Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 14-C/2020

Estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19

Data da última alteração:
2022-12-30
Vigência condicionada
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 39-A/2020 - Diário da República n.º 137/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-07-16 É prorrogada até 31 de dezembro de 2020 a vigência do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na redação introduzia pelo decreto-lei n.º 39-A/2020, de 16 de julho
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 6-B/2021 - Diário da República n.º 10/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-15 É prorrogada até 31 de dezembro de 2021 a vigência do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 89/2022 - Diário da República n.º 251/2022, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2022-12-31
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 42-A/2022 - Diário da República n.º 125/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-06-30, produz efeitos a partir de 2022-07-01
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 104/2021 - Diário da República n.º 230-A/2021, Série I de 2021-11-27, em vigor a partir de 2021-11-28, produz efeitos a partir de 2021-12-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 6-B/2021 - Diário da República n.º 10/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-15, em vigor a partir de 2021-01-16, produz efeitos a partir de 2021-01-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 39-A/2020 - Diário da República n.º 137/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-07-16, em vigor a partir de 2020-07-17, produz efeitos a partir de 2020-06-30
Artigo 3.º
Atribuição de financiamento através do Programa de Apoio à Redução Tarifária
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 6-B/2021 - Diário da República n.º 10/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-15 É prorrogada até 31 de dezembro de 2021 a vigência do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 89/2022 - Diário da República n.º 251/2022, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2022-12-31
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 42-A/2022 - Diário da República n.º 125/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-06-30, produz efeitos a partir de 2022-07-01
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 104/2021 - Diário da República n.º 230-A/2021, Série I de 2021-11-27, em vigor a partir de 2021-11-28, produz efeitos a partir de 2021-12-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 6-B/2021 - Diário da República n.º 10/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-15, em vigor a partir de 2021-01-16, produz efeitos a partir de 2021-01-01
Alterado pelo/a Artigo 440.º do/a Lei n.º 75-B/2020 - Diário da República n.º 253/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-12-31, em vigor a partir de 2020-12-31
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 39-A/2020 - Diário da República n.º 137/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-07-16, em vigor a partir de 2020-07-17, produz efeitos a partir de 2020-06-30
Artigo 4.º
Atribuição de financiamento através do Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 6-B/2021 - Diário da República n.º 10/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-15 É prorrogada até 31 de dezembro de 2021 a vigência do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 89/2022 - Diário da República n.º 251/2022, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2022-12-31
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 42-A/2022 - Diário da República n.º 125/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-06-30, produz efeitos a partir de 2022-07-01
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 104/2021 - Diário da República n.º 230-A/2021, Série I de 2021-11-27, em vigor a partir de 2021-11-28, produz efeitos a partir de 2021-12-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 6-B/2021 - Diário da República n.º 10/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-15, em vigor a partir de 2021-01-16, produz efeitos a partir de 2021-01-01
Artigo 4.º-A
Financiamento do Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público
Artigo 5.º
Indemnizações compensatórias no âmbito do passe 4_18@escola.tp, do passe sub23@superior.tp e do passe Social +
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 6-B/2021 - Diário da República n.º 10/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-15 É prorrogada até 31 de dezembro de 2021 a vigência do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 89/2022 - Diário da República n.º 251/2022, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2022-12-31
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 42-A/2022 - Diário da República n.º 125/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-06-30, produz efeitos a partir de 2022-07-01
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 104/2021 - Diário da República n.º 230-A/2021, Série I de 2021-11-27, em vigor a partir de 2021-11-28, produz efeitos a partir de 2021-12-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 6-B/2021 - Diário da República n.º 10/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-15, em vigor a partir de 2021-01-16, produz efeitos a partir de 2021-01-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 39-A/2020 - Diário da República n.º 137/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-07-16, em vigor a partir de 2020-07-17, produz efeitos a partir de 2020-06-30
Artigo 6.º
Supervisão e fiscalização
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 6-B/2021 - Diário da República n.º 10/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-15 É prorrogada até 31 de dezembro de 2021 a vigência do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2021 - Diário da República n.º 105/2021, Série I de 2021-05-31, em vigor a partir de 2021-06-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 6-B/2021 - Diário da República n.º 10/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-15, em vigor a partir de 2021-01-16, produz efeitos a partir de 2021-01-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 39-A/2020 - Diário da República n.º 137/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-07-16, em vigor a partir de 2020-07-17, produz efeitos a partir de 2020-06-30
Artigo 6.º-A
Incumprimento do dever de informação
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 6-B/2021 - Diário da República n.º 10/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-15 É prorrogada até 31 de dezembro de 2021 a vigência do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 6-B/2021 - Diário da República n.º 10/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-15, em vigor a partir de 2021-01-16, produz efeitos a partir de 2021-01-01
Artigo 6.º-B
Supervisão e fiscalização
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 89/2022 - Diário da República n.º 251/2022, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2022-12-31
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 42-A/2022 - Diário da República n.º 125/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-06-30, produz efeitos a partir de 2022-07-01
Aditado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 104/2021 - Diário da República n.º 230-A/2021, Série I de 2021-11-27, em vigor a partir de 2021-11-28, produz efeitos a partir de 2021-12-01
Artigo 6.º-C
Vigência
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 89/2022 - Diário da República n.º 251/2022, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2022-12-31
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 42-A/2022 - Diário da República n.º 125/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-06-30, produz efeitos a partir de 2022-07-01
Aditado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 104/2021 - Diário da República n.º 230-A/2021, Série I de 2021-11-27, em vigor a partir de 2021-11-28, produz efeitos a partir de 2021-12-01
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.