Os artigos 1.º, 4.º, 4.º-A, 14.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 176/96, de 21 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) 'Livro de bibliófilo', o livro de edição limitada, cujos exemplares são numerados, de elevada qualidade material e formal, desde que tenham decorrido 24 meses sobre a data de edição ou importação;
i) 'Livro esgotado e descatalogado', o livro que não se encontra disponível na rede de venda e não consta do último catálogo divulgado pelo editor ou importador exclusivo à rede de vendas ou cuja descatalogação foi comunicada por escrito à referida rede, desde que tenham decorrido 24 meses sobre a data de edição ou importação;
j) [...];
k) [...];
l) 'Livro usado', todo o livro já manuseado, desde que tenham decorridos 24 meses sobre a data de edição ou importação;
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...].
Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
2 - Os retalhistas podem estabelecer preços de venda inferiores ao referido no número anterior sobre livros que tenham sido editados pela primeira vez ou importados há mais de 24 meses.
3 - [...].
4 - Para efeitos do n.º 2, quando o editor atue também na qualidade de retalhista e uma vez decorrido o prazo de 24 meses desde que o livro tenha sido editado pela primeira vez ou importado, o editor pode praticar os mesmos preços dos retalhistas.
Artigo 4.º-A
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...]:
i) Livro comercializado em conjuntos promocionais com um ou mais livros não editados ou importados há mais de 24 meses com um preço de comercialização global e único inferior a 90 % da soma dos preços fixados pelo editor ou importador para cada um dos livros do conjunto;
ii) 'Pague um e leve dois' ou 'pague dois e leve três' ou quaisquer outras combinações das quais resulte uma oferta igual ou superior às referidas, sempre que exista a possibilidade de a oferta recair sobre livros não editados ou importados há mais de 24 meses;
iii) Desconto em todos os livros adquiridos de valor determinado ou determinável, designadamente de valor equivalente ao preço fixado pelo editor ou importador para o livro de mais baixo preço, sempre que exista a possibilidade de aquisição de livro não editado ou importado há mais de 24 meses por preço inferior a 90 % do preço fixado pelo editor ou importador;
iv) Descontos progressivos em função da quantidade de livros adquiridos, sempre que exista a possibilidade de aquisição de livro não editado ou importado há mais de 24 meses por preço inferior a 90 % do preço fixado pelo editor ou importador;
c) [...].
2 - É ainda vedada a oferta de bens de outra natureza, prémios ou outras vantagens não pecuniárias, na compra de livro editado ou importado há menos de 24 meses, salvo nas seguintes situações:
a) [...];
b) [...].
3 - [...].
4 - [...]:
a) Oferta de um livro editado ou importado há mais de 24 meses, na compra de livro editado ou importado há menos de 24 meses e cumular essa oferta com um desconto no livro comprado, imediato ou diferido, igual ou inferior a 10 % do preço fixado pelo editor ou importador;
b) Oferta do serviço de transporte na venda à distância ou na venda em estabelecimento comercial, com entrega em local convencionado, de livro editado ou importado há menos de 24 meses e cumulação dessa oferta com um desconto imediato ou diferido igual ou inferior a 10 % do preço fixado pelo editor ou importador.
Artigo 14.º
[...]
1 - É permitida a comercialização de livros editados ou importados há menos de 24 meses, com um preço de venda ao público compreendido entre 80 % e 100 % do preço fixado pelo editor ou importador exclusivo, no decurso de feiras do livro ou de festas do livro e de mercados do livro, desde que tais iniciativas decorram em períodos de tempo previamente determinados e respeitem as regras definidas no número seguinte.
2 - [...].
3 - [...].
4 - O preço de venda ao público de livros editados ou importados há menos de 24 meses deve, porém, situar-se entre 90 % e 100 % do preço fixado pelo editor ou importador, se forem comercializados por uma entidade de comércio a retalho não sedentário ou ocasional, nomeadamente:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 18.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, a violação do disposto nos artigos 2.º, 4.º e 4.º-A, no n.º 2 do artigo 5.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, no artigo 11.º, no n.º 2 do artigo 13.º, nos n.os 1 a 4 e 6 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º
2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 10.º
3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE até ao limite legal aplicável, a violação do disposto nos artigos 3.º e 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 13.º
4 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifiquem, pode a autoridade que aplica a coima determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.
6 - [...].»