Atento o termo do primeiro semestre de 2023 e o desenvolvimento social e económico do país, mostra-se necessário adequar, corrigir e clarificar algumas normas constantes das disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2023, bem como de outros diplomas legislativos avulsos.
Em particular, no âmbito do regime jurídico do Parque de Veículos do Estado, mostra-se necessário adequar o mesmo à orgânica do XXIII Governo, passando a prever-se igualmente a possibilidade de delegação de competências no conselho diretivo da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., num conjunto de casos omissos, de forma a simplificar e agilizar a aplicação do referido regime jurídico.
No âmbito do regime aplicável à contratação pública, elimina-se limites objetivos às subempreitadas de obras públicas, de forma a garantir o total alinhamento com o Direito da União Europeia, em particular com a Diretiva n.º 2014/24/UE, relativa a contratos públicos.
Prorroga-se, ainda, o prazo de utilização de mecanismos de faturação diferentes, até 31 de dezembro de 2023, para as micro e pequenas e médias empresas, previsto no Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, na sua redação atual.
Atenta a aprovação, em 25 de setembro de 2015, por Resolução da Assembleia-Geral das Nações Unidas, da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, a qual assenta em 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) e do compromisso de Portugal em apresentar um segundo Relatório Voluntário Nacional sobre o percurso nacional relativamente às metas consagradas, no Fórum Político de Alto Nível das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável, em 2023, assim como da definição de novo modelo de coordenação e acompanhamento da Agenda 2030, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2023, de 23 de janeiro, mostra-se necessário assegurar a uniformização da prestação de informação por parte das entidades coordenadoras dos respetivos programas orçamentais, relativamente às ações que contribuam para o cumprimento dos ODS.
Atualiza-se, ainda, a referência constante do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2023, à Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2021, de 11 de agosto.
Atenta arecente reforma das comunidades intermunicipais, mostra-se necessário clarificar que os municípios que, nos termos da Lei n.º 24-A/2022, de 23 de dezembro, passaram a integrar outra comunidade intermunicipal, podem manter, de forma temporária, a sua participação nos negócios jurídicos constituídos na comunidade intermunicipal em que se encontravam anteriormente.
Clarifica-se também que os elementos da comissão técnica independente, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2022, de 14 de outubro, que promove a análise estratégica e multidisciplinar do aumento da capacidade aeroportuária da região de Lisboa, podem cumular a remuneração pelo exercício de funções naquela comissão com eventuais pensões a que tenham legalmente direito.
Atento o previsto na referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2022, de 14 de outubro, que fixa prazos ambiciosos e considerando que são essenciais para a sua missão a contratação de estudo e projetos, com vista à concretização das contratações necessárias em tempo útil não compatíveis com o regime jurídico atualmente aplicável, possibilita-se o recurso ao procedimento de ajuste direto para as referidas contratações, quando o valor do contrato seja inferior ao limiar referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos.
Clarifica-se, em acréscimo, os estatutos remuneratórios dos membros e pessoal técnico da Comissão Técnica Independente, estabelecendo-se igualmente o número de elementos e respetivas funções, e fixa-se o regime remuneratório para o pessoal da Estrutura de Missão Portugal Digital.
Por último, determina-se regras de acesso à dotação centralizada prevista no artigo 206.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2023, nos termos e de acordo com a orgânica do XXIII Governo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: