Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 20.º, 21.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 32.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Sistemas de informação
1 - A prática dos atos previstos no presente decreto-lei é efetuada de forma desmaterializada, no caso dos pedidos relativos a águas interiores, ou, no caso dos pedidos relativos a águas marinhas, nelas se incluindo as de transição, através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar) criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, disponível no Portal Único de Serviços.
2 - Quando, por motivo de indisponibilidade dos sistemas referidos no número anterior, não for possível o cumprimento do nele disposto, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico a indicar nos sítios na Internet da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) e do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
3 - Nos casos em que a instalação dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores ou estabelecimentos conexos, abrangidos pelo presente decreto-lei, careça da realização de procedimentos no âmbito dos regimes ambientais ou de controlo prévio urbanístico, todos os procedimentos são iniciados, em simultâneo, pelo interessado, através do BMar, nos termos do n.º 1.
4 - Os elementos instrutórios e os pareceres comuns aos procedimentos referidos no número anterior são apresentados, respetivamente pelo interessado e pelas entidades competentes, no BMar, disponível no Portal Único de Serviços, uma única vez.
5 - Para submissão do pedido devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
6 - O BMar, disponível no Portal Único de Serviços, disponibiliza simuladores que permitem ao interessado obter informação sobre o enquadramento da sua atividade e sobre o procedimento de instalação e de exploração, de acordo com os vários regimes aplicáveis, bem como calcular os montantes associados à Taxa Aquícola (TAQ) a aplicar no âmbito do presente decreto-lei.
7 - A DGRM permite o acesso do ICNF, I. P., ao BMar, restrito aos pedidos relativos a águas interiores e à implementação do presente regime jurídico.
8 - O BMar é interoperável com o SILiAmb, aplicando-se, com as devidas adaptações, todas as disposições do presente decreto-lei relativas à utilização das plataformas eletrónicas nele referidas.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) Articular, com as entidades competentes, nomeadamente através de conferências procedimentais ou deliberativas, todos os procedimentos relativos ao procedimento de instalação e de exploração de culturas em águas marinhas, águas interiores ou estabelecimentos conexos abrangidos pelo presente decreto-lei, designadamente os procedimentos no âmbito dos regimes ambientais ou de controlo prévio urbanístico;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Pedir parecer a entidades públicas em razão da matéria e dinamizar todas as demais diligências tendentes à instrução dos procedimentos de instalação e de exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e em estabelecimentos conexos;
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) Informar as entidades consultadas, bem como as que tenham emitido decisões ou praticado atos no âmbito do pedido de atribuição do TAA, sobre as vicissitudes do mesmo.
4 - [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Assegurar a boa instrução do procedimento de instalação e de exploração de culturas em águas marinhas, em águas interiores e em estabelecimentos conexos abrangido pelo presente decreto-lei, designadamente os procedimentos no âmbito dos regimes ambientais ou de controlo prévio urbanístico com as entidades competentes, garantindo o prosseguimento sequencial e articulado dos pedidos, nos termos legais;
d) [...]
e) [...]
f) Providenciar a informação solicitada sobre o estado do procedimento, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual (CPA);
g) [...]
h) [...]
i) [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
a) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), em qualquer procedimento, seja ele quanto a estabelecimento localizado em águas marinhas ou em águas interiores, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual;
b) A autoridade portuária competente, caso o estabelecimento se localize na respetiva área de jurisdição, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 16/2014, de 3 de fevereiro;
c) O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), caso o estabelecimento se localize em águas marinhas, nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2012, de 20 de março, na sua redação atual;
d) A Autoridade Marítima Nacional, caso o estabelecimento se localize em área da sua jurisdição ou tenha implicações na segurança da navegação ou no assinalamento marítimo, nos termos do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, na sua redação atual;
e) [...]
f) O ICNF, I. P., caso o estabelecimento se localize em área classificada, nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, ou caso estejam em causa espécies abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, pelo Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, na sua redação atual, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2021, de 31 de maio;
g) [...]
