Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 166/2019

Regime jurídico da atividade profissional do marítimo

Data da última alteração:
2025-03-24
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Marítimo
Artigo 4.º
Atividade profissional
Artigo 5.º
Entidades competentes
Artigo 6.º
Base de dados, competência e tramitação
Artigo 7.º
Base de dados da inscrição dos marítimos
Capítulo II
Aptidão física e psíquica dos marítimos
Secção I
Obrigações gerais
Artigo 8.º
Comprovação da aptidão física e psíquica
Artigo 9.º
Emissão e validade do certificado médico
Secção II
Obrigações decorrentes da Convenção STCW e STCW-F
Artigo 10.º
Procedimentos de comprovação da aptidão física e psíquica
Artigo 11.º
Exames médicos
Artigo 12.º
Validade do certificado médico
Artigo 13.º
Grau de discricionariedade
Capítulo III
Classificação, formação e certificação dos marítimos
Secção I
Escalões, categorias e funções dos marítimos
Artigo 14.º
Classificação dos marítimos
Artigo 15.º
Escalões dos marítimos
Artigo 16.º
Categorias dos marítimos
Artigo 17.º
Funções do marítimo
Artigo 18.º
Requisitos de acesso às categorias e funções dos marítimos
Artigo 19.º
Autorização especial para o exercício de funções correspondentes a categoria superior
Secção II
Formação
Subsecção I
Obrigações gerais
Artigo 20.º
Formação dos marítimos
Artigo 21.º
Entidades formadoras e certificação
Artigo 22.º
Entidade certificadora
Artigo 23.º
Criação e homologação dos cursos
Artigo 24.º
Cursos
Artigo 25.º
Exames
Artigo 26.º
Perfil dos intervenientes na formação e na avaliação dos marítimos
Subsecção II
Obrigações decorrentes das Convenções SCTW e STCW-F
Artigo 27.º
Formação mínima e cursos
Artigo 28.º
Utilização de simuladores
Artigo 29.º
Exames
Artigo 30.º
Aplicação subsidiária
Capítulo IV
Certificação
Secção I
Obrigações gerais
Artigo 31.º
Certificação dos marítimos
Artigo 32.º
Competência para emissão de certificados e diplomas
Artigo 33.º
Emissão de certificados
Artigo 34.º
Exercício condicionado de funções
Secção II
Obrigações específicas decorrentes do âmbito das Convenções SCTW e STCW-F
Artigo 35.º
Certificação dos marítimos a bordo de navios de mar
Artigo 36.º
Certificação dos marítimos a bordo de embarcações de pesca
Artigo 37.º
Emissão de certificados
Artigo 38.º
Revalidação dos certificados
Artigo 39.º
Certificados de dispensa
Artigo 40.º
Aplicação subsidiária
Capítulo V
Reconhecimento de certificados
Secção I
Disposições gerais
Artigo 41.º
Certificados a reconhecer pela administração marítima
Artigo 42.º
Autenticação dos certificados
Artigo 43.º
Instrução do pedido de reconhecimento
Artigo 44.º
Análise e decisão do pedido de reconhecimento
Secção II
Regimes especiais
Artigo 45.º
Reconhecimento de certificados no âmbito do regime da equiparação
Artigo 46.º
Equivalência de funções
Artigo 47.º
Reconhecimento de certificados no âmbito de acordos bilaterais
Secção III
Reconhecimento por autenticação de certificados STCW e STCW-F
Subsecção I
Certificados emitidos por Estados-Membros da União Europeia a comandantes e oficiais
Artigo 48.º
Certificados
Artigo 49.º
Autenticação dos certificados
Artigo 50.º
Análise do pedido
Artigo 51.º
Embarque condicionado
Artigo 52.º
Decisão sobre o pedido
Artigo 53.º
Certificados emitidos no âmbito da Convenção STCW-F
Subsecção II
