Regime excecional e temporário de isenção do pagamento de taxas de portagem para o apoio à mobilidade nas zonas afetadas pela tempestade «Kristin»
Data da última alteração:
2026-08-04
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
SUMÁRIO
Aprova um regime excecional e temporário de isenção do pagamento de taxas de portagem para o apoio à mobilidade nas zonas afetadas pela tempestade «Kristin».
TEXTO
Decreto-Lei n.º 40-B/2026
de 13 de fevereiro
Aprova um regime excecional e temporário de isenção do pagamento de taxas de portagem para o apoio à mobilidade nas zonas afetadas pela tempestade «Kristin».
No seguimento dos nefastos danos causados pela tempestade «Kristin», através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, foi declarada a situação de calamidade, até às 23h59 do dia 1 de fevereiro de 2026, a um conjunto de concelhos do país especialmente afetados, dentro da zona de impacto da ciclogénese explosiva. Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 24-A/2026, de 5 de fevereiro, a situação de calamidade foi, entretanto, prorrogada até às 23h59 do dia 15 de fevereiro de 2026, tendo ainda sido alargada a um conjunto adicional de concelhos, em razão da ocorrência ou do risco elevado de ocorrência de cheias graves.
No quadro das resoluções referidas, foram estabelecidas algumas medidas excecionais, bem como definidos apoios a atribuir às populações afetadas, considerando o XXV Governo Constitucional necessário, em razão da extensão e gravidade da situação que se verifica, alargar o referido conjunto de medidas e apoios.
Neste contexto, justifica-se a adoção de medidas excecionais e temporárias, orientadas para o apoio à mobilidade nas zonas mais afetadas, através da aplicação de um regime temporário de isenção do pagamento de taxas de portagem.
Considerando o momento de calamidade e a situação vivida pelas populações afetadas, as concessionárias que detêm a receita de portagem das autoestradas da zona afetada - a Autoestradas do Atlântico Concessões Rodoviárias de Portugal, S. A., a Brisa Concessão Rodoviária, S. A., a Brisal Autoestradas do Litoral, S. A., e a Infraestruturas de Portugal, S. A. -, assumem uma parte do custo resultante da adoção da presente medida, que reflete um esforço nacional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à criação de um regime excecional e temporário, no quadro da situação de calamidade declarada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e prorrogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24-A/2026, de 5 de fevereiro, de isenção do pagamento das taxas de portagem cobradas aos utilizadores de um conjunto de autoestradas situadas em zonas do território nacional afetadas pela tempestade «Kristin».
Artigo 2.º
Regime excecional e temporário de isenção de taxas de portagem
1 - Estão isentos do pagamento de taxas de portagem os veículos cuja circulação tenha como origem ou destino os seguintes nós de autoestrada:
a) A8: entre o nó de Valado de Frades e o nó de Leiria Nascente (COL);
b) A17: entre o nó da A8 e o nó de Mira;
c) A14: entre Santa Eulália e o nó de Ança;
d) A19: entre o nó de Azoia e o nó de São Jorge;
2 - Os veículos que atravessem as autoestradas para além dos nós referidos no número anterior não estão abrangidos pela isenção.
Artigo 3.º
Impacto financeiro
1 - O impacto financeiro resultante da aplicação do regime previsto no artigo anterior é suportado conjuntamente pelo Estado e pelas concessionárias titulares das receitas de portagem dos troços de autoestrada identificados no n.º 1 do artigo anterior, cabendo a estas suportar 30 % do custo total da presente isenção.
2 - Os encargos resultantes dos pagamentos devidos às concessionárias resultantes da atribuição da isenção de portagens a cargo do Estado são suportados diretamente pelo Orçamento do Estado, a processar pela Entidade do Tesouro e Finanças (ETF).
2 - Os encargos resultantes dos pagamentos devidos às concessionárias resultantes da atribuição da isenção de portagens a cargo do Estado são suportados diretamente pelo Orçamento do Estado, a processar pela Entidade do Tesouro e Finanças (ETF).
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 162/2026 - Diário da República n.º 149/2026, Série I de 2026-08-04, em vigor a partir de 2026-08-05, com efeitos a partir de 2026-02-04.
Artigo 3.º-A
Apuramento e pagamento
1 - As concessionárias afetadas procedem, após o final do período abrangido pela isenção, e até 210 dias depois dessa data, ao apuramento do valor do pagamento a realizar pelo Estado, remetendo esta informação juntamente com o respetivo suporte documental e a fatura respetiva à Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.).
2 - A IP, S. A., remete a informação das concessionárias referida no número anterior, juntamente com a informação dos valores que lhe são devidos, à ETF, solicitando o respetivo reembolso.
3 - A ETF transfere para a IP, S. A., os valores a pagar, no prazo de 30 dias a partir da comunicação prevista no número anterior.
4 - A IP, S. A., depois de receber os valores transferidos pela ETF, procede, em nome do Estado, ao pagamento das faturas das concessionárias, no prazo máximo de 10 dias úteis, e arrecada a parte que lhe correspondente.
5 - Cabe à Inspeção-Geral de Finanças fiscalizar o apuramento dos valores mencionados nos números anteriores, estando tais apuramentos, bem como os correspondentes pagamentos efetuados às concessionárias, sujeitos a auditoria e aos eventuais acertos daí resultantes.
2 - A IP, S. A., remete a informação das concessionárias referida no número anterior, juntamente com a informação dos valores que lhe são devidos, à ETF, solicitando o respetivo reembolso.
3 - A ETF transfere para a IP, S. A., os valores a pagar, no prazo de 30 dias a partir da comunicação prevista no número anterior.
4 - A IP, S. A., depois de receber os valores transferidos pela ETF, procede, em nome do Estado, ao pagamento das faturas das concessionárias, no prazo máximo de 10 dias úteis, e arrecada a parte que lhe correspondente.
5 - Cabe à Inspeção-Geral de Finanças fiscalizar o apuramento dos valores mencionados nos números anteriores, estando tais apuramentos, bem como os correspondentes pagamentos efetuados às concessionárias, sujeitos a auditoria e aos eventuais acertos daí resultantes.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 162/2026 - Diário da República n.º 149/2026, Série I de 2026-08-04, em vigor a partir de 2026-08-05, com efeitos a partir de 2026-02-04.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos entre as 00h00 do dia 4 de fevereiro de 2026 e as 24h do dia 15 de fevereiro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de fevereiro de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 12 de fevereiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de fevereiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
