Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 41/2023

Criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P

Data da última alteração:
2025-12-04
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
Capítulo II
Extinção, por fusão, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Alto Comissariado para as Migrações, I. P.
Secção I
Disposições comuns
Artigo 3.º
Processos de fusão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
Artigo 4.º
Bens móveis e imóveis
Artigo 5.º
Processos e procedimentos pendentes
Artigo 6.º
Estágios
Secção II
Procedimentos relativos à reafetação de bens, direitos e obrigações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Artigo 7.º
Sucessão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Secção III
Procedimentos relativos a bens, direitos, obrigações e trabalhadores do Alto Comissariado para as Migrações, I. P.
Artigo 8.º
Sucessão do Alto Comissariado para as Migrações, I. P.
Artigo 9.º
Processo de fusão do Alto Comissariado para as Migrações, I. P.
Artigo 10.º
Critérios de seleção de pessoal
Artigo 11.º
Outras disposições relativas a pessoal
Capítulo III
Alterações legislativas
Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio
Artigo 13.º
Alteração à Lei n.º 34/94, de 14 de setembro
Artigo 14.º
Alteração à Lei n.º 115/99, de 3 de agosto
Artigo 15.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de maio
Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio
Artigo 17.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio
Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 86/2000, de 12 de maio
Artigo 19.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 86/2000, de 12 de maio
Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro
Artigo 21.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de julho
Artigo 22.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de julho
Artigo 23.º
Alteração à Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto
Artigo 24.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2004, de 25 de março
Artigo 25.º
Alteração à Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto
Artigo 26.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro
Artigo 27.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro
Artigo 28.º
Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Artigo 29.º
Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Artigo 30.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 368/2007, de 5 de novembro
Artigo 31.º
Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho
Artigo 32.º
Aditamento à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho
Artigo 33.º
Alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto
Artigo 34.º
Aditamento à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto
Artigo 35.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro
Artigo 36.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro
Artigo 37.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho
Artigo 38.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2019, de 17 de junho
Artigo 39.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro
Artigo 40.º
Alteração à Lei n.º 21/2019, de 25 de fevereiro
Artigo 41.º
Alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro
Artigo 42.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro
Artigo 43.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2021, de 30 de dezembro
Artigo 44.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março
Capítulo IV
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 45.º
Referências
Artigo 46.º
Taxas que constituem receitas do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Artigo 47.º
Norma transitória
Artigo 48.º
Norma revogatória
Artigo 49.º
Entrada em vigor
Artigo 50.º
Produção de efeitos
Anexo
Orgânica da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
Artigo 1.º
Natureza
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
Artigo 3.º
Missão e atribuições
Artigo 4.º
Órgãos
Artigo 5.º
Conselho diretivo
Artigo 6.º
Fiscal único
Artigo 7.º
Conselho para as Migrações e Asilo
Artigo 7.º-A
Observatório das Migrações
Artigo 8.º
Organização interna e instrumentos de gestão de pessoal
Artigo 9.º
Oficial de ligação de imigração
Artigo 10.º
Receitas
Artigo 11.º
Despesas
Artigo 12.º
Património
Artigo 13.º
Poderes de autoridade e cobrança coerciva de taxas e coimas
Artigo 14.º
Dever de cooperação
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.