Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 91/2018

Novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica

Data da última alteração:
2025-12-23
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 2.º
Atualização de referências
Artigo 3.º
Norma revogatória
Artigo 4.º
Entrada em vigor
Anexo
REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA
Título I
Disposições gerais e introdutórias
Artigo 1.º
Objeto
Alterado pelo/a Artigo 18.º do/a Lei n.º 73/2025 - Diário da República n.º 246/2025, Série I de 2025-12-23, em vigor a partir de 2025-12-28
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 66/2023 - Diário da República n.º 153/2023, Série I de 2023-08-08, em vigor a partir de 2023-08-09
Artigo 2.º
Definições
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
Artigo 4.º
Serviços de pagamento
Artigo 5.º
Exclusões
Alterado pelo/a Artigo 18.º do/a Lei n.º 73/2025 - Diário da República n.º 246/2025, Série I de 2025-12-23, em vigor a partir de 2025-12-28
Alterado pelo/a Artigo 306.º do/a Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 250/2023, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2024-01-01
Artigo 6.º
Obrigação de comunicação
Artigo 7.º
Autoridade competente
Artigo 8.º
Decisões do Banco de Portugal
Artigo 9.º
Prazos
Artigo 10.º
Dever de segredo do Banco de Portugal e cooperação com outras entidades
Título II
Acesso e condições gerais de atividade dos prestadores de serviços de pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica
Capítulo I
Regras gerais
Artigo 11.º
Prestadores de serviços de pagamento
Artigo 12.º
Emitentes de moeda eletrónica - Princípio da exclusividade
Artigo 13.º
Atividade das instituições de pagamento
Artigo 14.º
Atividade das instituições de moeda eletrónica
Artigo 15.º
Concessão de crédito
Artigo 16.º
Dever de segredo das instituições de pagamentos e das instituições de moeda eletrónica
Artigo 17.º
Violação do dever de segredo
Capítulo II
Autorização e registo de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica
Secção I
Autorização
Artigo 18.º
Autorização e requisitos gerais
Alterado pelo/a Artigo 18.º do/a Lei n.º 73/2025 - Diário da República n.º 246/2025, Série I de 2025-12-23, em vigor a partir de 2025-12-28
Artigo 19.º
Instrução do pedido de autorização
Alterado pelo/a Artigo 18.º do/a Lei n.º 73/2025 - Diário da República n.º 246/2025, Série I de 2025-12-23, em vigor a partir de 2025-12-28
Artigo 20.º
Idoneidade e qualificação profissional dos membros dos órgãos de gestão, administração e fiscalização
Artigo 21.º
Separação de atividades
Artigo 22.º
Prestadores de serviços de informação sobre contas
Artigo 23.º
Decisão
Artigo 24.º
Cumprimento contínuo das condições de autorização
Artigo 25.º
Alterações estatutárias e aos elementos do pedido
Artigo 26.º
Caducidade da autorização
Artigo 27.º
Revogação da autorização
Artigo 28.º
Competência para a revogação da autorização e respetivos efeitos
Artigo 29.º
Dissolução e entrada em liquidação
Artigo 30.º
Fusão, cisão e dissolução voluntária
Secção II
Agentes, distribuidores de moeda eletrónica e terceiros com funções operacionais
Artigo 31.º
Agentes
Artigo 32.º
Distribuição e reembolso de moeda eletrónica por agentes e distribuidores de instituições de moeda eletrónica
Artigo 33.º
Terceiros com funções operacionais
Alterado pelo/a Artigo 18.º do/a Lei n.º 73/2025 - Diário da República n.º 246/2025, Série I de 2025-12-23, em vigor a partir de 2025-12-28
Secção III
Registo
Artigo 34.º
Sujeição a registo
Artigo 35.º
Registo público
Artigo 36.º
Recusa de registo
Secção IV
Isenção
Artigo 37.º
Condições de aplicabilidade
Capítulo III
Participações Qualificadas
Artigo 38.º
Comunicação de participações qualificadas
Artigo 39.º
Apreciação do projeto de aquisição ou aumento de participação qualificada
