Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 98/2026
de 21 de maio
A tempestade «Kristin» bem como os fenómenos hidrológicos que se lhe seguiram atingiram de forma severa o território nacional, produzindo impactos económicos e financeiros significativos, o que afetou transversalmente famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, com especial incidência sobre a sua capacidade de liquidez e de cumprimento atempado das obrigações financeiras assumidas junto do sistema bancário.
A contração abrupta da atividade económica resultante deste fenómeno meteorológico excecional colocou em risco a continuidade de projetos económicos e sociais viáveis, com potenciais efeitos adversos sobre o emprego, o investimento, a coesão territorial e a estabilidade do tecido produtivo nacional.
Esta situação levou o Governo a declarar a situação de calamidade decorrente da tempestade «Kristin», em diversos concelhos especialmente afetados, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, que fixa os termos dessa declaração, prorrogada e territorialmente alargada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, bem como pelo Despacho n.º 2389-A/2026, de 24 de fevereiro.
As medidas agora instituídas visam prolongar o diferimento temporário do pagamento de capital, juros e demais encargos associados a contratos de crédito, bem como na proibição da revogação de linhas de crédito existentes, permitindo às entidades beneficiárias estabilizar a sua tesouraria e retomar gradualmente a sua atividade normal, em condições de maior previsibilidade económica e financeira, durante os próximos 12 meses.
Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Associação Portuguesa de Bancos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 31-B/2026, de 5 de fevereiro, que fixa moratória dos empréstimos para as famílias e empresas afetadas pela tempestade «Kristin».
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 31-B/2026, de 5 de fevereiro
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 31-B/2026, de 5 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias, de apoio e proteção às famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, por força dos impactos económicos e financeiros da contração da atividade económica decorrente da tempestade ‘Kristin’ e dos fenómenos hidrológicos que lhe seguiram, de acordo com o âmbito definido nas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 15-B/2026, de 30 de janeiro, e 15-C/2026, de 1 de fevereiro, bem como no ato normativo subsequente de execução e concretização do respetivo alargamento territorial, designadamente no Despacho n.º 2389-A/2026, de 24 de fevereiro.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 2.º
[...]
1 - Beneficiam das medidas previstas no presente decreto-lei as entidades que tenham sede ou exerçam a sua atividade nos municípios referidos nos n.os 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, bem como no Despacho n.º 2389-A/2026, de 24 de fevereiro, desde que, cumulativamente:
a) [...]
i) Pessoas coletivas, excluindo as que integrem o setor financeiro, que tenham sede ou exerçam a sua atividade económica nos referidos municípios, independentemente da sua dimensão, bem como empresários em nome individual, cooperativas e associações de produtores agrícolas;
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
b) Não estejam, a 29 de abril de 2026, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições, ou, estando em mora ou incumprimento, não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;
c) Tenham, a 29 de abril de 2026, a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, respetivamente, nos termos do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro;
d) Tenham usufruído das medidas de apoio previstas no presente decreto-lei, na sua redação original, durante o seu período de vigência ou tenham usufruído da isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social, ou do regime de lay-off previsto no Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro; e
e) Tenham registado, no primeiro trimestre de 2026, uma quebra comprovada de atividade de pelo menos 20 %, aferida por referência ao volume de negócios, por comparação com o período homólogo do ano anterior ou, quando tal não seja possível, com a média mensal dos três meses anteriores a janeiro de 2026, comprovada mediante declaração emitida por contabilista certificado.
2 - Beneficiam, ainda, das medidas previstas no presente decreto-lei, relativamente ao crédito para habitação própria e permanente abrangido pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, as pessoas singulares que a 29 de abril de 2026 preencham as condições referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior, quando:
a) O imóvel esteja localizado em municípios abrangidos nas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 15-B/2026, de 30 de janeiro, e 15-C/2026, de 1 de fevereiro, bem como no Despacho n.º 2389-A/2026, de 24 de fevereiro;
b) Tenham sido abrangidas pelo regime de lay-off em empresas sediadas ou com atividade nos municípios abrangidos pela alínea anterior, ou se encontrem em situação de desemprego, a partir de 28 de janeiro de 2026, quando essa situação resulte dos efeitos da tempestade ‘Kristin’ e a entidade empregadora estivesse sediada ou exercesse atividade nesses municípios.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, integram o setor financeiro os bancos, outras instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, intermediários financeiros, empresas de investimento, organismos de investimento coletivo, fundos de pensões, fundos de titularização, respetivas sociedades gestoras, sociedades de titularização, empresas de seguros e resseguros e organismos públicos que administram a dívida pública a nível nacional, com estatuto equiparado, nos termos da lei, ao das instituições de crédito.
4 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - A moratória referida no número anterior vigora por um período de 12 meses contados a partir de 29 de abril de 2026, independentemente da respetiva data de adesão.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - O registo promovido nos termos do disposto nos números anteriores está isento de emolumentos.
Artigo 5.º
[...]
1 - Para acederem às medidas previstas no artigo anterior, as entidades beneficiárias remetem, preferencialmente por meio eletrónico, à instituição, no prazo de 90 dias contados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, uma declaração de adesão à aplicação da moratória assinada por todos os mutuários e, no caso das empresas e das instituições particulares de solidariedade social, bem como das associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, pelos seus representantes legais.
2 - A declaração é acompanhada da documentação comprovativa do preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º, conforme aplicável.
3 - As instituições aplicam as medidas de proteção previstas no artigo anterior no prazo máximo de cinco dias úteis após a receção da declaração e dos documentos referidos nos números anteriores, com efeitos a 29 de abril de 2026, salvo se a entidade beneficiária não preencher as condições estabelecidas no artigo 2.º
4 - O prazo referido no número anterior suspende-se durante a pendência do pedido de autorização prévia, apresentado pelas instituições à entidade cofinanciadora ou terceira garante sediada fora do território nacional, nas situações não abrangidas pelo n.º 6 do artigo 4.º, em que a aplicação das medidas previstas no n.º 1 não opera de forma automática.
5 - Quando verifiquem que a entidade beneficiária não preenche as condições estabelecidas no artigo 2.º para acesso às medidas previstas no artigo anterior, as instituições informam a entidade beneficiária no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da receção da declaração e dos documentos referidos nos números anteriores, através do mesmo meio utilizado pela entidade beneficiária para remeter a declaração a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
6 - [Anterior n.º 5.]
7 - [Anterior n.º 6.]
8 - [Anterior n.º 7.]
Artigo 11.º
[...]
1 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode definir, por portaria, demais condições aplicáveis a qualquer das medidas excecionais e temporárias de resposta à tempestade «Kristin» e aos fenómenos hidrológicos que lhe seguiram previstas no presente decreto-lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, o Banco de Portugal pode densificar, por regulamento, os deveres de informação das instituições relativos às operações abrangidas pelas medidas excecionais e temporárias de resposta à tempestade ‘Kristin’ e aos fenómenos hidrológicos que se lhe seguiram previstas no presente decreto-lei.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 31-B/2026, de 5 de fevereiro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 29 de abril de 2026.
2 - O presente decreto-lei aplica-se aos pedidos de adesão e demais atos praticados após a data de produção de efeitos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2026. - Luís Montenegro - José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito.
Promulgado em 14 de maio de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 18 de maio de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119948565