º;
d) O incumprimento da obrigação de publicitação dos valores da prestação financeira pela entidade gestora, nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 15.º;
e) (Revogada.)
f) O incumprimento da obrigação de reporte periódico de dados e de manutenção de registos cronológicos por parte dos intervenientes na recolha de REEE, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 7 do artigo 19.º;
g) O incumprimento da obrigação de reporte da informação, por parte dos fabricantes e importadores de veículos, em violação do disposto no n.º 9 do artigo 19.º;
h) O incumprimento da obrigação de comunicação das alterações do registo ou do respetivo cancelamento, nos termos do disposto n.º 10 do artigo 19.º;
i) A nomeação de representante autorizado sem observância dos requisitos estabelecidos nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º;
j) O incumprimento da obrigação de comunicação à APA, I. P., nos termos do n.º 6 do artigo 20.º;
k) O incumprimento da obrigação de fornecer informação nos termos da alínea a) do n.º 8 do artigo 20.º e de disponibilização aos agentes económicos de declaração nos termos da alínea b) do n.º 8 do artigo 20.º;
l) O incumprimento de alguma das obrigações associadas ao valor de depósito previstas no n.º 4 do artigo 23.º;
m) O incumprimento da obrigação de informação, nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 23.º;
n) O não encaminhamento de REEE classificados como perigosos de acordo com o disposto no artigo 55.º-A;
o) O incumprimento, por parte das entidades gestoras, da apresentação de estudo de viabilidade, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 58.º;
p) O incumprimento por parte das entidades que desenvolvam ações ou campanhas de recolha de REEE da obrigação de solicitar autorização prévia à APA, I. P., nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 59.º;
q) O incumprimento pelos operadores de tratamento que rececionam REEE da obrigação de adesão a um sistema integrado ou de designação por um sistema individual, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 61.º;
r) O incumprimento da obrigação de comunicação à APA, I. P., em violação do disposto no n.º 4 do artigo 62.º;
s) O incumprimento da obrigação de comunicação à APA, I. P., nos termos do n.º 4 do artigo 65.º;
t) O incumprimento pelos produtores da obrigação de informação aos utilizadores particulares nos termos do n.º 1 do artigo 68.º;
u) O incumprimento por parte dos SGRU da obrigação de contribuir para a sensibilização e informação dos utilizadores finais, nos termos do n.º 2 do artigo 68.º;
v) O incumprimento, por parte dos distribuidores, comerciantes e SGRU, das obrigações relativas ao registo das ações de informação e sensibilização desenvolvidas, nos termos do n.º 3 do artigo 68.º;
w) O não encaminhamento de resíduos de pilhas e acumuladores classificados como perigosos de acordo com o disposto no artigo 70.º-A;
x) O incumprimento por parte das entidades gestoras da apresentação do estudo de viabilidade nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 72.º;
y) O incumprimento das obrigações relativas ao acondicionamento e armazenagem fixados no n.º 3 do artigo 73.º;
z) O incumprimento das obrigações relativas ao acondicionamento e armazenagem fixados no n.º 3 do artigo 74.º;
aa) O incumprimento pelos produtores das obrigações de rotulagem nos termos do disposto no artigo 75.º;
bb) O incumprimento da obrigação de inclusão da informação prevista no n.º 2 do artigo 79.º;
cc) O incumprimento por parte dos operadores de tratamento das obrigações de informação fixadas no n.º 3 do artigo 83.º;
dd) O incumprimento por parte dos produtores de veículos das obrigações de informação previstas no n.º 4 do artigo 83.º
4 - A negligência é punível nos termos do disposto na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
5 - O produto das coimas previstas no presente artigo é repartido de acordo com o disposto no artigo 73.º da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais.
6 - A condenação pela prática das infrações muito graves e graves previstas nos n.os 1 e 2 pode ser objeto de publicidade quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável, nos termos do disposto na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
7 - A condenação pela prática da infração prevista na alínea p) do n.º 2, relativa ao incumprimento dos n.os 10 e 12 do artigo 18.º, pode, em função da culpa do agente, implicar a cassação da licença da entidade gestora.
Artigo 91.º
Contraordenações económicas
1 - Sem prejuízo das contraordenações ambientais previstas no artigo anterior, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) O incumprimento pelos produtores de produto das obrigações relativas ao registo, nos termos do n.º 6 do artigo 19.º;
b) O incumprimento pelos produtores de EEE das obrigações previstas na alínea b) do n.º 7 do artigo 19.º;
c) O incumprimento por parte do produtor do produto da obrigação de nomeação de representante autorizado, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º;
d) O incumprimento por parte do produtor do produto ou do representante autorizado da obrigação de informação à APA, I. P., da cessação do mandato, nos termos do n.º 6 do artigo 20.º;
e) O incumprimento do dever de suportar os custos nos termos do n.º 3 do artigo 67.º
f) O incumprimento por parte da entidade gestora do disposto nos artigos 23.º -A e 23.º -C;
g) O incumprimento por parte da grande superfície comercial integrada no projeto-piloto do disposto no artigo 23.º -B.
h) O incumprimento da proibição referida na alínea e) do n.º 9 do artigo 87.º
2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 92.º
Instrução e decisão dos processos
1 - Compete à IGAMAOT, à ASAE e à AT, no âmbito das respetivas competências, a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e da sanção acessória prevista no n.º 6 do artigo 90.º
2 - Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, este é instruído e decidido pela IGAMAOT no caso de contraordenações ambientais previstas no artigo 90.º ou, no caso de contraordenações previstas no artigo anterior pela ASAE ou pela AT, de acordo com as respetivas competências, devendo dar conhecimento das decisões às entidades autuantes.
3 - No caso das entidades gestoras do fluxo específico de resíduos urbanos de embalagens, compete à ERSAR, no âmbito das respetivas competências, a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e da sanção acessória prevista no n.º 6 do artigo 90.º
Artigo 93.º
Apreensão cautelar
As entidades competentes podem determinar a apreensão provisória de bens e documentos, ao abrigo do artigo 42.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, ou a apreensão de objetos, nos termos previstos no RJCE.
Capítulo V
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 94.º
Aplicação subsidiária do RGGR
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente decreto-lei, aplica-se subsidiariamente o RGGR.
Artigo 94.º-A
Interoperabilidade e partilha de dados
1 - A troca de informação entre as várias entidades no âmbito do presente decreto-lei, deve ser efetuada com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP) devendo ainda os pedidos ser realizados por via eletrónica através do Portal Único de Serviços Públicos, observando o cumprimento das normas e boas práticas de desmaterialização de serviços públicos.
2 - Nos procedimentos estabelecidos pelo presente decreto-lei devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do cartão de cidadão (CC) e chave móvel digital (CMD), com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, podendo as entidades assinar documentos com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do CC e da CMD, com possibilidade de recurso ao SCAP, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
3 - Os dados dos documentos emitidos devem ser disponibilizados em aplicação móvel, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
4 - As entidades requerentes são dispensadas da apresentação de documentos que já se encontrem na posse de serviços e entidades da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
5 - As notificações e comunicações no âmbito dos procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei são efetuadas através de meios eletrónicos nomeadamente através da utilização do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital sempre que o destinatário a ela tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
6 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
Artigo 95.º
Outros fluxos específicos
O âmbito do presente decreto-lei pode a ser alargado a outros fluxos específicos atendendo, nomeadamente, às obrigações de transposição de diretivas da União Europeia, à quantidade e perigosidade do resíduo, aos impactes globais no ambiente, na saúde humana e sociais, e à existência de alternativas à eliminação, designadamente reciclagem ou valorização.