Artigo 40.º
Diminuição de participação em instituições de moeda eletrónica
Artigo 41.º
Comunicação pelas instituições de moeda eletrónica
Artigo 42.º
Declaração oficiosa
Capítulo IV
Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica
Secção I
Atividade noutro Estado membro de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal
Artigo 43.º
Requisitos gerais
Artigo 44.º
Apreciação pelo Banco de Portugal
Secção II
Atividade em Portugal de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro
Artigo 45.º
Requisitos do estabelecimento e liberdade de prestação de serviços em Portugal
Capítulo V
Filiais e sucursais em países terceiros e de países terceiros
Artigo 46.º
Filiais e sucursais em países terceiros
Artigo 47.º
Sucursais de países terceiros
Capítulo VI
Normas prudenciais
Secção I
Instituições de pagamento
Artigo 48.º
Princípio geral
Artigo 49.º
Capital social
Artigo 50.º
Fundos próprios
Artigo 51.º
Requisitos de fundos próprios
Artigo 52.º
Requisitos de proteção dos fundos
Artigo 53.º
Reporte financeiro e revisão legal das contas
Secção II
Instituições de moeda eletrónica
Artigo 54.º
Princípio geral
Artigo 55.º
Capital social
Artigo 56.º
Fundos próprios
Artigo 57.º
Requisitos de fundos próprios
Artigo 58.º
Requisitos de proteção dos fundos
Artigo 59.º
Reporte financeiro e revisão legal das contas
Capítulo VII
Supervisão
Secção I
Procedimentos de supervisão
Artigo 60.º
Procedimentos de supervisão
Artigo 61.º
Troca de informações
Secção II
Supervisão das instituições no exercício do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços
Artigo 62.º
Supervisão das instituições autorizadas em Portugal
Artigo 63.º
Supervisão das instituições autorizadas noutros Estados membros
Artigo 64.º
Ponto de contacto central
Artigo 65.º
Medidas em caso de não conformidade, incluindo medidas cautelares
Artigo 66.º
Comunicação à instituição interessada
Artigo 67.º
Resolução de diferendos entre as autoridades competentes de diferentes Estados membros
Capítulo VIII
Acesso a sistemas e contas de pagamento
Artigo 68.º
Acesso a sistemas de pagamento
Artigo 68.º-A
Condições para solicitar a participação em sistemas de pagamentos designados
Artigo 69.º
Acesso a contas detidas junto de uma instituição de crédito
Capítulo IX
Regras sobre gestão dos riscos operacionais e de segurança
Artigo 70.º
Gestão dos riscos operacionais e de segurança
Alterado pelo/a Artigo 18.º do/a Lei n.º 73/2025 - Diário da República n.º 246/2025, Série I de 2025-12-23, em vigor a partir de 2025-12-28
Artigo 71.º
Comunicação de incidentes
Alterado pelo/a Artigo 18.º do/a Lei n.º 73/2025 - Diário da República n.º 246/2025, Série I de 2025-12-23, em vigor a partir de 2025-12-28
Artigo 72.º
Fornecimento de dados estatísticos ao Banco de Portugal
Capítulo X
Disposições comuns
Artigo 73.º
Registos e arquivo
Artigo 74.º
Deveres de abstenção, registo e comunicação de operações com entidades sediadas em jurisdição offshore
Título III
Prestação e utilização de serviços de pagamento
Capítulo I
Política de remuneração
Artigo 75.º
Política de remuneração
Capítulo II
Transparência das condições e dos requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento
Secção I
Regras gerais
Artigo 76.º
Âmbito de aplicação
Artigo 77.º
Outras disposições em matéria de informação pré-contratual
Artigo 78.º
Idioma e transparência da informação
Artigo 79.º
Encargos de informação
Artigo 80.º
Ónus da prova no que se refere aos requisitos de informação
Artigo 81.º
Derrogação dos requisitos de informação para instrumentos de pagamento de baixo valor e moeda eletrónica
Secção II
Operações de pagamento de carácter isolado
Artigo 82.º
Âmbito de aplicação
Artigo 83.º
Informações gerais pré-contratuais relativas a operações de pagamento de carácter isolado
