Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 9/2017

Estabelece requisitos na colocação no mercado de explosivos e munições e transpõe a Diretiva n.º 2014/28/UE

Data da última alteração:
2018-06-11
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Definições
Artigo 4.º
Disponibilização no mercado
Capítulo II
Deveres dos operadores económicos
Artigo 5.º
Licenciamento dos operadores económicos
Artigo 6.º
Deveres dos fabricantes
Artigo 7.º
Mandatários
Artigo 8.º
Deveres dos importadores
Artigo 9.º
Deveres dos distribuidores
Artigo 10.º
Situações em que os deveres dos fabricantes se aplicam aos importadores e aos distribuidores
Capítulo III
Disposições de segurança
Secção I
Transferência de explosivos
Artigo 11.º
Disposições gerais
Artigo 12.º
Transferência sem utilização de sistema eletrónico comum para aprovação
Artigo 13.º
Transferência com utilização de sistema eletrónico comum para aprovação
Artigo 14.º
Trânsito de explosivos em território nacional
Artigo 15.º
Transferências de munições
Artigo 16.º
Comunicações entre Estados-Membros
Secção II
Derrogações
Artigo 17.º
Derrogações ligadas à segurança
Secção III
Identificação e rastreabilidade dos explosivos
Artigo 18.º
Identificação única
Artigo 19.º
Componentes da identificação única
Artigo 20.º
Atribuição da identificação única
Artigo 21.º
Explosivos encartuchados e explosivos em sacos
Artigo 22.º
Explosivos bicomponentes
Artigo 23.º
Detonadores pirotécnicos
Artigo 24.º
Detonadores elétricos, não elétricos e eletrónicos
Artigo 25.º
Iniciadores e reforçadores
Artigo 26.º
Cordões detonantes
Artigo 27.º
Tambores e outros recipientes contendo explosivos
Artigo 28.º
Cópias da etiqueta original
Secção IV
Recolha, registo, conservação e tratamento de dados
Artigo 29.º
Recolha de dados
Artigo 30.º
Registo e conservação de dados
Artigo 31.º
Tratamento de dados
Capítulo IV
Conformidade do explosivo
Artigo 32.º
Presunção de conformidade dos explosivos
Artigo 33.º
Procedimentos de avaliação da conformidade
Artigo 34.º
Declaração UE de conformidade
Artigo 35.º
Princípios gerais da marcação CE
Artigo 36.º
Regras e condições para aposição de marcação CE
Capítulo V
Notificação dos organismos de avaliação da conformidade
Artigo 37.º
Notificação
Artigo 38.º
Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade
Artigo 39.º
Pedido de notificação
Artigo 40.º
Alterações à notificação
Capítulo VI
Organismos de avaliação da conformidade
Artigo 41.º
Requisitos aplicáveis aos organismos notificados
Artigo 42.º
Presunção de conformidade dos organismos de avaliação da conformidade
Artigo 43.º
Filiais e subcontratados dos organismos notificados
Artigo 44.º
Deveres funcionais dos organismos notificados
Artigo 45.º
Dever de informação dos organismos notificados
Artigo 46.º
Recurso
Artigo 47.º
Coordenação dos organismos notificados
Capítulo VII
Artigo 48.º
Procedimento aplicável aos explosivos que apresentam um risco a nível nacional
Artigo 49.º
Procedimento comunitário aplicável aos explosivos que apresentam riscos
Artigo 50.º
Procedimento de salvaguarda
Artigo 51.º
Explosivos em conformidade mas que apresentam um risco
Artigo 52.º
Adoção de medidas restritivas
Artigo 53.º
Não conformidade formal
Capítulo VIII
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 54.º
Autoridades de fiscalização
Artigo 55.º
Apreensões e outras medidas
Artigo 56.º
Contraordenações
Artigo 57.º
Sanções acessórias
Artigo 58.º
Competência sancionatória
Artigo 59.º
Distribuição do produto das coimas
Capítulo IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 60.º
Norma transitória
Artigo 61.º
Norma revogatória
Artigo 62.º
Entrada em vigor
Anexo I
(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)
Anexo II
Anexo III
Anexo IV
(a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º)
Anexo V
(a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.