Fixação da moratória dos empréstimos para as famílias e empresas afetadas pela tempestade «Kristin»
Data da última alteração:
2026-05-21
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Fixa moratória dos empréstimos para as famílias e empresas afetadas pela tempestade «Kristin».
TEXTO
Decreto-Lei n.º 31-B/2026
de 5 de fevereiro
Fixa moratória dos empréstimos para as famílias e empresas afetadas pela tempestade «Kristin».
A tempestade «Kristin», que atingiu de forma severa o território nacional, bem como os fenómenos hidrológicos que se lhe seguiram, produziram impactos económicos e financeiros significativos, afetando transversalmente famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, com especial incidência sobre a sua capacidade de liquidez e de cumprimento atempado das obrigações financeiras assumidas junto do sistema bancário.
A contração abrupta da atividade económica resultante deste fenómeno meteorológico excecional colocou em risco a continuidade de projetos económicos e sociais viáveis, com potenciais efeitos adversos sobre o emprego, o investimento, a coesão territorial e a estabilidade do tecido produtivo nacional.
Esta situação levou o Governo a declarar a situação de calamidade decorrente da tempestade «Kristin», num conjunto de concelhos especialmente afetados, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, que fixa os termos dessa declaração, já prorrogada e estendida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro.
Neste contexto, justifica-se a adoção de medidas excecionais, temporárias e proporcionais, orientadas para a mitigação dos efeitos imediatos da expectável crise de liquidez provocada pela tempestade «Kristin» e fenómenos hidrológicos que se lhe seguiram, assegurando condições transitórias de diferimento do cumprimento de obrigações financeiras, sem pôr em causa a confiança contratual, a estabilidade do sistema financeiro nem os direitos fundamentais dos credores.
As medidas agora instituídas assentam no diferimento temporário do pagamento de capital, juros e demais encargos associados a contratos de crédito, bem como na proibição da revogação de linhas de crédito existentes, permitindo às entidades beneficiárias estabilizar a sua tesouraria e retomar gradualmente a sua atividade normal, em condições de maior previsibilidade económica e financeira.
O presente regime inspira-se em soluções já adotadas em contextos de crise, assegurando um equilíbrio adequado entre a proteção dos devedores economicamente afetados e a salvaguarda da solidez do sistema bancário.
Atendendo à sua natureza geral, abstrata e temporária, bem como à inexistência de transferência direta de recursos públicos, o presente decreto-lei consubstancia uma medida geral de política económica. Em qualquer caso, as medidas nele previstas são compatíveis com a alínea b) do n.º 2 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por se destinarem a reparar os danos causados por um acontecimento excecional, devidamente reconhecido, não falseando indevidamente a concorrência nem afetando o comércio entre os Estados-Membros de forma contrária ao interesse comum.
Por fim, o presente decreto-lei estabelece mecanismos claros de acesso, fiscalização e responsabilização, confiando ao Banco de Portugal a supervisão da correta aplicação das medidas e assegurando que o recurso às mesmas seja reservado às entidades que efetivamente preencham os requisitos legais, prevenindo utilizações indevidas e protegendo o interesse público.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
(em vigor a partir de: 2026-05-22)
1 - O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias, de apoio e proteção às famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, por força dos impactos económicos e financeiros da contração da atividade económica decorrente da tempestade «Kristin» e dos fenómenos hidrológicos que lhe seguiram, de acordo com o âmbito definido nas Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 15-B/2026, de 30 de janeiro, e 15-C/2026, de 1 de fevereiro, bem como no ato normativo subsequente de execução e concretização do respetivo alargamento territorial, designadamente no Despacho n.º 2389-A/2026, de 24 de fevereiro.
2 - As medidas de proteção e apoio à liquidez e tesouraria têm como finalidade o diferimento do cumprimento de obrigações dos beneficiários perante o sistema financeiro, nos termos previstos no presente decreto-lei.
3 - Para efeitos do presente decreto-lei, a tempestade «Kristin» e fenómenos hidrológicos que se lhe seguiram é formalmente reconhecido como um evento excecional com consequências graves para a economia, nos termos do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
4 - As medidas previstas no presente decreto-lei têm natureza excecional e temporária, vigorando pelo período definido no presente decreto-lei, sem prejuízo das extensões automáticas de prazos contratuais previstas no artigo 4.º
5 - O presente regime não prejudica a aplicação de normas de proteção mais favoráveis constantes de legislação especial ou de regimes contratuais específicos.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 98/2026 - Diário da República n.º 98/2026, Série I de 2026-05-21, em vigor a partir de 2026-05-22, com efeitos a partir de 2026-04-29.
