A qualificação profissional obrigatória ou certificada é uma condição essencial para que possam ser formados profissionais para as diversas áreas de atividade no âmbito da mobilidade, e para que aqueles que já desempenham essa atividade possam manter a sua condição, com conhecimentos e competências atualizados.
Acresce que a formação de profissionais neste âmbito contribui para a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, em particular do ODS 11 («Cidades e comunidades sustentáveis»), no que concerne designadamente à acessibilidade de transportes e à melhoria da segurança rodoviária.
Nesse sentido, durante o tempo de emergência de saúde pública em que foi proibida a atividade formativa, determinou-se que a atividade formativa referente à formação profissional não poderia parar. Para tal, através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, permitiu-se, ainda que transitoriamente, a ministração da formação profissional obrigatória ou certificada, por formação à distância, substituindo a atividade formativa presencial.
Com este novo paradigma, a formação à distância na área da mobilidade e dos transportes ganhou uma nova dimensão, tornando-se parte integrante do sistema formativo sectorial, do qual fazem parte as entidades formadoras, os formadores, os formandos e as entidades públicas com responsabilidade de intervir sobre esta matéria. Pela aplicação daquele regime transitório, ficou demonstrado que este modelo de formação é uma inovação pertinente, que acarreta diversos benefícios para o setor da formação sectorial, nomeadamente no que respeita a recursos humanos, mobilidade, assiduidade e custos associados, pelo que o retorno exclusivo ao modelo presencial representaria um retrocesso que nem os profissionais nem as empresas acompanham.
Assim, e esgotado o tempo da legislação temporária do período pandémico, torna-se necessário prever um quadro legal que defina o modelo de formação à distância aplicável ao setor da mobilidade e dos transportes, atendendo a que os motoristas e demais profissionais do setor têm muita dificuldade em adequar a presença contínua num local ou horário específico.
Torna-se essencial definir os meios humanos e materiais necessários para que a formação à distância possa ser utilizada pelas entidades formadoras, definir as qualificações que os formadores devem ter para poderem desenvolver formação nestes moldes e quais as suas obrigações, assim como relativamente aos colaboradores das entidades formadoras responsáveis pela dinamização do projeto formativo à distância. No que respeita aos meios materiais, é definido o tipo de plataformas de ensino à distância admissíveis, quais os requisitos que devem observar e a forma de fiscalização. O regime de formação à distância o presente decreto-lei define circunscreve-se à parte teórica dos cursos de formação profissional certificados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., considerando que a formação prática dos formandos que realizam a formação teórica à distância é desenvolvida nos termos definidos na legislação setorial aplicável.
São ainda definidos os deveres e os direitos dos formandos que optem por obter ou renovar as suas certificações através de ações de formação ministradas à distância, bem como estabelecido o respetivo regime sancionatório para os casos de incumprimento.
O presente decreto-lei regista ainda a oportunidade para concluir a transposição da Diretiva (UE) 2021/1187 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que estabelece medidas para facilitar a realização da rede transeuropeia de transportes (RTE-T), em matéria relacionada com a construção da RTE-T. Para o efeito, submete-se os projetos de construção, adaptação ou modificação de secções de infraestruturas de transportes, como seja as linhas de caminhos de ferro ou as vias interiores navegáveis ao regime das conferências procedimentais previstas no Código do Procedimento Administrativo. Com efeito, determinadas disposições que viriam a estar previstas na Diretiva (UE) 2021/1187 do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de julho de 2021, já se encontram há muito consagradas na ordem jurídica interna, designadamente relativas à contratação pública transeuropeia, previstas nos n.os 7 a 9 do artigo 39.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Foi ouvida a ANIECA - Associação Nacional de Escolas de Condução Automóvel.
Foi promovida a audição da ANTRAM - Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias, da ANTP - Associação Nacional de Transportadoras Portuguesas, da ANTROP - Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros, da ARP - Associação Rodoviária de Transportadores Pesados, da ANCIA - Associação Nacional Centros Inspeção Automóvel e da APIA - Associação Portuguesa de Inspeção de Automóveis.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: