Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 31-C/2026

Regime de apoios sociais e de lay-off simplificado para as zonas atingidas pela tempestade «Kristin»

Data da última alteração:
2026-04-14
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
Capítulo II
MEDIDAS DE APOIO E MITIGAÇÃO
Secção I
APOIOS ÀS FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE CARÊNCIA OU DE PERDA DE RENDIMENTO
Artigo 2.º
Apoios às famílias em situação de carência ou de perda de rendimento
Artigo 3.º
Valor e duração do subsídio
Artigo 4.º
Instrução do processo
Artigo 5.º
Pagamento do apoio financeiro
Artigo 6.º
Dever de informação
Secção II
APOIOS A INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL E EQUIPARADAS
Artigo 7.º
Apoios a instituições particulares de solidariedade social e equiparadas
Artigo 8.º
Prestação de contas
Artigo 9.º
Apresentação de relatório
Secção III
ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES À SEGURANÇA SOCIAL
Artigo 10.º
Isenção de pagamento de contribuições à segurança social
Artigo 11.º
Condições de acesso à isenção total de contribuições para a segurança social
Artigo 12.º
Condições de acesso à isenção parcial do pagamento de contribuições
Artigo 13.º
Trabalhadores abrangidos
Artigo 14.º
Condições de acesso para a isenção parcial do pagamento de contribuições à segurança social
Artigo 15.º
Requerimento e meios de prova
Artigo 16.º
Obrigações dos requerentes
Artigo 17.º
Efeitos da decisão de deferimento
Artigo 18.º
Efeitos da decisão de indeferimento
Artigo 19.º
Causas de cessação
Artigo 20.º
Falsas declarações
Artigo 21.º
Equivalência à entrada de contribuições
Capítulo III
REGIME SIMPLIFICADO DE REDUÇÃO OU SUSPENSÃO DE ATIVIDADE EM SITUAÇÃO DE CRISE EMPRESARIAL
Artigo 22.º
Regime simplificado de redução ou suspensão de atividade em situação de crise empresarial
Notas
Artigo 4.º, Lei n.º 12/2026 - Diário da República n.º 72/2026, Série I de 2026-04-14 O acréscimo de despesa que decorra das alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2026, de 14 de abril, entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2027.
Artigo 22.º-A
Pagamento da compensação retributiva
Notas
Artigo 4.º, Lei n.º 12/2026 - Diário da República n.º 72/2026, Série I de 2026-04-14 O acréscimo de despesa que decorra das alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2026, de 14 de abril, entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2027.
Capítulo IV
Apoios no domínio do emprego e formação profissional aos trabalhadores dependentes e independentes
Artigo 23.º
Âmbito de aplicação
Artigo 24.º
Incentivo financeiro extraordinário à manutenção de postos de trabalho
Artigo 25.º
Incentivo financeiro extraordinário aos trabalhadores independentes
Artigo 26.º
Destinatários
Artigo 27.º
Entidades elegíveis
Artigo 28.º
Condições de atribuição
Artigo 29.º
Apoios financeiros
Artigo 30.º
Duração
Artigo 31.º
Deveres do empregador e do trabalhador independente
Artigo 32.º
Pedido de apoio
Artigo 33.º
Pagamento dos apoios
Artigo 34.º
Incumprimento e restituição dos apoios
Artigo 35.º
Cumulação de apoios
Artigo 36.º
Execução e avaliação
Artigo 36.º-A
Transparência e acompanhamento
Artigo 37.º
Prioridade nas medidas ativas de emprego
Artigo 38.º
Ações de formação profissional
Artigo 39.º
Plano de qualificação e formação profissional extraordinário
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 40.º
Financiamento
Artigo 41.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.