Artigo 2.º
Entidades beneficiárias
(em vigor a partir de: 2026-05-22)
1 - Beneficiam das medidas previstas no presente decreto-lei as entidades que tenham sede ou exerçam a sua atividade nos municípios referidos nos n.ºs 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, bem como no Despacho n.º 2389-A/2026, de 24 de fevereiro, desde que, cumulativamente:
a) Sejam:
i) Pessoas coletivas, excluindo as que integrem o setor financeiro, que tenham sede ou exerçam a sua atividade económica nos referidos municípios, independentemente da sua dimensão, bem como empresários em nome individual, cooperativas e associações de produtores agrícolas;
ii) Instituições particulares de solidariedade social e entidades equiparadas, bem como as associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, exceto aquelas que reúnam os requisitos previstos no artigo 136.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto; ou
iii) Pessoas singulares ou coletivas titulares de explorações agrícolas e florestais, cooperativas agrícolas, organizações de produtores e entidades gestoras de explorações florestais ou silvopastoris, legalmente reconhecidas, e sempre que sejam titulares ou gestoras dos ativos produtivos afetados; ou
iv) Entidades públicas ou privadas, titulares de direitos de propriedade, uso ou administração de património natural, cultural ou desportivo afetado pela tempestade «Kristin» e pelos fenómenos hidrológicos que se lhe seguiram.
b) Não estejam, a 29 de abril de 2026, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições, ou, estando em mora ou incumprimento, não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;
c) Tenham, a 29 de abril de 2026, a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, respetivamente, nos termos do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro;
d) Tenham usufruído das medidas de apoio previstas no presente decreto-lei, na sua redação original, durante o seu período de vigência ou tenham usufruído da isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social, ou do regime de lay-off previsto no Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro; e
e) Tenham registado, no primeiro trimestre de 2026, uma quebra comprovada de atividade de pelo menos 20 %, aferida por referência ao volume de negócios, por comparação com o período homólogo do ano anterior ou, quando tal não seja possível, com a média mensal dos três meses anteriores a janeiro de 2026, comprovada mediante declaração emitida por contabilista certificado.
2 - Beneficiam, ainda, das medidas previstas no presente decreto-lei, relativamente ao crédito para habitação própria e permanente abrangido pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, as pessoas singulares que a 29 de abril de 2026 preencham as condições referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior, quando:
a) O imóvel esteja localizado em municípios abrangidos nas Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 15-B/2026, de 30 de janeiro, e 15-C/2026, de 1 de fevereiro, bem como no Despacho n.º 2389-A/2026, de 24 de fevereiro;
Tenham sido abrangidas pelo regime de lay-off em empresas sediadas ou com atividade nos municípios abrangidos pela alínea anterior, ou se encontrem em situação de desemprego, a partir de 28 de janeiro de 2026, quando essa situação resulte dos efeitos da tempestade ‘Kristin’ e a entidade empregadora estivesse sediada ou exercesse atividade nesses municípios.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, integram o setor financeiro os bancos, outras instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, intermediários financeiros, empresas de investimento, organismos de investimento coletivo, fundos de pensões, fundos de titularização, respetivas sociedades gestoras, sociedades de titularização, empresas de seguros e resseguros e organismos públicos que administram a dívida pública a nível nacional, com estatuto equiparado, nos termos da lei, ao das instituições de crédito.
4 - As empresas, pessoas singulares e outras entidades previstas nos números anteriores são adiante designadas de «entidades beneficiárias».
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 98/2026 - Diário da República n.º 98/2026, Série I de 2026-05-21, em vigor a partir de 2026-05-22, com efeitos a partir de 2026-04-29.
Artigo 3.º
Operações abrangidas
1 - As medidas previstas no presente decreto-lei aplicam-se a operações de crédito concedidas por instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, bem como por sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal, no presente decreto-lei designadas por «instituições», às entidades beneficiárias do presente decreto-lei.
2 - O presente decreto-lei não se aplica às seguintes operações:
a) Crédito ou financiamento para compra de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros, quer sejam garantidas ou não por esses instrumentos;
b) Crédito concedido a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para atividade de investimento, com exceção dos cidadãos abrangidos pelo Programa Regressar;
c) Crédito concedido a empresas para utilização individual através de cartões de crédito dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização, trabalhadores ou demais colaboradores.
Artigo 4.º
Moratória
(em vigor a partir de: 2026-05-22)
1 - As entidades beneficiárias, nos termos do presente decreto-lei, beneficiam das seguintes medidas de apoio relativamente às suas exposições creditícias contratadas até 28 de janeiro de 2026, junto das instituições:
a) Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, nos montantes contratados;
b) Prorrogação de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes, juntamente com, e nos mesmos termos que, todos os seus elementos associados, incluindo juros, taxas, comissões, garantias, e quaisquer prestações pecuniárias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito;
c) Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por idêntico período ao da suspensão, de forma a garantir a inexistência de outros encargos para além dos que possam decorrer da variabilidade da taxa de juro de referência subjacente ao contrato, sendo igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos, incluindo garantias.
