Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 109-D/2021

Regime de registo online de representações permanentes de sociedades com sede no estrangeiro. Transposição parcial da Diretiva (UE) 2019/1151

Data da última alteração:
2024-04-03
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
Capítulo II
Regime de registo online de representações permanentes de sociedades com sede no estrangeiro
Artigo 2.º
Âmbito
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 28/2024 - Diário da República n.º 66/2024, Série I de 2024-04-03, em vigor a partir de 2024-04-04, produz efeitos a partir de 2024-03-31
Artigo 3.º
Procedimento
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 28/2024 - Diário da República n.º 66/2024, Série I de 2024-04-03, em vigor a partir de 2024-04-04, produz efeitos a partir de 2024-03-31
Artigo 4.º
Validação e apreciação do pedido
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 28/2024 - Diário da República n.º 66/2024, Série I de 2024-04-03, em vigor a partir de 2024-04-04, produz efeitos a partir de 2024-03-31
Artigo 5.º
Diligências subsequentes
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 28/2024 - Diário da República n.º 66/2024, Série I de 2024-04-03, em vigor a partir de 2024-04-04, produz efeitos a partir de 2024-03-31
Artigo 6.º
Encargos
Artigo 7.º
Regulamentação
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 28/2024 - Diário da República n.º 66/2024, Série I de 2024-04-03, em vigor a partir de 2024-04-04, produz efeitos a partir de 2024-03-31
Capítulo III
Alterações legislativas
Artigo 8.º
Alteração ao Código das Sociedades Comerciais
Artigo 9.º
Alteração ao Código do Registo Comercial
Artigo 10.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho
Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro
Artigo 13.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 14.º
Digitalização de documentos respeitantes aos atos submetidos a registo
Artigo 15.º
Norma revogatória
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.