1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, e no n.º 11, a instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis, de instalações de armazenamento, de UPAC e de instalações de produção de hidrogénio por eletrólise a partir da água está sujeita a controlo prévio, mediante comunicação prévia, nos termos dos artigos 8.º a 12.º-A, 13.º-B, 34.º e 35.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, com as adaptações previstas nos números seguintes.
2 - A aplicação do disposto no presente artigo não depende da existência de um pedido de informação prévia.
3 - O interessado deve entregar, com a comunicação prévia, todos os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidas.
4 - No prazo de oito dias a contar da apresentação da comunicação prévia, o presidente da câmara municipal profere despacho:
a) De aperfeiçoamento do pedido, sempre que o requerimento não contenha a identificação do requerente, do pedido ou da localização da operação urbanística a realizar, bem como no caso de faltar parecer, autorização, licença ou registo legalmente exigido, que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida;
b) De rejeição liminar, oficiosamente ou por indicação do gestor do procedimento, nas seguintes situações:
i) Falta de outros elementos instrutórios não referidos na alínea anterior; ou
ii) Quando, da análise dos elementos instrutórios, resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.
5 - A comunicação prévia é rejeitada, no prazo de 30 dias após o respetivo saneamento, quando verificado um dos fundamentos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 24.º do RJUE.
6 - A rejeição da comunicação prévia pode ainda ocorrer com fundamento na afetação negativa do património paisagístico, exceto se:
a) O projeto tiver sido objeto de declaração de impacte ambiental favorável ou favorável condicionada, emitida de modo expresso ou tácito; ou,
b) O território municipal apresentar uma área inferior a 2 % da totalidade afeta, mediante projetos instalados ou com título de controlo prévio de operações urbanísticas eficaz, a projetos identificados no n.º 1.
7 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, são contabilizados todos os projetos, incluindo os anteriormente instalados e aqueles que passam a estar isentos de controlo prévio, exceto aqueles cuja instalação constitui uma obra de escassa relevância urbanística, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
8 - A intenção de rejeição da comunicação prévia é notificada ao interessado, no prazo de 20 dias a contar do saneamento liminar, para audiência prévia a realizar no prazo de 5 dias.
9 - Na ausência de rejeição expressa dentro do prazo previsto no n.º 5, o interessado pode dar início às respetivas obras.
10 - Nos casos previstos no número anterior:
a) É disponibilizada no sistema informático previsto no artigo 8.º-A do RJUE a informação de que a comunicação não foi rejeitada;
b) Não é aplicável o disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 35.º do RJUE, sem prejuízo dos poderes de fiscalização da conformidade da obra com o teor da comunicação prévia.
11 - Os projetos identificados no n.º 1 com potência instalada igual ou inferior a 1 MW estão isentos de controlo prévio de operações urbanísticas.
12 - Nos casos previstos no número anterior, o início da instalação é previamente comunicado, pelo interessado, à câmara municipal territorialmente competente, com os seguintes elementos:
a) A localização do equipamento;
b) A cércea e a área de implantação do equipamento;
c) O termo de responsabilidade onde o apresentante da notificação declare conhecer e cumprir as regras legais e regulamentares aplicáveis à instalação das estruturas.
13 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo seguinte, a câmara municipal dá conhecimento à DGEG das notificações previstas no número anterior.
14 - A instalação dos projetos referidos no n.º 1 respeita as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as referentes a servidões e restrições de utilidade pública, ao património cultural e arqueológico e às áreas sensíveis, tal como definidas na alínea a) do artigo 2.º do Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, bem como as normas técnicas de construção.