Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 10-I/2020

Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados

Data da última alteração:
2022-09-30
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 4.º, Lei n.º 19/2020 - Diário da República n.º 105/2020, Série I de 2020-05-29 Este Decreto-Lei, na redação introduzida pela Lei n.º 19/2020, de 29 de maio, vigora até 31 de janeiro de 2022.
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação subjetivo
Artigo 2.º
Âmbito objetivo
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 26-A/2021 - Diário da República n.º 65/2021, 3º Suplemento, Série I de 2021-04-05, em vigor a partir de 2021-04-10, produz efeitos a partir de 2021-04-01
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 6-E/2021 - Diário da República n.º 10/2021, 2º Suplemento, Série I de 2021-01-15, em vigor a partir de 2021-01-16, produz efeitos a partir de 2021-01-15
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 19/2020 - Diário da República n.º 105/2020, Série I de 2020-05-29, em vigor a partir de 2020-05-30
Artigo 3.º-A
Reabertura gradual
Artigo 3.º-B
Força maior
Artigo 4.º
Reagendamento de espetáculos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 26-A/2021 - Diário da República n.º 65/2021, 3º Suplemento, Série I de 2021-04-05, em vigor a partir de 2021-04-10, produz efeitos a partir de 2021-04-01
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 6-E/2021 - Diário da República n.º 10/2021, 2º Suplemento, Série I de 2021-01-15, em vigor a partir de 2021-01-16, produz efeitos a partir de 2021-01-15
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 19/2020 - Diário da República n.º 105/2020, Série I de 2020-05-29, em vigor a partir de 2020-05-30
Artigo 5.º
Cancelamento de espetáculos
Artigo 5.º-A
Festivais e espetáculos de natureza análoga no ano de 2020
Notas
Artigo 10.º, Decreto-Lei n.º 78-A/2020 - Diário da República n.º 190/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-09-29 A proibição consagrada no n.º 1 do presente artigo é prorrogada até 31 de dezembro de 2020.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 26-A/2021 - Diário da República n.º 65/2021, 3º Suplemento, Série I de 2021-04-05, em vigor a partir de 2021-04-10, produz efeitos a partir de 2021-04-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 19/2020 - Diário da República n.º 105/2020, Série I de 2020-05-29, em vigor a partir de 2020-05-30
Artigo 5.º-B
Festivais e espetáculos de natureza análoga no ano de 2021
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 26-A/2021 - Diário da República n.º 65/2021, 3º Suplemento, Série I de 2021-04-05, em vigor a partir de 2021-04-10, produz efeitos a partir de 2021-04-01
Artigo 5.º-C
Casos especiais de reagendamento de espetáculos, festivais e espetáculos de natureza análoga
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 26-A/2021 - Diário da República n.º 65/2021, 3º Suplemento, Série I de 2021-04-05, em vigor a partir de 2021-04-10, produz efeitos a partir de 2021-04-01
Artigo 6.º
Substituição bilhetes de ingresso
Artigo 7.º
Cobrança de comissões
Artigo 8.º
Instalações e estabelecimentos de espetáculos
Artigo 9.º
Contraordenações
Artigo 10.º
Fiscalização
Artigo 11.º
Espetáculos promovidos por entidades públicas
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 26-A/2021 - Diário da República n.º 65/2021, 3º Suplemento, Série I de 2021-04-05, em vigor a partir de 2021-04-10, produz efeitos a partir de 2021-04-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 19/2020 - Diário da República n.º 105/2020, Série I de 2020-05-29, em vigor a partir de 2020-05-30
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Lei n.º 7/2020 - Diário da República n.º 71-A/2020, Série I de 2020-04-10, em vigor a partir de 2020-04-11
Artigo 11.º-A
Intermediários
Artigo 12.º
Direito subsidiário
Artigo 13.º
Direito transitório formal
Artigo 14.º
Entrada em vigor
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 26-A/2021 - Diário da República n.º 65/2021, 3º Suplemento, Série I de 2021-04-05, em vigor a partir de 2021-04-10, produz efeitos a partir de 2021-04-01
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.