2 - Os pareceres mencionados no número anterior são obrigatórios e não vinculativos, desde que se trate de estabelecimentos já instalados e explorados há mais de 10 anos de forma continuada, sem alteração das condições físicas da instalação e da exploração, validamente titulados.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - O presidente da Câmara Municipal competente, podendo fazer uso do disposto no artigo 36.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, deve disponibilizar a planta de condicionantes legendada do local onde se pretenda instalar o estabelecimento ou, na sua impossibilidade, informar a entidade coordenadora sobre a existência de servidões administrativas e outras condicionantes, no prazo de cinco dias, sem prejuízo das suas competências decorrentes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
5 - [...]
6 - A troca de informação entre as várias entidades a que haja lugar é efetuada de forma desmaterializada e com recurso a mecanismos digitais, devendo ser utilizada a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.
7 - A troca de informação entre as várias entidades pode ser efetuada sem recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública apenas nos casos de indisponibilidade desta ou de falência dos sistemas de informação.
Artigo 7.º
[...]
1 - A instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas, incluindo instalações de apoio e estabelecimentos conexos, em águas marinhas e interiores, localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:
a) [...]
b) (Revogada.)
2 - [...]
Artigo 8.º
[...]
1 - A comunicação prévia com prazo é a declaração efetuada pelo interessado no BMar, que permite iniciar a instalação e a exploração de um estabelecimento de culturas em águas marinhas, em águas interiores ou estabelecimento conexo, localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado, quando a entidade coordenadora ou as entidades públicas competentes não se pronunciem após o decurso do prazo de 20 dias, contados desde a submissão da declaração no BMar.
2 - A declaração referida no número anterior é acompanhada dos elementos instrutórios a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, do ambiente e da aquicultura.
3 - (Revogado.)
4 - [...]
5 - Nos casos em que a entidade coordenadora e nenhuma das entidades competentes em razão da matéria se pronunciem desfavoravelmente no prazo previsto no n.º 1, a comunicação prévia com prazo habilita o interessado a exercer a atividade de instalação e de exploração de um estabelecimento de culturas em águas marinhas e em águas interiores localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado.
6 - Caso alguma das entidades competentes em razão da matéria se pronuncie desfavoravelmente, tal é comunicado ao interessado que pode submeter nova comunicação prévia com prazo, sem estar sujeito ao pagamento de nova TAQ.
7 - (Revogado.)
8 - [...]
9 - Nos casos sujeitos a AIA ou a controlo prévio urbanístico, o prazo de 20 dias referido no n.º 1 conta-se a partir do dia seguinte ao da emissão da declaração de impacte ambiental, da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução ou da emissão da decisão de controlo prévio urbanístico, consoante o caso.
10 - [...]
Artigo 10.º
[...]
1 - A instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas, incluindo instalações de apoio e estabelecimentos conexos, em águas marinhas e interiores, localizados em domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, incluindo o domínio público hídrico e espaço marítimo nacional, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:
a) [...]
b) [...]
2 - [...]
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - As áreas do licenciamento azul são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da aquicultura, na qual são identificados os elementos referidos no número anterior.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - O interessado apresenta a sua candidatura no BMar, disponível no Portal Único de Serviços, instruída com os elementos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, do ambiente e da aquicultura.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Quando existam duas ou mais candidaturas ao mesmo lote, a entidade competente abre um procedimento sujeito à concorrência, a que se aplica, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 13.º-A a 13.º-C.
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 13.º
[...]
1 - Nas áreas em que não seja possível recorrer ao licenciamento azul, aplica-se o licenciamento geral, o qual se inicia com a submissão, pelo interessado, nos termos do artigo 3.º, do pedido de atribuição de TAA.
2 - O pedido referido no número anterior é instruído com os elementos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, do ambiente e da aquicultura.
3 - [...]
4 - [...]
5 - No caso de o interessado no prazo de cinco dias não proceder à junção dos elementos em falta, nos termos do n.º 3 do presente artigo, nem ser possível a sua obtenção nos termos do número anterior, deve-se proceder a nova notificação para o efeito nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do CPA e, em caso de incumprimento, não será dado seguimento ao procedimento, nos termos do disposto no n.º 3 do referido artigo.
6 - No prazo de dois dias após a instrução completa do pedido, a entidade coordenadora disponibiliza o processo às entidades públicas que devam obrigatoriamente pronunciar-se sobre o pedido, tendo em conta as respetivas atribuições e competências.