Artigo 96.º
Regulamentação
Sempre que no âmbito da gestão dos fluxos específicos abrangidos pelo presente decreto-lei seja necessário definir normas e especificações técnicas, as mesmas são elaboradas pela APA, I. P., e pela DGAE, ouvidas as entidades competentes em razão da matéria e do fluxo em causa, sendo estas normas técnicas publicitadas nos sítios da Internet das mencionadas entidades.
Artigo 97.º
Dever de colaboração e apresentação de documentação
1 - A APA, I. P., a DGAE, a ERSAR e as entidades fiscalizadoras devem cooperar entre si de modo a assegurarem a aplicação do presente decreto-lei, nomeadamente através da cooperação técnica e da troca de informações.
2 - A colaboração prevista no número anterior visa assegurar o controlo integrado e a monitorização das atividades desenvolvidas no âmbito do presente decreto-lei, alargando-se o dever de colaboração às demais entidades públicas intervenientes, designadamente aos organismos competentes das regiões autónomas.
3 - A apresentação da documentação referida no âmbito do presente decreto-lei que se encontre na posse de serviços ou organismos da Administração Pública pode ser dispensada e obtida através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual., caso os cidadãos ou agentes económicos nisso expressamente consintam.
4 - Na impossibilidade de funcionamento da plataforma eletrónica da APA, I. P., a tramitação dos procedimentos de atribuição de autorização ou de licença é efetuada pelos meios legalmente admissíveis, preferencialmente eletrónicos.
Artigo 97.º-A
Obrigações de informação à Comissão Europeia
1 - Para cumprimento das obrigações anuais de informação à Comissão Europeia em matéria de fluxos específicos de resíduos abrangidos pelo presente decreto-lei, a APA, I. P., elabora relatórios de acordo com a estrutura, formato e métodos de cálculo estabelecidos nas decisões da Comissão Europeia aplicáveis, sendo os dados comunicados por via eletrónica, no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência relativamente ao qual os dados foram recolhidos.
2 - Para efeitos do número anterior, a APA, I. P., monitoriza anualmente as taxas de recolha de pilhas e acumuladores portáteis de acordo com o sistema previsto no anexo xiv ao presente decreto-lei e comunica os níveis de reciclagem de resíduos de pilhas e acumuladores alcançados em cada ano civil e se foram atingidos os rendimentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º
3 - A APA, I. P., comunica as quantidades de EEE colocados no mercado, de REEE recolhidos por qualquer meio, a taxa de recolha alcançada e, se for caso disso, a quantidade de REEE gerados, segundo as categorias de EEE, sendo que os dados relativos à categoria 4 'equipamentos de grandes dimensões' devem ser discriminados nas subcategorias '4 a: Equipamentos de grandes dimensões, exceto painéis fotovoltaicos' e '4 b: Painéis fotovoltaicos'.
4 - O reporte efetuado pelos produtores de produtos, pelos embaladores e pelos fornecedores de embalagens de serviço e pelas entidades gestoras no SIRER tem em conta a informação necessária para que Portugal dê cumprimento às obrigações anuais de informação referidas nos números anteriores.
5 - A APA, I. P., publicita os resultados de gestão alcançados a nível nacional para cada fluxo específico de resíduos, até cinco dias úteis após a validação pela Comissão Europeia do reporte previsto no n.º 1
Artigo 98.º
Regiões autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais com atribuições e competências no âmbito da gestão de resíduos, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
3 - As administrações regionais devem habilitar a Autoridade Nacional dos Resíduos de informação necessária para o cumprimento legal das obrigações de reporte de âmbito nacional.
Artigo 99.º
Avaliação da aplicação do regime
1 - No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a APA, I. P., e a DGAE apresentam aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente uma avaliação da aplicação do modelo de atribuição de licenças para entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos, nas vertentes ambiental e económico-financeira, para as entidades gestoras e para o utilizador, de modo a permitir apurar a necessidade de eventuais alterações ao enquadramento jurídico dessas licenças.
2 - O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, até 30 de junho de 2024, um estudo de análise dos benefícios ambientais e de melhoria de desempenho do setor dos resíduos, da introdução de um sistema de verificação e de autentificação da durabilidade dos têxteis, nomeadamente do vestuário, e da introdução de um sistema de regulamentação sobre os mesmos no sentido de promover a sua durabilidade.
3 - O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, até 31 de dezembro de 2024, um estudo de análise dos benefícios ambientais e de melhoria de desempenho do setor dos resíduos sobre a possibilidade de criação de sistemas de responsabilidade alargada do produtor nos fluxos dos RCD e de outros fluxos que considere necessários.
4 - O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, até 31 de dezembro de 2026, um estudo de análise dos benefícios ambientais e de melhoria de desempenho do sistema de depósito e reembolso de embalagens primárias não reutilizáveis de bebidas em plástico, metais ferrosos e alumínio com uma volumetria inferior a 3 litros."
Artigo 100.º
Qualificação de operadores
Os operadores de tratamento de resíduos que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam a operar no âmbito de um fluxo específico de resíduos, são obrigados, no prazo de 12 meses a contar da definição por parte da APA I. P., dos requisitos de qualificação a que se refere o artigo 8.º, ao cumprimento dos mesmos.
Artigo 101.º
Normas técnicas para transporte de óleos usados
REVOGADO
Artigo 102.º
Norma transitória
1 - O disposto no n.º 2 do artigo 11.º não se aplica às entidades gestoras cuja licença se encontra em vigor à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, nem às candidatas a entidades gestoras cujo processo de licenciamento esteja a decorrer à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - A caução a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º e o n.º 6 do artigo 11.º não se aplica às entidades gestoras de sistemas individuais e às entidades gestoras de sistemas integrados cuja autorização ou licença se encontra em vigor à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, nem às candidatas a entidades gestoras cujo processo de autorização ou licenciamento esteja a decorrer à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - O disposto no artigo 28.º aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2019.
4 - Os produtores e distribuidores estão obrigados ao cumprimento da obrigação estabelecida no n.º 6 do artigo 14.º no prazo de dois anos após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
5 - Sem prejuízo do referido nos n.os 1 e 2, os objetivos de gestão e metas relativos ao sistema integrado de gestão de pneus usados, previstos no artigo 52.º aplicam-se às entidades gestoras cujo processo de licenciamento esteja a decorrer à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
6 - Os EEE pertencentes às categorias definidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, cuja lista indicativa é a constante do anexo I, estão abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei até 14 de agosto de 2018.
7 - Os EEE pertencentes às categorias definidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, cuja lista indicativa é a constante do anexo I, estão abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei a partir de 15 de agosto de 2018.
8 - O disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.º e nas alíneas d) do n.º 1 e c) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, mantém os seus efeitos até 31 de dezembro de 2018.
