Os artigos 139.º, 140.º, 145.º, 146.º, 151.º, 152.º, 155.º, 157.º, 159.º, 161.º, 162.º, 163.º, 164.º, 165.º, 166.º, 168.º e 283.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 42/2016, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 139.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente de:
i) Produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis, nos termos previstos no regime jurídico próprio;
ii) Contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento, nos termos previstos no regime jurídico próprio.
g) [...].
2 - [...].
3 - Os sujeitos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 são excluídos do regime dos trabalhadores independentes atendendo à especificidade de apuramento da base contributiva da sua atividade, estando sujeitos ao regime previsto nos artigos 97.º a 99.º
Artigo 140.º
[...]
1 - As pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de mais de 50 % do valor total da atividade de trabalhador independente, são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 145.º
[...]
1 - No caso de primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, este só produz efeitos no primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade.
2 - (Revogado.)
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 146.º
[...]
1 - Os trabalhadores independentes podem requerer que o enquadramento neste regime produza efeitos em data anterior à prevista no n.º 1 do artigo anterior.
2 - [...].
Artigo 151.º
[...]
1 - A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes compreende o pagamento de contribuições e a declaração dos valores correspondentes à atividade exercida.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 152.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - (Revogado.)
4 - Quando esteja em causa o acesso a subsídio por cessação de atividade que ocorra em momento anterior à data da obrigação declarativa prevista no presente artigo, a declaração do valor da atividade é efetuada com o requerimento do subsídio.
5 - [...].
Artigo 155.º
[...]
1 - [...].
2 - O pagamento da contribuição prevista no número anterior é mensal e é efetuado entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 157.º
[...]
1 - [...]:
a) Relativamente ao rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente de montante inferior a 4 vezes o valor do IAS, quando acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
i) [...];
ii) [...];
iii) O valor da remuneração mensal média considerada para o outro regime de proteção social seja igual ou superior a 1 vez o valor do IAS.
b) [...];
c) [...];
d) Quando, em janeiro do ano seguinte àquele a que corresponde, se tenha verificado a obrigação do pagamento de contribuições durante o ano anterior nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 163.º e enquanto se mantiverem as condições que determinaram a sua aplicação.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 159.º
[...]
1 - [...].
2 - A inexistência da obrigação de contribuir a que se reporta a alínea d) do número anterior inicia-se a partir da verificação da incapacidade temporária, se a mesma conferir direito ao subsídio sem exigência do período de espera, e após este período, nas demais situações.
Artigo 161.º
[...]
A obrigação contributiva cessa a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que cesse a atividade, sem prejuízo do pagamento de contribuições que resulte de revisão anual.
Artigo 162.º
[...]
1 - O rendimento relevante do trabalhador independente é determinado com base nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da declaração trimestral, nos seguintes termos:
a) 70 % do valor total de prestação de serviços;
b) 20 % dos rendimentos associados à produção e venda de bens.
2 - [...].
3 - O rendimento relevante do trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, corresponde ao valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamente anterior.
4 - Os rendimentos não considerados para efeitos de determinação do rendimento relevante são previstos em legislação regulamentar, sem prejuízo de o trabalhador independente poder optar pela sua consideração.
5 - O rendimento referido nos números anteriores é apurado pela instituição de segurança social competente com base nos valores declarados pelo trabalhador independente, bem como nos valores declarados para efeitos fiscais.
6 - Para efeitos do presente artigo, a administração fiscal comunica oficiosamente à instituição de segurança social competente, por via eletrónica, os rendimentos dos trabalhadores independentes declarados.
Artigo 163.º
[...]
1 - A base de incidência contributiva mensal corresponde a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo, produzindo efeitos no próprio mês e nos dois meses seguintes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando se verifique a inexistência de rendimentos ou o valor das contribuições devidas por força do rendimento relevante apurado seja inferior a (euro) 20,00, é fixada a base de incidência que corresponda ao montante de contribuições naquele valor.
3 - Sempre que o rendimento relevante seja apurado nos termos do n.º 3 do artigo anterior, a base de incidência mensal corresponde ao duodécimo do lucro tributável, com o limite mínimo de 1,5 vezes o valor do IAS, sendo fixada em outubro para produzir efeitos no ano civil seguinte.
4 - A base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes com rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente de montante igual ou superior a 4 vezes o valor do IAS, que acumulem atividade com atividade profissional por conta de outrem nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 157.º, corresponde ao valor que ultrapasse aquele limite.
5 - A base de incidência contributiva considerada em cada mês tem como limite máximo 12 vezes o valor do IAS.
6 - [...].
7 - [...].
8 - O valor previsto no n.º 2 é atualizado de acordo com a atualização do IAS.
Artigo 164.º
Direito de opção
1 - No momento da declaração trimestral, o trabalhador independente pode optar pela fixação de um rendimento superior ou inferior até 25 % àquele que resultar dos valores declarados nos termos do artigo 151.º-A, sem prejuízo dos limites previstos no artigo anterior.
2 - A opção a que se refere o número anterior é efetuada em intervalos de 5 %.
3 - Notificado da base de incidência contributiva que lhe é aplicável por força do disposto no n.º 3 do artigo 162.º, o trabalhador independente pode requerer, no prazo que for fixado na respetiva notificação, que lhe seja aplicado o regime de apuramento trimestral do rendimento relevante, ficando sujeito à obrigação declarativa trimestral a partir de janeiro.
4 - (Revogado.)
Artigo 165.º
[...]
1 - No início da produção de efeitos do enquadramento ou no reinício de atividade e até à primeira declaração trimestral, é fixada, como base de incidência contributiva, o rendimento relevante previsto no n.º 2 do artigo 163.º
2 - O disposto no número anterior não é aplicável se já se encontrar fixada base de incidência aplicável ao período.
3 - (Revogado.)
4 - Os trabalhadores independentes que vão exercer a respetiva atividade em país estrangeiro e que optem por manter o seu enquadramento no regime geral dos trabalhadores independentes, nos termos do artigo 138.º, mantêm a última base de incidência fixada, nos casos em que os rendimentos de trabalho independente não sejam declarados em Portugal.
5 - (Revogado.)
Artigo 166.º
[...]
1 - A base de incidência contributiva dos trabalhadores enquadrados exclusivamente por força da sua qualidade de cônjuges de trabalhadores independentes corresponde a 70 % do rendimento relevante do trabalhador independente, com os limites mínimos previstos no artigo 163.º e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os cônjuges dos trabalhadores independentes podem requerer que lhes seja fixado um rendimento relevante inferior até 20 % daquele que lhes foi aplicado ou superior até ao limite do rendimento relevante dos trabalhadores independentes.
Artigo 168.º
[...]
1 - A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes é fixada em 21,4 %.
2 - [...].
3 - (Revogado.)
4 - É fixada em 25,2 % a taxa contributiva a cargo dos empresários em nome individual e dos titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e respetivos cônjuges.
5 - [...].
6 - [...].
7 - A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes é fixada nos seguintes termos:
a) 10 % nas situações em que a dependência económica é superior a 80 %;
b) 7 % nas restantes situações.
Artigo 283.º
[...]
1 - As contribuições das entidades contratantes sobre serviços prestados por trabalhadores independentes destinam-se à proteção destes trabalhadores nas eventualidades imediatas.
2 - [...].
3 - [...].»