Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 39/2018

Regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar

Data da última alteração:
2026-06-26
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 124/2026 - Diário da República n.º 122/2026, Série I de 2026-06-26, em vigor a partir de 2026-06-27, com efeitos a partir de 2026-07-26.
Alterado pelo/a Artigo 17.º do/a Decreto-Lei n.º 11/2023 - Diário da República n.º 30/2023, Série I de 2023-02-10, em vigor a partir de 2023-02-11, produz efeitos a partir de 2023-03-01
Artigo 3.º
Definições
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 124/2026 - Diário da República n.º 122/2026, Série I de 2026-06-26, em vigor a partir de 2026-06-27, com efeitos a partir de 2026-07-26.
Artigo 4.º
Entidades competentes
Artigo 5.º
Título de emissões para o ar
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 124/2026 - Diário da República n.º 122/2026, Série I de 2026-06-26, em vigor a partir de 2026-06-27, com efeitos a partir de 2026-07-26.
Alterado pelo/a Artigo 17.º do/a Decreto-Lei n.º 11/2023 - Diário da República n.º 30/2023, Série I de 2023-02-10, em vigor a partir de 2023-02-11, produz efeitos a partir de 2023-03-01
Artigo 6.º
Tramitação do procedimento do título de emissões para o ar
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 124/2026 - Diário da República n.º 122/2026, Série I de 2026-06-26, em vigor a partir de 2026-06-27, com efeitos a partir de 2026-07-26.
Artigo 7.º
Plataforma eletrónica única de comunicação de dados
Capítulo II
Obrigações dos operadores e laboratórios e requisitos aplicáveis às instalações
Artigo 8.º
Obrigações dos operadores
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 124/2026 - Diário da República n.º 122/2026, Série I de 2026-06-26, em vigor a partir de 2026-06-27, com efeitos a partir de 2026-07-26.
Artigo 9.º
Obrigações dos operadores para efeitos de minimização das emissões difusas
Artigo 10.º
Obrigações dos laboratórios
Artigo 11.º
Sistemas de tratamento de efluentes gasosos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 124/2026 - Diário da República n.º 122/2026, Série I de 2026-06-26, em vigor a partir de 2026-06-27, com efeitos a partir de 2026-07-26.
Artigo 12.º
Instalações que utilizam solventes orgânicos
Capítulo III
Monitorização das emissões
Artigo 13.º
Monitorização e métodos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 124/2026 - Diário da República n.º 122/2026, Série I de 2026-06-26, em vigor a partir de 2026-06-27, com efeitos a partir de 2026-07-26.
Artigo 14.º
Monitorização em contínuo
Artigo 15.º
Monitorização pontual
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 124/2026 - Diário da República n.º 122/2026, Série I de 2026-06-26, em vigor a partir de 2026-06-27, com efeitos a partir de 2026-07-26.
Artigo 16.º
Comunicação de resultados da monitorização
Capítulo IV
Valores limite de emissão
Artigo 17.º
Regras de cálculo
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 124/2026 - Diário da República n.º 122/2026, Série I de 2026-06-26, em vigor a partir de 2026-06-27, com efeitos a partir de 2026-07-26.
Artigo 18.º
Valores limite de emissão
Artigo 19.º
Derrogação de valores limite de emissão
Artigo 20.º
Isenções de aplicação de valores limite de emissão
Artigo 21.º
Condições de cumprimento de valores limite de emissão
Artigo 22.º
Tolerâncias
Artigo 23.º
Situações de incumprimento de valores limite de emissão
Artigo 24.º
Situação de não sujeição ao cumprimento de valores limite de emissão
Capítulo V
Controlo do equipamento de medição
Artigo 25.º
Sistemas de medição automáticos
Capítulo VI
Descarga de poluentes atmosféricos
Artigo 26.º
Descarga para a atmosfera
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 124/2026 - Diário da República n.º 122/2026, Série I de 2026-06-26, em vigor a partir de 2026-06-27, com efeitos a partir de 2026-07-26.
Artigo 27.º
Requisitos relativos à construção de chaminés
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 124/2026 - Diário da República n.º 122/2026, Série I de 2026-06-26, em vigor a partir de 2026-06-27, com efeitos a partir de 2026-07-26.
Capítulo VII
Disposições complementares, transitórias e finais
Secção I
Fiscalização e regime contraordenacional e sancionatório
Artigo 28.º
Fiscalização
Artigo 29.º
Contraordenações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 124/2026 - Diário da República n.º 122/2026, Série I de 2026-06-26, em vigor a partir de 2026-06-27, com efeitos a partir de 2026-07-26.
Artigo 30.º
Sanções acessórias e apreensão cautelar
Artigo 31.º
Instrução e decisão dos processos
Artigo 32.º
Produto das coimas
Artigo 33.º
Medidas cautelares
Secção II
Taxas
Artigo 34.º
Taxas para emissão do título de emissões para o ar
Secção III
Alterações legislativas
Artigo 35.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio
Artigo 36.º
Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio
Artigo 37.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto
Artigo 38.º
Alteração ao anexo IV do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto
Secção IV
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 39.º
Articulação com a Comissão Europeia
Artigo 40.º
Aplicação às regiões autónomas
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 124/2026 - Diário da República n.º 122/2026, Série I de 2026-06-26, em vigor a partir de 2026-06-27, com efeitos a partir de 2026-07-26.
Artigo 41.º
Indisponibilidade das plataformas eletrónicas
Artigo 42.º
Disposições complementares e transitórias
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 124/2026 - Diário da República n.º 122/2026, Série I de 2026-06-26, em vigor a partir de 2026-06-27, com efeitos a partir de 2026-07-26.
Alterado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 11/2023 - Diário da República n.º 30/2023, Série I de 2023-02-10, em vigor a partir de 2023-02-11, produz efeitos a partir de 2023-03-01
Artigo 43.º
Norma revogatória
Artigo 44.º
Entrada em vigor
Anexo I
[a que se referem a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, o n.º 9 do artigo 6.º e o n.º 4 do artigo 40.º]
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 124/2026 - Diário da República n.º 122/2026, Série I de 2026-06-26, em vigor a partir de 2026-06-27, com efeitos a partir de 2026-07-26.
Parte 1
Informação a fornecer pelo operador à entidade competente no âmbito do título de emissões para o ar da instalação
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 124/2026 - Diário da República n.º 122/2026, Série I de 2026-06-26, em vigor a partir de 2026-06-27, com efeitos a partir de 2026-07-26.
Parte 2
Atividades industriais
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 124/2026 - Diário da República n.º 122/2026, Série I de 2026-06-26, em vigor a partir de 2026-06-27, com efeitos a partir de 2026-07-26.
Anexo II
(a que se referem os n.os 4 e 6 do artigo 13.º, o n.º 2 do artigo 14.º, os n.os 1, 4, 5 e 8 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 17.º e o n.º 1 do artigo 24.º)
Parte 1
Parte 2
Monitorização das emissões atmosféricas
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 124/2026 - Diário da República n.º 122/2026, Série I de 2026-06-26, em vigor a partir de 2026-06-27, com efeitos a partir de 2026-07-26.
Parte 3
Elementos constituintes do plano de monitorização para o autocontrolo no caso de fontes múltiplas
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 124/2026 - Diário da República n.º 122/2026, Série I de 2026-06-26, em vigor a partir de 2026-06-27, com efeitos a partir de 2026-07-26.
Anexo III
[a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º os n.os 1, 2 e 4 do artigo 18.º, o n.º 1 do artigos 19.º, os n.os 1, 2 e 5 do artigo 20.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º, o n.º 2 do artigo 40.º e os n.os 5 e 6 do artigo 42.º]
Parte 1
Disposições técnicas relacionadas com as médias instalações de combustão
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 124/2026 - Diário da República n.º 122/2026, Série I de 2026-06-26, em vigor a partir de 2026-06-27, com efeitos a partir de 2026-07-26.
Parte 2
Valores limite de emissão para MIC referidas no artigo 40.º e 42.º n.os 5 e 6 e no n.º 4 do artigo 18.º
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.