Artigo 103.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior.
b) O Decreto-Lei n.º 407/98, de 21 de dezembro, que estabelece as regras respeitantes aos requisitos essenciais da composição das embalagens;
c) O Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de abril, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de pneus e pneus usados, na sua redação atual;
d) O Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de óleos novos e óleos usados, na sua redação atual;
e) O Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de veículos e de veículos em fim de vida e seus componentes e materiais, na sua redação atual;
f) O Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, que estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, na sua redação atual;
g) O Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, que aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, na sua redação atual;
h) A Portaria n.º 1028/92, de 5 de novembro, que regula o transporte de óleos usados;
i) A Portaria n.º 29-B/98, de 15 de janeiro, que estabelece regras de funcionamento dos sistemas de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e não reutilizáveis, bem como do sistema integrado aplicável apenas às embalagens não reutilizáveis, na sua redação atual;
j) A Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de dezembro, que estabelece a regulamentação prevista na Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, quanto à contribuição sobre os sacos de plástico leves, na sua redação atual;
k) O Despacho n.º 9276/2004, de 10 de maio, que define o modelo do certificado de destruição de veículos em fim de vida;
l) O Despacho n.º 9593/2015, de 24 de agosto, que define a metodologia para elaborar os requisitos e as regras para o processo de qualificação de operadores de gestão de resíduos, no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Embalagens Resíduos de Embalagens em Agricultura (Valorfito).
2 - São também revogadas as alíneas c) e g) do n.º 1 e a alínea q) do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprovou o regime geral da gestão de resíduos.
Artigo 104.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - Carlos Manuel Martins.
Promulgado em 11 de dezembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de dezembro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Anexo I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Lista indicativa de equipamentos elétricos e eletrónicos
I - Categorias previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º:
Categoria 1: Equipamentos de regulação da temperatura:
a) Frigoríficos;
b) Congeladores;
c) Equipamentos de distribuição automática de produtos frios;
d) Equipamentos de ar condicionado;
e) Equipamentos desumidificadores;
f) Bombas de calor;
g) Radiadores a óleo;
h) Outros equipamentos de regulação da temperatura que utilizem para o efeito outros fluidos que não a água.
Categoria 2: Ecrãs, monitores e equipamentos com ecrãs de superfície superior a 100 cm2:
a) Ecrãs;
b) Aparelhos de televisão;
c) Molduras fotográficas;
d) LCD;
e) Monitores,
f) Computadores portáteis «laptop»;
g) Computadores portáteis «notebook».
Categoria 3: Lâmpadas:
a) Lâmpadas fluorescentes clássicas;
b) Lâmpadas fluorescentes compactas;
c) Lâmpadas fluorescentes;
d) Lâmpadas de descarga de alta intensidade, incluindo lâmpadas de sódio sob pressão e Lâmpadas de haletos metálicos;
e) Lâmpadas de sódio de baixa pressão;
f) LED.
Categoria 4: Equipamentos de grandes dimensões:
a) Máquinas de lavar roupa;
b) Secadores de roupa;
c) Máquinas de lavar loiça;
d) Fogões;
e) Fornos elétricos;
f) Placas de fogão elétricas;
g) Luminárias;
h) Equipamento para reproduzir sons ou imagens;
i) Equipamento musical (excluindo tubos de órgãos instalados em igrejas);
j) Aparelhos utilizados no tricô e tecelagem;
k) Macrocomputadores (mainframes);
l) Impressoras de grandes dimensões;
m) Copiadoras de grandes dimensões;
n) Caça-níqueis (slot machines) de grandes dimensões;
o) Dispositivos médicos de grandes dimensões;
p) Instrumentos de monitorização e controlo de grandes dimensões;
q) Distribuidores automáticos de grandes dimensões que fornecem produtos e dinheiro;
r) Painéis fotovoltaicos.
Categoria 5: Equipamentos de pequenas dimensões:
a) Aspiradores;
b) Aparelhos de limpeza de alcatifas;
c) Aparelhos utilizados na costura;
d) Luminárias;
e) Micro-ondas;
f) Equipamentos de ventilação;
g) Ferros de engomar;
h) Torradeiras;
i) Facas elétricas;
j) Cafeteiras elétricas;
k) Relógios;
l) Máquinas de barbear elétricas;
m) Balanças;
n) Aparelhos para cortar o cabelo e outros aparelhos para o cuidado do corpo;
o) Calculadoras de bolso;
p) Aparelhos de rádio;
q) Câmaras de vídeo;
r) Gravadores de vídeo;
s) Equipamentos de alta-fidelidade;
t) Instrumentos musicais;
u) Equipamento para reproduzir sons ou imagens;
v) Brinquedos elétricos e eletrónicos;
w) Equipamentos de desporto;
x) Computadores para ciclismo, mergulho, corrida, remo, e outros desportos;
y) Detetores de fumo;
z) Reguladores de aquecimento;
aa) Termóstatos;
bb) Ferramentas elétricas e eletrónicas de pequenas dimensões;
cc) Dispositivos médicos de pequenas dimensões;
dd) Instrumentos de monitorização e controlo de pequenas dimensões;
ee) Distribuidores automáticos de pequenas dimensões;
ff) Equipamentos de pequenas dimensões com painéis fotovoltaicos integrados.
Categoria 6: Equipamentos informáticos e de telecomunicações de pequenas dimensões (com nenhuma dimensão externa superior a 50 cm):
a) Telemóveis;
b) GPS;
c) Calculadoras de bolso;
d) Routers;
e) Computadores pessoais
f) Impressoras;
g) Telefones.
Anexo II
Critérios auxiliares para a definição de embalagem e exemplos ilustrativos
[a que se refere a alínea u) do n.º 1 do artigo 3.º]
1 - Critérios auxiliares para a definição de embalagem:
a) A definição de «embalagem» inclui os artigos que também desempenham outras funções, com exceção dos casos em que, cumulativamente, o artigo é parte integrante de um produto, é necessário para conter, suportar ou conservar esse produto ao longo da sua vida e todos os elementos se destinam a ser utilizados, consumidos ou eliminados em conjunto;
b) A definição de «embalagem» inclui os artigos que se destinam a um enchimento no ponto de venda e os artigos descartáveis vendidos, cheios ou concebidos para, e, destinados a um enchimento no ponto de venda, desde que desempenhem uma função de embalagem;
c) A definição de «embalagem» inclui:
i) Os componentes de embalagens;
ii) Os acessórios integrados em embalagens;
iii) Os acessórios diretamente apensos ou apostos a um produto e que desempenhem uma função de embalagem, com exceção dos casos em que são parte integrante desse produto, destinando-se a ser consumidos ou eliminados em conjunto.
2 - Os exemplos ilustrativos dos critérios a que se referem as alíneas do número anterior constam dos quadros seguintes.
