Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 28/2022

Regime transitório para a atribuição do subsídio social de mobilidade, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores

Data da última alteração:
2025-03-24
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 2.º
Definições
Artigo 3.º
Beneficiários
Artigo 4.º
Subsídio social de mobilidade
Artigo 5.º
Cálculo do valor do subsídio social de mobilidade
Artigo 6.º
Condições de atribuição
Artigo 7.º
Entidade prestadora do serviço de pagamento
Artigo 8.º
Condições de atribuição e pagamento
Artigo 9.º
Documentos comprovativos da elegibilidade
Artigo 10.º
Restituição do subsídio social de mobilidade
Artigo 11.º
Dotação orçamental
Artigo 12.º
Apuramento do montante total de subsídios atribuídos
Artigo 13.º
Fiscalização
Artigo 14.º
Monitorização do custo elegível
Artigo 15.º
Contraordenações
Artigo 16.º
Concorrência
Artigo 17.º
Revisão do subsídio social de mobilidade
Artigo 18.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Revogado pelo/a Artigo 24.º do/a Decreto-Lei n.º 37-A/2025 - Diário da República n.º 58/2025, Suplemento, Série I de 2025-03-24, em vigor a partir de 2025-04-03
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 50/2024 - Diário da República n.º 156/2024, Série I de 2024-08-13, em vigor a partir de 2024-08-14, produz efeitos a partir de 2024-08-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 131/2023 - Diário da República n.º 248/2023, Série I de 2023-12-27, em vigor a partir de 2023-12-28
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 79-A/2023 - Diário da República n.º 171/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-09-04, em vigor a partir de 2023-09-05, produz efeitos a partir de 2023-07-01
Alterado pelo/a Artigo 154.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2023 - Diário da República n.º 28/2023, Série I de 2023-02-08, em vigor a partir de 2023-02-09, produz efeitos a partir de 2023-01-01
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.