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Reduz, por indulto, em três anos de prisão, a pena residual de prisão aplicada a Aurora Correia de Resende
TEXTO
Decreto do Presidente da República n.º 4/99
de 6 de janeiro
Reduz, por indulto, em três anos de prisão, a pena residual de prisão aplicada a Aurora Correia de Resende
O Presidente da República, ouvido o Governo, decreta, nos termos do artigo 134.º, alínea f), da Constituição, o seguinte:
A pena residual de prisão aplicada a Aurora Correia de Resende, de 29 anos de idade, no processo n.º 439/93 da 3.ª Secção do 1.º Juízo do Tribunal Criminal do Porto é reduzida, por indulto, em três anos de prisão.
O presente indulto é concedido sob as seguintes condições resolutivas:
a) Não se ter a indultada constituído em ausência ilegítima do estabelecimento prisional à data da publicação do indulto;
b) Não se constituir a indultada em ausência ilegítima do estabelecimento prisional relativamente a medida de flexibilização da pena que esteja a gozar à data da publicação do indulto.
Assinado em 22 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.