Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 90-A/2022

Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro

Data da última alteração:
2026-08-03
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
Artigo 5.º
Aditamento do anexo i ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
Artigo 6.º
Alteração sistemática
Artigo 7.º
Referências legais
Artigo 8.º
Norma transitória
Artigo 9.º
Norma revogatória
Artigo 10.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Anexo
Capítulo I
Disposição geral
Artigo 1.º
Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro
Capítulo II
Coordenação institucional
Artigo 2.º
Estruturas de coordenação
Artigo 3.º
Centro de coordenação operacional nacional
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 38/2026 - Diário da República n.º 148/2026, Série I de 2026-08-03, em vigor a partir de 2026-08-08.
Artigo 4.º
Centros de coordenação operacional regional
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 38/2026 - Diário da República n.º 148/2026, Série I de 2026-08-03, em vigor a partir de 2026-08-08.
Artigo 5.º
Centros de coordenação operacional sub-regional
Artigo 6.º
Centros de coordenação operacional municipal
Capítulo III
Sistema de gestão de operações
Artigo 7.º
Organização do sistema de gestão de operações
Artigo 8.º
Níveis do sistema de gestão de operações
Artigo 9.º
Comandante das operações de socorro
Artigo 10.º
Competências do comandante de operações de socorro
Artigo 11.º
Posto de comando operacional
Artigo 12.º
Composição do posto de comando operacional
Artigo 13.º
Configuração do teatro de operações
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 38/2026 - Diário da República n.º 148/2026, Série I de 2026-08-03, em vigor a partir de 2026-08-08.
Artigo 14.º
Organização dos teatros de operações
Artigo 15.º
Zonas de receção de reforços
Capítulo IV
Monitorização e gestão do risco
Artigo 16.º
Monitorização e gestão do risco
Artigo 17.º
Estado de prontidão especial
Artigo 18.º
Ativação
Artigo 19.º
Alertas e avisos
Capítulo V
Dispositivos e compromissos de resposta
Artigo 20.º
Dispositivo de resposta permanente
Artigo 21.º
Dispositivos especiais
Artigo 22.º
Dispositivo de resposta internacional
Artigo 23.º
Articulação com os serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo
Anexo II
(a que se refere o artigo 5.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.