QUADRO I
Exemplos ilustrativos para o critério referido na alínea a) do n.º 1 do presente anexo
Consideram-se embalagens:
Bolsas para o envio de catálogos e revistas por correio (contendo uma revista)
Cabides para vestuário (vendidos com uma peça de vestuário)
Caixas cilíndricas para CD (vendidas vazias, destinadas a ser utilizadas para armazenamento)
Caixas de confeitos
Caixas de fósforos
Cápsulas para distribuidores de bebidas (p. ex., café, cacau, leite) que ficam vazias após a utilização
Frascos de vidro para soluções injetáveis
Garrafas de aço recarregáveis utilizadas para vários tipos de gases, com exclusão dos extintores de incêndios
Naperões para bolos, vendidos com os bolos
Películas que envolvem embalagens de CD
Rolos, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis (p. ex., película de plástico, alumínio, papel), com exclusão dos rolos, tubos e cilindros destinados a fazer parte de máquinas de produção e que não sejam utilizados para apresentar um produto como unidade de venda
Sistemas de barreira estéril (bolsas, bandejas e materiais necessários para preservar a esterilidade do produto)
Vasos destinados a serem utilizados apenas para a venda e o transporte de plantas e não destinados a conter as plantas durante toda a sua vida.
Não se consideram embalagens:
Cabides para vestuário (vendidos separadamente)
Caixas cilíndricas para CD (vendidas com CD, não destinadas a serem utilizadas para os armazenar)
Caixas de ferramentas
Cápsulas de café para distribuidores de bebidas, bolsas em folha para café e doses individuais de café em papel de filtro, eliminadas juntamente com os restos de café
Cartuchos para impressoras
Embalagens de CD, DVD e vídeos (vendidas com um CD, DVD ou vídeo no seu interior)
Luminárias para campas (recipientes para velas)
Moinho mecânico (integrado num recipiente recarregável, p. ex., moinho de pimenta recarregável)
Peles de salsichas e enchidos
Películas de cera que envolvem queijos
Sacos solúveis para detergentes
Saquinhos de chá
Vasos destinados a conter plantas durante toda a sua vida
QUADRO II
Exemplos ilustrativos para o critério referido na alínea b) do n.º 1 do presente anexo
Consideram-se embalagens, se concebidas para enchimento no ponto de venda:
Folha de alumínio
Invólucros de plástico para roupa submetida a limpeza em lavandarias
Película retrátil
Pratos e copos descartáveis
Sacos de papel ou de plástico
Sacos para sanduíches
Não se consideram embalagens:
Agitadores
Formas de papel para pastelaria (vendidas vazias)
Naperões para bolos, vendidos sem os bolos
Papel de embalagem (vendido separadamente)
Talheres descartáveis
QUADRO III
Exemplos ilustrativos para o critério referido na alínea c) do n.º 1 do presente anexo
Consideram-se embalagens:
Etiquetas diretamente apensas ao produto ou a ele apostas
Consideram-se partes de embalagens:
Agrafos
Bolsas de plástico
Etiquetas autocolantes apostas a um outro artigo de embalagem
Moinho mecânico (integrado num recipiente não recarregável, carregado com um produto, p. ex., moinho de pimenta carregado com pimenta)
Pincel de máscara integrado no fecho do recipiente
Utensílios de dosagem integrados nos recipientes para detergentes
Não se consideram embalagens:
Etiquetas de identificação por radiofrequências (RFID)
Anexo III
Requisitos técnicos dos locais de armazenagem e tratamento
(a que se refere o n.º 14 do artigo 13.º, os n.os 2 e 3 do artigo 48.º e o n.º 2 do artigo 61.º)
1 - Locais para armazenagem, incluindo a armazenagem preliminar, de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) antes do tratamento, sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro, aprovado pelo anexo II do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual:
a) [...]
b) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Armazenagem no local de produção de óleos usados:
a) Armazenagem efetuada:
i) Em local devidamente coberto e impermeabilizado com contenção e retenção de eventuais escorrências/derrames ou, alternativamente, serem utilizados reservatórios ou embalagens herméticas, quando as quantidades o permitirem de modo a evitar a possibilidade de dispersão e de contaminação de solos e águas;
ii) De forma que seja sempre possível e em qualquer altura detetar derrames e fugas;
b) Os pavimentos das instalações dispõem de caleiras em que a capacidade de contenção das respetivas bacias é de 110 % da capacidade de armazenagem do maior contentor ou de 25 % da capacidade total dos contentores, consoante o que é maior. Alternativamente os depósitos estão colocados dentro de bacia de contenção individual, a qual possui, pelo menos, 50 % da capacidade máxima do mesmo;
c) Óleos usados armazenados em depósitos separados, relativamente a outros resíduos, nomeadamente, resíduos facilmente inflamáveis e armazenados de forma que não seja possível a sua contaminação, nomeadamente, por água ou poeiras;
d) Locais de armazenagem de óleos usados dotados de material absorvente pronto a usar em caso de pequenos derrames e ostentar, em local visível, instruções sobre a utilização e encaminhamento a dar aos resíduos resultantes da limpeza;
e) Assegurar a adequada ventilação do local de armazenagem;
f) Os reservatórios ou as embalagens utilizadas na armazenagem de óleos usados devem estar em boas condições, não apresentando sinais de enferrujamento severo nem exibindo sinais de deterioração, defeitos estruturais ou fugas visíveis;
g) Os depósitos ou os bidões de óleos usados são arrumados de forma a permitir o seu acesso por equipamento e veículos de emergência, bem como pelos operadores que efetuam a recolha dos óleos usados.
5 - Armazenagem de óleos usados nos operadores de armazenagem e tratamento:
a) Armazenagem efetuada:
i) Em local devidamente coberto e impermeabilizado com contenção/retenção de eventuais escorrências/derrames ou, alternativamente, serem utilizados reservatórios ou embalagens herméticas, quando as quantidades o permitirem de modo a evitar a possibilidade de dispersão e de contaminação de solos e águas;
ii) De forma que seja sempre possível e em qualquer altura detetar derrames e fugas;
b) Os pavimentos das instalações dispõem de caleiras em que a capacidade de contenção das respetivas bacias é de 110 % da capacidade de armazenagem do maior contentor ou de 25 % da capacidade total dos contentores, consoante o que é maior. Alternativamente os depósitos estão colocados dentro de bacia de contenção individual, a qual possui, pelo menos, 50 % da capacidade máxima do mesmo, ou os reservatórios são de parede dupla equipados com um detetor de fugas;
c) Óleos usados armazenados em depósitos separados, relativamente a outros resíduos, nomeadamente resíduos facilmente inflamáveis e armazenados de forma que não seja possível a sua contaminação, nomeadamente por água ou poeiras;
d) Locais de armazenagem de óleos usados dotados de material absorvente pronto a usar em caso de pequenos derrames e ostentar, em local visível, instruções sobre a sua utilização e encaminhamento a dar aos resíduos resultantes da limpeza;
e) Assegurar adequada ventilação do local de armazenagem e o sistema de ventilação deve ser dimensionado de forma a impedir a acumulação de gases inflamáveis em concentrações suscetíveis de causar danos para a saúde humana e para o ambiente, devendo ser considerados os quantitativos máximos de óleos usados armazenados, bem como as características de construção do local;
f) Os reservatórios ou as embalagens utilizadas na armazenagem de óleos usados devem estar em boas condições, não apresentando sinais de enferrujamento severo nem exibindo sinais de deterioração, defeitos estruturais ou fugas visíveis;
g) Qualquer local destinado à armazenagem de óleos usados é devidamente identificado e todos os locais de acesso ostentam avisos relativos à proibição de fumar, atear fogo ou utilizar equipamentos suscetíveis de provocar faíscas ou calor;
h) Os locais de armazenagem de óleos usados são dotados de extintores e/ou outros meios de combate a incêndios. Estes meios são devidamente dimensionados devendo ser considerados os quantitativos máximos de óleos usados armazenados, bem como as características de construção do local;
i) Na construção de reservatórios superficiais:
i) Os materiais utilizados na construção dos reservatórios são resistentes e totalmente impermeáveis. No caso de serem usados materiais metálicos, as chapas possuem uma camada de proteção anticorrosão, incluindo a base, são soldadas ou cravadas de forma a serem absolutamente estanques. Refere-se a existência de normas internacionais tais como: EN 14015, API 650, BS 2654, DIN 4119, NEN 3850, CPR9-3, BS 2594 ou BS 4994, relativas a esta matéria;
ii) Os reservatórios estão colocados dentro de bacia de contenção a qual possui, pelo menos, 50 % da capacidade máxima do reservatório. No caso de mais de um reservatório, a bacia de contenção tem 110 % da capacidade de armazenagem do maior reservatório ou de 25 % da capacidade total dos reservatórios colocados dentro da bacia, consoante o que for maior. Alternativamente os reservatórios são de parede dupla equipados com um detetor de fugas;
iii) A base e as paredes dos reservatórios não devem ser penetradas por qualquer dispositivo tipo válvula, tubo ou outra abertura para utilização como sistema de drenagem;
iv) Caso existam os dispositivos referidos em iii), as respetivas juntas com as paredes ou com a base do reservatório são adequadamente seladas de modo a garantir a estanquicidade do mesmo;
v) Qualquer válvula, filtro ou qualquer outro equipamento auxiliar do reservatório está situado dentro de uma bacia de contenção secundária;
vi) Caso a entrada de enchimento não esteja situada dentro de bacia de contenção secundária, é usado um tabuleiro para contenção de eventuais escorrências durante o processo de enchimento do reservatório;
j) Na construção de reservatórios subterrâneos:
i) Os reservatórios são de parede dupla ou de parede única com bacia de contenção com, pelo menos, 50 % da capacidade máxima do reservatório, não tendo qualquer tipo de juntas, exceto nos locais destinados a acesso e inspeção, devidamente apetrechados por tampa. Estes reservatórios ficam completamente envolvidos por uma camada de material não combustível que não danifica o material do mesmo (por exemplo areia). Refere-se a existência de normas internacionais, tais como: API 1615, ASTM D4021-92, DIN 6600, DIN EN 976, BS EN 976, AFNOR NF EN 976 e CPR 9-1, referentes a esta matéria;
ii) No que respeita ao material de construção, é garantida a proteção adequada e resistência a danos físicos, bem como proteção anticorrosão;
iii) Os reservatórios estão devidamente apetrechados com dispositivo para a deteção de fugas, o qual funciona em contínuo e é mantido e testado em intervalos de tempo apropriado, de modo a garantir o seu funcionamento adequado;
iv) Os reservatórios são dotados de sistema de prevenção de extravase quando não é acessível a observação do seu enchimento;
v) Para os reservatórios já construídos e quando não existe dispositivo para deteção de fugas, os mesmos são devidamente testados antes da sua utilização e, posteriormente, pelo menos, de cinco em cinco anos;
k) Os depósitos/bidões de óleos usados são arrumados de forma a permitir o seu acesso por equipamento e veículos de emergência bem como pelos operadores que efetuam a recolha dos óleos usados.
Anexo IV
(a que se refere o n.º 8 do artigo 6.º)
Requisitos técnicos para a atividade de transporte rodoviário de VFV
1 - Os veículos afetos ao exercício da atividade de transporte de veículos em fim de vida devem estar dotados de sistema adequado para contenção de eventuais derrames ou escorrências, nomeadamente os meios descritos no n.º 6 do presente anexo, bem como os meios necessários à sua adequada remoção do local, de forma a impedir a afetação de solos e águas, tendo em vista a proteção do ambiente.
3 - Os reboques e semirreboques afetos ao transporte de VFV não podem ser utilizados para o transporte de mercadorias que, pela sua natureza, venham a ser integradas na cadeia alimentar humana ou animal.
4 - Os diferentes elementos de um carregamento de VFV são convenientemente escorados para que sejam evitadas deslocações entre si ou contra as paredes do veículo, bem como a contaminação de outras mercadorias.
5 - É proibido proceder a alterações à forma física dos VFV durante a carga, transporte e ou descarga daqueles resíduos, designadamente:
a) Por utilização de pinças metálicas para as operações de carga e descarga, devendo ser utilizadas cintas ou guinchos no caso dos porta-carros, ou outros métodos equivalentes;
b) Por sobreposição direta dos VFV nas galeras, durante a carga, transporte e descarga, devendo ser utilizado um sistema de separação entre camadas.
6 - Em cada unidade de transporte de VFV estão disponíveis os meios adequados de combate a incêndio, bem como os produtos absorventes e adsorventes em quantidade adequada à dimensão da carga.
7 - Quando durante a carga, o transporte ou a descarga de VFV se verificar um derrame de fluidos, a zona contaminada é imediatamente limpa com recurso a produtos absorventes ou adsorventes e os resíduos resultantes da limpeza obrigatoriamente encaminhados para um destino licenciado para o respetivo tratamento, valorização ou eliminação, nos termos do regime geral a gestão de resíduos.
8 - O transporte de VFV em veículos pronto-socorro ou porta-carros fica isento do cumprimento dos requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril.
Anexo V
Informações para o registo de REEE
[a que se refere a alínea a) do n.º 7 do artigo 19.º]
A. Informações a apresentar pelo produtor no ato do registo:
1 - Nome, endereço e contactos do produtor ou do seu representante autorizado (nome de rua e número, código postal, localidade e país, números de telefone e de fax, endereço de e-mail), bem como a indicação da pessoa de contacto. Tratando-se de um representante autorizado, também os contactos do produtor representado.
2 - Código de identificação nacional, incluindo o número de identificação fiscal europeu ou nacional.
3 - Categoria dos equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), como indicada na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º
4 - Tipo de EEE (destinado a utilizadores particulares ou a utilizadores não particulares).
5 - Denominação comercial do EEE (marca).
6 - Sistema de gestão: individual ou integrado, incluindo informações sobre garantia financeira quando aplicável.
7 - Técnica de venda utilizada (por exemplo, venda à distância).
8 - Declaração de que as informações prestadas são verdadeiras.
B. Informações a apresentar nos relatórios:
1 - Código de identificação nacional do produtor.
2 - Período a que se refere o relatório.
3 - Categoria do EEE como indicada nas alíneas d) ou e) do n.º 1 do artigo 2.º, consoante o caso.
4 - Quantidade, em unidades e em peso, de EEE colocado no mercado nacional, por categoria.
5 - Quantidade, em peso, de resíduos de EEE recolhidos seletivamente, reciclados (incluindo preparados para reutilização), valorizados e eliminados em Portugal, bem como transferidos para dentro ou fora da União Europeia, por categoria.
