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Estabelece um regime excecional de atualização das tarifas e taxas de portagem para o ano de 2023 e procede à atribuição de um apoio à utilização de autoestradas e pontes concessionadas sujeitas ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores
TEXTO
Decreto-Lei n.º 87-A/2022
de 29 de dezembro
Estabelece um regime excecional de atualização das tarifas e taxas de portagem para o ano de 2023 e procede à atribuição de um apoio à utilização de autoestradas e pontes concessionadas sujeitas ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores
No âmbito dos contratos de concessão relativos a autoestradas e pontes concessionadas sujeitas ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, encontra-se prevista a possibilidade de as concessionárias procederem à atualização tarifária anual, em função da evolução do índice de preços no consumidor (IPC), apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., devendo para tal a respetiva concessionária comunicar a sua intenção, o valor de referência do IPC e o valor das tarifas e taxas de portagem a vigorar após atualização, de acordo com o prazo definido nos termos dos contratos em vigor. Sem prejuízo dessa possibilidade, encontra-se também contratualmente prevista a possibilidade de intervenção e controlo por parte do parceiro público na fixação das tarifas e taxas de portagem, com fundamento em motivos de interesse público e regulação económica.
Durante o ano de 2022 verificou-se um aumento muito elevado, anormal e imprevisível da taxa de inflação, o qual resulta essencialmente da atual conjuntura internacional, relacionada com a guerra da Ucrânia. De facto, desde a entrada de Portugal na Zona Euro, e até ao ano de 2021, a taxa de variação anual média do IPC fixou-se abaixo de 2 %, valor que serve igualmente de referência para o Banco Central Europeu na definição dos seus objetivos de médio prazo no sentido de garantir estabilidade e previsibilidade aos preços.
Entendeu assim o Governo determinar a adoção de um regime excecional de atualização das tarifas e taxas de portagem, através da fixação de um coeficiente de atualização para apuramento das tarifas e taxas de portagem para o ano civil de 2023, complementado por um apoio à utilização de infraestruturas rodoviárias portajadas, que se consubstancia num pagamento a realizar pelo Estado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à:
a) Fixação de um coeficiente de atualização para as tarifas e taxas de portagem, a vigorar durante o ano civil de 2023, aplicável a todos os contratos de concessão e subconcessão no setor rodoviário;
b) Atribuição de um apoio à utilização de autoestradas e pontes concessionadas sujeitas ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores (apoio).
2 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação dos regimes de descontos em vigor.
Artigo 2.º
Atualização extraordinária das tarifas e taxas de portagem
1 - A atualização das tarifas e taxas de portagem para o ano de 2023 é fixada em 4,9 %, por aplicação de um coeficiente de 1,049 às tarifas e taxas em vigor no ano de 2022, sem prejuízo dos arredondamentos previstos contratualmente.
2 - As concessionárias apresentam às entidades previstas nos respetivos contratos as tarifas e taxas de portagem que devem vigorar em 2023 por aplicação do presente decreto-lei.
1 - O apoio é assegurado através de um pagamento do Estado, a entregar às concessionárias, em complemento do pagamento das tarifas e taxas de portagem realizado pelos utilizadores, no montante correspondente à diferença entre as tarifas e taxas de portagem que resultariam da aplicação de um coeficiente de atualização para o ano de 2023 de 1,077, equivalente a um aumento de 7,7 %, e as tarifas e taxas de portagem que resultam da aplicação do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Nos anos subsequentes, o montante do apoio é reduzido, através de uma atualização suplementar das tarifas e taxas de portagem a suportar pelo utilizador, nas seguintes circunstâncias:
a) Sempre que o aumento tarifário proposto pelas concessionárias, nos termos contratuais, seja inferior a 2 %, até ao máximo do montante do apoio, correspondendo a atualização suplementar a essa diferença; ou
b) Por decisão do concedente, comunicada às concessionárias.
3 - Nas primeiras quatro atualizações anuais após a de 2023 podem as concessionárias proceder a um acréscimo de atualização de 0,1 pontos percentuais, em complemento à atualização anual definida contratualmente.
