Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 152-D/2017

Regime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos

Data da última alteração:
2025-12-30
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 14.º, Decreto-Lei n.º 102-D/2020 - Diário da República n.º 239/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-12-10 - A caução a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º e o n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação que lhe foi introduzida pelo presente decreto-lei, não se aplica às entidades gestoras de sistemas individuais e às entidades gestoras de sistemas integrados cuja autorização ou licença se encontrava em vigor à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, nem às candidatas a entidades gestoras cujo processo de licenciamento estivesse a decorrer à data de entrada em vigor do referido decreto-lei. - O disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação que lhe foi introduzida pelo presente decreto-lei, não se aplica às entidades gestoras cuja licença tenha sido emitida ou que tenham submetido pedido de licenciamento, em momento anterior à data de entrada em vigor do presente decreto-lei. - O disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação que lhe foi introduzida pelo presente decreto-lei, aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2021. - O disposto no n.º 8 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação que lhe foi introduzida pelo presente decreto-lei, aplica-se um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei. - O disposto no n.º 11 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação que lhe foi introduzida pelo presente decreto-lei, aplica-se, a todos os fluxos exceto ao fluxo de REEE, um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei. - A exceção prevista no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação que lhe foi introduzida pelo presente decreto-lei, para as embalagens primárias, secundárias e terciárias, de cuja utilização resulte a produção de resíduos não urbanos, aplica-se até 31 de dezembro de 2021. - O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação que lhe foi introduzida pelo presente decreto-lei, aplica-se dois anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei. - As proibições previstas no n.º 4 do artigo 61.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 76.º, e na alínea f) do n.º 9 do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação que lhe foi introduzida pelo presente decreto-lei, aplicam-se seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Capítulo I
Disposições e princípios gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Definições
Artigo 4.º
Princípios gerais de gestão de fluxos específicos de resíduos
Artigo 5.º
Responsabilidade pela gestão
Artigo 6.º
Requisitos de transporte de resíduos
Capítulo II
Regras comuns de gestão de fluxos específicos de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor
Secção I
Sistemas de gestão
Artigo 7.º
Sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos
Artigo 8.º
Qualificação dos operadores de tratamento de resíduos
Secção II
Sistema individual
Artigo 9.º
Sistema individual de gestão de fluxos específicos de resíduos
Secção III
Sistema integrado
Artigo 10.º
Sistema integrado de gestão de fluxos específicos de resíduos
Artigo 11.º
Entidades gestoras
Artigo 12.º
Obrigações das entidades gestoras
Artigo 13.º
Rede de receção, recolha seletiva e tratamento de resíduos das entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos
Artigo 14.º
Financiamento das entidades gestoras
Artigo 15.º
Modelo de determinação dos valores de prestações financeiras
Artigo 16.º
Licenciamento das entidades gestoras
Artigo 17.º
Articulação entre entidades gestoras
Artigo 18.º
Mecanismo de alocação e compensação
Secção IV
Sistema de registo
Artigo 19.º
Registo de produtores e outros intervenientes
Notas
Artigo 20.º, Decreto-Lei n.º 24/2024 - Diário da República n.º 61/2024, Série I de 2024-03-26 O disposto no n.º 6 do artigo 19.º, no n.º 2 do artigo 22.º e na alínea a) do n.º 5 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
Artigo 20.º
Representante autorizado
Capítulo III
Fluxos de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor
Secção I
Embalagens e resíduos de embalagens
Artigo 21.º
Responsabilidade pela gestão das embalagens e resíduos de embalagens
Artigo 22.º
Sistemas de Gestão de Embalagens e resíduos de embalagens não reutilizáveis
Notas
Artigo 20.º, Decreto-Lei n.º 24/2024 - Diário da República n.º 61/2024, Série I de 2024-03-26 O disposto no n.º 6 do artigo 19.º, no n.º 2 do artigo 22.º e na alínea a) do n.º 5 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
Artigo 23.º
Sistemas de gestão de embalagens reutilizáveis
