Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 10-J/2020

Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Data da última alteração:
2022-09-30
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 26/2020 - Diário da República n.º 115/2020, Série I de 2020-06-16 Ficam sujeitas ao disposto no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, as operações que preencham as condições de elegibilidade aí previstas e que tenham beneficiado de alguma moratória perante as instituições entre a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10-J/2020 (2020-03-27), e a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 26/2020 (2020-06-17). Para esse efeito, as entidades beneficiárias enviam às instituições a documentação comprovativa prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, até 30 de junho de 2020, aplicando-se o procedimento previsto nos n.os 3 e 4 do referido artigo. Ficam isentas do envio dessa documentação, as entidades que já se encontrem sujeitas às medidas previstas no capítulo ii, relativamente a outras operações elegíveis, ficando, nestes casos, as operações acima indicadas automaticamente sujeitas ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020.
Capítulo I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
Capítulo II
Secção I
Medidas de apoio e condições de acesso
Artigo 2.º
Entidades beneficiárias
Artigo 3.º
Operações abrangidas
Artigo 4.º
Moratória
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 78-A/2020 - Diário da República n.º 190/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-09-29, em vigor a partir de 2020-09-30, produz efeitos a partir de 2020-09-30
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2020 - Diário da República n.º 115/2020, Série I de 2020-06-16, em vigor a partir de 2020-06-17
Artigo 5.º
Acesso à moratória
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 78-A/2020 - Diário da República n.º 190/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-09-29, em vigor a partir de 2020-09-30, produz efeitos a partir de 2020-09-30
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Lei n.º 27-A/2020 - Diário da República n.º 143/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-07-24, em vigor a partir de 2020-07-25
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2020 - Diário da República n.º 115/2020, Série I de 2020-06-16, em vigor a partir de 2020-06-17
Artigo 5.º-A
Aplicação da moratória por período adicional
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 78-A/2020 - Diário da República n.º 190/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-09-29, em vigor a partir de 2020-09-30, produz efeitos a partir de 2020-09-30
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2020 - Diário da República n.º 115/2020, Série I de 2020-06-16, em vigor a partir de 2020-06-17
Artigo 5.º-B
Extensão de maturidade
Artigo 5.º-C
Regime aplicável às medidas de apoio para adesões posteriores a 30 de setembro de 2020
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 107/2020 - Diário da República n.º 253/2020, Série I de 2020-12-31, em vigor a partir de 2021-01-01, produz efeitos a partir de 2021-01-01
Artigo 5.º-D
Prorrogação suplementar até 31 de dezembro de 2021
Artigo 6.º
Tutela de direitos de crédito
Artigo 6.º-A
Dever de prestação de informação
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2020 - Diário da República n.º 115/2020, Série I de 2020-06-16, em vigor a partir de 2020-06-17
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 8/2020 - Diário da República n.º 71-A/2020, Série I de 2020-04-10, em vigor a partir de 2020-04-11
Secção II
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 7.º
Acesso indevido a medidas de proteção
Artigo 8.º
Supervisão e sanções
Artigo 9.º
Reporte de informação
Artigo 10.º
Regulamentação
Capítulo III
Regime especial de garantias pessoais do Estado
Artigo 11.º
Garantias pessoais
Artigo 12.º
Procedimento de concessão de garantias do Estado em caso de emergência económica nacional
Capítulo IV
Concessão de garantia mútua
Artigo 13.º
Regime especial de concessão de garantia mútua
Capítulo V
Disposições interpretativas e vigência
Artigo 13.º-A
Norma interpretativa
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2020 - Diário da República n.º 115/2020, Série I de 2020-06-16, em vigor a partir de 2020-06-17
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 8/2020 - Diário da República n.º 71-A/2020, Série I de 2020-04-10, em vigor a partir de 2020-04-11
Artigo 14.º
Entrada em vigor e vigência
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 63/2021 - Diário da República n.º 145/2021, Série I de 2021-07-28, em vigor a partir de 2021-07-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 107/2020 - Diário da República n.º 253/2020, Série I de 2020-12-31, em vigor a partir de 2021-01-01, produz efeitos a partir de 2021-01-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 78-A/2020 - Diário da República n.º 190/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-09-29, em vigor a partir de 2020-09-30, produz efeitos a partir de 2020-09-30
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Lei n.º 27-A/2020 - Diário da República n.º 143/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-07-24, em vigor a partir de 2020-07-25
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2020 - Diário da República n.º 115/2020, Série I de 2020-06-16, em vigor a partir de 2020-06-17
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