7 - Simultaneamente, a entidade coordenadora afixa editais contendo a manifestação de interesse nas sedes das freguesias, municípios, capitanias territorialmente competentes e entidades administrantes do domínio público e publicita igualmente a manifestação de interesse no seu sítio na Internet, no BMar, disponível no Portal Único de Serviços, abrindo a faculdade de outros interessados poderem requerer para si a emissão do título com o mesmo objeto e finalidade ou apresentar objeções à atribuição do mesmo, pelo prazo de 15 dias contados da data da última forma de publicitação.
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - No prazo de 10 dias contados do termo dos prazos referidos no n.º 3 do artigo 6.º ou no n.º 9, consoante o caso, a entidade coordenadora profere decisão no prazo de dois dias iniciando-se, sendo o caso, a contagem do prazo para a instalação do estabelecimento.
12 - Se outro interessado apresentar, no prazo referido no n.º 7, um pedido de atribuição de título de atribuição de título com o mesmo objeto e finalidade, a entidade competente abre um procedimento sujeito à concorrência.
13 - [...]
14 - Caso a instalação dos estabelecimentos referidos n.º 1 careça de realização de procedimentos no âmbito dos regimes ambientais ou de controlo prévio urbanístico, cabe à entidade coordenadora, antes de proferir decisão e emitir o TAA, remeter às entidades competentes em razão da matéria os respetivos elementos instrutórios apresentados pelo interessado nos termos do artigo 3.º
15 - [...]
16 - [...]
Artigo 14.º
[...]
[...]
a) A comunicação prévia com prazo;
b) [...]
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - Os interessados na exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e de estabelecimentos conexos podem apresentar pedidos em simultâneo, nos termos do artigo 3.º, observando-se o procedimento respetivo, de acordo com um dos seguintes regimes:
a) A comunicação prévia com prazo;
b) [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
a) Comunicação prévia com prazo nos casos de a unidade de maneio se localizar em propriedade privada ou em domínio privado do Estado;
b) [...]
6 - [...]
Artigo 20.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º e 12.º, referentes ao licenciamento azul, os TAA emitidos para estabelecimentos localizados em domínio privado são suscetíveis de renovação por iguais períodos, tendo em conta a natureza e a dimensão dos investimentos associados, bem como a sua relevância económica e ambiental para a região onde se insere o estabelecimento e desde que sejam cumpridas as condições de exploração para as quais estão autorizados.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º e 12.º, os TAA emitidos para estabelecimentos localizados em domínio público são suscetíveis de renovação por igual período, cumpridas as condições previstas no número anterior.
3 - O pedido de renovação é efetuado no BMar, disponível no Portal Único de Serviços, consoante o caso, com a antecedência de seis meses relativamente à verificação do termo de validade do TAA.
4 - A entidade coordenadora profere decisão no prazo de 10 dias, consultando previamente a entidade competente dos recursos hídricos, a APA, I. P., e o ICNF, I. P.
Artigo 21.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) Em caso de extinção da pessoa coletiva titular do TAA, sem a transmissão do estabelecimento, nos termos do artigo 19.º;
k) Em caso de morte da pessoa singular titular do título de instalação e exploração, caso não seja apresentada pelos seus herdeiros ou legatários a comunicação a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º ou caso não haja aceitação da herança por nenhum dos sucessíveis, com exceção do Estado;
l) [...]
m) Em caso de exploração do estabelecimento por pessoa diferente do titular do TAA;
n) Nos casos de transmissão do TAA, sempre que não se verifiquem os requisitos que lhe deram origem.
2 - [...]
Artigo 24.º
Taxa Aquícola Única
1 - É devida uma Taxa Aquícola Única (TAQ) por cada um dos procedimentos abrangidos pelo presente decreto-lei, fixada em função da respetiva complexidade, a qual engloba todas as taxas cobradas pelas entidades intervenientes nesses procedimentos, bem como as taxas anuais decorrentes do licenciamento.
2 - A fórmula de cálculo, o montante e as isenções da TAQ são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, do ordenamento do território, das infraestruturas, das autarquias locais e da aquicultura e publicitados no BMar.
3 - [...]
4 - A portaria mencionada no n.º 2 fixa, ainda, a forma de distribuição e de entrega do produto da cobrança da TAQ às várias entidades intervenientes.
5 - O pagamento da TAQ é efetuado por via eletrónica, com recurso ao serviço de Pagamentos da Administração Pública.
