Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 79/2023

Criação da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.

Data da última alteração:
2025-04-04
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Regime jurídico
Artigo 3.º
Tutela
Artigo 4.º
Missão
Artigo 5.º
Âmbito da gestão
Artigo 6.º
Imóveis afetos
Artigo 7.º
Órgãos
Artigo 8.º
Estrutura orgânica
Artigo 9.º
Sucessão
Artigo 10.º
Comissões de serviço
Artigo 11.º
Trabalhadores
Artigo 12.º
Regime transitório aplicável aos atuais trabalhadores da Direção-Geral do Património Cultural e das Direções Regionais de Cultura
Artigo 13.º
Atos de gestão transitórios
Artigo 14.º
Imóveis afetos à Presidência da República
Artigo 15.º
Norma revogatória
Artigo 16.º
Norma transitória
Alterado pelo/a Artigo 153.º do/a Decreto-Lei n.º 17/2024 - Diário da República n.º 20/2024, Série I de 2024-01-29, em vigor a partir de 2024-01-30, produz efeitos a partir de 2023-09-05
Artigo 17.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Alterado pelo/a Artigo 153.º do/a Decreto-Lei n.º 17/2024 - Diário da República n.º 20/2024, Série I de 2024-01-29, em vigor a partir de 2024-01-30, produz efeitos a partir de 2023-09-05
Anexo I
ESTATUTOS DA MUSEUS E MONUMENTOS DE PORTUGAL, E. P. E.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza, denominação, duração e sede
Artigo 2.º
Objeto
Artigo 3.º
Serviço público
Alterado pelo/a Anexo III do/a Decreto-Lei n.º 62/2025 - Diário da República n.º 67/2025, Série I de 2025-04-04, em vigor a partir de 2025-05-01, produz efeitos a partir de 2024-11-01
Artigo 4.º
Poderes de autoridade
Artigo 5.º
Capital estatutário
Capítulo II
Órgãos
Artigo 6.º
Órgãos
Artigo 7.º
Conselho de administração
Artigo 8.º
Competências do conselho de administração
Artigo 9.º
Presidente do conselho de administração
Artigo 10.º
Funcionamento do conselho de administração
Artigo 11.º
Vinculação
Artigo 12.º
Órgão de fiscalização
Artigo 13.º
Conselho consultivo
Artigo 14.º
Conselho de curadores
Capítulo III
Organização
Artigo 15.º
Estrutura orgânica
Artigo 16.º
Diretores
Artigo 17.º
Curador da Coleção de Arte Contemporânea do Estado e Comissão para a Aquisição de Arte Contemporânea
Artigo 18.º
Comissão para a Aquisição de Bens Culturais para os Museus e Palácios Nacionais
Capítulo IV
Avaliação, controlo e prestação de contas
Artigo 19.º
Instrumentos de gestão previsional
Artigo 20.º
Deveres de informação
Artigo 21.º
Receitas
Artigo 22.º
Documentos de prestação de contas
Anexo II
[a que se referem o n.º 1 do artigo 5.º, o n.º 1 do artigo 9.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º]
Anexo III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
Alterado pelo/a Anexo IV do/a Decreto-Lei n.º 17/2024 - Diário da República n.º 20/2024, Série I de 2024-01-29, em vigor a partir de 2024-01-30, produz efeitos a partir de 2024-01-01
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