1 - A titularidade dos troços de estrada da rede rodoviária nacional com a categoria de estrada nacional e dos troços de estradas regionais, sob gestão da IP, S. A., e dos equipamentos e infraestruturas neles integrados, localizados nos perímetros urbanos, pode ser transferida para o município em cujo território se situem, por iniciativa deste, mediante requerimento dirigido à IP, S. A., nos termos dos números seguintes.
2 - O município prescinde, mediante comunicação formal dirigida à IP, S. A., dos recursos financeiros para fazer face às despesas de manutenção, conservação e reparação da zona da estrada, sendo a cobertura destes custos garantida com os meios financeiros municipais.
3 - Para efeitos do previsto no número anterior, o município deve juntar um relatório detalhado, do qual constam as intervenções previstas, os respetivos custos, o enquadramento nos limites da dívida municipal, bem como um eventual plano de financiamento para os primeiros três anos.
4 - O município declara, mediante comunicação formal remetida à IP, S. A., que assegura que as intervenções a implementar, bem como as atividades decorrentes da gestão das vias em causa respeitarão as normas técnicas e legais aplicáveis e as melhores práticas, tendo em consideração a garantia das condições de circulação e de segurança rodoviária compatíveis com a respetiva categoria de estrada.
5 - A transferência a que diz respeito o presente artigo realiza-se por meio de acordo de mutação dominial, entre a IP, S. A., e o município, com autorização prévia da respetiva assembleia municipal, após aprovação pelo IMT, I. P., sujeito a homologação do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas rodoviárias, nos termos conjugados do presente decreto-lei e do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado em anexo à Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, na sua redação atual.
6 - O acordo de mutação dominial deve incluir em anexo os elementos previstos nos n.os 2, 3 e 4.
7 - O acordo de mutação dominial é comunicado ao IMT, I. P., e à Direção-Geral das Autarquias Locais, que por sua vez comunica à Direção-Geral do Território, para efeitos de atualização de cadastro, e à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, à PSP e à GNR, para efeitos de atualização de dados em matéria de competências de fiscalização.
8 - Em caso de inexecução total ou parcial das intervenções previstas no relatório a que se refere o n.º 3 ou, em termos gerais, caso não sejam asseguradas a manutenção, a conservação ou a reparação da zona da estrada pelo município, estando em causa as condições de circulação e a segurança rodoviária, a transferência da titularidade dos troços de estrada e dos equipamentos e infraestruturas neles integrados pode ser revertida por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas.
9 - O despacho a que se refere o número anterior é notificado ao IMT, I. P., e à Direção-Geral das Autarquias Locais para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo anterior, aplicável com as necessárias adaptações.