Artigo 23.º-A
Sistema de incentivo à devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis
Artigo 23.º-B
Áreas dedicadas a bebidas em embalagens reutilizáveis e a produtos a granel
Artigo 23.º-C
Sistema de depósito e reembolso de embalagens de bebidas em plástico, metais ferrosos e alumínio não reutilizáveis
Artigo 23.º-D
Sistema de reutilização de embalagens reutilizáveis em regime de aluguer
Artigo 24.º
Rede de recolha própria das entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de embalagens e resíduos de embalagens
Artigo 25.º
Prevenção
Artigo 25.º-A
Reutilização de embalagens
Artigo 25.º-B
Reutilização de embalagens no regime de pronto a comer
Artigo 25.º-C
Embalagens reutilizáveis
Artigo 26.º
Requisitos essenciais das embalagens
Artigo 27.º
Normas relativas aos requisitos técnicos das embalagens
Artigo 28.º
Marcação de embalagens
Notas
Artigo 20.º, Decreto-Lei n.º 24/2024 - Diário da República n.º 61/2024, Série I de 2024-03-26 O disposto no n.º 6 do artigo 19.º, no n.º 2 do artigo 22.º e na alínea a) do n.º 5 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
Artigo 29.º
Objetivos de valorização
Artigo 29.º-A
Metas de gestão de embalagens reutilizáveis de bebidas
Artigo 30.º
Normas de execução e especificações técnicas
Subsecção I
Sistema de Depósito e Reembolso
Artigo 30.º-A
Sistema de depósito e reembolso
Artigo 30.º-B
Âmbito objetivo
Artigo 30.º-C
Âmbito subjetivo
Artigo 30.º-D
Metas de gestão
Artigo 30.º-E
Determinação e cobrança do valor de depósito
Artigo 30.º-F
Reembolso do valor de depósito
Artigo 30.º-G
Rede de pontos de recolha
Artigo 30.º-H
Pontos de recolha nos estabelecimentos de comércio a retalho
Artigo 30.º-I
Estabelecimentos do setor HORECA
Artigo 30.º-J
Recolha, transporte e tratamento dos resíduos de embalagens
Artigo 30.º-K
Destino final dos resíduos de embalagens
Artigo 30.º-L
Especificações técnicas das embalagens e dos resíduos de embalagens
Artigo 30.º-M
Articulação e financiamento dos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos
Artigo 30.º-N
Articulação com as entidades gestoras do SIGRE
Artigo 30.º-O
Financiamento das entidades gestoras do sistema de depósito e reembolso
Artigo 30.º-P
Financiamento dos pontos de recolha
Artigo 30.º-Q
Entidades gestoras do sistema de depósito e reembolso
Artigo 30.º-R
Licenciamento
Artigo 30.º-S
Obrigações
Artigo 30.º-T
Sensibilização, comunicação e educação
Artigo 30.º-U
Marcação das embalagens
Artigo 30.º-V
Obrigações dos embaladores
Artigo 30.º-W
Adesão ao sistema de depósito e reembolso e registo de embalagens
Artigo 30.º-X
Obrigações dos responsáveis dos pontos de recolha
Artigo 30.º-Y
Indicadores de acompanhamento e monitorização
Artigo 30.º-Z
Proibições de colocação e disponibilização no mercado
Subsecção I-A
Embalagens e resíduos de embalagens - Sacos de plástico
Artigo 31.º
Isenções
Artigo 32.º
Produção, receção e armazenagem
Artigo 33.º
Estatuto dos sujeitos passivos
Artigo 34.º
Tipos e funcionamento do entreposto fiscal
Artigo 35.º
Circulação
Artigo 36.º
Entradas e saídas do entreposto fiscal
Artigo 37.º
Unidade de tributação
Artigo 38.º
Faturação
Artigo 39.º
Introdução no consumo
Artigo 40.º
Liquidação e pagamento
Artigo 41.º
Reporte de informação
Artigo 42.º
Medidas específicas relativas a rótulos ou marcas para sacos de plástico biodegradáveis e compostáveis
Artigo 43.º
Ações de sensibilização
Secção II
Óleos usados
Artigo 44.º
Hierarquia de operações de gestão de óleos usados
Artigo 45.º
Objetivos de gestão e metas anuais
Artigo 46.º
Responsabilidade pela gestão
Artigo 47.º
Especificações técnicas
Artigo 48.º
Armazenagem
Artigo 49.º
Tratamento
Artigo 50.º
Regeneração e reciclagem
Artigo 51.º
Regras de amostragem e análise
Secção III
Pneus usados
Artigo 52.º
Objetivos de gestão e metas anuais
Artigo 53.º
Regras para a comercialização e recolha
Artigo 54.º
Regras para a preparação para reutilização e outras formas de valorização
Secção IV
Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos
Artigo 55.º
Princípios de conceção e gestão de equipamentos elétricos e eletrónicos
Artigo 55.º-A
Responsabilidade pela gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos perigosos
Artigo 56.º
Objetivos e metas anuais de recolha de equipamentos elétricos e eletrónicos
Artigo 57.º
Objetivos nacionais de valorização de equipamentos elétricos e eletrónicos
Artigo 58.º
Recolha seletiva de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
Artigo 59.º
Regras específicas para a recolha e transporte
Artigo 60.º
Tratamento adequado
Artigo 61.º
Regras para o tratamento
Artigo 62.º
Preparação para reutilização
Artigo 63.º
Transferências de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
Artigo 64.º
