Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 79-A/2020

Estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais

Data da última alteração:
2022-09-30
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Organização desfasada de horários
Artigo 4.º
Alteração de horário de trabalho
Artigo 5.º
Trabalho temporário e prestação de serviços
Artigo 5.º-A
Teletrabalho
Notas
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 6-A/2021 - Diário da República n.º 9/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-14 Durante o estado de emergência, é derrogado o artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 5.º-B
Teletrabalho em situações específicas
Notas
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 6-A/2021 - Diário da República n.º 9/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-14 Durante o estado de emergência, é derrogado o artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 5.º-C
Registo diário de trabalhadores em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou móveis da construção civil
Artigo 6.º
Competência de fiscalização
Artigo 7.º
Regime contraordenacional
Artigo 8.º
Vigência
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 104/2021 - Diário da República n.º 230-A/2021, Série I de 2021-11-27, em vigor a partir de 2021-11-28, produz efeitos a partir de 2021-12-01
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