Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 24/2024

Alteração dos regimes da gestão de resíduos, de deposição de resíduos em aterro e de gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produto

Data da última alteração:
2024-05-17
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Alteração do Regime Geral da Gestão de Resíduos
Artigo 3.º
Aditamento ao Regime Geral de Gestão de Resíduos
Artigo 4.º
Alteração ao Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro
Artigo 5.º
Alteração dos anexos I, II e IV ao Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro
Artigo 6.º
Aditamento ao Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
Artigo 8.º
Alteração aos anexos do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
Artigo 9.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
Artigo 10.º
Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro
Artigo 12.º
Mecanismo de compensação pela instalação de infraestruturas
Artigo 13.º
Regime transitório do Regime Geral de Gestão de Resíduos
Artigo 14.º
Regime transitório do Regime Jurídico da Deposição em Aterro
Artigo 15.º
Regime transitório do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
Artigo 16.º
Regime transitório relativo ao regime do fluxo específico de embalagens
Artigo 17.º
Regime transitório do sistema de depósito e reembolso
Artigo 18.º
Norma revogatória
Artigo 19.º
Repristinação do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
Artigo 20.º
Produção de efeitos
Artigo 21.º
Entrada em vigor
Anexo I
(a que se refere o artigo 5.º)
Anexo II
(a que se refere o artigo 5.º)
Anexo III
(a que se refere o artigo 5.º)
Anexo IV
(a que se refere o artigo 8.º)
Anexo V
(a que se refere o artigo 8.º)
Anexo VI
(a que se refere o artigo 8.º)
Anexo VII
(a que se refere o artigo 8.º)
Anexo VIII
(a que se refere o artigo 8.º)
Anexo IX
(a que se refere o artigo 8.º)
Anexo X
(a que se refere o artigo 8.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.