1 - As concessionárias procedem, trimestralmente, e até ao vigésimo dia do mês subsequente ao fim de cada trimestre, ao apuramento do valor do pagamento a realizar pelo Estado nos termos do disposto no artigo anterior, remetendo esta informação, juntamente com o respetivo suporte documental, à Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.).
2 - No caso das taxas de portagem que constituem receita da IP, S. A., esta deve proceder nos termos do número anterior, comunicando o montante do apoio à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).
3 - Quando aplicável, as concessionárias emitem a correspondente fatura à IP, S. A., que procede ao seu pagamento, em nome do Estado, no prazo de 45 dias a contar da data da respetiva receção.
4 - A DGTF assegura que os valores de pagamento são transferidos para a IP, S. A., para efeitos de pagamento do apoio.
5 - Cabe ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., a monitorização da implementação do apoio a atribuir.
Artigo 5.º
Fiscalização e reposição de montantes indevidamente pagos
1 - Cabe à Inspeção-Geral de Finanças (IGF) fiscalizar a atribuição do apoio previsto no artigo anterior, estando este sujeito a auditorias anuais, relativas aos pagamentos efetuados em cada ano.
2 - Os montantes que, em resultado das auditorias, se concluir constituírem excessos ou défices devem ser objeto de acerto, devendo a regularização ocorrer no prazo de 30 dias a contar da emissão de fatura ou de nota de crédito, conforme aplicável, por parte das concessionárias ou da IP, S. A., consoante o caso.
3 - Para efeitos da auditoria, a IP, S. A., e as concessionárias, consoante o caso, devem facultar todas as informações e registos relativos à atribuição do apoio, designadamente o registo informático das transações realizadas e o apuramento da comparticipação do Estado.
1 - Cabe à IGF proceder à verificação dos efeitos financeiros do aumento significativo e anormal da taxa de inflação e à avaliação do equilíbrio económico-financeiro dos contratos de concessão, considerando o disposto no presente decreto-lei, bem como a determinação do benefício que seja atribuível ao concedente no quadro do direito do Estado à partilha de benefícios nos termos legais.
2 - Para efeitos da avaliação do equilíbrio económico-financeiro dos contratos de concessão relativamente aos quais a aplicação do disposto no presente decreto-lei seja suscetível de gerar um benefício atribuível ao concedente ou uma reposição do equilíbrio económico-financeiro, deve obrigatoriamente ser considerado:
a) O efeito positivo nas receitas das concessionárias decorrente da verificação de um nível de tráfego superior em virtude da aplicação de um coeficiente de atualização inferior ao proposto pelas concessionárias;
b) Os benefícios gerados para as concessionárias que não resultem da sua eficiente gestão e das oportunidades por si criadas e que não correspondam aos benefícios que estas obteriam ou poderiam esperar obter em circunstâncias normais, considerando-se, para efeitos de tal avaliação, os resultados verificados historicamente nas respetivas concessões.
3 - A avaliação a que se refere o presente artigo tem lugar após a normalização da evolução do índice de preços no consumidor e das taxas de inflação, mas nunca depois de decorrido um prazo de três anos contado da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 7.º
Financiamento
Os encargos resultantes do apoio previsto nos artigos 3.º e 4.º são suportados diretamente pelo Orçamento do Estado, a processar pela DGTF.
Artigo 8.º
Modificação unilateral
O disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, não é aplicável a qualquer ato, medida, decisão ou outro tipo de atuação imputável ao parceiro público, incluindo de natureza regulamentar, adotada no âmbito do presente decreto-lei, dispensando-se o cumprimento de qualquer procedimento ou formalidade prescrita por esse preceito.
Artigo 9.º
Aplicação subsidiária
Aplica-se subsidiariamente o Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 10.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A fixação da atualização das taxas e tarifas de portagem nos termos do n.º 1 do artigo 2.º produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 28 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de dezembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116018441
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.