Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 78/2021

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/904, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, e que altera as regras relativas aos produtos de plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes

Data da última alteração:
2024-03-26
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Definições
Capítulo II
Proibição de colocação e disponibilização no mercado
Artigo 4.º
Proibição de colocação no mercado de produtos de plástico de utilização única e de produtos feitos de plástico oxodegradável
Capítulo III
Redução do consumo de determinados produtos de plástico de utilização única
Artigo 5.º
Objetivos nacionais
Artigo 6.º
Disponibilização de alternativas reutilizáveis
Artigo 7.º
Investigação e desenvolvimento de alternativas sustentáveis
Artigo 8.º
Acordos setoriais
Capítulo V
Requisitos aplicáveis aos produtos de plástico de utilização única
Artigo 9.º
Requisitos de conceção de recipientes para bebidas
Artigo 10.º
Objetivos de incorporação de plástico reciclado nas garrafas para bebidas
Artigo 11.º
Requisitos de marcação
Capítulo IV
Regime de Responsabilidade Alargada do Produtor
Artigo 8.º-A
Regime de responsabilidade alargada do produtor para determinados produtos de plástico de utilização única
Notas
Artigo 6.º, Decreto-Lei n.º 83/2022 - Diário da República n.º 236/2022, Série I de 2022-12-09 O disposto no Decreto-Lei n.º 83/2022, de 9 de dezembro, relativamente aos fluxos específicos de resíduos previstos nas alíneas a) a d) do presente artigo, na sua versão atual, produz efeitos a partir de 31 de dezembro de 2024. O disposto, relativamente ao fluxo dos produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco, previsto na alínea e) do presente artigo, na sua versão atual, produz efeitos a partir de 6 de janeiro de 2023.
Artigo 8.º-B
Custos a suportar pelos produtores
Artigo 8.º-C
Limpeza urbana
Artigo 8.º-D
Rede de recolha própria para produtos do tabaco
Capítulo VI
Recolha seletiva
Artigo 12.º
Metas nacionais de recolha seletiva de garrafas
Capítulo VII
Sensibilização e prestação de informação
Artigo 13.º
Medidas de sensibilização
Artigo 14.º
Registo e reporte de informação
Artigo 15.º
Representante autorizado
Capítulo VIII
Fiscalização e regime contraordenacional
Artigo 16.º
Inspeção e fiscalização
Artigo 17.º
Contraordenações económicas
Artigo 18.º
Contraordenações ambientais
Artigo 19.º
Instrução e decisão dos processos
Artigo 20.º
Apreensão cautelar
Capítulo IX
Alterações legislativas
Artigo 21.º
Alteração à Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro
Artigo 22.º
Alteração à Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro
Artigo 23.º
Aditamento à Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro
Capítulo X
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 24.º
Estudo de suporte aos regimes de responsabilidade alargada do produtor
Artigo 25.º
Articulação com outros regimes jurídicos
Artigo 26.º
Dever de colaboração e apresentação de documentação
Artigo 27.º
Regiões autónomas
Artigo 28.º
Norma revogatória
Artigo 29.º
Republicação
Anexo I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º)
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Definições
Artigo 3.º
Utilização de louça nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho
Artigo 4.º
Promoção e criação de soluções alternativas
Artigo 5.º
Ações de sensibilização
Capítulo II
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 6.º
Fiscalização
Artigo 7.º
Contraordenação
Artigo 8.º
Instrução do processo e aplicação de sanções
Artigo 9.º
Produto das coimas
Capítulo III
Disposições finais e transitórias
Artigo 10.º
Período transitório
Artigo 11.º
Relatório de avaliação
Artigo 12.º
Entrada em vigor
Anexo II
Republicação da Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Definições
Artigo 3.º
Âmbito
Artigo 4.º
Impedimento de disponibilização de plástico
Artigo 5.º
Disponibilização de alternativa
Artigo 6.º
Contraordenações
Artigo 7.º
Fiscalização, instrução e decisão
Artigo 7.º-A
Produto das coimas
Artigo 8.º
Sensibilização dos consumidores
Artigo 9.º
Regulamentação
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.