Artigo 84.º
Informações e condições relativas a operações de pagamento de carácter isolado
Artigo 85.º
Informações a prestar ao ordenante e ao beneficiário após a iniciação de uma ordem de pagamento
Artigo 86.º
Informações a prestar ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante em caso de serviço de iniciação do pagamento
Artigo 87.º
Informações a prestar ao ordenante após a receção da ordem de pagamento
Artigo 88.º
Informações a prestar ao beneficiário após a execução da operação de pagamento
Secção III
Contratos-quadro
Artigo 89.º
Âmbito de aplicação
Artigo 90.º
Informações gerais pré-contratuais
Artigo 91.º
Informações e condições
Artigo 92.º
Acesso à informação e às condições
Artigo 93.º
Alteração das condições
Artigo 94.º
Denúncia e resolução
Artigo 95.º
Informações a prestar antes da execução de operações de pagamento individuais
Artigo 96.º
Informações a prestar ao ordenante sobre operações de pagamento individuais
Artigo 97.º
Informações a prestar ao beneficiário sobre operações de pagamento individuais
Secção IV
Disposições comuns
Artigo 98.º
Moeda e conversão cambial
Artigo 99.º
Informações sobre encargos adicionais ou reduções
Capítulo III
Direitos e obrigações relativamente à prestação e utilização de serviços de pagamento
Secção I
Disposições comuns
Artigo 100.º
Âmbito de aplicação
Artigo 101.º
Encargos aplicáveis
Artigo 102.º
Derrogação para instrumentos de pagamento e moeda eletrónica de baixo valor
Secção II
Autorização de operações de pagamento
Artigo 103.º
Consentimento e retirada do consentimento
Artigo 104.º
Autenticação
Artigo 105.º
Confirmação da disponibilidade de fundos
Artigo 106.º
Acesso à conta de pagamento em caso de serviços de iniciação do pagamento
Artigo 107.º
Acesso às informações sobre a conta de pagamento e à sua utilização em caso de serviços de informação sobre contas
Artigo 108.º
Limites à utilização do instrumento de pagamento
Artigo 109.º
Limites ao acesso dos prestadores de serviços de pagamento a contas de pagamento
Artigo 110.º
Obrigações do utilizador de serviços de pagamento associadas aos instrumentos de pagamento
Artigo 111.º
Obrigações do prestador de serviços de pagamento associadas aos instrumentos de pagamento
Artigo 112.º
Comunicação e retificação de operações de pagamento não autorizadas ou incorretamente executadas
Artigo 113.º
Prova de autenticação e execução da operação de pagamento
Artigo 114.º
Responsabilidade do prestador de serviços de pagamento em caso de operação de pagamento não autorizada
Artigo 115.º
Responsabilidade do ordenante em caso de operação de pagamento não autorizada
Artigo 116.º
Operações de pagamento em que o montante da operação não seja previamente conhecido
Artigo 117.º
Reembolso de operações de pagamento iniciadas pelo beneficiário ou através deste
Artigo 118.º
Pedido de reembolso de operações de pagamento iniciadas pelo beneficiário ou através deste
Secção III
Execução de operações de pagamento
Subsecção I
Ordens de pagamento e montantes transferidos
Artigo 119.º
Receção de ordens de pagamento
Artigo 120.º
Recusa de ordens de pagamento
Artigo 121.º
Carácter irrevogável de uma ordem de pagamento
Artigo 122.º
Montantes transferidos e montantes recebidos
Subsecção II
Prazo de execução e data-valor
Artigo 123.º
Âmbito de aplicação
Artigo 124.º
Operações de pagamento para uma conta de pagamento
Artigo 125.º
Inexistência de conta de pagamento do beneficiário junto do prestador de serviços de pagamento
Artigo 126.º
Depósitos em numerário numa conta de pagamento
Artigo 127.º
Transferências nacionais entre contas de pagamento sediadas no mesmo prestador de serviços de pagamento
Artigo 128.º
Data-valor e disponibilidade dos fundos
Subsecção III
Responsabilidade
Artigo 129.º
Identificadores únicos incorretos
Artigo 130.º
