Medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação
Data da última alteração:
2023-05-19
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação
TEXTO
Decreto-Lei n.º 57-C/2022
de 6 de setembro
Estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação
Face ao contexto inflacionário atual afigura-se essencial estabelecer um conjunto de medidas extraordinárias que permitam apoiar diretamente o poder de compra das famílias e mitigar os efeitos do aumento dos preços dos bens essenciais.
Neste quadro, o presente decreto-lei procede à criação das seguintes medidas:
i) A criação de um apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais;
ii) A criação de um complemento excecional a pensionistas; e
iii) O estabelecimento da obrigatoriedade de menção na fatura ou documento equiparado da redução efetiva da carga fiscal nos consumos de gasolina sem chumbo e gasóleo rodoviário, refletindo-se no preço de venda ao público destes produtos.
Quanto ao apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais, este permitirá apoiar em (euro) 125 o rendimento de cada cidadão elegível, independentemente da sua situação familiar, sendo acrescido de (euro) 50 por cada dependente a cargo. Esta medida visa abranger as pessoas residentes em Portugal que declarem rendimentos em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou tenham rendimentos declarados à segurança social nos anos de 2021 ou 2022, sendo excecionadas as pessoas que tenham auferido, em 2021, rendimentos elevados, os quais foram definidos tomando por referência o dobro da remuneração bruta mensal média apurada pelo Instituto Nacional de Estatística referente a 2021, ou ainda beneficiem de prestações sociais atribuídas pela segurança social abrangidas pela medida.
Como garantia da igualdade e do apoio à infância e às famílias numerosas, as limitações aplicáveis à atribuição do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais não se aplicam aos respetivos dependentes, pelo que a não elegibilidade de um sujeito passivo de IRS não prejudica a atribuição do apoio extraordinário no valor de (euro) 50 por cada dependente a cargo.
Com vista a conciliar a atribuição de um apoio universal e abrangente com a necessidade de celeridade procedimental que salvaguarde o efeito útil da medida, a atribuição do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais não carece de qualquer adesão ou atuação por parte dos cidadãos, sendo o seu procedimento necessariamente simples, automático e articulado entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto da Segurança Social, I. P., com o apoio de outras entidades públicas coadjuvantes.
Quanto ao complemento excecional a pensionistas, este consiste num apoio financeiro extraordinário destinado a pensionistas que corresponde a um montante adicional de 50 % do valor total auferido, relativo a um conjunto determinado de prestações sociais, em outubro de 2022.
Finalmente, em face de imperativos de transparência na formação de preços e do regular funcionamento do mercado, incumbindo aos operadores refletir integralmente as reduções temporárias da carga fiscal sobre os combustíveis nos consumidores finais, a qual tem vindo a ocorrer, sucessivamente, ao nível das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário, prevê-se a obrigatoriedade de menção referente ao desconto efetivo na carga fiscal e, consequentemente, ao nível do preço de venda ao público.
O referido mecanismo de transparência complementa, assim, a obrigação declarativa prevista no artigo 9.º do Regulamento n.º 141/2020, de 20 de fevereiro, emitido pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, ao abrigo do artigo 16.º da Lei n.º 5/2019, de 11 de janeiro, que prevê a desagregação dos valores faturados, com identificação das componentes fiscais aplicáveis aos consumos de combustíveis.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente decreto-lei estabelece um conjunto de medidas extraordinárias de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior o presente decreto-lei procede:
a) À criação e definição do âmbito e condições específicas do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais;
b) À criação e definição do âmbito e condições específicas do complemento excecional a pensionistas; e
c) Ao estabelecimento da obrigatoriedade de menção na fatura ou documento equiparado da redução efetiva da carga fiscal nos consumos de gasolina sem chumbo e gasóleo rodoviário, refletindo-se no preço de venda ao público destes produtos.
Artigo 2.º
Apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais
1 - É criado um apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais para compensação do aumento conjuntural de preços.
2 - O montante do apoio a que se refere o número anterior é de (euro) 125 por pessoa identificada no número seguinte e de (euro) 50 por pessoa dependente identificada no n.º 4, sendo pago em outubro de 2022.
3 - Consideram-se elegíveis para beneficiar do apoio a que se refere o n.º 1 as pessoas residentes em território nacional que, em setembro de 2022, reúnam pelo menos uma das seguintes condições subsidiárias:
a) Tenham declarado rendimentos brutos até (euro) 37 800, na declaração de rendimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS) relativa ao ano de 2021, com exceção das que tenham declarado rendimentos da categoria H, nos termos do artigo 11.º do Código do IRS, salvo quando pagos exclusivamente por entidades nacionais para além do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), ou que qualifiquem como pensões de alimentos;
b) Tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à segurança social inferiores ou iguais a (euro) 2700, nos anos de 2021 ou 2022;
c) Tenham beneficiado, em 2021 ou 2022, de uma das seguintes prestações:
i) Prestações de desemprego;
ii) Prestações de parentalidade com remuneração de referência mensal que não ultrapasse (euro) 2700;
iii) Subsídios de doença e doença profissional, prestado por um período não inferior a um mês e com remuneração de referência mensal que não ultrapasse (euro) 2700;
iv) Rendimento social de inserção, sendo maiores de 18 anos de idade;
v) Prestação social para a inclusão, sendo maiores de 18 anos de idade;
vi) Complemento solidário para idosos, sem pensão atribuída;
vii) Subsídio de apoio ao cuidador informal principal;
d) Estejam inscritas como desempregados no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), e não estejam numa situação de desemprego voluntário.