Anexo VI
Informações para o registo de pilhas e acumuladores
(a que se refere o n.º 8 do artigo 19.º)
1 - Nome do produtor, número de identificação fiscal (nacional ou europeu), código de atividade económica (CAE) e contactos (morada, telefone, fax, correio eletrónico, página de internet, pessoa de contacto e os respetivos números de fax e endereço de e-mail, se disponíveis);
2 - O tipo e marcas de pilhas e acumuladores colocados no mercado anualmente, incluindo pilhas e acumuladores portáteis, baterias e acumuladores industriais e baterias e acumuladores para veículos automóveis;
3 - Informações quanto à forma como o produtor assume as suas responsabilidades: através de um sistema individual ou de um sistema integrado de gestão;
4 - Data do pedido de registo;
5 - Declaração de que as informações prestadas são verdadeiras.
Anexo VII
Modelo de mandato
(a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º)
A. Modelo de mandato
[Identificação do produtor/embalador - nome e número de identificação fiscal europeu ou nacional]
[Endereço do produtor/embalador]
[Indicar o país de origem]
Nomeia [Identificação do representante autorizado - nome e número de identificação fiscal nacional]
[Endereço do representante autorizado]
Portugal como seu representante autorizado em Portugal, nos termos do Decreto-Lei n.º .../..., de ... [número e data de publicação do decreto-lei que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos fluxos específicos de resíduos abrangidos pela Responsabilidade Alargada do produtor], que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos fluxos específicos de resíduos abrangidos pela Responsabilidade Alargada do produtor.
O presente mandato abrange os seguintes produtos [indicar no mínimo o detalhe do produto estabelecido pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e publicitado no seu sítio na Internet]:
O [Representante autorizado] compromete-se, enquanto representante autorizado do [produtor/embalador] em Portugal, a representá-lo nos termos constantes no Decreto-Lei n.º .../..., de ... [número e data de publicação do decreto-lei que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos fluxos específicos de resíduos abrangidos pela Responsabilidade Alargada do produtor], sendo legalmente responsável por assegurar o cumprimento das obrigações do [produtor/embalador] previstas nos [referir números e artigos respetivos] do referido decreto-lei.
Não obstante o disposto no presente mandato, o [produtor/embalador] só fica desonerado das responsabilidades ora delegadas no [Representante autorizado] desde que se verifique o efetivo cumprimento do mandato pelo delegatário.
O presente mandato, assinado por ambas as partes, produz efeito a [data] e termina a sua vigência assim que uma das partes informar a APA, I. P., de que o mesmo foi rescindido.
[Data]
[Assinatura produtor/embalador]
[Nome e qualidade do signatário (v.g. gerente, administrador)]
[Assinatura do Representante Autorizado]
[Nome e qualidade do signatário (v.g. gerente, administrador)]"
Anexo VIII
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 26.º, o artigo 27.º e o n.º 1 do artigo 88.º)
Lista de requisitos essenciais relativos à composição e à possibilidade de reutilização, valorização ou reciclagem das embalagens
I - Níveis de concentração de metais pesados nas embalagens
a) A soma dos níveis de concentração de chumbo, cádmio, mercúrio e crómio hexavalente presentes nas embalagens ou nos componentes de embalagens não pode ultrapassar o valor de 100 ppm em peso a partir do dia 1 de julho do ano 2001;
b) Os níveis de concentração fixados no número anterior não são aplicáveis às embalagens feitas exclusivamente de vidro cristal ou vidro sonoro, em cuja composição entra o chumbo, na aceção da Diretiva n.º 69/493/CEE, do Conselho, de 15 de dezembro.
II - Requisitos específicos de fabrico e composição das embalagens
a) As embalagens devem ser fabricadas de forma que o respetivo peso e volume não excedam o valor mínimo necessário para manter níveis de segurança, higiene e aceitação adequados para o produto embalado e para o consumidor.
b) As embalagens devem ser concebidas, produzidas e comercializadas de forma a permitir a sua reutilização ou valorização, incluindo a reciclagem, de acordo com a hierarquia dos resíduos, e a minimizar o impacto sobre o ambiente quando são eliminados os resíduos de embalagens ou o remanescente das operações de gestão de resíduos de embalagens.
c) As embalagens devem ser fabricadas de modo a minimizar a presença de substâncias nocivas e outras substâncias e matérias perigosas no material das embalagens ou de qualquer dos seus componentes no que diz respeito à sua presença em emissões, cinzas ou lixiviados, aquando da incineração ou descarga em aterros sanitários, dos resíduos de embalagens ou do remanescente das operações de gestão de resíduos de embalagens.
III - Requisitos específicos da possibilidade de reutilização das embalagens a preencher cumulativamente
a) As propriedades físicas e as características das embalagens devem permitir um certo número de viagens ou rotações, em condições de utilização normais previsíveis.
b) As embalagens usadas devem poder ser tratadas de forma a respeitar os requisitos de saúde e segurança dos trabalhadores.
c) Os requisitos específicos das embalagens valorizáveis devem ser cumpridos quando as embalagens deixam de ser reutilizadas e se transformam em resíduos.
IV - Requisitos específicos da possibilidade de valorização dos resíduos de embalagens
a) As embalagens valorizáveis sob a forma de reciclagem material devem ser fabricadas de forma a permitir a reciclagem de uma certa percentagem, em peso, dos materiais utilizados no fabrico de produtos comercializáveis, em cumprimento das normas em vigor na Comunidade Europeia, podendo a determinação da referida percentagem variar segundo o tipo de material que constitui a embalagem.
b) As embalagens valorizáveis sob a forma de valorização energética devem ter um poder calorífico inferior mínimo que permita otimizar a valorização energética.
c) No caso de embalagens valorizáveis sob a forma de composto, os resíduos das embalagens tratados para efeitos de compostagem devem ser recolhidos separadamente e ser biodegradáveis, de forma a não entravar o processo ou atividade de compostagem no qual são introduzidos.
d) Os resíduos de embalagens biodegradáveis devem ter características que permitam uma decomposição física, química, térmica ou biológica de que resulte que a maioria do composto final acabe por se decompor em dióxido de carbono, biomassa e água. As embalagens de plástico oxodegradáveis não devem ser consideradas biodegradáveis.
Anexo IX
(a que se refere o n.º 3 do artigo 28.º)
Sistema de identificação dos materiais de embalagem estabelecido na Decisão n.º 97/129/CE, da Comissão, de 28 de janeiro
1 - A numeração e as abreviaturas do sistema de identificação estão estabelecidas nos quadros seguintes.
2 - A sua utilização é voluntária para os materiais mencionados nos quadros seguintes.
QUADRO I
Sistema de numeração e abreviaturas (1) para os plásticos
(ver documento original)
(1) Só se utilizam letras maiúsculas.
QUADRO II
Sistema de numeração e abreviaturas (1) para papel e cartão
(ver documento original)
(1) Só se utilizam letras maiúsculas.
QUADRO III
Sistema de numeração e abreviaturas (1) para papel ou metais
(ver documento original)
(1) Só se utilizam letras maiúsculas.
