Regulação da instalação, do funcionamento e da extinção dos Gabinetes dos ex-titulares do cargo de Presidente da República
Data da última alteração:
2025-12-24
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Regula a instalação, funcionamento e extinção dos Gabinetes dos ex-titulares do cargo de Presidente da República
TEXTO
Decreto-Lei n.º 91/2021
de 5 de novembro
Regula a instalação, funcionamento e extinção dos Gabinetes dos ex-titulares do cargo de Presidente da República
A Lei n.º 26/84, de 31 de julho, alterada pelas Leis n.os 102/88, de 25 de agosto, e 28/2008, de 3 de julho, determina, no seu artigo 6.º, que os antigos Presidentes da República disponham de um Gabinete de trabalho e de apoio relacionado com a sua atividade após o exercício das funções como órgão de soberania.
Pesem embora algumas intervenções relativas ao estatuto do pessoal daqueles Gabinetes, nomeadamente a que aplica o estatuto previsto no Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de abril, que estabelece a estrutura e o regime de pessoal dos órgãos e serviços da Presidência da República, a Lei n.º 26/84, de 31 de julho, não determinava o enquadramento institucional dos Gabinetes dos antigos Presidentes da República, nem a entidade em cujo orçamento deviam ser previstas as despesas com o seu funcionamento, pelo que tem vindo a Secretaria-Geral da Presidência da República a assumir desde sempre aquela responsabilidade.
A situação de enquadramento orçamental mereceu reparo no relatório de auditoria do Tribunal de Contas ao exercício de 2014. Como consequência, foi publicado o Decreto-Lei n.º 12/2016, de 9 de março, visando a concretização e densificação do regime em vigor e determinando a entidade encarregue do suporte orçamental e administrativo aos Gabinetes de trabalho dos antigos Presidentes da República.
Em 2017 ocorreu, pela primeira vez, a necessidade de extinção de um Gabinete de trabalho de um antigo Presidente da República, tendo-se verificado a ausência de normas que disciplinem essa extinção. A situação volta agora a repetir-se com outro Gabinete de trabalho, sendo urgente regular a situação,tendo o Tribunal de Contas chamado a atenção já em 2019 para a ausência de regulamentação.
Importa, deste modo, regular todo o ciclo de existência dos Gabinetes de trabalho dos antigos Presidentes da República.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei regula a instalação, funcionamento e extinção dos Gabinetes de trabalho dos antigos Presidentes da República previstos pela Lei n.º 26/84, de 31 de julho, alterada pelas Leis n.os 102/88, de 25 de agosto, e 28/2008, de 3 de julho, adiante designados por Gabinetes.
Capítulo II
Instalação e funcionamento
Artigo 2.º
Instalação
1 - A instalação dos Gabinetes compete à Secretaria-Geral da Presidência da República, adiante designada por SGPR, em articulação com a entidade pública que detém a gestão dos bens imóveis do domínio privado do Estado.
2 - Os Gabinetes são instalados preferencialmente em imóveis do domínio público ou privado do Estado cedidos a título precário, cabendo à SGPR a execução de eventuais obras necessárias ao respetivo funcionamento.
3 - Pode ser acordada a prorrogação da cedência dos imóveis referidos no número anterior, para instalação de futuros Gabinetes.
Artigo 3.º
Assessor e secretário
O estatuto do pessoal dos serviços de apoio direto ao Presidente da República previsto no Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de abril, na sua redação atual, aplica-se aos membros dos Gabinetes de trabalho dos antigos Presidentes da República, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º
Artigo 4.º
Apoio administrativo
O apoio administrativo aos Gabinetes, incluindo a afetação dos recursos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 6.º da Lei n.º 26/84, de 31 de julho, na sua redação atual, bem como de outro pessoal afeto à Presidência da República que se mostre necessário ao seu funcionamento, cabe à SGPR.
Artigo 4.º-A
Segurança pessoal
A segurança pessoal aos antigos Presidentes da República é assegurada pelo Corpo de Segurança Pessoal da Unidade Especial de Polícia da Polícia de Segurança Pública, sempre que o resultado da avaliação da ameaça, a realizar pelo serviço competente do Sistema de Segurança Interna, implique a adoção de medidas de segurança extraordinária.
Artigo 5.º
Orçamento
1 - As despesas relativas ao funcionamento dos Gabinetes são cobertas pelo orçamento da Presidência da República.
2 - As despesas referidas no número anterior incluem os encargos com as subvenções dos antigos Presidentes da República, bem como todos os encargos relativos ao pessoal, bens e serviços dos Gabinetes, decorrentes das alíneas a) e b) do artigo 6.º da Lei n.º 26/84, de 31 de julho, na sua redação atual, e do disposto no artigo anterior.
3 - A competência para a autorização de despesas e respetivos procedimentos cabe aos órgãos de gestão da Presidência da República.
4 - Aplicam-se aos Gabinetes os regulamentos em vigor nos serviços de apoio à Presidência da República.
Capítulo III
Extinção
Artigo 6.º
Causa de extinção
Com a morte do antigo Presidente da República inicia-se o procedimento de extinção do respetivo Gabinete, observando-se para o efeito as regras previstas no presente capítulo.
Artigo 7.º
Competência e procedimento
1 - É da competência da SGPR proceder aos atos e diligências inerentes à extinção dos Gabinetes dos antigos Presidentes da República, designadamente o inventário dos bens e espólio, os termos da liquidação e fecho do Gabinete e a condução do processo relativo ao destino dos bens e espólio.