6 - No caso de não pagamento da TAQ anual, compete à entidade coordenadora encetar os procedimentos tendentes à cobrança coerciva do respetivo valor.
Artigo 25.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - No caso de o estabelecimento carecer de Número de Controlo Veterinário (NCV) para iniciar a exploração, nos termos do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, o mesmo é atribuído pela DGAV após a conclusão das operações de instalação.
Artigo 27.º
[...]
1 - A introdução de espécimes de espécies exóticas em águas marinhas, incluindo as de transição, ou em águas interiores, ou que utilizem as mesmas e em estabelecimentos conexos está sujeita ao disposto no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, no Regulamento (CE) n.º 708/2007 do Conselho, de 11 de junho de 2007, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 506/2008 da Comissão, de 6 de junho de 2008, e pelo Regulamento (UE) n.º 304/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, no Regulamento (CE) n.º 535/2008 da Comissão, de 13 de junho de 2008, e no Regulamento UE n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e Conselho, de 22 outubro de 2014.
2 - Os produtores aquícolas devidamente autorizados podem apanhar e comercializar espécimes não constantes do título, provenientes estritamente de povoamentos naturais e que cresçam dentro das delimitações dos seus estabelecimentos, desde que a área do estabelecimento se encontre devidamente delimitada ou ocupada com as estruturas necessárias à produção aquícola licenciada e não ultrapasse 30 % da produção total anual do estabelecimento.
3 - [...]
Artigo 28.º
[...]
1 - [...]
2 - Tratando-se de moluscos bivalves vivos destinados à alimentação humana, podem ser fixados, sempre que tal se justifique, os tamanhos mínimos por despacho do membro do Governo responsável pela área da aquicultura.
Artigo 29.º
[...]
1 - Os titulares da exploração de estabelecimentos de culturas de águas marinhas, incluindo as águas de transição ou de águas interiores podem utilizar embarcações registadas na classe de embarcações auxiliares, locais ou costeiras ou embarcações de tráfego local, para fins de apoio às suas atividades, exclusivamente no transporte de produtos das culturas e dos trabalhadores, equipamentos e materiais afetos à exploração.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 32.º
[...]
Os titulares da exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas incluindo as águas de transição ou de interiores, excluindo os estabelecimentos conexos, estão obrigados a registar por via eletrónica, através do BMar, disponível no Portal Único de Serviços, até ao dia 15 de março de cada ano, a produção do estabelecimento respeitante ao ano civil anterior.
2 - (Revogado.)
3 - As estatísticas de produção são publicitadas no sítio na Internet do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
4 - Se, no ano civil anterior, o estabelecimento não apresentar produção ou vendas, designadamente por ainda não ter ocorrido o início de exploração, a obrigação de registo mantém-se, devendo, nesse caso, o respetivo titular comunicar os motivos da ausência de produção ou vendas.
5 - O registo da produção abrange a recolha de dados sociais e económicos relativos aos titulares dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, ou interiores.
6 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
7 - Para exercício do direito de acesso os titulares dos dados devem ter a possibilidade de consultar os dados pessoais que foram partilhados e quais os dados presentes nos registos dos sistemas de informação referidos no n.º 1 através da área «Os meus dados» no portal BMar.
Artigo 35.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) A produção e colocação no mercado de moluscos bivalves em violação dos critérios legalmente estabelecidos, nomeadamente no Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, na sua redação atual;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) A não declaração, na data prevista, da produção dos estabelecimentos de aquicultura respeitante ao ano civil anterior, conforme previsto nos n.os 1 e 4 do artigo 32.º;
k) A deposição temporária de resíduos e de materiais usados ou a usar em estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou interiores, ou estabelecimentos conexos, localizados em áreas classificadas, conforme definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, sem a prévia autorização;
l) A circulação, no leito e na margem fora das estradas, de máquinas e equipamentos para realizar operações de gestão ou de apoio à exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou interiores, ou estabelecimentos conexos, localizados em áreas classificadas, conforme definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, sem a prévia autorização.
4 - [...]
a) [...]
b) A instalação e exploração de estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos sem atribuição de TAA, de acordo com o artigo 17.º ou de NCV, quando aplicável;
c) A introdução em estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou interiores, ou estabelecimentos conexos, de espécies exóticas invasoras.»