QUADRO IV
Sistema de numeração e abreviaturas (1) para materiais em madeira
(ver documento original)
(1) Só se utilizam letras maiúsculas.
QUADRO V
Sistema de numeração e abreviaturas (1) para materiais têxteis
(ver documento original)
(1) Só se utilizam letras maiúsculas.
QUADRO VI
Sistema de numeração e abreviaturas (1) para vidro
(ver documento original)
(1) Só se utilizam letras maiúsculas.
QUADRO VII
Sistema de numeração e abreviaturas (1) para compósitos
(ver documento original)
(1) Só se utilizam letras maiúsculas.
(2) Compósitos: C acrescido da abreviatura correspondente ao material predominante (C/).
Anexo X
(a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º)
Objetivos mínimos de valorização de REEE
1 - Revogado
2 - Objetivos mínimos aplicáveis, por categoria a partir de 15 de agosto de 2018 relativamente às categorias enunciadas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, aferidos com base na metodologia de cálculo prevista no n.º 3 do artigo 6.º:
a) Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 1 e 4:
i) 85 % devem ser valorizados;
ii) 80 % devem ser preparados para reutilização e reciclados;
b) Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 2:
i) 80 % devem ser valorizados;
ii) 70 % devem ser preparados para reutilização e reciclados;
c) Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 5 e 6:
i) 75 % devem ser valorizados;
ii) 55 % devem ser preparados para reutilização e reciclados;
d) Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 3, 80 % devem ser reciclados.
Anexo XI
(a que se refere o n.º 2 do artigo 60.º)
Tratamento seletivo de materiais e componentes de REEE
1 - No mínimo, as substâncias, misturas e componentes a seguir indicados devem ser retirados de todos os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) recolhidos seletivamente:
a) Condensadores com policlorobifenilos (PCB) nos termos do Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de junho, na sua redação atual;
b) Componentes contendo mercúrio, como interruptores ou lâmpadas de retroiluminação;
c) Pilhas e baterias;
d) Placas de circuitos impressos de telemóveis em geral e de outros aparelhos, se a superfície das placas de circuito impresso for superior a 10 centímetros quadrados;
e) Cartuchos de toner, líquido e pastoso, bem como de toner de cor;
f) Plásticos contendo retardadores de chama bromados;
g) Resíduos de amianto e componentes contendo amianto;
h) Tubos de raios catódicos;
i) Clorofluorocarbonetos (CFC), hidroclorofluorocarbonetos (HCFC) hidrofluorocarbonetos (HFC), hidrocarbonetos (HC);
j) Lâmpadas de descarga de gás;
k) Ecrãs de cristais líquidos (com a embalagem, sempre que adequado) com uma superfície superior a 100 centímetros quadrados e todos os ecrãs retroiluminados por lâmpadas de descarga de gás;
l) Cabos elétricos para exterior;
m) Componentes contendo fibras cerâmicas refratárias, tal como definidos no Decreto-Lei n.º 209/99, de 11 de junho;
n) Componentes contendo substâncias radioativas, com exceção dos componentes que estejam abaixo dos limiares de isenção estabelecidos no artigo 3.º e no anexo I da Diretiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes, transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 140/2005, de 17 de agosto;
o) Condensadores eletrolíticos que contenham substâncias que causam preocupação (altura: (maior que) 25 mm, diâmetro (maior que) 25 mm ou volumes de proporções semelhantes).
2 - Estas substâncias, misturas e componentes devem ser eliminados ou valorizados nos termos do RGGR.
3 - Os componentes a seguir enumerados dos REEE recolhidos seletivamente devem ser tratados conforme indicado:
a) Tubos de raios catódicos: o revestimento fluorescente deve ser retirado;
b) Equipamentos contendo gases que empobreçam a camada de ozono ou tenham um potencial de aquecimento global (GWP) superior a 15, como os que se encontram na espuma e nos circuitos de refrigeração: os gases têm de ser devidamente extraídos e devidamente tratados. Os gases que empobrecem a camada de ozono têm que ser devidamente tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1005/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009;
c) Lâmpadas de descarga de gás: o mercúrio deve ser retirado.
4 - Atendendo a considerações de caráter ambiental e ao interesse da preparação para reutilização e da reciclagem, os n.os 1 e 2 devem ser aplicados por forma a não impedir uma preparação para reutilização ou reciclagem ambientalmente corretas dos componentes ou aparelhos completos.
Anexo XII
(a que se refere o n.º 1 do artigo 64.º)
Requisitos mínimos para as transferências de equipamentos elétricos e eletrónicos usados, suspeitos de serem resíduos
1 - Com vista a fazer a distinção entre equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), caso o detentor do objeto alegue que pretende transferir ou está a transferir EEE usados e não REEE, este deve dispor da seguinte informação para fundamentar essa alegação:
a) Cópias da fatura e do contrato referentes à venda e ou transferência de propriedade dos EEE que indiquem que os equipamentos se destinam a reutilização direta e que estão plenamente funcionais;
b) Comprovativo da avaliação ou do ensaio, sob a forma de cópia dos registos (certificado do ensaio, prova de funcionalidade), para cada produto da remessa e um protocolo que contenha todas as informações dos registos, como previsto no n.º 3;
c) Declaração do detentor que organiza o transporte dos EEE especificando que nenhum dos materiais ou equipamentos constantes da remessa é «resíduo» na aceção da alínea ee) do artigo 3.º do RGGR;
d) Evidência de que foram tomadas todas as medidas para assegurar a proteção adequada contra eventuais danos durante o transporte, a carga ou a descarga, especialmente através de embalagens adequadas e de um empilhamento apropriado da carga.
2 - A título de derrogação, as alíneas a) e b) do número anterior e o número seguinte não são aplicáveis caso a transferência se encontre devidamente documentada com provas conclusivas de que a mesma se efetua ao abrigo de um acordo de transferência interempresas e que:
a) Se trata da devolução ao produtor, ou a um terceiro agindo por conta do mesmo, de EEE defeituoso para reparação, durante o período de garantia, tendo em vista a sua reutilização; ou
b) Se trata da devolução ao produtor, ou a terceiros agindo por conta do mesmo, ou a instalações de terceiros situadas em países a que se aplique a Decisão C (2001)107/final do Conselho da OCDE relativa à revisão da Decisão C(92)39/final sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização, de EEE usado de utilização profissional para renovação ou reparação ao abrigo de um contrato válido, tendo em vista a sua reutilização; ou
c) Se trata da devolução ao produtor, ou a terceiros agindo por conta do mesmo, de EEE usado defeituoso de utilização profissional, como dispositivos ou peças de dispositivos médicos, para análise das causas subjacentes, ao abrigo de um contrato válido, caso esse tipo de análise apenas possa ser realizado pelo produtor ou por terceiros agindo por conta deste.
