Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 16/2019

Regime de acesso e exercício de atividades espaciais

Data da última alteração:
2024-03-22
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Definições
Capítulo II
Exercício de atividades espaciais
Secção I
Acesso e qualificação prévia
Artigo 4.º
Requisitos de acesso
Artigo 5.º
Qualificação prévia
Secção II
Licenciamento
Artigo 6.º
Tipos de licenças
Artigo 7.º
Condições para atribuição de licença
Artigo 8.º
Procedimento de atribuição de licença
Artigo 9.º
Direitos e deveres do titular da licença
Subsecção III-a
Licenciamento da operação de centro de lançamento
Artigo 9.º-A
Licença de centro de lançamento
Artigo 9.º-B
Condições para atribuição de licença
Artigo 9.º-C
Procedimento de atribuição de licença
Artigo 9.º-D
Aprovação prévia do centro de lançamento
Artigo 9.º-E
Direitos e deveres do titular da licença
Artigo 10.º
Duração da licença
Artigo 11.º
Transmissão da licença
Artigo 12.º
Extinção da licença
Artigo 13.º
Caducidade da licença
Artigo 14.º
Renúncia à licença
Artigo 15.º
Revogação da licença
Secção III
Registo e transferência de objetos espaciais
Artigo 16.º
Registo de objetos espaciais
Artigo 17.º
Transferência de objetos espaciais
Capítulo III
Responsabilidade
Artigo 18.º
Responsabilidade
Artigo 19.º
Seguro obrigatório
Artigo 20.º
Participação de incidentes e acidentes
Capítulo IV
Regulação, supervisão e fiscalização de atividades espaciais
Secção I
Âmbito, objetivos e atividades
Artigo 21.º
Autoridade Espacial
Artigo 22.º
Atribuições da Autoridade Espacial
Artigo 22.º-A
Agência Espacial Portuguesa
Artigo 23.º
Obrigações dos operadores em matéria de supervisão e fiscalização
Secção II
Regime sancionatório
Artigo 24.º
Contraordenações
Artigo 25.º
Sanções acessórias
Artigo 26.º
Processamento das contraordenações
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 27.º
Regiões Autónomas
Artigo 28.º
Taxas e emolumentos
Artigo 29.º
Regulamentação
Artigo 29.º-A
Digitalização e simplificação administrativa
Artigo 30.º
Norma transitória
Artigo 31.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.