Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 4/2017

Condições e regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública

Data da última alteração:
2023-04-06
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Condições de acesso e cálculo das pensões do pessoal com funções policiais
Artigo 1.º
Objeto
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Lei n.º 15/2023 - Diário da República n.º 69/2023, Série I de 2023-04-06, em vigor a partir de 2023-06-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 5/2020 - Diário da República n.º 32/2020, Série I de 2020-02-14, em vigor a partir de 2020-02-15
Artigo 2.º
Cálculo da pensão
Artigo 3.º
Salvaguarda de direitos
Notas
Artigo 9.º, Lei n.º 15/2023 - Diário da República n.º 69/2023, Série I de 2023-04-06 A salvaguarda de direitos prevista no presente artigo, não é aplicável ao pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Capítulo II
Financiamento
Artigo 4.º
Assunção de encargos no âmbito do regime convergente
Artigo 5.º
Assunção de encargos no âmbito do regime geral
Artigo 6.º
Compatibilização dos regimes de pré-aposentação e disponibilidade
Capítulo III
Disposições finais
Artigo 7.º
Prevalência
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.