Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 34/2021

Regime do Procedimento de Injunção em Matéria de Arrendamento

Data da última alteração:
2024-11-07
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Procedimentos especiais em matéria de arrendamento
Artigo 3.º
Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento
Artigo 4.º
Mapa de pessoal
Artigo 5.º
Receita
Artigo 6.º
Regulamentação
Artigo 7.º
Entrada em vigor
Anexo
Regime dos procedimentos especiais em matéria de arrendamento
Capítulo I
Injunção em matéria de arrendamento
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Objeto
Artigo 3.º
Secretaria judicial competente
Alterado pelo/a Artigo 39.º do/a Lei n.º 56/2023 - Diário da República n.º 194/2023, Série I de 2023-10-06, em vigor a partir de 2023-10-07
Artigo 4.º
Requerimento de injunção em matéria de arrendamento
Artigo 5.º
Recusa do requerimento
Artigo 6.º
Notificação do requerimento
Alterado pelo/a Artigo 39.º do/a Lei n.º 56/2023 - Diário da República n.º 194/2023, Série I de 2023-10-06, em vigor a partir de 2023-10-07
Artigo 7.º
Frustração da notificação
Artigo 8.º
Constituição de título executivo
Capítulo II
Ação declarativa
Artigo 9.º
Apresentação de oposição
Artigo 10.º
Distribuição e termos posteriores
Capítulo III
Execução
Artigo 11.º
Designação oficiosa de agente de execução
Artigo 12.º
Realização de obras
Artigo 13.º
Pagamento do valor da compensação em dívida por execução de obras em substituição do senhorio
Capítulo IV
Extinção e uso indevido do procedimento
Artigo 14.º
Extinção do procedimento
Artigo 15.º
Uso indevido do procedimento
Capítulo V
Outras disposições processuais
Artigo 16.º
Tramitação, comunicações e notificações
Artigo 17.º
Consulta do processo
Artigo 18.º
Patrocínio judiciário
Artigo 19.º
Apoio judiciário
Alterado pelo/a Artigo 39.º do/a Lei n.º 56/2023 - Diário da República n.º 194/2023, Série I de 2023-10-06, em vigor a partir de 2023-10-07
Artigo 20.º
Atos judiciais
Alterado pelo/a Artigo 39.º do/a Lei n.º 56/2023 - Diário da República n.º 194/2023, Série I de 2023-10-06, em vigor a partir de 2023-10-07
Artigo 21.º
Prazos
Capítulo VI
Custas processuais
Artigo 22.º
Regime das custas processuais
Artigo 23.º
Taxas de justiça
Artigo 24.º
Formas de pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de injunção em matéria de arrendamento
Artigo 25.º
Pagamento da taxa de justiça noutras situações
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.