2 - A moratória referida no número anterior vigora por um período de 12 meses contados a partir de 29 de abril de 2026, independentemente da respetiva data de adesão.
3 - As entidades beneficiárias das medidas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 podem, em qualquer momento, solicitar a suspensão, total ou parcial, dos reembolsos de capital.
4 - A extensão do prazo de pagamento de capital, rendas, juros, comissões e demais encargos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 não dá origem a qualquer:
a) Incumprimento contratual, incluindo incumprimento cruzado («cross default») de contratos não abrangidos pelo presente regime;
b) Ativação de cláusulas de vencimento antecipado;
c) Ativação de cláusulas de sanções pecuniárias;
d) Ativação de cláusulas de alteração de controlo que permita o controlo do património dos beneficiários pelas instituições;
e) Suspensão do vencimento de juros devidos durante o período da prorrogação, que são capitalizados no valor do empréstimo com referência ao momento em que são devidos à taxa do contrato em vigor; e
f) Ineficácia ou cessação das garantias concedidas pelas entidades beneficiárias das medidas ou por terceiros, designadamente a eficácia e vigência dos seguros, das fianças e/ou dos avales.
5 - A aplicação da medida prevista no n.º 1 a créditos com colaterais financeiros abrange as obrigações do devedor de reposição das margens de manutenção, bem como o direito do credor de proceder à execução das cláusulas de stop losses.
6 - No que diz respeito a empréstimos concedidos com base em financiamento, total ou parcial, ou garantias de entidades terceiras sediadas em Portugal, as medidas previstas no n.º 1 aplicam-se de forma automática, sem necessidade de autorização prévia de qualquer das referidas entidades, nas mesmas condições previstas no negócio jurídico inicial.
7 - A prorrogação das garantias, designadamente de seguros, de fianças e/ou de avales referidos nos números anteriores não carece de qualquer outra formalidade, parecer, autorização ou ato prévio de qualquer outra entidade e são plenamente eficazes e oponíveis a terceiros, devendo o respetivo registo, quando necessário, ser promovido pelas instituições, com base no disposto no presente decreto-lei, sem necessidade de apresentação de qualquer outro documento e com dispensa de trato sucessivo, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa-fé anteriormente registados.
8 - No caso das instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, as medidas previstas no presente artigo devem ser aplicadas de forma compatível com os respetivos regimes estatutários e legais específicos.
9 - O registo promovido nos termos do disposto nos números anteriores está isento de emolumentos.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 98/2026 - Diário da República n.º 98/2026, Série I de 2026-05-21, em vigor a partir de 2026-05-22, com efeitos a partir de 2026-04-29.
Artigo 5.º
Acesso à moratória
(em vigor a partir de: 2026-05-22)
1 - Para acederem às medidas previstas no artigo anterior, as entidades beneficiárias remetem, preferencialmente por meio eletrónico, à instituição, no prazo de 90 dias contados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, uma declaração de adesão à aplicação da moratória assinada por todos os mutuários e, no caso das empresas e das instituições particulares de solidariedade social, bem como das associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, pelos seus representantes legais.
2 - A declaração é acompanhada da documentação comprovativa do preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º, conforme aplicável.
3 - As instituições aplicam as medidas de proteção previstas no artigo anterior no prazo máximo de cinco dias úteis após a receção da declaração e dos documentos referidos nos números anteriores, com efeitos a 29 de abril de 2026, salvo se a entidade beneficiária não preencher as condições estabelecidas no artigo 2.º
4 - O prazo referido no número anterior suspende-se durante a pendência do pedido de autorização prévia, apresentado pelas instituições à entidade cofinanciadora ou terceira garante sediada fora do território nacional, nas situações não abrangidas pelo n.º 6 do artigo 4.º, em que a aplicação das medidas previstas no n.º 1 não opera de forma automática.
5 - Quando verifiquem que a entidade beneficiária não preenche as condições estabelecidas no artigo 2.º para acesso às medidas previstas no artigo anterior, as instituições informam a entidade beneficiária no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da receção da declaração e dos documentos referidos nos números anteriores, através do mesmo meio utilizado pela entidade beneficiária para remeter a declaração a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
6 - Na ausência de resposta da instituição no prazo previsto no n.º 3 do presente artigo, são aplicadas à entidade beneficiária, por força do presente decreto-lei, as medidas de apoio estabelecidas no artigo 4.º
7 - No âmbito do presente decreto-lei, está vedada às instituições a cobrança de comissões, despesas ou outros encargos, designadamente no que respeita à análise e à formalização do acesso à moratória.