4 - Entende-se por pessoa dependente quem reúna uma das seguintes condições subsidiárias:
a) Seja considerada dependente, na aceção do n.º 5 do artigo 13.º do Código do IRS, das pessoas previstas na alínea a) do número anterior, independentemente do valor e categoria dos rendimentos auferidos;
b) Seja, em setembro de 2022, considerada dependente das pessoas elegíveis para receber o complemento previsto no artigo 4.º;
c) Seja, em setembro de 2022, titular de abono de família para crianças e jovens;
d) Seja, em setembro de 2022, beneficiário de rendimento social de inserção e menor de 18 anos de idade;
e) Seja, em setembro de 2022, beneficiário da prestação social para a inclusão e menor de 18 anos de idade;
f) Seja, em setembro de 2022, menor de 18 anos de idade e esteja a cargo de beneficiários de prestações de parentalidade;
g) Seja, em setembro de 2022, menor de 18 anos de idade, não abrangida pelas alíneas anteriores e esteja inserida em agregado familiar constante do sistema de informação da segurança social.
5 - As pessoas identificadas no n.º 3 não podem ser simultaneamente qualificadas como pessoas dependentes nos termos do número anterior.
6 - Sobre os montantes do apoio previstos no presente artigo não incide imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) nem os mesmos constituem base de incidência de contribuições para a segurança social.
7 - O apoio a que se refere o n.º 1 não compensa com dívidas cobradas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) outras prestações do sistema de segurança social.
8 - Os encargos resultantes da atribuição do apoio a que se refere o n.º 1 são suportados pelo Orçamento do Estado.
Artigo 3.º
Atribuição do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais
1 - A atribuição do apoio referido no artigo anterior é oficiosa, não carece de adesão por parte dos beneficiários e é paga uma única vez por pessoa.
2 - Participam na identificação dos beneficiários do apoio a que se refere o artigo anterior as seguintes entidades:
a) A AT, enquanto entidade responsável pelo apuramento das pessoas elegíveis ao abrigo da alínea a) do n.º 3 e da alínea a) do n.º 4 do artigo anterior; e
b) A Segurança Social e a CGA, I. P., enquanto entidades responsáveis, no âmbito das suas atribuições legais, pelo apuramento das restantes pessoas elegíveis ao abrigo das restantes alíneas do n.º 3 e do n.º 4 do artigo anterior.
3 - Para efeitos de operacionalização do apoio a que se refere o artigo anterior, a AT, a Agência de Gestão da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., o ISS, I. P., a CGA, I. P., o IEFP, I. P., trocam a informação indispensável à identificação dos beneficiários elegíveis.
4 - O pagamento do apoio é efetuado preferencialmente por transferência bancária através do International Bank Account Number (IBAN) que conste na declaração de rendimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS referente ao ano de 2021 ou nos sistemas de informação da AT ou do ISS, I. P.
5 - O âmbito, procedimentos e demais condições específicas de operacionalização que se revelem necessárias ao apuramento e atribuição do presente apoio podem ser definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.
6 - A atribuição do apoio extraordinário ordenada pela AT aos titulares de rendimentos e prestações sociais identificados nos termos da alínea a) do n.º 2 é paga por abate à receita do IRS, considerando-se autorizado o respetivo processamento e pagamento, nos termos e para os efeitos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, e do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, ambos na sua redação atual.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 78-A/2022 - Diário da República n.º 220/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-11-15, em vigor a partir de 2022-11-16
Artigo 4.º
Complemento excecional a pensionistas
1 - É criado um complemento excecional a pensionistas para compensação do aumento conjuntural de preços.
2 - Os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e os pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, residentes em território nacional, que aufiram pensões abrangidas pelas Leis n.os 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, têm direito, em outubro de 2022, a um montante adicional de pensões.
3 - O valor do montante referido no número anterior corresponde a 50 % do valor total auferido em outubro de 2022 a título de:
a) Pensões abrangidas pelas Leis n.os 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual;
b) Complemento por dependência;
c) Complemento por cônjuge a cargo;
d) Complemento extraordinário de solidariedade;
e) Complemento extraordinário de pensão de mínimos.
