Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas ao setor do turismo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Data da última alteração:
2022-09-30
Revogado
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas ao setor do turismo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
TEXTO
Decreto-Lei n.º 17/2020
de 23 de abril
Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas ao setor do turismo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01
Artigo 1.º
Objeto
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01
Artigo 3.º
Viagens organizadas por agências de viagens e turismo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 62-A/2020 - Diário da República n.º 172/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-09-03, em vigor a partir de 2020-09-04
Artigo 4.º
Cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01
Artigo 5.º
Relações entre agências de viagens e turismo, operadores de animação turística e os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01
Artigo 5.º-A
Medidas excecionais aplicáveis aos empreendimentos turísticos
REVOGADO
Notas
Artigo 9.º, Decreto-Lei n.º 99/2020 - Diário da República n.º 227-B/2020, Série I de 2020-11-22 O artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, vigora até 31 de dezembro de 2022.
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01
Aditado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 99/2020 - Diário da República n.º 227-B/2020, Série I de 2020-11-22, em vigor a partir de 2020-11-23
Artigo 6.º
Entrada em vigor
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01
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