Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 157/2019

Regula a forma do ato de instituição e o Regime do Registo de Fundações

Data da última alteração:
2021-06-14
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Capítulo II
Instituição de fundações
Artigo 3.º
Forma do ato de instituição de fundações
Capítulo III
Registo de fundações
Artigo 4.º
Competência
Artigo 5.º
Regime do Registo de Fundações
Artigo 6.º
Registo de representações permanentes de fundações estrangeiras
Artigo 7.º
Atos sujeitos a publicação obrigatória
Capítulo IV
Alterações legislativas
Artigo 8.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 9.º
Fundações instituídas
Artigo 10.º
Cancelamento do registo de entidades inscritas no Registo Nacional de Pessoas Coletivas
Artigo 11.º
Cooperação institucional
Artigo 12.º
Entrada em vigor
Anexo
(a que se referem os artigos 5.º, 6.º, 9.º e 11.º)
Capítulo I
Fins e objeto do registo
Artigo 1.º
Fins do registo de fundações
Artigo 2.º
Registo de factos relativos a fundações
Alterado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Artigo 3.º
Registo de factos relativos a representações permanentes
Artigo 4.º
Registo de ações e decisões
Capítulo II
Obrigatoriedade do registo
Artigo 5.º
Factos sujeitos a registo obrigatório e prazos para o registo
Artigo 6.º
Oponibilidade a terceiros
Artigo 7.º
Incumprimento da obrigação de registo
Capítulo III
Registo e documentos
Artigo 8.º
Registo de reconhecimento de fundação
Artigo 9.º
Registo da instituição de representação permanente de fundação estrangeira
Artigo 10.º
Registo do estatuto de utilidade pública
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Artigo 11.º
Registo da alteração dos estatutos
Artigo 12.º
Registo da designação e recondução dos membros dos órgãos da fundação
Artigo 13.º
Registo de fusão de fundações
Artigo 14.º
Registo de extinção
Capítulo IV
Atos de registo e publicações
Artigo 15.º
Primeiro registo
Artigo 16.º
Forma de registo
Alterado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Artigo 17.º
Registos provisórios por natureza
Artigo 18.º
Prazos especiais de vigência dos registos provisórios por natureza
Artigo 19.º
Factos registados por averbamento
Alterado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Artigo 20.º
Publicações obrigatórias
Capítulo V
Comunicações e acesso
Artigo 21.º
Comunicações obrigatórias
Artigo 22.º
Acesso aos dados
Artigo 23.º
Protocolo de cooperação institucional
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 24.º
Fundações públicas
Artigo 25.º
Direito subsidiário
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.