4 - Não se encontram abrangidos pelo disposto nos números anteriores os pensionistas cuja pensão seja superior a 12 vezes o indexante de apoios sociais (IAS).
5 - Os montantes deste apoio que sejam pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares nos termos dos números anteriores são objeto de retenção na fonte autónoma, não podendo, para efeitos de cálculo do IRS a reter, ser adicionados às pensões dos meses em que são pagos ou colocados à disposição.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a taxa de retenção a aplicar é a que corresponder ao valor das pensões referentes ao mês em que aquelas são pagas ou colocadas à disposição.
7 - Os encargos resultantes da atribuição do complemento excecional a pensionistas são suportados pelo Orçamento do Estado.
Artigo 4.º-A
Complemento excecional a pensionistas do setor bancário
1 - Os pensionistas do setor bancário residentes em território nacional, não abrangidos pelo disposto no artigo anterior, têm direito, com referência a outubro de 2022, a um complemento excecional equivalente ao referido apoio, deduzido o montante de (euro) 125 previsto no n.º 2 do artigo 2.º
2 - O valor do montante referido no número anterior corresponde a 50 % do valor total auferido em outubro de 2022 a título de pensão.
3 - O complemento previsto no número anterior está sujeito a retenção na fonte nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 4.º, bem como ao regime de impenhorabilidade previsto no artigo 7.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, na sua redação atual.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos pensionistas cuja pensão seja superior a 12 vezes o valor do IAS para 2022, conforme estabelecido na Portaria n.º 294/2021, de 13 de dezembro.
5 - O complemento é pago até ao final do primeiro semestre de 2023, pela CGA, I. P., ou pelo respetivo plano de pensões do setor bancário financiado por fundos de pensões fechados ou adesões coletivas a fundos de pensões abertos, ou por suas quotas-partes, integrantes do setor bancário, que assegurem o pagamento da pensão a cada beneficiário, consoante o caso.
6 - A CGA, I. P., e as entidades gestoras dos fundos de pensões e adesões coletivas referidas no número anterior determinam o montante referido no n.º 1, tendo por base, cumulativamente:
a) A informação de que disponham relativamente ao potencial beneficiário, sem consideração ou necessidade de obtenção de informação ou elementos complementares junto dos beneficiários ou de entidades terceiras;
b) A dedução do montante de (euro) 125.
7 - O pagamento do complemento, quando realizado pelos fundos de pensões fechados ou por adesões coletivas a fundos de pensões abertos, ou por uma sua quota-parte, está dependente da aferição pela entidade gestora do adequado financiamento dos planos de pensões, considerando as responsabilidades inerentes ao novo benefício, dispensando formalização de alteração ao contrato constitutivo ou ao contrato de adesão coletiva de cada um dos fundos de pensões ou adesões coletiva, respetivamente, que se encontrem a financiar planos de pensões do setor bancário e que asseguram o pagamento da pensão a cada beneficiário, bem como qualquer procedimento de comunicação, informação ou outro por parte dos mesmos junto dos beneficiários, dos participantes ou das comissões de acompanhamentos ou de quaisquer terceiros.
8 - O pagamento do complemento, quando realizado pela CGA, I. P., está dependente de prévia dotação orçamental própria nos termos legalmente previstos.
9 - Os encargos resultantes da atribuição do complemento excecional a pensionistas do setor bancário são suportados pelo Orçamento do Estado.
10 - Relativamente aos fundos de pensões do setor bancário que asseguram o pagamento da pensão a cada beneficiário, a Direção-Geral do Tesouro e Finanças procede à transferência dos montantes previstos através de verbas inscritas no capítulo 60, após validação da Inspeção-Geral de Finanças, a efetuar no prazo de 90 dias a contar da apresentação de requerimento pelas entidades pagadoras previstas no n.º 5, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
11 - A aferição da dedução do montante de (euro) 125 e as regras de cálculo, pagamento e processamento do complemento referido no n.º 1 são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 33/2023 - Diário da República n.º 97/2023, Série I de 2023-05-19, em vigor a partir de 2023-05-20
Artigo 5.º
Requisitos do conteúdo das faturas
1 - As faturas e documentos equiparados relativos às transmissões, efetuadas no continente, de gasolina sem chumbo e gasóleo rodoviário contêm, separada e adicionalmente, menção obrigatória ao valor da diferença entre os seguintes valores:
a) Valor do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) total que seria cobrado à taxa a que se refere o artigo 2.º da Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, acrescido do IVA à taxa legal em vigor;
b) Valor do ISP total cobrado à taxa em vigor no momento da emissão da fatura ou documento equiparado, acrescido do IVA à taxa legal em vigor.
2 - Para efeitos da obrigação declarativa referida no número anterior as faturas devem conter a menção «Redução ISP+IVA», seguida do montante de redução temporária ao nível da carga fiscal referido no mesmo número.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no artigo anterior produz efeitos a 1 de outubro de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 5 de setembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de setembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
115670677
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
