Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 10-G/2020

Estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 61, 1.º suplemento, de 26 de março de 2020

Data da última alteração:
2022-09-30
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 3.º
Situação de crise empresarial
Artigo 4.º
Direitos do empregador
Artigo 5.º
Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial
Artigo 6.º
Redução ou suspensão em situação de crise empresarial
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 6-C/2021 - Diário da República n.º 10/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-15, em vigor a partir de 2021-01-20, produz efeitos a partir de 2021-01-01
Artigo 7.º
Plano extraordinário de formação
Artigo 8.º
Planos de formação
Artigo 9.º
Entidades formadoras
Notas
Artigo 6.º, Decreto-Lei n.º 20-H/2020 - Diário da República n.º 94/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-05-14 É derrogado o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, devendo as instituições científicas e de ensino superior garantir a combinação gradual e efetiva de atividades na presença de estudantes, docentes e investigadores com processos a distância, bem como de teletrabalho, designadamente destinadas a aulas e outras atividades, tais como atividades laboratoriais, realização de estágios e atividades de avaliação de estudantes, entre outras.
Artigo 10.º
Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa
Notas
Artigo 11.º, Decreto-Lei n.º 27-B/2020 - Diário da República n.º 118/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-06-19 As alterações ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, operadas pelo presente decreto-lei produzem efeitos até 31 de dezembro de 2020.
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 20/2020 - Diário da República n.º 85-A/2020, Série I de 2020-05-01 O incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa, previsto no n.º 1 do presente artigo, é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área do trabalho, designadamente no que respeita aos procedimentos, condições e termos de acesso.
Artigo 11.º
Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social
Artigo 12.º
Falsas declarações
Artigo 13.º
Proibição do despedimento
Artigo 14.º
Incumprimento e restituição do apoio
Artigo 15.º
Responsabilidade contraordenacional
Artigo 16.º
Financiamento
Artigo 17.º
Situação tributária e contributiva
Artigo 18.º
Avaliação
Artigo 19.º
Norma revogatória
Artigo 20.º
Produção de efeitos
Artigo 21.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.