Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 8-B/2021

Estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais

Data da última alteração:
2022-09-30
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Faltas do trabalhador
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 104/2021 - Diário da República n.º 230-A/2021, Série I de 2021-11-27, em vigor a partir de 2021-11-28, produz efeitos a partir de 2021-12-01
Artigo 3.º
Apoio excecional à família
Notas
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 545/2021 - Diário da República n.º 181/2021, Série I de 2021-09-16 declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º da Lei n.º 16/2021, de 7 de abril, na parte em que altera o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro; ressalva os efeitos produzidos pela norma declarada inconstitucional, até à publicação do Acórdão.
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 104/2021 - Diário da República n.º 230-A/2021, Série I de 2021-11-27, em vigor a partir de 2021-11-28, produz efeitos a partir de 2021-12-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 16/2021 - Diário da República n.º 67/2021, Série I de 2021-04-07, em vigor a partir de 2021-04-08
Artigo 3.º-A
Acolhimento de filhos ou dependentes a cargo de pessoal docente
Artigo 4.º
Acompanhamento específico às crianças e jovens em situação de risco ou perigo
Artigo 4.º-A
Proibição de anulação de matrícula ou cobrança de juros ou penalidades por falta ou atraso no pagamento das mensalidades
Artigo 4.º-B
Plano de pagamento
Artigo 4.º-C
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
Notas
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 545/2021 - Diário da República n.º 181/2021, Série I de 2021-09-16 declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 3.º da Lei n.º 16/2021, de 7 de abril, na parte em que adita o artigo 4.º-C ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro e, através deste, altera os n.os 2 e 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março; ressalva os efeitos produzidos pela norma declarada inconstitucional, até à publicação do Acórdão.
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro
Artigo 7.º
Norma revogatória
Artigo 8.º
Produção de efeitos
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.