Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 122/2024

Agência para o Clima, I. P.

Data da última alteração:
2025-03-28
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Natureza
Artigo 3.º
Jurisdição territorial e sede
Artigo 4.º
Atribuições
Artigo 5.º
Organização interna
Artigo 6.º
Órgãos
Artigo 7.º
Conselho diretivo
Artigo 8.º
Presidente do conselho diretivo
Artigo 9.º
Fiscal único
Artigo 10.º
Estatuto dos cargos de direção intermédia
Artigo 11.º
Estatuto dos chefes de equipa multidisciplinar
Artigo 12.º
Receitas, despesas e património
Artigo 13.º
Cobrança de dívidas
Artigo 14.º
Criação e participação em outras entidades
Artigo 15.º
Transparência
Capítulo II
REESTRUTURAÇÃO DA AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I. P.
Artigo 16.º
Disposições gerais
Artigo 17.º
Entidade integradora
Artigo 18.º
Sucessão nas atribuições
Artigo 19.º
Procedimento de reafetação
Artigo 20.º
Critérios de seleção de pessoal para a Agência para o Clima, I. P.
Artigo 21.º
Elaboração de lista nominativa
Artigo 22.º
Outras disposições referentes a trabalhadores
Artigo 23.º
Procedimentos pendentes na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
Artigo 24.º
Processos individuais
Artigo 25.º
Norma subsidiária
Artigo 26.º
Norma transitória
Capítulo III
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Artigo 27.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2012 de 12 de março
Artigo 28.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto
Artigo 29.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS, COMPLEMENTARES E TRANSITÓRIAS
Artigo 30.º
Regime remuneratório transitório do conselho diretivo da Agência para o Clima, I. P.
Artigo 31.º
Norma revogatória
Artigo 32.º
Republicação
Artigo 33.º
Referências
Artigo 34.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Anexo I
Republicação do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto
Capítulo I
OBJETO
Artigo 1.º
Objeto
Capítulo II
CRIAÇÃO DO FUNDO AMBIENTAL
Artigo 2.º
Âmbito e natureza jurídica
Artigo 3.º
Finalidade e objetivos
Artigo 4.º
Receitas
Artigo 5.º
Despesas
Artigo 6.º
Condução estratégica do Fundo e planeamento
Artigo 7.º
Regras de atribuição de apoios
Artigo 7.º-A
Forma dos apoios
Artigo 7.º-B
Avisos
Artigo 8.º
Pareceres prévios obrigatórios
Artigo 8.º-A
Articulação
Artigo 9.º
Orientações para a atribuição de apoios
Artigo 9.º-A
Orientações para a atribuição de apoios
Artigo 10.º
Direção do Fundo
Artigo 10.º-A
Entidade gestora
Artigo 10.º-B
Gestão do Fundo
Artigo 11.º
Gestão financeira
Artigo 12.º
Gestão técnica e operacional
Artigo 12.º-A
Comissão de Consulta e Acompanhamento
Artigo 13.º
Fiscal único
Artigo 14.º
Sistema de controlo interno do Fundo
Capítulo III
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Artigo 15.º
Alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto
Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril
Artigo 17.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho
Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho
Artigo 19.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho
Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 21.º
Receitas da taxa de gestão de resíduos entre 2010-2014
Artigo 21.º-A
Artigo 22.º
Norma revogatória
Artigo 23.º
Entrada em vigor
Anexo
Tipologias e orientações para a atribuição de apoios
Anexo II
Republicação do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Natureza jurídica
Artigo 3.º
Finalidade e objetivos
Artigo 4.º
Mecanismos de financiamento
Artigo 4.º-A
Forma dos apoios
Artigo 4.º-B
Avisos
Artigo 4.º-C
Intervenções urgentes ou de excecional relevância
Artigo 5.º
Reembolso
Artigo 6.º
Regulamento de gestão
Artigo 7.º
Gestão financeira e fiscalização
Artigo 8.º
Receitas
Artigo 9.º
Despesas
Artigo 10.º
Condução estratégica do Fundo
Artigo 11.º
Funcionamento e gestão do Fundo
Artigo 12.º
Conselho de gestão
Artigo 12.º-A
Entidade gestora
Artigo 12.º-B
Gestão do Fundo
Artigo 13.º
Conselho consultivo
Artigo 14.º
Fiscal único
Artigo 15.º
Apoio técnico, administrativo e logístico
Artigo 16.º
Extinção do Fundo
Artigo 17.º
Disposições transitórias
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.