Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 84/2022

Metas relativas ao consumo de energia proveniente de fontes renováveis

Data da última alteração:
2025-06-24
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Definições
Capítulo II
Metas e cálculo da energia proveniente de fontes renováveis
Artigo 3.º
Metas nacionais
Artigo 4.º
Cálculo da quota de utilização de energia proveniente de fontes renováveis
Artigo 5.º
Quota mínima de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia no setor dos transportes
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 85/2025 - Diário da República n.º 119/2025, Série I de 2025-06-24 As remissões feitas para o presente artigo têm-se por referentes, com as devidas adaptações, ao n.º 1 do artigo 22.º-A e aos n.ºs 1 e 2 do artigo 25.º da Diretiva (UE) 2018/2001.
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 85/2025 - Diário da República n.º 119/2025, Série I de 2025-06-24, produz efeitos a partir de 2025-12-21
Artigo 6.º
Cálculo da quota de energia proveniente de fontes renováveis no setor dos transportes
Artigo 7.º
Regras específicas para a contabilização de eletricidade renovável no setor dos transportes
Artigo 8.º
Metas de incorporação de combustíveis de baixo teor em carbono para transportes
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 85/2025 - Diário da República n.º 119/2025, Série I de 2025-06-24 As remissões feitas para o presente artigo têm-se por referentes, com as devidas adaptações, ao n.º 1 do artigo 22.º-A e aos n.ºs 1 e 2 do artigo 25.º da Diretiva (UE) 2018/2001.
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 85/2025 - Diário da República n.º 119/2025, Série I de 2025-06-24, produz efeitos a partir de 2025-12-21
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 23/2023 - Diário da República n.º 68/2023, Série I de 2023-04-05, em vigor a partir de 2023-04-06
Artigo 9.º
Verificação da contribuição para as metas de incorporação de combustíveis de baixo teor em carbono nos transportes
Capítulo III
Critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa
Artigo 10.º
Critérios gerais de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeitos de estufa
Artigo 11.º
Biomassa agrícola residual
Artigo 12.º
Produção de biomassa agrícola em terrenos ricos em biodiversidade
Artigo 13.º
Produção de biomassa agrícola em terrenos com elevado teor de carbono
Artigo 14.º
Biomassa florestal
Artigo 15.º
Critério de redução das emissões de gases com efeito de estufa
Artigo 16.º
Requisitos para o cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estuda
Artigo 17.º
Cálculo do impacto do valor de redução das emissões de gases com efeito de estufa
Artigo 18.º
Entidade coordenadora do cumprimento dos critérios de sustentabilidade
Artigo 19.º
Verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução de emissões de gases com efeito de estufa
Capítulo IV
Transferências estatísticas, projetos conjuntos e regime de apoio comum
Artigo 20.º
Transferências estatísticas entre Estados-Membros
Artigo 21.º
Projetos conjuntos entre Portugal e outro Estado-Membro
Artigo 22.º
Pedido de apreciação prévia de projetos conjuntos realizados em território nacional
Artigo 23.º
Notificação de projetos conjuntos
Artigo 24.º
Projetos conjuntos com países terceiros
Artigo 25.º
Notificação de projetos conjuntos realizados em países terceiros
Capítulo V
Promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis
Artigo 26.º
Utilização de equipamentos e sistemas de energias renováveis na urbanização e edificação
Artigo 27.º
Divulgação de medidas de apoio e programas de informação
Capítulo VI
Garantias de origem
Artigo 28.º
Garantias de origem da produção de energia a partir de fontes renováveis
Artigo 29.º
Forma e emissão das garantias de origem
Artigo 30.º
Garantia de origem da produção de eletricidade em instalações de cogeração de elevada eficiência
Artigo 31.º
Garantia de origem da produção de gases de baixo teor de carbono
Artigo 32.º
Garantia de origem da produção de gases de origem renovável
Artigo 33.º
Entidade responsável pela emissão de garantias de origem
Artigo 34.º
Auditorias
Artigo 35.º
Obrigações dos produtores
Artigo 36.º
Obrigações de informação dos cogeradores
Capítulo VII
Combustíveis de baixo teor em carbono para transportes
Artigo 37.º
Produção de eletricidade a partir de combustíveis biomássicos
Artigo 38.º
Comercialização de biocombustíveis
Artigo 39.º
Comercialização de novos combustíveis para consumo nos transportes
Artigo 40.º
Títulos de biocombustíveis e títulos de baixo carbono
Artigo 41.º
Emissão de títulos de biocombustível e de títulos de baixo carbono
Artigo 42.º
Atribuição de quotas de reserva de títulos de biocombustível bonificados
Artigo 43.º
Plataforma de transação de títulos de biocombustível bonificados
Artigo 44.º
Pequenos produtores dedicados
Artigo 45.º
Leilões de título de biocombustível
Artigo 46.º
Deveres de informação à Autoridade Tributária e Aduaneira
Capítulo VIII
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 47.º
Entidades competentes
Artigo 48.º
Contraordenações simples
Artigo 49.º
Sanções acessórias
Artigo 50.º
Contraordenações ambientais
Artigo 51.º
Instrução de decisão e produto das coimas
Artigo 52.º
Compensações
Capítulo IX
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 53.º
Balcão Único da Energia
Artigo 54.º
Alteração à Lei n.º 6/2015, de 16 de janeiro
Artigo 55.º
Comunicação à Comissão Europeia
Artigo 56.º
Regulamentação
Artigo 57.º
Norma revogatória
Artigo 58.º
Regime transitório
Artigo 59.º
Produção de efeitos
Artigo 60.º
Entrada em vigor
Anexo I
[a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 e a alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 8.º, as alíneas j) e k) do n.º 3 do artigo 18.º, os n.os 4 a 7 do artigo 41.º, o n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 42.º e a alínea b) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 44.º]
Anexo II
Teor energético dos combustíveis para transportes
Anexo III
(a que se refere o n.º 4 do artigo 52.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.