3 - Para a demonstração de que os produtos transferidos constituem EEE usados e não REEE, os detentores devem cumprir com os requisitos das seguintes etapas no ensaio e na manutenção dos registos dos EEE usados:
a) Etapa 1: Ensaio
i) A funcionalidade deve ser testada e a presença de substâncias perigosas deve ser objeto de avaliação. Os ensaios a realizar são em função do tipo de EEE. Para a maioria dos EEE usados é suficiente o ensaio das funções essenciais;
ii) Os resultados das avaliações e dos ensaios devem ser registados;
b) Etapa 2: Registo
i) O registo deve ser fixado de forma segura mas não permanente no próprio EEE (caso não esteja embalado) ou na embalagem, de modo a poder ser lido sem desembalar o equipamento;
ii) O registo deve conter as seguintes informações:
aa) Nome do produto (nome do equipamento, se previsto no anexo I, e categoria, como indicada nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2,º;
bb) Número de identificação do produto (n.º do tipo), se aplicável;
cc) Ano de produção (se disponível);
dd) Nome e endereço da empresa responsável pelo comprovativo de funcionalidade;
ee) Resultado dos ensaios, tal como indicado na Et APA, I. P. 1 (incluindo a data do teste de funcionalidade);
ff) Tipo de ensaios realizados.
4 - Para além da documentação exigida nos números anteriores, cada carga (por exemplo, contentor ou camião utilizado na transferência) de EEE usados deve ser acompanhada do seguinte:
a) Documento de transporte pertinente, de acordo com a Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR) ou carta de porte;
b) Declaração da pessoa responsável atestando a sua responsabilidade.
5 - Na ausência de provas de que um objeto constitui EEE usado e não REEE através da documentação adequada exigida nos números anteriores e na falta de proteção adequada contra eventuais danos durante o transporte, a carga ou a descarga, nomeadamente através de embalagens adequadas e de um empilhamento apropriado da carga, que são obrigações do detentor que organiza o transporte, as entidades de fiscalização devem considerar que os produtos são REEE e presumir que a carga constitui uma transferência ilegal. Nestas circunstâncias, a carga deve ser tratada de acordo com os artigos 24.º e 25.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, relativo a transferências de resíduos.
Anexo XIII
[a que se refere a alínea e) do n.º 1, o n.º 4 do artigo 68.º e o n.º 5 do artigo 69.º]
Símbolo para marcação dos equipamentos elétricos e eletrónicos
O símbolo que indica a recolha seletiva de equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) é constituído por um contentor de lixo barrado com uma cruz, conforme indicado infra. O símbolo deve ser impresso de forma visível, legível e indelével.
(ver documento original)
Anexo XIV
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º]
Sistema de controlo do cumprimento das metas de recolha de pilhas e acumuladores portáteis
(ver documento original)
Anexo XV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º)
Símbolo para a marcação de pilhas e acumuladores
1 - O símbolo que indica a recolha separada de resíduos de pilhas e acumuladores é constituído por um contentor de lixo barrado com uma cruz, conforme indicado infra. O símbolo deve observar os seguintes requisitos:
a) Ser impresso de forma visível, legível e indelével;
b) Ocupar, no mínimo, 3 % da superfície da face maior da pilha, acumulador ou bateria de pilhas;
c) Ter uma dimensão máxima de 5 cm x 5 cm;
d) Ocupar, no caso das pilhas cilíndricas, pelo menos 1,5 % da superfície da pilha ou acumulador e ter uma dimensão máxima de 5 cm x 5 cm.
2 - Caso a pilha, acumulador ou bateria de pilhas tenha uma dimensão reduzida face aos requisitos referidos no número anterior, não é obrigatória a sua marcação, devendo imprimir-se na embalagem o símbolo com a dimensão mínima de 1 cm x 1 cm.
(ver documento original)
Anexo XVI
(a que se refere o n.º 2 do artigo 82.º)
Materiais e componentes isentos
(ver documento original)
Notas
É tolerada uma concentração de chumbo, de crómio hexavalente e de mercúrio não superior a 0,1 % em massa, em material homogéneo, e uma concentração de cádmio não superior a 0,01 %, em massa, em material homogéneo.
As peças sobressalentes colocadas no mercado após 1 de julho de 2003 e destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2003 estão isentas do disposto no n.º 2 do artigo 82.º do presente decreto-lei, exceto os pesos de equilibragem das rodas, às escovas de carbono dos motores elétricos e aos calços de travões.
Anexo XVII
(a que se refere o n.º 1 do artigo 83.º)
Normas de codificação de componentes e materiais para veículos
As seguintes nomenclaturas aplicam-se à rotulagem e identificação de componentes e materiais plásticos, com peso superior a 100 g, utilizados em veículos:
ISO 1043-1 plásticos - símbolos e abreviaturas.
Parte 1: polímeros de base e suas características especiais;
ISO 1043-1 plásticos - símbolos e abreviaturas.
Parte 2: cargas e materiais de reforço;
ISO 11469 plásticos - identificação genérica e marcação de produtos plásticos.
A seguinte nomenclatura aplica-se à rotulagem e identificação de componentes e materiais elastómeros, com peso superior a 200 g, utilizados em veículos:
ISO 1629 borracha e látex - nomenclatura. Esta disposição não se aplica à rotulagem de pneus.
Os símbolos «(menor que)» e «(maior que)» utilizados nas normas ISO podem ser substituídos por parêntesis.
Parte 1
Polímeros de base e suas características especiais
ISO 1043-1 plásticos - símbolos e abreviaturas.
Parte 2
Cargas e materiais de reforço
ISO 11469 plásticos - identificação genérica e marcação de produtos plásticos.
A seguinte nomenclatura aplica-se à rotulagem e identificação de componentes e materiais elastómeros, com peso superior a 200 g, utilizados em veículos:
ISO 1629 borracha e látex - nomenclatura. Esta disposição não se aplica à rotulagem de pneus.
Os símbolos «(menor que)» e «(maior que)» utilizados nas normas ISO podem ser substituídos por parêntesis.
Anexo XVIII
Certificado de destruição de VFV
(a que se referem os n.os 5 e 10 do artigo 85.º)
1 - Entidade que emite o certificado de destruição:
Denominação:...
Endereço:...
Número da licença:...
Número de contribuinte:...
2 - Autoridade competente responsável pela licença concedida à entidade que emite o certificado de destruição:
Denominação:...
Endereço:...
3 - Proprietário/detentor:
Nome:...
Endereço:...
Número de contribuinte:...
Nacionalidade:...
4 - Veículo em fim de vida:
Matrícula:...
Número do quadro/chassis:...
Categoria:...
Marca:...
Modelo:...
Ano do veículo:...
5 - Data em que é emitido o certificado:...
6 - Assinatura e carimbo do emissor do certificado e do proprietário/detentor do veículo entregue:...
Anexo XIX
Requisitos mínimos para a armazenagem e tratamento de VFV
[a que se referem os n.os 1, 2, 5, 7 e 8 e as alíneas a) e c) do n.º 9 do artigo 87.º]
1 - Instalações de armazenagem de VFV, antes do respetivo desmantelamento, incluindo armazenagem preliminar:
[...]
2 - Instalações de desmantelamento de VFV:
Sistema de controlo dos documentos dos VFV rececionados e de registo da data da sua receção, dos seus dados (matrícula, número de chassis, categoria, marca e modelo), dos dados do último proprietário/detentor (nome, endereço e nacionalidade) e dos dados do operador de armazenagem de proveniência (nome e endereço);
2.1 - [...]
2.2 - [...]
3 - [...]"
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
