Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 14-G/2020

Estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Data da última alteração:
2021-09-29
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
Capítulo II
Regime excecional em matéria de realização, avaliação e certificação das aprendizagens
Artigo 2.º
Realização das aprendizagens em regime não presencial
Artigo 3.º
Atividades letivas em regime presencial
Artigo 3.º-A
Organização das atividades letivas presenciais
Artigo 3.º-B
Atividades em regime presencial nos estabelecimentos de educação especial
Artigo 4.º
Deveres dos alunos em regime não presencial
Artigo 5.º
Atividades docentes em regime não presencial
Artigo 6.º
Avaliação externa
Artigo 7.º
Avaliação e conclusão do ensino básico
Artigo 8.º
Avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário
Artigo 9.º
Avaliação, conclusão e certificação dos cursos de dupla certificação e dos cursos artísticos especializados
Artigo 9.º-A
Acompanhamento específico às crianças e jovens em situação de risco
Capítulo III
Regime excecional relativo ao calendário escolar
Artigo 10.º
Regime excecional relativo ao calendário escolar
Capítulo IV
Regime excecional relativo a matrículas e renovação de matrículas
Artigo 11.º
Matrícula e período de matrícula
Artigo 12.º
Divulgação das listas de crianças e alunos relativas à matrícula ou à renovação de matrícula
Artigo 13.º
Distribuição pelos estabelecimentos de educação ou de ensino pretendidos
Capítulo V
Provas e exames finais nacionais
Artigo 14.º
Inscrição nos exames finais nacionais
Artigo 14.º-A
Da realização de provas e exames
Capítulo VI
Disposições relativas a pessoal
Artigo 15.º
Carreira docente e funções análogas
Artigo 15.º-A
Regras específicas para o preenchimento de necessidades temporárias
Artigo 16.º
Pessoal não docente
Artigo 17.º
Contratos a termo resolutivo
Capítulo VII
Disposições finais
Artigo 18.º
Produção de efeitos
Artigo 19.º
Entrada em vigor
Anexo I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)
Anexo II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)
Anexo III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.