Transferência de equipamentos elétricos e eletrónicos usados suspeitos de serem resíduos
Artigo 65.º
Responsabilidade pela recolha de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores particulares
Artigo 65.º-A
Financiamento da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores particulares
Artigo 66.º
Responsabilidade pela recolha de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores não particulares
Artigo 67.º
Financiamento da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores não particulares
Artigo 68.º
Sensibilização e informação dos utilizadores
Artigo 69.º
Informação para instalações de tratamento
Secção V
Pilhas a acumuladores
Artigo 70.º
Obrigações dos fabricantes de pilhas ou acumuladores e dos fabricantes dos aparelhos que os contêm
Artigo 70.º-A
Responsabilidade pela gestão de resíduos de pilhas e acumuladores perigosos
Artigo 71.º
Metas anuais de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis
Artigo 72.º
Recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis
Artigo 73.º
Recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis provenientes de utilizadores finais particulares
Artigo 74.º
Recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis provenientes de utilizadores finais não particulares
Artigo 75.º
Rotulagem
Artigo 76.º
Tratamento, reciclagem e eliminação de pilhas e acumuladores portáteis e de baterias, acumuladores industriais, baterias e acumuladores para veículos automóveis
Artigo 77.º
Tecnologias de fabrico de pilhas e acumuladores e de tratamento e de reciclagem dos respetivos resíduos
Artigo 78.º
Pequenos produtores
Artigo 79.º
Informação e sensibilização dos utilizadores
Secção VI
Veículos em fim de vida
Artigo 80.º
Objetivos de gestão
Artigo 81.º
Responsabilidade
Artigo 82.º
Prevenção
Artigo 83.º
Rotulagem, identificação de componentes e informação
Artigo 84.º
Funcionamento do sistema integrado de gestão de VFV
Artigo 85.º
Cancelamento da matrícula e emissão do certificado de destruição
Artigo 86.º
Dispensa de apresentação de documentação
Artigo 87.º
Operadores de gestão de VFV
Secção VII
Gestão de mobílias, colchões e ­respetivos resíduo
Artigo 87.º-A
Objetivos de gestão e metas anuais do fluxo de mobílias, colchões e respetivos resíduos
Secção VIII
Gestão de resíduos de autocuidados de saúde no domicílio
Artigo 87.º-B
Objetivos de gestão para os resíduos de autocuidados de saúde no domicílio
Artigo 87.º-C
Obrigações intrínsecas ao ato de venda de produtos utilizados em autocuidados de saúde no domicílio
Capítulo IV
Colocação no mercado, fiscalização e regime contraordenacional
Artigo 88.º
Proibições de colocação e disponibilização no mercado
Artigo 89.º
Inspeção e fiscalização
Artigo 90.º
Contraordenações ambientais
Artigo 91.º
Contraordenações económicas
Artigo 92.º
Instrução e decisão dos processos
Artigo 93.º
Apreensão cautelar
Capítulo V
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 94.º
Aplicação subsidiária do RGGR
Artigo 94.º-A
Interoperabilidade e partilha de dados
Artigo 95.º
Outros fluxos específicos
Artigo 96.º
Regulamentação
Artigo 97.º
Dever de colaboração e apresentação de documentação
Artigo 97.º-A
Obrigações de informação à Comissão Europeia
Artigo 98.º
Regiões autónomas
Artigo 99.º
Avaliação da aplicação do regime
Artigo 100.º
Qualificação de operadores
Artigo 101.º
Normas técnicas para transporte de óleos usados
Artigo 102.º
Norma transitória
Artigo 103.º
Norma revogatória
Artigo 104.º
Entrada em vigor
Anexo I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Anexo II
Critérios auxiliares para a definição de embalagem e exemplos ilustrativos
Anexo III
Requisitos técnicos dos locais de armazenagem e tratamento
Anexo IV
(a que se refere o n.º 8 do artigo 6.º)
Anexo V
Informações para o registo de REEE
Anexo VI
Informações para o registo de pilhas e acumuladores
Anexo VII
Modelo de mandato
Anexo VIII
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 26.º, o artigo 27.º e o n.º 1 do artigo 88.º)
Anexo IX
(a que se refere o n.º 3 do artigo 28.º)
Anexo X
(a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º)
Anexo XI
(a que se refere o n.º 2 do artigo 60.º)
Anexo XII
(a que se refere o n.º 1 do artigo 64.º)
Anexo XIII
[a que se refere a alínea e) do n.º 1, o n.º 4 do artigo 68.º e o n.º 5 do artigo 69.º]
Anexo XIV
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º]
Anexo XV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º)
Anexo XVI
(a que se refere o n.º 2 do artigo 82.º)
Anexo XVII
(a que se refere o n.º 1 do artigo 83.º)
Parte 1
Polímeros de base e suas características especiais
Parte 2
Cargas e materiais de reforço
Anexo XVIII
Certificado de destruição de VFV
Anexo XIX
Requisitos mínimos para a armazenagem e tratamento de VFV
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.