2 - Os atos e diligências referidos no número anterior são acompanhados pelo assessor e, se necessário, pelo secretário pessoal do respetivo Gabinete do antigo Presidente da República.
3 - Os atos e diligências referidos no n.º 1 concluem-se no prazo de 60 dias contados da morte do antigo Presidente da República.
Artigo 8.º
Extinção
1 - No prazo de 15 dias contados da conclusão do procedimento realizado ao abrigo do disposto no artigo anterior, a SGPR apresenta ao Conselho Administrativo da Presidência da República a proposta dos termos de liquidação e fecho do centro de custos do Gabinete.
2 - No prazo de 15 dias contados da apresentação da proposta, o Conselho Administrativo da Presidência da República homologa a mesma, considerando-se imediatamente extinto o Gabinete do antigo Presidente da República.
Artigo 9.º
Destino dos bens imóveis
A extinção do Gabinete do antigo Presidente da República determina a cessação da cedência dos imóveis onde se encontra instalado, salvo se for acordada uma prorrogação da respetiva cedência à SGPR.
Artigo 10.º
Destino dos bens móveis e espólio
1 - Os bens móveis e o espólio do antigo Presidente da República relativos à atividade desenvolvida enquanto Presidente da República, incluindo o arquivo institucional, são integrados na SGPR, deles se realizando inventário próprio.
2 - Os bens móveis afetos pela SGPR ao Gabinete do antigo Presidente da República, incluindo o veículo afeto ao Gabinete, são devolvidos à posse daquela até à extinção do Gabinete prevista no artigo 8.º
3 - Os bens móveis e o espólio pessoais do antigo Presidente da República são entregues ao cabeça-de-casal da respetiva herança.
4 - Os bens móveis e o espólio respeitantes à atividade e participação do antigo Presidente da República em órgãos sociais de entidades públicas ou privadas são entregues às referidas entidades, salvo se se tratar de bens móveis e espólio pessoais, caso em que se aplica o disposto no número anterior.
5 - A SGPR pode celebrar protocolo de cedência temporária de bens móveis e de espólio do antigo Presidente da República com entidade cujo objeto seja a preservação da memória do mesmo.
6 - É assegurada pela SGPR a continuidade da aplicação do quadro normativo respeitante à segurança das matérias classificadas e protegidas integrantes do Gabinete do antigo Presidente da República.
Artigo 11.º
Pessoal
1 - O pessoal ao serviço do Gabinete cessa funções na data da extinção do Gabinete do antigo Presidente da República.
2 - Os membros do Gabinete que tenham exercido funções por período igual ou superior a 15 anos, no momento da morte do antigo presidente da República, adquirem o direito a ocupar, precedendo procedimento concursal, posto de trabalho na SGPR, na carreira e categoria correspondente às habilitações detidas, considerando-se os mesmos automaticamente previstos para o efeito.
3 - O período referido no número anterior compreende eventual anterior exercício de funções ao abrigo do regime de pessoal dos órgãos e serviços da Presidência da República, desde que sucedido, sem interrupções, de nomeação para o Gabinete.
4 - O direito a que se referem os n.os 2 e 3 depende da inexistência de vínculo de emprego, público ou privado, anterior à nomeação.
5 - Verificando-se os requisitos previstos nos números anteriores, é aberto procedimento concursal, nos termos da legislação aplicável à Administração Pública, para ocupação dos postos de trabalho correspondentes na SGPR, sendo os ex-membros do gabinete opositores únicos e obrigatórios.
6 - O procedimento concursal deve ser aberto no prazo de 15 dias após a morte do antigo Presidente da República, devendo estar concluído até final do prazo previsto no artigo 8.º
7 - Caso o membro do gabinete não apresente candidatura no prazo previsto, ou manifeste intenção expressa de não oposição ao procedimento, aplica-se o disposto no n.º 1.
Capítulo IV
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 12.º
Alteração à Lei n.º 26/84, de 31 de julho
O artigo 4.º da Lei n.º 26/84, de 31 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
1 - Por morte do Presidente da República em exercício ou de ex-titular do cargo, há lugar à atribuição, pela Caixa Geral de Aposentações, I. P., de uma pensão de sobrevivência ao cônjuge sobrevivo, aos filhos menores ou incapazes ou aos ascendentes a seu cargo, nos termos seguintes:
a) O valor global mensal ilíquido da pensão é igual a 50 % do vencimento do Presidente ou da subvenção do ex-titular do cargo, consoante o caso, sendo atualizado automaticamente em função da variação do valor daqueles;
b) A pensão é cumulável na totalidade com outras pensões e prestações sociais.
2 - Em tudo o que não contrarie o presente regime, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, na sua redação atual.
3 - Em caso de necessidade e a requerimento do cônjuge sobrevivo ou do representante legal dos filhos menores ou incapazes e dos ascendentes a cargo do Presidente da República ou do ex-titular do cargo, pode a Secretaria-Geral da Presidência da República prestar-lhes o apoio logístico essencial, em termos a definir pelo Conselho Administrativo da Presidência da República, em função da avaliação do caso concreto.»
Artigo 13.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 12/2016, de 9 de março.
Artigo 14.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O artigo 4.º da Lei n.º 26/84, de 31 de julho, na redação dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 1 de setembro de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de outubro de 2021. - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 28 de outubro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114703333
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