Reconhecimento por autenticação de certificados emitidos por Estados terceiros
Artigo 54.º
Reconhecimento de certificados emitidos por Estados terceiros
Artigo 55.º
Não observância das prescrições da Convenção STCW
Artigo 56.º
Análise do pedido
Artigo 57.º
Decisão sobre o pedido
Capítulo VI
Inscrição e documento de atividade do marítimo
Secção I
Inscrição do marítimo
Artigo 58.º
Inscrição do marítimo
Artigo 59.º
Entidades competentes para a inscrição
Artigo 60.º
Suspensão do direito ao exercício da atividade
Artigo 61.º
Cancelamento da inscrição do marítimo
Secção II
Documento único do marítimo
Artigo 62.º
Documento único do marítimo
Artigo 63.º
Emissão, atualização e renovação
Artigo 64.º
Averbamentos, alterações e retificações
Artigo 65.º
Fiscalização
Capítulo VII
Condições para o exercício da atividade a bordo
Secção I
Embarque
Artigo 66.º
Recrutamento
Artigo 67.º
Embarque de marítimos
Artigo 68.º
Regras de nacionalidade dos tripulantes
Artigo 69.º
Embarque de não marítimos
Artigo 70.º
Rol de tripulação
Artigo 71.º
Lotação de segurança das embarcações
Artigo 72.º
Competência para a fixação da lotação e emissão do respetivo certificado
Artigo 73.º
Instrumentos a ter em conta na fixação da lotação
Artigo 74.º
Regulamentação
Secção II
Regras a bordo
Artigo 75.º
Consumo de álcool ou substâncias psicotrópicas
Artigo 76.º
Língua de trabalho a bordo
Artigo 77.º
Período de descanso
Artigo 78.º
Organização do trabalho a bordo
Artigo 79.º
Capacidade de comunicação nos navios de passageiros
Artigo 80.º
Outras disposições
Artigo 81.º
Responsabilidades dos armadores, das companhias, dos comandantes ou mestres e dos tripulantes
Capítulo VIII
Regime financeiro, fiscalização e regime contraordenacional
Secção I
Regime financeiro
Artigo 82.º
Fixação, repartição e arrecadação de taxas
Secção II
Fiscalização
Artigo 83.º
Controlo de certificados e inspeções
Secção III
Ilícito de mera ordenação social
Artigo 84.º
Contraordenações
Artigo 85.º
Coimas
Artigo 86.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas
Artigo 87.º
Destino dos produtos das coimas
Artigo 88.º
Regime aplicável e direito subsidiário
Capítulo IX
Disposições complementares, transitórias e finais
Secção I
Disposições complementares
Subsecção I
Obrigações gerais
Artigo 89.º
Certificados
Artigo 90.º
Remuneração de examinadores
Artigo 91.º
Investigação de ocorrências
Artigo 92.º
Aplicação às regiões autónomas
Subsecção II
Obrigações decorrentes da Convenção STCW e da Convenção STCW-F
Artigo 93.º
Certificados
Artigo 94.º
Normas de qualidade
Artigo 95.º
Viagens costeiras
Artigo 96.º
Informações a prestar
Artigo 97.º
Cooperação entre Estados
Subsecção III
Disposições transitórias
Artigo 98.º
Cédula marítima
Artigo 99.º
Transição de categorias
Subsecção IV
Disposições finais
Artigo 100.º
Norma revogatória
Artigo 101.º
Produção de efeitos
Capítulo I
Disposições gerais
Capítulo II
Comandante e secção de convés
Capítulo III
Secção de máquinas
Capítulo IV
Serviço de radiocomunicações e operadores de rádio
Capítulo V
Requisitos de formação especiais para o pessoal de determinados tipos de navios
Capítulo VI
Funções de emergência, segurança no trabalho, proteção, assistência médica e sobrevivência
Capítulo VII
Certificação alternativa
Anexo II
(a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 96.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.