Responsabilidade do prestador de serviços de pagamento pela não execução, execução incorreta ou execução tardia de ordens de pagamento emitidas pelo ordenante
Artigo 131.º
Responsabilidade do prestador de serviços de pagamento pela não execução, execução incorreta ou execução tardia de ordens de pagamento emitidas pelo beneficiário ou através deste
Artigo 132.º
Responsabilidade em caso de serviços de iniciação do pagamento pela não execução, pela execução incorreta ou pela execução tardia das operações de pagamento
Artigo 133.º
Indemnização suplementar
Artigo 134.º
Direito de regresso
Artigo 135.º
Força maior
Subsecção IV
Proteção de dados
Artigo 136.º
Proteção de dados pessoais
Título IV
Emissão e carácter reembolsável da moeda eletrónica
Artigo 137.º
Política de remuneração
Artigo 138.º
Emissão
Artigo 139.º
Carácter reembolsável
Artigo 140.º
Proibição de juros
Artigo 141.º
Alteração das condições e denúncia do contrato entre o emitente e o portador de moeda eletrónica
Título V
Procedimento de reclamação e resolução alternativa de litígios
Artigo 142.º
Reclamação para os prestadores de serviços de pagamento e para os emitentes de moeda eletrónica
Artigo 143.º
Reclamação para o Banco de Portugal
Artigo 144.º
Disponibilização de meios de resolução alternativa de litígios
Artigo 145.º
Obrigação de informar os consumidores sobre os seus direitos
Título VI
Medidas de aplicação do Regulamento (CE) n.º 924/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, do Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, e do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015
Artigo 146.º
Reclamação para os prestadores de serviços de pagamento
Artigo 147.º
Reclamação para o Banco de Portugal
Artigo 148.º
Disponibilização de meios de resolução alternativa de litígios
Artigo 149.º
Fiscalização
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 68/2025 - Diário da República n.º 244/2025, Série I de 2025-12-19, em vigor a partir de 2025-12-24
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 66/2023 - Diário da República n.º 153/2023, Série I de 2023-08-08, em vigor a partir de 2023-08-09
Título VII
Regime contraordenacional
Capítulo I
Ilícitos de mera ordenação social
Artigo 150.º
Infrações
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 68/2025 - Diário da República n.º 244/2025, Série I de 2025-12-19, em vigor a partir de 2025-12-24
Alterado pelo/a Artigo 21.º do/a Lei n.º 1/2025 - Diário da República n.º 3/2025, Série I de 2025-01-06, em vigor a partir de 2025-01-11
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 66/2023 - Diário da República n.º 153/2023, Série I de 2023-08-08, em vigor a partir de 2023-08-09
Artigo 151.º
Infrações especialmente graves
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 68/2025 - Diário da República n.º 244/2025, Série I de 2025-12-19, em vigor a partir de 2025-12-24
Alterado pelo/a Artigo 21.º do/a Lei n.º 1/2025 - Diário da República n.º 3/2025, Série I de 2025-01-06, em vigor a partir de 2025-01-11
Artigo 152.º
Sanções acessórias
Artigo 153.º
Agravamento da coima
Artigo 154.º
Tentativa e negligência
Capítulo II
Disposições processuais
Artigo 155.º
Competência
Artigo 156.º
Divulgação da decisão
Capítulo III
Direito subsidiário
Artigo 157.º
Aplicação subsidiária
Título VIII
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 158.º
Débitos diretos
Artigo 159.º
Contratos em vigor
Artigo 160.º
Adaptação das instituições de pagamento e de moeda eletrónica aos requisitos de autorização
Artigo 161.º
Normas transitórias relativas à prestação de serviços de iniciação de pagamentos e de serviços de informação sobre contas
Artigo 162.º
Início de aplicação das medidas de segurança
Anexo
Cálculo dos fundos próprios
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.