8 - Caso verifiquem, após uma avaliação cuidadosa da sua situação financeira, que as entidades beneficiárias terão dificuldades em manter o cumprimento das suas obrigações pecuniárias após a cessação dos efeitos da medida excecional prevista no presente decreto-lei, as instituições devem, até 5 dias úteis antes da data da cessação, apresentar-lhes propostas de prevenção do incumprimento do contrato de crédito que se revelem adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades das entidades beneficiárias, sem agravamento da taxa de juro acordada inicialmente.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 98/2026 - Diário da República n.º 98/2026, Série I de 2026-05-21, em vigor a partir de 2026-05-22, com efeitos a partir de 2026-04-29.
Artigo 6.º
Dever de prestação de informação e de especial acompanhamento
1 - As instituições têm o dever de divulgar e publicitar as medidas previstas no presente decreto-lei, incluindo os termos e datas-limite de acesso à moratória, nas suas páginas de Internet e através dos contactos habituais com os seus clientes.
2 - As instituições devem efetuar um especial acompanhamento das entidades beneficiárias que tenham beneficiado de uma medida excecional de proteção dos créditos ao abrigo do presente decreto-lei.
3 - À fiscalização e ao incumprimento do estabelecido nos números anteriores aplicam-se as disposições previstas no artigo 9.º do presente decreto-lei.
Artigo 7.º
Tutela de direitos de crédito
Em caso de declaração de insolvência ou submissão a Processo Especial de Revitalização ou Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas da entidade beneficiária, as instituições podem exercer todas as ações inerentes aos seus direitos, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 8.º
Acesso indevido a medidas de proteção
1 - As entidades beneficiárias que, não preenchendo os pressupostos para o efeito, acederem às medidas de apoio previstas, bem como as pessoas que subscreverem a documentação requerida para esse efeito, são responsáveis pelos danos que venham a ocorrer pelas falsas declarações, bem como pelos custos incorridos com a aplicação das referidas medidas excecionais, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade gerada pela conduta, nomeadamente criminal.
2 - A responsabilidade prevista no número anterior não prejudica a reposição das condições contratuais originais nem a exigibilidade imediata das prestações indevidamente suspensas.
Artigo 9.º
Supervisão e sanções
1 - O Banco de Portugal é responsável pela supervisão e fiscalização do regime de acesso à moratória previsto no presente decreto-lei.
2 - O incumprimento pelas instituições previstas no n.º 1 do artigo 3.º dos deveres previstos no presente decreto-lei ou na regulamentação adotada pelo Banco de Portugal para a sua execução constitui contraordenação punível nos termos do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, sendo aplicável ao apuramento da respetiva responsabilidade contraordenacional o regime substantivo e processual previsto naquele regime.
3 - O Banco de Portugal pode realizar ações de verificação por amostragem e solicitar às instituições informação detalhada sobre a aplicação das medidas previstas no presente decreto-lei.
Artigo 10.º
Reporte de informação
As exposições abrangidas pela moratória são comunicadas à Central de Responsabilidades de Crédito.
Artigo 11.º
Regulamentação
(em vigor a partir de: 2026-05-22)
1 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode definir, por portaria, demais condições aplicáveis a qualquer das medidas excecionais e temporárias de resposta à tempestade «Kristin» e aos fenómenos hidrológicos que lhe seguiram previstas no presente decreto-lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, o Banco de Portugal pode densificar, por regulamento, os deveres de informação das instituições relativos às operações abrangidas pelas medidas excecionais e temporárias de resposta à tempestade ‘Kristin’ e aos fenómenos hidrológicos que se lhe seguiram previstas no presente decreto-lei.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 98/2026 - Diário da República n.º 98/2026, Série I de 2026-05-21, em vigor a partir de 2026-05-22, com efeitos a partir de 2026-04-29.
Artigo 12.º
Medidas adicionais
(em vigor até: 2026-05-21)
No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, o Governo aprova um diploma que estabelece as condições das novas medidas excecionais de proteção dos créditos das empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social no âmbito da tempestade «Kristin» e dos fenómenos hidrológicos que se lhe seguiram, a vigorar por um período mais alargado.
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 98/2026 - Diário da República n.º 98/2026, Série I de 2026-05-21, em vigor a partir de 2026-05-22, com efeitos a partir de 2026-04-29.
Artigo 13.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 28 de janeiro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de fevereiro de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento.
Promulgado em 5 de fevereiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de fevereiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
