Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 84-D/2022

Regime transitório de estabilização de preços do gás por pessoas coletivas com consumos superiores a 10 000 m3

Data da última alteração:
2023-09-04
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Elegibilidade
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 23/2023 - Diário da República n.º 68/2023, Série I de 2023-04-05, em vigor a partir de 2023-04-06, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Artigo 3.º
Regime transitório de estabilização de preço
Notas
Artigo 6.º, Decreto-Lei n.º 79-A/2023 - Diário da República n.º 171/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-09-04 Até à prolação do despacho a que alude o n.º 6 do presente, o regime transitório está limitado à dotação total de (euro) 1 000 000 000.
Artigo 4.º
Procedimento
Artigo 5.º
Controlo de consumos e pagamentos
Artigo 6.º
Cessação
Artigo 7.º
Gestor Técnico Global do Sistema Nacional de Gás
Artigo 8.º
Supervisão e controlo
Artigo 9.º
Regime transitório
Artigo 10.º
Produção de efeitos
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 23/2023 - Diário da República n.º 68/2023, Série I de 2023-04-05, em vigor a partir de 2023-04-06, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Artigo 11.º
Entrada em vigor e vigência
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